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norma nº 2948/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2948 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaEstabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividades essenciais no município de Maracanaú.
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AFIXADO
Dalíféie Carlos More
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.948, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
ESTABELECE AS IGREJAS E OS
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS
NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial no
Município de Maracanaú, sendo vedada qualquer determinação de fechamento total ou parcial,
conforme art. 20, IV, e art. 28, XIL e 81º, todos da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo Único: Em períodos de calamidade pública no Município de Maracanaú, poderá
ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade
da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo
ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA DE MARACANAÚ, AOS 04 DE
AGOSTO DE 2020.
FIRMO CAMURÇA .
PREFEITO DE MARACANAÚ
À A
CAM
Nº Protocolo 3259. 12709"
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 091/2020 DE AUTORIA
DO VEREADOR PEDRO
RODRIGUES DE PAULA.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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