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norma nº 3163/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3163 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaInstitui auxílio financeiro para agentes públicos das diversas pastas orçamentárias do Município de Maracanaú nos termos que especifica, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ |
29 ABR 2022 13:00 4 hê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO
Nº Protocolo LO LS 244 04 Prefeitura
RuBÓCS EISISESIST Maracanaú
LEI Nº 3.163, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
MAT 364
NINO Wosu nado
INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES PÚBLICOS
DAS DIVERSAS PASTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Financeiro, a ser concedido em pecúnia, a critério da
Administração, aos agentes públicos das diversas unidades administrativas do
Município de Maracanaú, com a finalidade de custear as despesas com deslocamento
de secretários municipais, secretários executivos e demais servidores públicos que
utilizam veículo particular nos percursos residência-trabalho e vice-versa, bem como
no deslocamento em atividades oficiais.
Parágrafo único. Os servidores públicos com status e remuneração de Secretário
Municipal, bem como os servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão, simbologia DAS-5, dos quais lhe são atribuídas funções notórias e
relevantes, também poderão fazer jus ao Auxílio ao que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro constitui em ajuda de
custo de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas pelos
servidores municipais especificados nesta Lei, no desempenho de atividades laborais
internas e externas em veículo particular que ensejam deslocamento.
Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro, devido mensalmente, em favor dos servidores de
que trata o artigo 1º desta lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixo e reajustável
conforme regulamento próprio.
Art. 4º. O pagamento do Auxílio Financeiro será efetuado no mês anterior ao da sua
utilização, nos termos do artigo 3º desta Lei, não sendo incorporado à remuneração do
servidor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária e imposto
de renda.
Art. 5º. Para fazer jus à concessão do Auxílio Financeiro, o agente público deverá
manifestar sua opção por escrito, do qual obrigatoriamente constará o endereço
residencial do servidor, devidamente comprovado, e encaminhado ao Comitê Gestor
de Planejamento e Finanças - COPFIN, vinculado a Secretaria de Gestão, Orçamento e
Finanças, que analisará e decidirá sobre a concessão da UA de custo criada por esta
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
m SEIXADO
He DE FATIMA C DOURADO ALBAHO
MAT nam
prefeitura de ,
Maracanaú
Lei, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da
razoabilidade.
Parágrafo único. O servidor assume total responsabilidade pelas informações
constantes do Requerimento do Auxílio, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis
na espécie.
Art. 6º. Não farão jus à concessão do Auxílio Financeiro àqueles secretários,
secretários executivos ou servidores com status de secretário que utilizarem veículo
patrimonial ou locado pela Administração a sua inteira disposição.
Parágrafo único. O Auxílio não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 7º. Fica vedada a concessão do Auxílio Financeiro aos secretários, secretários
executivos ou servidores com status de secretário que se encontrarem afastados do
exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias,
licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
81º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, de que trata o caput deste artigo, o
Auxílio será proporcional, descontando as ausências programadas para o mês de
referência, no mês subsequente.
82º. O valor mensal recebido indevidamente será restituído no mês subsequente de
uma única vez.
Art. 8º. A concessão do Auxílio Financeiro cessará:
|- por expressa desistência do servidor;
Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer
outro evento que implique exclusão do servidor no serviço público municipal;
Il - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo
servidor, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 92. O Auxílio Financeiro instituído por esta Lei:
|- não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário ou férias;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
V- não configura rendimento tributável do servidor.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EN.
Hº DE FÁTIMA, DOURADO ALBANO —
MAT 364
Aimos bem anoudo
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 10. O valor do Auxílio Financeiro será creditado na conta-corrente do servidor,
juntamente com a remuneração, cabendo a Secretaria de Recursos e Humanos e
Patrimoniais a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas,
abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do
benefício, nos termos do artigo 7º desta Lei.
Art. 11. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, através do Comitê Gestor de
Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares à execução desta
Lei, se necessário.
Art. 12. A concessão do Auxílio Financeiro em pecúnia na conformidade das
disposições ora estabelecidas será efetivada a partir do primeiro dia do mês
subsequente à vigência desta Lei.
Art. 13. A implantação do Auxílio Financeiro, no que couber, poderá ser
regulamentada por Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa, suplementadas se
necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 035/2022 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
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