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norma nº 2978/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2978 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaDá nova redação ao art. 1º da Lei nº 2.540, de 12 de Agosto de 2016, e dá outras providências.
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AFIXADO
EM; OE / 12/20
Ana Patri alicante
ai 55
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.978, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI
Nº 2.540, DE 12 DE AGOSTO DE 2016, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 2.540, de 12 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º São considerados de caráter contínuo os serviços abaixo elencados, os quais, por sua
essencialidade, assegurem a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente
ou que garantam a manutenção do funcionamento das atividades da Câmara Municipal, de
modo que sua interrupção possa comprometer a realização das atividades públicas e a
prestação dos serviços públicos ou o cumprimento de missão institucional e cuja contratação
possa se estender por mais de um exercício financeiro:
I- Locação de máquinas fotocopiadoras e/ou de computadores;
II - Locação de sistemas de software;
III - Locação de ares condicionados;
IV - Material de expediente e de limpeza, para materiais já definidos em editais, os quais
não foram entregues por definitivo;
V- Serviços de Consultoria e Assessoria Contábil;
VI - Serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica;
VII - Serviços de Consultoria e Assessoria Técnica e Administrativa;
VIII - Serviços de Consultoria e Assessoria no âmbito do Controle Interno e da Verba de
Desempenho; Z
IX - Serviços de Consultoria e Assessoria Técnica e de Engenharia, em geral;
X- Serviços de Vigilância armada e desarmada;
XI - Locação de mão de obra;
XII - Locação de veículos;
XIII - Locação de link de internet;
XIV - Serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos de
qualquer natureza, inclusive de equipamentos de informática;
XV - Serviços de limpeza, manutenção e conservação predial;
XVI - Serviços de digitalização de documentos;
XVII - Serviços de recarga de cartucho e tôner;
XVIII - Serviços de fotocópia e impressão;
XIX - Serviços de publicações de Atos Oficiais;
XX - Serviços de fornecimento de telefonia e internet;
XXI - disponibilizar canais de ouvidoria como instrumento de controle social para
consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
Palácio Antônio Gonçalves pf
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: B/ 12/20
Ana Patri evalcante
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
XXII - Serviços de transmissão por radiodifusão;
XXIII - Serviços de áudio, som e painel de controle.” NR
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU DE MARACANAÍÚ, AOS 08 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Pyefeito de Maracanaú
é ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 157/2020 DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARACANAU.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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