| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3118 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Institui incentivo extraordinário pecuniário de enfrentamento ao Covid-19 destinado ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias durante a vigência da calamidade de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências. |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
RECEBIDO a 28 JAN 2022 okSTo, , 64 San doer Protein são T ' Maracanaú LEI Nº 3.118, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO PECUNIÁRIO DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 DESTINADO AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DURANTE A VIGÊNCIA DA CALAMIDADE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Maracanaú, o Incentivo Extraordinário Pecuniário de Enfrentamento ao COVID-19, em parcela única, no exercício de 2021, destinado ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate às Endemias (ACE) durante o período de estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Municipal nº 4.149, de 17 de fevereiro de 2021, e suas prorrogações, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 556, de 18 de fevereiro de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Parágrafo Único. O valor do Auxilio Extraordinário Pecuniário previsto no caput deste artigo será o valor do repasse do incentivo financeiro adicional repassado pela União destinados aos agentes públicos descritos no art. 1º. Art. 2º. O Auxílio Extraordinário Pecuniário descrito no art. 1º não será incorporado, em nenhuma hipótese, à remuneração do servidor. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde, o qual será suplementado, se necessário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica contrário. ção, revogando-se as disposições em PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA /DE MARA Aa 22 DE DEZEMBRO DE 2021. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 111/2021, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430