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norma nº 3001/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3001 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaAutoriza ao chefe do poder executivo a ceder a posse através de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, do imóvel desapropriado judicialmente, que indica e dá outras providências. ACR LOG LTDA.
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EMO, 23 XADO
dent k 12 7 000
LEI Nº 3.001, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A CEDER A POSSE
ATRAVÉS DE TERMO DE CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO, DO
IMÓVEL DESAPROPRIADO
JUDICIALMENTE, QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as providências
necessárias, a dispensa de licitação, em face da ocorrência do interesse público, para a
Concessão de Direito Real de Uso a empresa ACR LOG LTDA., com CNPJ nº.
40.146.800/0001-30, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual período, do
imóvel urbano, com todas as suas benfeitorias, localizado no Loteamento Parque Alto Alegre
(travessa dezesseis), perfazendo uma área de 14.520m? (quatorze mil, quinhentos e vinte
metros quadrados), constituído pelos Lotes 1 a 8, das Quadras nº 204 e 220.
Art. 2º. Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar a
licitação sobre o imóvel a que alude o “caput” do artigo anterior, em caso de relevante
interesse público, devidamente justificado, na forma da Lei nº 8.666/93 e do art. 125, $1º, da
Lei Orgânica do Município de Maracanaú.
Parágrafo único: A posse de que trata o “caput” deste artigo foi outorgada ao
Município por decisão judicial, prolatada no processo de desapropriação nº 0019357-
64.2000.8.06.0117, com trâmite na 3º Vara Cível, desta Comarca de Maracanaú.
Art. 3º. A concessão de Direito Real de Uso, de que trata a presente Lei, tem por
objetivo fomentar a geração de empregos diretos e indiretos, a circulação local de riquezas,
maior participação nas receitas, através do recolhimento dos Imposto devidos, nos termos do
que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º. O imóvel objeto da cessão de posse destina-se às obras de implantação no
Município de Maracanaú - CE, uma unidade operadora de transporte multimodal.
Art. 5º. A cessão de posse autorizada por esta Lei observará, no que couber, os
preceitos da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica do Município de Maracanaú,
promulgada em 10.04.90, mais especificamente em seu art. 125. $ 1º.
Art.6º. Constará no Termo de Concessão de Direito Real de Uso todas as obrigações
da beneficiada, inclusive com os prazos de instalação, implantação e início de suas
atividades, bem assim, a Cláusula de reversão.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM [1 /OORO
Daniele Carros Moraitá R
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições contrárias.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEJTURA DE MARACANAÍÚ, AOS 23
DE DEZEMBRO DE 2020.
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI
E Nº 077/2020 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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