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norma nº 2981/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2981 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaAltera o art. 7º da Lei nº 1.568, de 12 de Maio de 2010, que consolida a legislação pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, na forma que indica.
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AFIXA
EM: J5/ 197, ÍDao
Danfele Garfos Mou
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA O ART. 7º DA LEI Nº 1.568, DE 12 DE
MAIO DE 2010 QUE CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL — FMHIS, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 1.568, de 12 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º O CMHIS é um órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo,
composto de forma representativa pelos seguintes membros titulares com seus respectivos
suplentes:
1-03 (três) representantes do poder público municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Infraestrutura;
b) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil.
Il- 03 (três) representantes da sociedade civil.
$ 1º. O CMHIS ficará vinculado diretamente a Coordenadoria de Habitação, órgão da Secretaria
de Infraestrutura, cabendo a esta garantir apoio administrativo e meios necessários à execução
das atividades do CMHIS, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho.
$ 2º Para cumprimento de suas funções o CMHIS contará com recursos orçamentários e
financeiros no orçamento da Secretaria de Infraestrutura.
$3º. Os membros do CMHIS serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de
03 (três anos).
$ 4º 4 participação dos membros do CMHIS será considerada de relevante interesse público,
vedada as entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de
ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e
diárias necessárias a participação nas atividades de representação do Conselho.
$ 5% As deliberações do CMHIS serão feitas mediante Resolução com aprovação de maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
$ 6º. O Presidente do CMHIS será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.” NR
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍÚ, AOS 15 DE
DEZEMBRO DE 2020.
EITO DE MARACANAU
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI
Nº 069/2020 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO .
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-420

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