| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3163 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Institui auxílio financeiro para agentes públicos das diversas pastas orçamentárias do Município de Maracanaú nos termos que especifica, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ | 29 ABR 2022 13:00 4 hê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO Nº Protocolo LO LS 244 04 Prefeitura RuBÓCS EISISESIST Maracanaú LEI Nº 3.163, DE 29 DE MARÇO DE 2022. MAT 364 NINO Wosu nado INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES PÚBLICOS DAS DIVERSAS PASTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Financeiro, a ser concedido em pecúnia, a critério da Administração, aos agentes públicos das diversas unidades administrativas do Município de Maracanaú, com a finalidade de custear as despesas com deslocamento de secretários municipais, secretários executivos e demais servidores públicos que utilizam veículo particular nos percursos residência-trabalho e vice-versa, bem como no deslocamento em atividades oficiais. Parágrafo único. Os servidores públicos com status e remuneração de Secretário Municipal, bem como os servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, simbologia DAS-5, dos quais lhe são atribuídas funções notórias e relevantes, também poderão fazer jus ao Auxílio ao que se refere o caput deste artigo. Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro constitui em ajuda de custo de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas pelos servidores municipais especificados nesta Lei, no desempenho de atividades laborais internas e externas em veículo particular que ensejam deslocamento. Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro, devido mensalmente, em favor dos servidores de que trata o artigo 1º desta lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixo e reajustável conforme regulamento próprio. Art. 4º. O pagamento do Auxílio Financeiro será efetuado no mês anterior ao da sua utilização, nos termos do artigo 3º desta Lei, não sendo incorporado à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda. Art. 5º. Para fazer jus à concessão do Auxílio Financeiro, o agente público deverá manifestar sua opção por escrito, do qual obrigatoriamente constará o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado, e encaminhado ao Comitê Gestor de Planejamento e Finanças - COPFIN, vinculado a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, que analisará e decidirá sobre a concessão da UA de custo criada por esta Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 m SEIXADO He DE FATIMA C DOURADO ALBAHO MAT nam prefeitura de , Maracanaú Lei, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Parágrafo único. O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Requerimento do Auxílio, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie. Art. 6º. Não farão jus à concessão do Auxílio Financeiro àqueles secretários, secretários executivos ou servidores com status de secretário que utilizarem veículo patrimonial ou locado pela Administração a sua inteira disposição. Parágrafo único. O Auxílio não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 7º. Fica vedada a concessão do Auxílio Financeiro aos secretários, secretários executivos ou servidores com status de secretário que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. 81º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, de que trata o caput deste artigo, o Auxílio será proporcional, descontando as ausências programadas para o mês de referência, no mês subsequente. 82º. O valor mensal recebido indevidamente será restituído no mês subsequente de uma única vez. Art. 8º. A concessão do Auxílio Financeiro cessará: |- por expressa desistência do servidor; Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor no serviço público municipal; Il - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 92. O Auxílio Financeiro instituído por esta Lei: |- não tem natureza salarial ou remuneratória; Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário ou férias; IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária; V- não configura rendimento tributável do servidor. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EN. Hº DE FÁTIMA, DOURADO ALBANO — MAT 364 Aimos bem anoudo Prefeitura de Maracanaú Art. 10. O valor do Auxílio Financeiro será creditado na conta-corrente do servidor, juntamente com a remuneração, cabendo a Secretaria de Recursos e Humanos e Patrimoniais a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo 7º desta Lei. Art. 11. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, através do Comitê Gestor de Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares à execução desta Lei, se necessário. Art. 12. A concessão do Auxílio Financeiro em pecúnia na conformidade das disposições ora estabelecidas será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente à vigência desta Lei. Art. 13. A implantação do Auxílio Financeiro, no que couber, poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 035/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430