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norma nº 2969/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2969 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a legislatura 2021 a 2024 e institui o 13º salário aos Agentes Políticos e dá outras providências.
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AFIXAD
EM: /.ZO 4
|
para CANA Ana Petri ávaicante
PREFEITURA DE,
MARACANAU
LEI Nº 2.969, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS
VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021 A
2024 E INSTITUI O 13º SALÁRIO AOS AGENTES
POLÍTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU APROVOU, E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Maracanaú perceberão na legislatura 2021 a
2024, subsídio mensal no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), observando os
limites fixados pelos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2º. O suplente será convocado quando houver afastamento do vereador titular nas seguintes
hipóteses:
I— Vacância prevista em lei;
— Investidura em cargo de secretário municipal ou equivalente;
HI — Licença superior a 120 (cento e vinte) dias:
IV- Licença igual a 120 (cento e vinte) dias, apenas para gestantes.
Parágrafo Único: Nas hipóteses acima, o vereador titular e o suplente perceberão subsídio
proporcional aos dias em exercício.
Art. 3º. Instituir o 13º salário aos agentes políticos desta Casa Legislativa, nos termos do art. 7º,
inciso VIII da Constituição Federal.
81º. O 13º salário corresponde a um doze avos (1/12) do subsídio do vereador, por mês de
exercício no respectivo ano.
82º. A fração igual ou superior a 15(quinze) dias em exercício será considerada como mês
integral.
83º. A critério da administração, o pagamento do 13º salário poderá efetuar-se em duas parcelas
de mesmo percentual.
84º. O pagamento do 13º salário não poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 4º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores, (Art. 29-A, $1º da CF)
e também não ultrapassará o percentual de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do
município, conforme estabelece art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº
101/2000).
Palácio Antônio Gonçalves
al Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
Abre as) CEP 61.906-430
AFIXADO
Ana Patri alcante
55
PREFEITURA DE, E
MARACANAU
Art. 5º. Os custeios estabelecidos correrão a expensas de dotação própria, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual dos respectivos anos,
não podendo ultrapassar os limites definidos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 20 DE
OUTUBRO DE 2020.
PREFEITO DE MARACANAÚ
E ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 146/2020 DE AUTORIA
DA MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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