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norma nº 2980/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2980 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDispõe sobre o programa locação social no município de Maracanaú, altera o valor da Bolsa Locação Social e dá outras providências.
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AFIXADO
aniale Carios Morel
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEINº 2.980, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
LOCAÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO
DE MARACANAÍÚ, ALTERA O VALOR
DA BOLSA LOCAÇÃO SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Na execução da Política Habitacional no Município de Maracanaú, fica o Poder
Executivo autorizado a implantar, através da Secretaria de Infraestrutura — SEINFRA, com o
auxílio das Secretarias de Assistência Social e Cidadania —- SASC e de Meio Ambiente e
Controle Urbano — SEMAM e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, o
Programa de Locação Social, destinado a prover moradias, por tempo determinado e em
caráter emergencial a famílias de baixa renda e em estado de vulnerabilidade social,
conforme disposto nesta Lei e seu regulamento.
Parágrafo Único: Para efeito desta Lei, entende-se por vulnerabilidade social o
agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas e demais
impedimentos do uso seguro da habitação.
Art. 2º. Para a implantação do Programa de Locação Social o Município poderá:
I — Conceder o benefício da bolsa para a locação de imóveis particulares, na forma da
legislação aplicável;
II — Propor desapropriações, a serem efetivadas pelo Poder Público, sempre que a situação
de emergência o exigir e desde que haja lastro orçamentário e financeiro, e;
HI — Outorgar permissão de uso aos beneficiários do Programa de Locação Social quando se
tratar de imóvel de domínio do Município por tempo determinado.
Art. 3º. Não se alugará imóvel, para os fins desta Lei, caso o locador não concordar
expressamente com seu repasse aos beneficiários do Programa de Locação Social.
Art. 4º. O Programa Locação Social é dirigido às famílias que percebem uma renda mensal
per capta igual ou inferior a Y (um meio) salário-mínimo e que se encontrem em estado de
vulnerabilidade social enquadradas nas seguintes situações:
I — Famílias que tiveram sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso
seguro da moradia, ou que residam em áreas de risco iminente há pelo menos 01 ano no
mesmo imóvel;
N — Famílias em situação de risco social, atendidas pela rede socioassistencial, e;
HI - Famílias que habitam de forma irregular comprovadamente há mais de 02 anos em
áreas institucionais ou áreas verdes do Município.
A
a Palácio Antônio Gonçalves
5 Rua 01, nº
Ev
9º RS
652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
|
[S
AFIXADO
EM; AS / AO / 2090
Da Dent PME
MARACANAU
$ 1º. Será dada prioridade a inclusão no Programa a família que possua nesta ordem, as
seguintes condições:
1 — Maior risco social ou de habitabilidade conforme parecer técnico;
II — Mulheres vítimas de violência doméstica;
II — Pessoa com deficiência e/ou Idosos, e;
IV — Que possuam crianças e/ou adolescentes em sua composição.
8 2º. A concessão do benefício ficará condicionada à avaliação socioeconômica efetuada por
Assistente Social integrante do quadro pessoal da Administração Pública, que deverá
justificar a inclusão no Programa através de competente parecer.
Art. 5º. Os órgãos ou entidades da Administração Municipal, responsáveis pelo Programa
de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos
beneficiários do programa, podendo cessar o benefício quando a situação familiar estiver em
desacordo com os critérios do Programa ou o beneficiário for incluído em outros programas
habitacionais do Município.
Parágrafo Único. Os beneficiários do Programa de Locação Social terão prioridade nos
programas habitacionais do Município.
Art. 6º. O período de concessão do benefício às famílias incluídas no Programa será de até
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a
necessidade através do estudo social e cada beneficiário poderá ingressar no programa uma
única vez.
Art. 7º. Fica instituída a Bolsa Locação Social, concedida, preferencialmente, a famílias
com renda mensal per capita igual ou inferior Y (um meio) do salário-mínimo, beneficiárias
do Programa de Locação Social.
$ 1º. O valor concedido a cada família e a periodicidade de sua concessão serão
regulamentados pelo Poder Executivo.
$ 2º. A COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deverá ser informada
oficialmente para realizar as ações e o monitoramento devidos durante o período de
concessão da Bolsa Locação Social.
Art. 8º. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Locação Social serão oriundas de
aplicações do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, instituído pela Lei
Municipal nº 235, de 09 de dezembro de 1991, com as alterações da Lei nº 1.163, de 20 de
dezembro de 2006.
Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias, contados
de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua to
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: ao / Lo [9/90]
Daniele Carlos Moreira
MARACANAU
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.387, 30 de junho
de 2009.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE
DEZEMBRO DE 2020.
DE MARACANAÍ, AOS 15 DE
CAMURÇA
refeito de Maracanaú
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI
Nº 068/2020 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO .
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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