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norma nº 2976/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2976 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaAltera a consolidação da Legislação Tributária do Município, Lei nº 1.808, de 09 de Fevereiro de 2012, conforme as determinações da Lei Complementar nº 175 de 23 de Setembro de 2020, e dá outras providências.
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Rg renire
EM: OR),
PREFEITURA DE,
LEINº 2.976, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, LEI Nº 1.808 DE
09 DE FEVEREIRO DE 2012, CONFORME AS
DETERMINAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 175 DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O inciso XXIII, do art. 42, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, pas-
sa a vigorar com a redação abaixo, incluindo-se, no mesmo artigo, os $$ 5º ao 12, da se-
guinte forma:
“XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” NR
“8 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXTII
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que en-
volva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as de-
nominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de re-
presentação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. AC
$ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referi-
dos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços detalhada na Tabela IV a que se re-
fere o art. 40 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vincula-
da à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, fa-
miliar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. AC
8 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
AC
8 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congê-
neres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços detalhada na Tabela IV a que
se refere o art. 40 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. AC
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXAD
EM: SS p=
Ana Patrá valcante
ai 55
PREFEITURA DE,
MARACANAÚ
8 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços detalhada na Ta-
bela IV a que se refere o art. 40 desta Lei relativos às transferências realizadas por
meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao to-
mador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
II - emissoras de cartões de crédito e débito. AC
8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços detalhada na Tabela IV a que se refere o art. 40
desta Lei, o tomador é o cotista. AC
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado. AC
8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o ar-
rendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o benefi-
ciário do serviço no País.” AC
Art. 2º. Inclui o inciso V no art. 45 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012:
“V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do art. 42 desta Lei, pelo im-
posto devido pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do mesmo parágrafo, em decorrência
dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços detalhada na Tabela
IV a que se refere o art. 40 desta Lei.” AC
Art. 3º. Fica revogado o 8 8º do art. 45, da Seção III, do Capítulo I, do Título II, do
Livro Primeiro da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, Lei
nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF
DE DEZEMBRO DE 2020.
URA DE MARACANAÍ, AOS 08
CAMURÇA
PREFHTO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
066/2020 DE AUTORIA DO PODER EXE-
CUTIVO MUNICIPAL.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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