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norma nº 2977/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2977 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaDispõe sobre a autorização de parcelamento da cota-parte referente aos honorários advocatícios pertencentes aos integrantes da procuradoria-geral do município de Maracanaú, relativos aos parcelamentos dos programas de Recuperação Fiscal - REFIS da dívida ativa do Município.
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AFIXADO
EM: OS
Ana Patri alcante
55
PREFEITURA DE ,
MARACANAU N
LEI Nº 2.977, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA COTA-PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PERTENCENTES AOS INTEGRANTES DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS DOS
PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS DA
DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Gestão, Orçamento e
Finanças, por seu setor de competente, autorizado a proceder o parcelamento da cota-parte
referente aos honorários advocatícios relativos aos parcelamentos de programas de
recuperação fiscal — Refis — previstos na legislação tributária municipal, nos termos desta
Lei.
Art. 2º. O parcelamento da cota-parte dos honorários advocatícios fixados em
parcelamentos devidamente aprovados e homologados em programas de recuperação fiscal
— Refis instituídos pela Administração Tributária do Município de Maracanaú observará aos
seguintes valores:
I— Até 05 (cinco) parcelas quando o valor não exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
II — De 06 (seis) até 10 (dez) parcelas quando o valor for de R$ 10.000,01 (dez mil reais e
um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
HI —- De 11 (onze) até 15 (quinze) parcelas quando o valor superar a R$ 100.000,01 (cem
mil reais e um centavo).
Parágrafo Único. Uma vez parcelado a cota-parte dos honorários advocatícios não
incidirão juros de mora e atualização monetária a partir da data da autorização do
parcelamento.
Art. 3º. Na hipótese de inadimplência do pagamento de qualquer parcela da cota-parte dos
honorários advocatícios de que trata o art. 2º, o parcelamento será cancelado e os valores
restantes parcelados terão vencimento antecipado, incidindo-se juros de mora e atualização
monetária previstos na legislação tributária municipal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU
DEZEMBRO DE 2020.
DE MARACANAÍ, AOS 08 DE
ÇA
efeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
067/2020 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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