| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2981 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Altera o art. 7º da Lei nº 1.568, de 12 de Maio de 2010, que consolida a legislação pertinente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, na forma que indica. |
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AFIXA EM: J5/ 197, ÍDao Danfele Garfos Mou PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI Nº 2.981, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. ALTERA O ART. 7º DA LEI Nº 1.568, DE 12 DE MAIO DE 2010 QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FMHIS, NA FORMA QUE INDICA. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 1.568, de 12 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 7º O CMHIS é um órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, composto de forma representativa pelos seguintes membros titulares com seus respectivos suplentes: 1-03 (três) representantes do poder público municipal, sendo: a) 02 (dois) representantes da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Infraestrutura; b) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil. Il- 03 (três) representantes da sociedade civil. $ 1º. O CMHIS ficará vinculado diretamente a Coordenadoria de Habitação, órgão da Secretaria de Infraestrutura, cabendo a esta garantir apoio administrativo e meios necessários à execução das atividades do CMHIS, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva do Conselho. $ 2º Para cumprimento de suas funções o CMHIS contará com recursos orçamentários e financeiros no orçamento da Secretaria de Infraestrutura. $3º. Os membros do CMHIS serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três anos). $ 4º 4 participação dos membros do CMHIS será considerada de relevante interesse público, vedada as entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias a participação nas atividades de representação do Conselho. $ 5% As deliberações do CMHIS serão feitas mediante Resolução com aprovação de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade. $ 6º. O Presidente do CMHIS será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.” NR Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍÚ, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 2020. EITO DE MARACANAU ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 069/2020 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO . Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-420