| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2977 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de parcelamento da cota-parte referente aos honorários advocatícios pertencentes aos integrantes da procuradoria-geral do município de Maracanaú, relativos aos parcelamentos dos programas de Recuperação Fiscal - REFIS da dívida ativa do Município. |
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AFIXADO EM: OS Ana Patri alcante 55 PREFEITURA DE , MARACANAU N LEI Nº 2.977, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DA COTA-PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCENTES AOS INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS DOS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, por seu setor de competente, autorizado a proceder o parcelamento da cota-parte referente aos honorários advocatícios relativos aos parcelamentos de programas de recuperação fiscal — Refis — previstos na legislação tributária municipal, nos termos desta Lei. Art. 2º. O parcelamento da cota-parte dos honorários advocatícios fixados em parcelamentos devidamente aprovados e homologados em programas de recuperação fiscal — Refis instituídos pela Administração Tributária do Município de Maracanaú observará aos seguintes valores: I— Até 05 (cinco) parcelas quando o valor não exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais): II — De 06 (seis) até 10 (dez) parcelas quando o valor for de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); HI —- De 11 (onze) até 15 (quinze) parcelas quando o valor superar a R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo). Parágrafo Único. Uma vez parcelado a cota-parte dos honorários advocatícios não incidirão juros de mora e atualização monetária a partir da data da autorização do parcelamento. Art. 3º. Na hipótese de inadimplência do pagamento de qualquer parcela da cota-parte dos honorários advocatícios de que trata o art. 2º, o parcelamento será cancelado e os valores restantes parcelados terão vencimento antecipado, incidindo-se juros de mora e atualização monetária previstos na legislação tributária municipal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU DEZEMBRO DE 2020. DE MARACANAÍ, AOS 08 DE ÇA efeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 067/2020 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430