| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2980 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa locação social no município de Maracanaú, altera o valor da Bolsa Locação Social e dá outras providências. |
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AFIXADO aniale Carios Morel PREFEITURA DE MARACANAÚ LEINº 2.980, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA LOCAÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÍÚ, ALTERA O VALOR DA BOLSA LOCAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Na execução da Política Habitacional no Município de Maracanaú, fica o Poder Executivo autorizado a implantar, através da Secretaria de Infraestrutura — SEINFRA, com o auxílio das Secretarias de Assistência Social e Cidadania —- SASC e de Meio Ambiente e Controle Urbano — SEMAM e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, o Programa de Locação Social, destinado a prover moradias, por tempo determinado e em caráter emergencial a famílias de baixa renda e em estado de vulnerabilidade social, conforme disposto nesta Lei e seu regulamento. Parágrafo Único: Para efeito desta Lei, entende-se por vulnerabilidade social o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas e demais impedimentos do uso seguro da habitação. Art. 2º. Para a implantação do Programa de Locação Social o Município poderá: I — Conceder o benefício da bolsa para a locação de imóveis particulares, na forma da legislação aplicável; II — Propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação de emergência o exigir e desde que haja lastro orçamentário e financeiro, e; HI — Outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social quando se tratar de imóvel de domínio do Município por tempo determinado. Art. 3º. Não se alugará imóvel, para os fins desta Lei, caso o locador não concordar expressamente com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social. Art. 4º. O Programa Locação Social é dirigido às famílias que percebem uma renda mensal per capta igual ou inferior a Y (um meio) salário-mínimo e que se encontrem em estado de vulnerabilidade social enquadradas nas seguintes situações: I — Famílias que tiveram sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, ou que residam em áreas de risco iminente há pelo menos 01 ano no mesmo imóvel; N — Famílias em situação de risco social, atendidas pela rede socioassistencial, e; HI - Famílias que habitam de forma irregular comprovadamente há mais de 02 anos em áreas institucionais ou áreas verdes do Município. A a Palácio Antônio Gonçalves 5 Rua 01, nº Ev 9º RS 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 | [S AFIXADO EM; AS / AO / 2090 Da Dent PME MARACANAU $ 1º. Será dada prioridade a inclusão no Programa a família que possua nesta ordem, as seguintes condições: 1 — Maior risco social ou de habitabilidade conforme parecer técnico; II — Mulheres vítimas de violência doméstica; II — Pessoa com deficiência e/ou Idosos, e; IV — Que possuam crianças e/ou adolescentes em sua composição. 8 2º. A concessão do benefício ficará condicionada à avaliação socioeconômica efetuada por Assistente Social integrante do quadro pessoal da Administração Pública, que deverá justificar a inclusão no Programa através de competente parecer. Art. 5º. Os órgãos ou entidades da Administração Municipal, responsáveis pelo Programa de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, podendo cessar o benefício quando a situação familiar estiver em desacordo com os critérios do Programa ou o beneficiário for incluído em outros programas habitacionais do Município. Parágrafo Único. Os beneficiários do Programa de Locação Social terão prioridade nos programas habitacionais do Município. Art. 6º. O período de concessão do benefício às famílias incluídas no Programa será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a necessidade através do estudo social e cada beneficiário poderá ingressar no programa uma única vez. Art. 7º. Fica instituída a Bolsa Locação Social, concedida, preferencialmente, a famílias com renda mensal per capita igual ou inferior Y (um meio) do salário-mínimo, beneficiárias do Programa de Locação Social. $ 1º. O valor concedido a cada família e a periodicidade de sua concessão serão regulamentados pelo Poder Executivo. $ 2º. A COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deverá ser informada oficialmente para realizar as ações e o monitoramento devidos durante o período de concessão da Bolsa Locação Social. Art. 8º. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Locação Social serão oriundas de aplicações do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, instituído pela Lei Municipal nº 235, de 09 de dezembro de 1991, com as alterações da Lei nº 1.163, de 20 de dezembro de 2006. Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua to Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: ao / Lo [9/90] Daniele Carlos Moreira MARACANAU Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.387, 30 de junho de 2009. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE DEZEMBRO DE 2020. DE MARACANAÍ, AOS 15 DE CAMURÇA refeito de Maracanaú ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 068/2020 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO . Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430