| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2969 / 2020 |
| Date | 2020-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a legislatura 2021 a 2024 e institui o 13º salário aos Agentes Políticos e dá outras providências. |
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AFIXAD EM: /.ZO 4 | para CANA Ana Petri ávaicante PREFEITURA DE, MARACANAU LEI Nº 2.969, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E INSTITUI O 13º SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAU APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Maracanaú perceberão na legislatura 2021 a 2024, subsídio mensal no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), observando os limites fixados pelos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2º. O suplente será convocado quando houver afastamento do vereador titular nas seguintes hipóteses: I— Vacância prevista em lei; — Investidura em cargo de secretário municipal ou equivalente; HI — Licença superior a 120 (cento e vinte) dias: IV- Licença igual a 120 (cento e vinte) dias, apenas para gestantes. Parágrafo Único: Nas hipóteses acima, o vereador titular e o suplente perceberão subsídio proporcional aos dias em exercício. Art. 3º. Instituir o 13º salário aos agentes políticos desta Casa Legislativa, nos termos do art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal. 81º. O 13º salário corresponde a um doze avos (1/12) do subsídio do vereador, por mês de exercício no respectivo ano. 82º. A fração igual ou superior a 15(quinze) dias em exercício será considerada como mês integral. 83º. A critério da administração, o pagamento do 13º salário poderá efetuar-se em duas parcelas de mesmo percentual. 84º. O pagamento do 13º salário não poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro de cada ano. Art. 4º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores, (Art. 29-A, $1º da CF) e também não ultrapassará o percentual de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do município, conforme estabelece art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000). Palácio Antônio Gonçalves al Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará Abre as) CEP 61.906-430 AFIXADO Ana Patri alcante 55 PREFEITURA DE, E MARACANAU Art. 5º. Os custeios estabelecidos correrão a expensas de dotação própria, consignadas na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual dos respectivos anos, não podendo ultrapassar os limites definidos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 20 DE OUTUBRO DE 2020. PREFEITO DE MARACANAÚ E ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 146/2020 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430