| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2976 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Altera a consolidação da Legislação Tributária do Município, Lei nº 1.808, de 09 de Fevereiro de 2012, conforme as determinações da Lei Complementar nº 175 de 23 de Setembro de 2020, e dá outras providências. |
| native_id | 608 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Rg renire EM: OR), PREFEITURA DE, LEINº 2.976, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020. ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, LEI Nº 1.808 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, CONFORME AS DETERMINAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 175 DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso XXIII, do art. 42, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, pas- sa a vigorar com a redação abaixo, incluindo-se, no mesmo artigo, os $$ 5º ao 12, da se- guinte forma: “XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” NR “8 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXTII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que en- volva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as de- nominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de re- presentação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. AC $ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referi- dos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços detalhada na Tabela IV a que se re- fere o art. 40 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vincula- da à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, fa- miliar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. AC 8 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. AC 8 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congê- neres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços detalhada na Tabela IV a que se refere o art. 40 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. AC Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD EM: SS p= Ana Patrá valcante ai 55 PREFEITURA DE, MARACANAÚ 8 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços detalhada na Ta- bela IV a que se refere o art. 40 desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao to- mador, direta ou indiretamente, por: I- bandeiras; II - credenciadoras; ou II - emissoras de cartões de crédito e débito. AC 8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços detalhada na Tabela IV a que se refere o art. 40 desta Lei, o tomador é o cotista. AC $ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. AC 8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o ar- rendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o benefi- ciário do serviço no País.” AC Art. 2º. Inclui o inciso V no art. 45 da Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012: “V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do art. 42 desta Lei, pelo im- posto devido pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços detalhada na Tabela IV a que se refere o art. 40 desta Lei.” AC Art. 3º. Fica revogado o 8 8º do art. 45, da Seção III, do Capítulo I, do Título II, do Livro Primeiro da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, Lei nº 1.808 de 09 de fevereiro de 2012. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF DE DEZEMBRO DE 2020. URA DE MARACANAÍ, AOS 08 CAMURÇA PREFHTO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 066/2020 DE AUTORIA DO PODER EXE- CUTIVO MUNICIPAL. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430