| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2702 / 2018 |
| Date | 2018-03-08 |
| Ementa | Autoriza o chefe do poder executivo a conceder termos de permissão de uso aos atuais ocupantes de boxes e espaços em mercados públicos, centro publico de comercial e feiras de Maracanaú, e dá outras providências. |
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AFIXADO Ms: Ni cnc qu Ano , evalcante MARACANAU ss LEI Nº 2.702, DE 08 DE MARÇO DE 2018. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER TERMOS DE PERMISSÃO DE USO AOS ATUAIS OCUPANTES DE BOXES E ESPAÇOS EM MERCADOS PÚBLICOS, CENTRO PUBLICO DE COMERCIAL E FEIRAS DE MARACANAU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO e! O PREFEITO DE MA: U CANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar aos atuais ocupantes de boxes e espaços em mercados, feiras e centros comerciais públicos e afins os respectivos Termos de Permissão de Uso, desde que: I — comprovem a ocupação, por meio de instrumento público ou particular, há mais de 04 (quatro) meses, contados da publicação desta Lei, de efetivo exercício de atividade empresarial; Il — estejam adimplentes com suas obrigações fiscais junto à Fazenda Municipal; II — tenha domicílio civil ou eleitoral no Município de Maracanaú. $ 1º. Considera-se atividade empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, na forma do Código Civil Brasileiro vigente. $ 2º. A outorga será concedida através de Termo Individual de Outorga que será celebrado entre o Município de Maracanaú e o Permissionário. $ 3º. Para fins de comprovação do domicílio civil, os ocupantes dos boxes deverão apresentar cópias de faturas de pagamento de água e esgoto, energia elétrica ou telefonia móvel ou fixa, emitidos nos últimos 90 (noventa) dias antes da apresentação. $ 4º. A comprovação do domicílio eleitoral a que alude o inciso III poderá ser realizada através da apresentação de cópia do título de eleitor. $ 5º. Será considerado instrumento particular para os fins indicados no inciso I do artigo anterior: I- histórico das faturas de energia elétrica e água; II — documento com chancela ou aprovação da maioria dos membros da Diretoria da Entidade que administrava o mercado, feira, centro comercial público e afins, com firma reconhecida dos subscritores; II — documento emitido pelo setor responsável da Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e respectiva chancela do chefe e do titular da Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo. ya Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 2º. Ficam extintos quaisquer instrumentos particulares que não observem o disposto nesta Lei. Art. 3º. A Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo realizará, quando achar necessário, ações de recadastramento para os ocupantes dos boxes e de espaços nos mercados, feiras, centros de comércio público e afins, no interesse de regularizar a situação perante o setor competente. $ 1º. Caso não haja a regularização no prazo constante no Edital de Recadastramento, o bem objeto de permissão será imediatamente restituído ao Município de Maracanaú. $ 2º. Fica definida a permissão de uso de um boxe em mercados ou centros de comércio por pessoa da família, sendo considerada para este fim os pais e os seus filhos. $ 3º. No caso dos espaços públicos em feiras, será permitida a ocupação de até 3 (três) espaços por pessoa da família, sendo considerada para este fim os pais e os seus filhos. O tamanho do referido espaço será definido por regulamento interno da feira. Art. 4º. Os boxes atualmente desocupados ou restituídos ao Município de Maracanaú na forma do art. 3º serão ocupados através de processo de licitação pública, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver concorrência de preços ou chamamento público com credenciamento, quando houver preço fixo estabelecido. Art. 5º. Os Termos de Permissão de Uso terão validade de 02 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante decreto, a critério do Poder Público Municipal. $ 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá as condições da prorrogação mencionada no caput. $ 2º, Os Termos de Permissão de Uso dos boxes e espaços, em caso de falecimento dos titulares serão extensivos, com os mesmos direitos aos herdeiros do falecido, ficando, obrigatoriamente, o dever de ser cumprido o contrato na forma celebrado entre as partes. Art. 6º. Fica instituída a Tarifa de Manutenção dos Boxes e Espaços dos Mercados Públicos, Centro Público Comercial e Feiras Municipais de Maracanaú para custear as despesas com o funcionamento do prédio. Paragrafo Único. Os valores da tarifa estabelecida no caput e a forma de recolhimento serão definidos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta Lei mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. A administração, a coordenação, o disciplinamento, o controle e a fiscalização das atividades inerentes aos Mercados, ao Centro Público Comercial e as Feiras do Município de Maracanaú constituem atribuição exclusiva da Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, podendo ser celebrado convênio ou instrumento congênere com entidade sem fins lucrativos visando a delegação da administração dos referidos bens públicos. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 Ano Patr prvsicante PREFEITURA DE , M ss MARACANAU Art. 8º. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 970, de 14 de junho de 2004, que não confrontarem com os objetivos da presente Lei. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU, DE MARACANAÍÚ, AOS 08 DE MARÇO DE 2018. CAMURÇA TO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 011/2018 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430