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norma nº 2946/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2946 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaInstitui programa de parcelamento extraordinário de arrecadação em razão da pandemia de covid-19 e da declaração do estado de emergência e de calamidade pública no município de Maracanaú
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.946, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO
EXTRAORDINÁRIO DE ARRECADAÇÃO EM
RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, E DA
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE
12 AÇO 2020 nuas uu EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA
É a NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ PELOS
D26). se; DECRETOS NºS. 3.942, DE 17 MARÇO DE 2020
$ E 3.969, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação do
Município de Maracanaú - CE, destinado a promover a regularização de créditos tributários
e não tributários, decorrente de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, que estejam
constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do município, parcelados ou não,
protestados ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do saldo remanescente dos débitos
consolidados de programas especiais de parcelamentos anteriores e os decorrentes de falta
de recolhimento do imposto declarado ou retido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30 de junho de 2020, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei.
$1º. A adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação dar-se-á a
partir do primeiro dia útil subsequente a data da publicação desta Lei.
82º. O interessado em aderir ao Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação
caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos,
ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, todos de titularidade ativa do
Município de Maracanaú, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado
referente a este parcelamento, ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar.
83º. A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não tributária,
podendo ser formalizadas tantas adesões ao Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação quantos tributos e/ou dívida não tributária sejam escolhidos pelo interessado
para integrar este programa de parcelamento.
84º. Podem ser incluídos no Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação os
créditos denunciados espontaneamente, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 30 de
junho de 2020.
85º. Poderão ser objeto do Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação o
saldo devedor dos parcelamentos formulados com base no Decreto nº 1.065 de 1º de
fevereiro de 2000 e no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016, bem como o saldo
proveniente de outros programas especiais de parcelamento anteriormente formalizado Da,
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86º. Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de multa por
violação das regras de trânsito e de transportes de passageiros no âmbito do Município de
Maracanaú somente poderão ser inseridos neste Programa de Parcelamento Extraordinário
de Arrecadação quando os referidos créditos tiverem como fundamento as penalidades do
Decreto nº 174/92, da Portaria nº 286/92, do Decreto nº 2.513/11, da Lei nº 1.893/12 ou da
Lei nº 2.522/16.
Art. 2º. Poderá aderir ao Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação
instituído por esta Lei qualquer pessoa física ou jurídica que possua dívida de natureza
tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, relativa a exercícios
fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único — a opção pelo Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação
sujeita o interessado:
I— a desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que
tenham como objeto discutir o débito objeto deste Programa de Parcelamento
Extraordinário de Arrecadação;
II — a desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
HI — a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
IV — ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V — ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios e dos créditos que estejam
ajuizados.
Art. 3º Ficam excluídos desta lei os créditos tributários e não tributários:
I— objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Maracanaú;
IH — inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase de
destinação do bem penhorado em hasta pública;
HI — que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito
ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio de
autorização do Banco Central do Brasil nas condições de sujeito passivo, responsável ou
substituto tributário;
IV — provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sujeitos ao
recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional,
estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
81º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal,
poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da
ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com
renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e desde que
comprove o efetivo pagamento dos respectivos honorários advocatícios.
82º. A adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário regido por esta Lei está
condicionada à desistência mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
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83º. A concessão do parcelamento dos créditos pelas disposições desta Lei, não importará
em novação ou moratória, nem tampouco conferem qualquer direito à restituição ou à
compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú, que
correspondem às dívidas escolhidas pelo optante deste Programa de Parcelamento
Extraordinário. de Arrecadação, na forma dos 88 2º e 3º do art. 1º desta Lei, serão
consolidados na data da adesão ao referido programa de parcelamento, incluindo para cada
um deles, o valor principal e os demais acréscimos legais previstos, atualização monetária,
juros de mora e multa de mora, bem como outras multas relativas a eventuais infrações
cometidas.
Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do artigo an-
terior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser dividi-
das, podendo chegar ao máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, a contar da ade-
são a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, conforme as faixas de
descontos abaixo detalhadas que estabelecem um percentual de redução do valor dos juros
de mora e da multa moratória, conforme o número total de parcelas para quitação do débi-
to, da seguinte forma:
1- FAIXA I: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota única;
E - FAIXA II: 90% (noventa por cento) a partir de 2 (duas) e até 20 (vinte) parcelas;
HI - FAIXA TIT: 80% (oitenta por cento) a partir de 21 (vinte e uma) e até 40 (quarenta) par-
celas;
IV - FAIXA IV: 70% (setenta por cento) a partir de 41 (quarenta e uma) e até 60 (sessenta)
parcelas;
V — FAIXA V — 50% (cinquenta por cento) a partir de 61 (sessenta e uma) e até 84 (oitenta
e quatro) parcelas.
$1º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa moratória,
porém permanece a atualização monetária em qualquer caso.
$2º. As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória relacio-
nada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas neste Programa de Parcela-
mento Extraordinário de Arrecadação para efeito de desconto sobre as mesmas, exclusiva-
mente na hipótese em que o aderente optar pela modalidade de pagamento à vista, onde,
sobre esta específica parcela do crédito de que trata este parágrafo, será permitido aplicar o
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da referida multa penalidade, após a
devida atualização monetária da mesma, permanecendo o percentual de 100% (cem por
cento) de desconto, disposto no inciso I deste artigo, apenas sobre o juros de mora e a mul-
ta moratória.
83º. Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos termos deste
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, unicamente na forma do $2º
deste artigo. podendo, entretanto, nos demais casos dispostos por este artigo, a referida
multa compor a consolidação de que trata o art. 4º desta lei sem desconto algum, exceto
quanto ao juros de mora e à multa moratória. Va $FPODUp
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84º. As dívidas de pessoas jurídicas a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderão obter
o desconto de 100% (cem por cento) sobre o juros de mora e sobre a multa moratória se
este Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação for formalizado em até 6
(seis) parcelas, sem prejuízo da aplicação do $ 2º deste artigo quando, efetivamente, houver
a opção pelo pagamento deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação à
vista.
85º. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de que trata o parágrafo anterior será aferido
após a realização da consolidação disposta no artigo 4º desta Lei e levando-se em
consideração o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compor o presente
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação.
86º. As dívidas de pessoas físicas a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) que já estiverem
ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e
sobre a multa moratória se este Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação
for formalizado em até 06 (seis) parcelas, sem prejuízo da aplicação do 82º deste artigo
quando, efetivamente, houver a opção pelo pagamento deste Programa de Parcelamento
Extraordinário de Arrecadação à vista.
$7º. Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar os
limites traçados pelo art. 7º desta lei.
Art. 6º. Em qualquer fase deste Programa, o interessado poderá pagar integral e
antecipadamente o saldo devedor deste Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação, obtendo, para este fim, sobre a totalidade das parcelas vincendas, o desconto
correspondente a 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e a multa moratória do
saldo devedor.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
I— R$ 100,00 (cem reais) para os microempreendedores individuais — MEI,
HI — RS 150,00 (cento e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas no
SIMPLES;
IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
$1º. Especificamente no que pertine aos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU e às Taxas Municipais, a parcela mínima deste
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação será de R$ 300,00 (trezentos
reais) para a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte —
Simples Nacional, com exceção do Microempreendedor Individual — MEI que, em relação
aos mesmos tributos, terá como parcela mínima o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
$2º. Qualquer parcela deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação que
for paga após o respectivo vencimento sofrerá os acréscimos legais constantes d. ç is hg
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Art. 8º. Quando este Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação tiver como
objeto o saldo devedor proveniente de outros parcelamentos, inclusive de REFIS ou
parcelamento extraordinário anterior, a consolidação de que trata o art. 4º desta lei
considerará como termo inicial para aplicação da atualização monetária, dos juros de mora,
da multa moratória e de outros acréscimos legais, a data do vencimento da primeira parcela
vencida e não paga pelo devedor; nos demais casos o termo inicial contar-se-á do fato
gerador do tributo ou desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não
tributário.
$1º. Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do fato gerador do tributo ou desde
a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário quando a falta de
pagamento referir-se à primeira parcela de parcelamento extraordinário anterior, ou de
REFIS ou da primeira parcela de qualquer parcelamento anterior não pago na data do
vencimento.
82º. Se o parcelamento de débito de qualquer parcelamento extraordinário anterior ou
REFIS anterior estiver perfeitamente em dia, o termo inicial, para fins de aplicação dos
acréscimos legais, tendo em vista a nova consolidação do débito com base neste Programa
de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, será o dia do vencimento da última
parcela paga daquele para a nova adesão neste.
83º. Se este Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação tiver como objeto o
saldo devedor de parcelamento extraordinário ou REFIS anteriormente formalizado. a
primeira parcela deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação deverá
representar no mínimo 10% (dez por cento) da dívida, regra esta que somente deve
prevalecer, em cada caso, quando a parcela do parcelamento extraordinário ou do REFIS,
após a aplicação do art. 5º e do art. 7º desta lei, for inferior a cálculo percentual ora
indicado.
$4º. As determinações deste artigo aplicam-se, no que couber, na hipótese de migração de
créditos provenientes dos parcelamentos formalizados com base no Decreto nº 1.065 de 1º
de fevereiro de 2000 ou no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016 para este
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação.
Art. 9º. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário
de Arrecadação, de que trata esta Lei, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente
o crédito tributário ou não tributário objeto do citado pedido, por meio do Termo de
Confissão de Dívida, será processado eletronicamente pela Diretoria de Tributação e
Arrecadação da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFIN, nos seguintes
termos:
81º. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
1 — numeração identificadora única para cada termo;
Il — identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo
e telefone para contato;
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HI — discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida
tributária, e todas as parcelas do acordo firmado;
IV — confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do acordo; o
fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e expressa
menção sobre a citada confissão de dívida.
82º. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o documento
mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de cópia de documento de
identificação do devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF.
83º. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além dos
documentos constante do $2º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento de
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência
do crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de
identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do referido procurador.
84º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo consolidado, além
da cópia do documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma,
devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos
para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não
tributário, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos
de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda
serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
85º. Estando ajuizada a ação de execução fiscal visando cobrança do débito objeto deste
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, incidirão sobre o valor do
débito, com as deduções permitidas em lei, honorários advocatícios calculados em 5%
(cinco por cento), os quais constarão de boleto próprio, devendo ser pago juntamente com a
primeira parcela.
86º. A primeira parcela e os honorários advocatícios referidos no $5º deste artigo,
expedidos depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as demais, no
último dia de cada mês subsequente.
87º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da
primeira parcela e dos honorários advocatícios, no caso do $5º deste artigo, pagos no prazo
de seu vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
88º. Caso o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios não sejam
realizados, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado
original, com juros de mora e multa moratória e os demais acréscimos legais.
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$9º. A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do art. 151 do Código
Tributário Nacional, até sua efetiva liquidação, possibilitando a expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa, em favor daquele que aderiu ao Programa de
Parcelamento Extraordinário de Arrecadação de que trata esta Lei, somente será
reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela e desde que o
aderente mantenha-se adimplente com as demais parcelas deste parcelamento à época da
solicitação e não incorra em nenhuma das situações de cancelamento elencadas no art.11
desta Lei.
$10. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente.
$11. Quando a opção pelo Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação for na
modalidade à vista, este poderá ser realizado plenamente por meio da rede mundial de
computadores, internet, no endereço eletrônico
http://servicos2.speedgov.com .br/maraçanau
Art. 10. A adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação de que
trata esta Lei não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja
posteriormente revisada por indícios de inexatidão, que devem ser apurados pelo Fisco
Municipal para efeito de lançamento complementar.
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à
situação anterior, quando ocorrer as seguintes situações, independente de qualquer
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
1 — inadimplência no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas deste
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação, inclusive a parcela referente aos
honorários;
IH — existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela deste
Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação;
II — Inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham
ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta lei;
IV — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
V— falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI — falecimento ou insolvência da pessoa física que aderiu ao Programa de Parcelamento
Extraordinário de Arrecadação:
VII — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no município e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta lei;
VIII — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou subtrair o débito do optante deste Programa de Parcelamento Extraordinário de
Arrecadação.
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$1º. A exclusão do Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação de que trata
este artigo acarreta a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos confessados com os
acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores ou da constituição do crédito não tributário, com a inscrição automática do
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
$2º. Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por ocasião da
exclusão deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação os valores pagos
como principal, tributo ou o valor do crédito não tributário propriamente dito, não podendo
ser computado para esta finalidade juros de mora, multa moratória, atualização monetária e
eventuais acréscimos legais previstos na legislação e aplicados durante a permanência do
crédito no programa de parcelamento extraordinário de que trata esta Lei.
83º. A amortização de que trata o $2º deste artigo deverá levar em consideração a ordem
cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente, tendo
em vista os fenômenos da decadência e da prescrição.
$4º. O cancelamento deste Programa de Parcelamento Extraordinário de Arrecadação e a
consequente exclusão do aderente acarretam a perda de todos os benefícios concedidos por
esta Lei, inclusive os de antecipação do vencimento das parcelas, ocasionando a cobrança
do débito com base nos $$ 1º e 2º deste artigo.
Art. 12. Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia com as
obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo período
de vigência.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o Procurador-
Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais, para
fins de aplicação desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a execução
ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú
autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta lei.
Art. 15. Aplica-se ao Programa de Parcelamento Extraordinário de que trata esta lei, no
que couber, e naquilo que não for contrário, os dispositivos contidos na legislação tributária
municipal.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a prorrogar por
até 06 (seis) meses, a adesão ao Programa de Parcelamento Extraordinário previsto nesta
Lei.
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a data de sua publicação,
com vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 04 DE
AGOSTO DE 2020.
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO
DE LEI Nº 045/2020 DE
AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO. -$SRO
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CEP 61.905-430 k

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