| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 1992 |
| Date | 1992-07-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as atribuições do Município de Maracanaú no âmbito do Sistema de Saúde de Maracanaú (sus), e adota outras providências. |
| native_id | 659 |
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1Yl U l'~ l lill' AL 1\1 ARACPJ..l'{ l'... U
I.F.T Nº ?G~, dr, 1 S de juJ ho dr, 199?..
"DinpÕc nobre nn al.r1bu i c:;Õc!·i do Mun :i.
cÍpio de Maracnnn~ no Ãmbito do S i i
tema Único de SnÚdc (SUS). e aprov~
Leeislnç~o Supletiva Sobre Promoç~o
Proteção e Rccupcra5lão da Sat1dc . e
adota outras providcnc.ias".
___ ,._H_J_N rr.1 P/\T. nr;- M/\Ht\l./\N/\Ú 'DECHET/\ E EU PROMULGO /\ SEGUTNTF. T.ET:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
/\rt. 1º - Esta_Lci regula, ao Municipio de MaracanaÚ, cm cal 0t ivo, n leeis1nç ao federal e estadual pertinente, os dtreitos
:Õc s que se r c 1aciono.m com a saúde e o bem-'estar individu a l e co
l·
s seus habitantes, dispõe sobre atribuições da Secretaria MunicT "
normas sobre promoçio, proteçio e recuperação d~
/\rt. 2º - A saúde constitui um bem jurídico e um direito sod o.men ta l do ser humano, sendo d~ver do Município, corretamente
.do e a UniÊlo, prover as condiçÕ,,s ' indispensáveis ao seu pleno
§ 1º - O direito a saúde e garantido mediante políticas so-
_on;m i cas que vis e m a redu9io do ris~o de doenças e outros agr~
a e ssa universal e igualitario as açoes e serviços para a sua
rot eção e recuperação.
§ 2º O dever do estado não exclui o das pessoas, da famÍ
e da sociedade. Para fins deste artigo incumbe:
I - ao municipio, precipuamente, zelar pela promoção, prote-
~0r ação da saúde e pelo bem-estar fÍsico, mental e social das
·a coletividade;
II - a coletividade, em geral, cooperar com os Órgãos e entiadoção de medidas que visem à promoção, proteção e
saúde de seus membros;
- aos individuas em particular, cooperar com os orgios e
ompe tentes, adotar um estilo de vida higi~nico; utilizar os
imunização ; observar os ensinamentos: sobre educação e saúde;
- formaç~es que lhes forem solicitàdas pelos Órgãos sanit~rios
=: respeita r as recomendações sobre conservação do meio am.bien-
'fÍTULO II
Do Sistema Municipal .de Saúde
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
·.'·
C1\M .. L\ llA MUNICIPAL DE 11ARACAN A ú co2)
Contlnuaçio da Lei N~ 263, de 15 de julho de 1992
Art. 3º - O Sistema Único de SaÚ~e (SUS), eg ul t~d o po r
R Let. e -co n stitui d o p e lo c onjunto de açoes e s e rviço s d e s aud e do
a r pu b l ico mun icipal, in t egran te de uma r e de r e g ionalizada e hi e r a r-
-. .tda , e rles Pnvolvido por Órgãos e instituições pÚblicas f ede r a i s , ºes
1a is e muni ci p ais , d a administração direta e indire ta. -
Parágrafo Único - As en t ida d e s filan t rópicas, s e m fin s 1u-
-1 vos, 'par tic ipa r ão do SUS, em carát e r compl e me n tar, median te con t r a
u con v e n io , o b e d e c e ndo a s diretrizes por este ad o t a d os.
Art. 4º - No pla~ men o e o r gan i z ação do s s e u s s e rv iços, o
ic ipi o o b sP rv a r á as d iretrizes .d as política s n ac i o n a l e est adu a l de
e .
Parágrafo unico - Para fins progr~mátic s, 9s planos munip~
e saú d e a bra n ge r ão , p r iori ta ri a me n te , as s~guin te s are s:
a) á re a d e ação sobre o meJo ambient e , compree nd e ndo ativi -
d e comb ate aos agre ssores encon t rados no ambient e nat ura l e aos
o s pe lo próprio home m, as que visem criar melhore s condições ambi-
- 1s pa a~ saúd e , ta js como a proteção hÍdrica, a c riação de á r eas
s , nid e d o s alimentos, a adequada remoção dos dej tos ~ ou-
- o b r a s d e e nge nhari a ; condições de saúde do traba lhador e dos mei os
b) área de proteção aos serviços de saúde a p e ssoas, compre
atividade s de proteção e recuperação, por intermédio da apl~
i ndivi du a l ou col e tivas de medidas , indicadas pela medicina e
c orrelatas;
e) áreas de atividades de apoio, compre e ndendo programas d e
-e r p e rman e nte, cujos resu~tados deverão permitir o r e conhecime nto
o bl e ma s de saúde da população; o planejamento das ações de saúde
s á r ias , a capacitação de recursos humanos para os programas priori
- s ; a d istribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outras; a
:ânc ia epide miolÓgica.
Art. 5º - Ao munic Í.pio, de acordo .com suas competências cons-
:ion ais e legais, a nivel de seu território, incumbe:
- I - planejar, organizar, controlar e avaliar as açoes e os
d e saúde, gerir e executar os serviços pÚblicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e
: e r e gionalizada e hierarquizada do Sistema Único de
--i c ul a ção com sua direção estadual; ~
organizaçao .
saúde ( sus) ,
III - participar da execução, controle e avaliação das
as condições e aos ambientes de trabalho;
- açoes
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiolÓgica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) saneamento básico. e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar exec~ção 1 no âmbito munici~al, a politica de insu -
: equ ipamentos para a saude;
li l\. 1\1 ..l\ H A M UN1Cl1' AL DE I\1ARACANA·u <oJ) ·
Contlnunç?ío da Lei NI! 2GJ, de lS de julho de 1992
VI - co l nbornr_na fiscnliznçuo das agressoes ao meio ambic nq uc tenh::i.m rr rr rcussri.o sobre a saude humana, e a tu ar, junto aos
o s municip:iis, estndua is e federais compet e ntes, para control ; -los;
VII formar consbrcios administrativos intermunicipais;
VIII - d~finir as inst~ncins e mecanismos de controle, avaliae fiscalizri.ç~o das ações e serviços de saúde;
IX - ndmini.strar os recursos orçamentários e financeiros des i:
em cada ano, à saúde;
X -·acompa nhar, avaliar e divulgar o nível de saúde;
XI - participar da formulção da pol.ltica e da execução das
snncnmcnto b~sico e colaboração na proteç~o e recuperaç~o do
- ambiente;
XII - elaborar e atualizar, ~eriodicamente, o plano de saúde
XII~ - participar da formulação e execução da política de fere desenvolvimento de recursos humanos para à saúde;
XIV - elaborar a proposta orçamentária do SUS, de conformidao plano de saude;
XV - elaborar normas para regular as atividades dos serviços
de saúde, tendo em vista a sua'relev~ncia pÚblica;
XVI - implementar o S~stema Nacional de Sangue, seus compon e~
d e rivados;
XVII - promover a articulação da política e dos planos dé ,
sau
XVIII - observado o disposto no Artigo 26 da Lei Nº 8.080,de 19
cmb ro de 1990, c e lebrar contratos com entidades prestadoras de
o s privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIX - controlar e fiscalizar os procedimentos
de saúde;
dos serviços
XX - manter e operar os serviços de .. interesse da população
especialmente os de primeiros socorros, observadas as diretri -
- met as das políticas nacional e estadua~ de saúde;
XXI - participar da implantação e manutenção da rede de servi
ásicos de saúde, inclusive na remoção dos pacientes para as unida
saúde de referência;
XXII - fazer observar as normas sanitárias federais e est"adua-
:aborar e aprovar as de caráter supletivo, sobre coleta de lixo ,
_ o final adequado dos dejetos, prédios destinados à habitações co
~s e individuais, locais de reuniões de pÚblico para lazer ou atI
:ô'S desportivas, escolas, barbearias, cabelereiros, rodoviárias e
-e s ferroviárias, hotéis, motéis, pensões, bem como dos necroté ·-
locais para velórios, cemitérios e crematórios, logradouros e
'b licas;
·1
Li 1-\.1\'l }\ l ( l\. l\1 U N l C 11' A L 1\1 A lt A G A N A U < 0 •1 > ·
Continuaç~o da Lei N2 263, de 15 de julho de 1992.
XX11I - Pxcrcrr vic11;ncia sanit&ria, observadas as normas fed e
i s , csL1du:tin supletivas, sobre: farmacias, drogarias, postos de medI
c ntos e unjd:iclcs volantes, bares, restaurantes, lanchonetes, .fo ir-as
: rcs, merendas, supermercados e outros locais onde se fabrique, produ
manipul e , exponha n venda, efetive o consumo, transporte, guard e ,ar
-.c ne ou d e posite alimentos destinados ao consumo humano, qualque r qu~
ja o seu estado, origem e proced~ncia;
XXJV - exerc~r vigil.ância sanitária nos açougues, participar da i .
• sc alizaç~o e inspeç5o dos locai~ de abate de animais e aves, peixari a
utros, evjtanrlo ou impedindo a·di~tribuição de carnes impr~pri~s pa-
- o consumo hu~ano, observando e fazendo observar as normas feder a is e
-_adunis supleti~as;
XXV - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendi
- o trnbnlho, promover e participar de programas e saneamento do meio7
-- nfnsc a implantaç~o de melhoria sanit~ria das habitaç~es e do ade~
-,o destino final dos dejetos;
.XXVI- participar, observand~ e fazendo observar a legislação
era l e estndual supletiva, das açoes de controle do meio ambiente, a
de di~inuir ou impedir a poluição do ar; da ~gua e do solo causada
e lementos naturais, químico ou fÍsico-quÍmicos, que se constituam
ag ravo ~ saúde humana;
XXVII- participar da definição, traçado e aprovação de loteamen
rbnnos com a finalidade de extensão ou formação de núcleos habita~
XXVIII- estimular a participação da comunidade nos programas de
~~ e saneamento;
XXIX- adotar e promover medidas de educação elli saúde, por in -
io da informação continuada da população com utilização dos me ios
municação social, campanhas especificas de esclarecimento da opini
-·b lica ou programas dos cursos de ensinos regulares, objetivando a 1
_-_ão ?U m9difi9ação dos hábitoq, comportamentos ou e~tilos de v~da
_·o s a saude física e mental, visando ainda, a criaçao de uma consci
sanitária propicia a elevação dos níveis dos habitantes do munici
XXX- mobilizar recursos financeiros e materiais
_-e n dimento de pessoas nos casos de calamidade pÚblica
ergência que afetem a saúde da população;
,
necessarios
e situações
XXXI- participar de consórcios admini"strativos intermunicipais; 1
XXXII- autorizar a instalação de serviços privados de saúde e
i zar o funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO II
Dos PricÍpios e diretrizes
Art. 6º - As ações e serviços pÚblicos de saúde e o~ servi-
=~i ados contratados ou conveniados que integram o Sistema Unico de
_ ( SUS), serão desenvolvidos obedecendo os seguintes princípios:
I - universidade de acesso aos serviços de saúde em
_:eis de assist~ncia;
todos
C1\rvI .. L\ llA MUNICIPAL DE 11ARACANAÍJ <oG:
Continuação da Lei , Nº 263, de 15 de julho' de 1992.
CAPÍTULO IV
Da'Participaç~o Comunit~ria, da Conrcr~ncia de
Saúde e do Conselho Municipal de Saúde
Art. 13º - Será assegurado o caráter democrático da gestão
~~ inistrativa do SUS a nlvel municipal, com a participaç~o da comuni-
- d e, em especial de ·usuários de serviços e de profissionais que os e-
_c utam.
Art. 14º - A participação da comunidade será ef~tivamente
-arantida, diretamente ou por suas entidades representativas;
I na fiscalização e controle das ações de saúde;
II por meio de representação paritária no Conselho de SaÚ-
' com representação paritária de acordo com o Decretn Federal n2 99.438 ,
07 de agosto de 1990;
J;II no acesso às conferências de saúde;
§ 12 - O Conselho Municipal de Saúde, orgão deliberativo, te
fund o de acompanhamento das ações de saúde e da distribuição de re=
~ s os no ;mbito do SUS e do assessoramento e informação na elaboração
- da polltica-de saúde.
§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e delibe-
-ivo, Órgão colegiado c9mposto por r~presentantes do Governo, presta
:. e s de se rv ! ços profissionais de saúde e_ usuários i atua na formul ã-=·
de estrategias e no controle da execuçao da política de saude na
-- nncia correspondente, inclµsive aos aspéctos econômicos e financei
- , cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito.
TÍTULO III
Promoção da Saúde
CAPÍTULO I
Dos Serviços násicos de SaÚde
Art. 15º - Os serviços de saúde serão estruturados em orde m
comp lexidade crescente, a partir dos mais simples, periféricos, e-
_Jt ados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais comple -
cargo das unidades de cuidados diferenciados e esp ci~iz ados de
Parágrafo Único - A fim de assegu~ar à população a~plo ace~
aos serviços básicos de saúde, a instalaçao dos me smos tera proce-
_ia sobre quaisquer outros de maior complexidade.
Art. 16º - Os serviços b~sicos de saúde manterão entrosamen
e rme nente com as unidades de maior complexidade , mais próximas , as
sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de at e ndi
a clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 172 - Para efeitns desta Lei, e nt.ende-se por serviços b ásicos
o conjuntn de ações dese nvolvidas pe la rede de unidade s de> saúde
enor complexidade, a justadas ao quadro nosolÓgico local, com1Jrceno atcç~o ns pessoas e ao me io ambiente, n eccss;rl n a promoç~o,pro-
-o e recuperação da saúde, com ênfase n prevP.rn;Lio de doenças e trarit o de afccções e traumatismos rn a:i.s frcqu e nt 0s , principalrncnl.c p a -
s grupos biológica e socialmente mais v ulncrávci!:> .
CÂMAlt~- - ilr~~IC;l~-;L· -D~~· 1\i~~Í\CANAÚ Continy~çao da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992 .
. 1
(e:
" II - inteffiidadê;de assist~ncia, entendida como um conjunto 'L
articulado.e continuo da~ aç~es e serviços preventivos e curativos,in '
dividuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os niveis d~ ·
complexidade do sistema;
- III - preservaçao da autonomia das pessoas na defesa de suas .
integridades física e moral;
IV - igualdade de assitência a saúde sem preconceitos ou prj:
il~gios de qualquer esp&cie~
. V - gratuidade do~ serviços das aç~es de assist~n~ia ~ saú~
de do usuario; .
saúde;
VI - direito ~ informação, as pes~oas assistidas,· sobre suE
VII divulgação de informaç~es qunto ao potencial dos servi ,
os de saúde e sua utilização pelo u~uaário;
VIII participação da comunidade.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e
da Gestão
1
1 ••
Art. 7º - As ações e serviços de saúde, executados pela Se .
_re taria Municipal de Saúde, seja diret~mente ou mediante participaç ~
_omplemcntar da iniciativa privada, serao organizados de forma region~
_· zada e hierarquizada, em niveis de complexidade crescente. .·
Art. 8º - A àireção do Sistema Único de saúde (SUS), a nive .
=e municÍpio, sera de compet~ncia exclusiva da Secretaria Municipal c i·
- aúde.
Art. ~ - O município poderá constituir consórcios com 01.
-_os municípios do Estado para desenvolver em conjunto, as ações e e
- r viços de saúde que lhes correspondeam. ,
§ 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicj
-is o principio da direção Única, e os respectivos atos constituidc
-_sporão sobre sua observância.
§ 2º - O Sistema Único de saúde nos municípios, sera organj .,
~do c m distritos, de forma a integrar e articular recursos tecnicos
:-át icas voltadas a cobertura total da população.
Art. 10º - Junto ~ Secretaria Municipal de Saúde ou jun~ .
s consórcios intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de saL·
Órgão de deliberação coletiva, em que se ass gurar~ a participaç~
- comunidade, na forma do Artigo 14 desta Lei.
Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde exe rcer :
rde naç~o das atividades que objetivam o entrosamento das institui
_s de saúde do municÍpio entre si e com outras instituiç~cs, pÚblict1
pri vadas, que atuem na área de saúde.
Art. 12º - A Secretaria Municieal e Saúde adotar~ os prin ~ s de r e &1 anal ização, visando a adeq~é1.Çao dos r;;c us ::-;e rviços às pc-c uJ1m{
es e carencü:is locais, e de hierarquizaçao dns necessidades, concentr·aç c,o 1
sid n.de popuJ ac1onais. R\ ,
v I\.. 1\'1 .. '-~ 1 t I\. lJ .lJ lU êl.. J_\, .C:-l.. V .. Cl. J..' J:).. U
Cont1nunção da Lei N~ 263, de 15 de julho de l!YJ?..
_ Art. lílº - Incumbe a Secretaria Municipal de Saúde a coorde
nç no normritiv0 ~eral ç coordenaç~o politica e estrat~gica das aç5es ~
=erviços desnude, a nive l municipal, valendo-se, para tanto, de meca - ·
ismos rrrr0sc0tntivos, multiinstitucionais, e de programas que lh e as- -e~ urc apoio tcc nico e administrativo. •:,
Parnnraro Único - Os servi2os de saúde locais, contemplandc
- r ientorinmcntc o núcleo minimo de açoes priorit~rias, deverão ser ge-
"d os pe la· municipal idade ..
. Art. 19º - O mu~icip!o,_através da Secretaria Mynicipal de :
-aude, articulnda com os demais org~os competentes, envidara· cs~orçoE
ra estimu lar·a partjcipação da comunidade para que atue em prol 1 do E
-_j eti vos e metas dos serviços básicos de saúde, postos à sua disposi -
CAPÍTULO II
Da Assistência Médica
em Niveis de Maior Complexidade
Art. 20º - A assistência médica em níveis de maior complex j
ade no m~nicipio, ficar~ a cargo da rede pr~pria do Estado ou de unid 1 _s de saúde municipais e federais, ou completamente da rede privativa .. ·
Art. 21º - Cumpre ao municlpio, através da Secretaria Muni- 1
SáÚde , proporcionar os serviços de primeiros socorros, aos c a so[
_ emergência, às pessoas em estado grave e iminente perigo de vida, a-..
- a ndo o conjunto de medidas e procedimentos indispensaveis a sanai:
e les riscos.
Art. 22º - A secretaria Municipal de Sa~de proporcionar~ l
os meios disponíveis, assistência de programas de combate a c"
~lismo e as toxicomanias, de geriatria e de recuperação social a~
_ssoas deficientes, incentivando a criação de instituiç~es sem fins l i
-at ivos , que tenham aqueles objetivos. -
CAPÍTULO III
Da Saúde Mental
Art. 23º - A Secretaria Municipal cte Saúde, devidamente ar·
-.:.. u lada com os Óre;ãos estaduais e federais, participar~ das ini~iati 1
•
~ no campo da saude, a nível de município, que visem a prevençao
--atamento dos transtornos mentais.
CAPÍTULO IV
Da Ondotologia sanitária
Art. 24º - A Secretaria Municipal· de saúde, participar~ co
-:-me os meios disponíveis e as peculiaridades locais, das atividade - - - - 11 que se integrem as funçoes de promoçao, proteçao e recuperaçaa d
• e oral da coletividade, especialmente na idade escolar.
TÍTULO IV
Proteção da Saúde
CAPÍTULO I .
Do Saneamento Básico e do Meio Ambiente
e J\ rvr .. l\ Il A MUNICIPAL DE . , :
11ARACANAU<o:,
Continunção da Lei Nº 263, de l!:i de julho de 1992.
Art. 25º - A promoção das . medidas de saneamento constitui
uma obrigação estatal, das coletividades e dos individuos que, para
tanto, ficam adstritos, no uso da propriedade, ao manejo no uso da
produção e no exercício de atividades, a cumpriras determinações le~
gais, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e'
outras competentes.
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Saúde participará da
aprovação dos projetos de loteamentos de terrenos com o fim de exten
são ou formação de núcleos vrbanos, com vistas a preservar os requ~
sitos higi~nicos-sanitários· indispensáveis a produção da saúde e o
bem-estar individual e coletivo ...
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em que
tenham sido aterrados com material nocivo ~·saúde, sem que .tenham si
dos saneados em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a po
luição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.-
Art. 27º - A Secretaria Municipal de Saúde, no exerci.cio de
suas atribuições regulares, nos limites de sua jurisdição territoria l, no que respeita aos aspéctos sanitários e da poluição ambiental,
rcjudidiais á saúde, observará e fará observar as leis federais, es
t aduais e municipais, aplicáveis, aquelas $Obre o parcelamento do so
l o urbano, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento bã
sico.
Art. 28º - A Secretaria Municipal de S~Úde, em articulação
om os demais Órgãos e entidades estaduais e federais competentes, ado tará os meios ao seu al~ance para reduzir ou impedir os casos de ar ava à snÚde humana provocados pela poluição do ambiente, por meios
de fenô~enos naturais, de agentes quÍ.micos ou pela aç~o deletéria do
o rnem, no limite da jurisdição territorial do municÍ.pio, observando a
: e gislação federal e estadual pertinentes e, bem assim, as recomenda-
:ões técnicas emanadas dos Órgãos competentes.
_ Art. 29º - Qualquer cidadão é parte legitima para propor a
~ao que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente, ficando o autor,
:alvo comprovada má ré, isento de custos e de Ônus da sucumbência.
Art. 30º é de competência do municipio, protejer 'o meio
~ b iente e combater a poluição em qualquer de suas formas .
Das Águas
• SEÇÃO II
e Seus Usos, do Padrão de Potabilidade,
da Cloração e da Fluoretação
Art. 31º - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente corr
_s orgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão obser
r na Jurisdição territorial do município, as normas t~c~icas sobre.~
-ro teçao dos mananciais, dos serviços de abastecimento publicos de a-
~ a destinada ao consumo huma~o, e d~s instalações prediais e qu~ es-
- be leçam os requesitos sanitarios mínimos a serem obedecidos aos prc
o s de construção, operação e manutenção daqueles mésmos serviços.-
Art. 32º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, junta-
- nt e com os brgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aova r os planos e estudos de cloraç~o e fluorctnç~o da ;gua, conti -
s nos projetos destinados a construção ou~. aplicaç~o de sist0mR~
bl icos de abastecimento de água, em conforrnic!EJ.de com a lcr,islaç:ãc
o e r<tl e csto.clual pertinente e, bem asstm, observar e fazer obsc1~var
técnicas complementares e o pnclrno de po tabilidade da á r;ua,
pelo brg~o sanitário comp e t e nt e .
1\1 L-\.1\.}l.. v l\.N J\ U (09 ) ;
ConUnun.<l?io da Lei Nº ~G~J, rlc 15 de julho de 1qg~.
SEÇÃO III
Dos EnRolos Sanit~rios
e do Destino Final dos Dejetos
, Ar~. 33º - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos
-t veis de snudc, e reduzir a contaminação do meio ambiente a Secretn , , '
Mun ic j pn l de smHie part.ic ipara do exame e aprovação dn ins tal nç ão
a s estações de tratamentos· elevatoriais da rede de esgotos sanit~rinns zonas urbanas e suburbanas e, bem assim, do controle dos aflu-
"1t es.
Art. 3~º - A coleta, o transporte e o destino do lixo ~ro - - s sar-se-ao em 'condiç~es que nao acarretem .malefícios ou inconvenien
s a saúde, ao bem-estar pÚblico e a estética.
Art. 35º - Fica proibida a deposição de lixo, restos de co-
-~ ha , estrumes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, páti~
- ou qui.ntais de qualquer propriedâde, . ou a céu aberto.
SEÇÃO IV
Das llabi taçÕes, Áreas de Lazer
e Outros Locais
Art. 36º - As habitações deverão obedecer, dentre outros,os
-ue sitos de higiene e de segurança .sanitária indispensáveis a prote
- d a saúde e o bem-est~r individual, sem o que nenhum projeto deve=
· se r n.pcovado.
Art. 37º - A autoridade sanitária competente poderá determi
o embargo de construções,• correções ou reti ficaçÕes, sempre que
r 9var ? desobed{~ncia ~s normas técnicas aprovadas, no interesse'
saude publica.
Art. 38º - O municlpio elaborará normas técnicàs tendo em
-a , principalmente, desestimular ou impedir a con~trução de habita
- q ue não satisfaçam requesitos sanitários mínimos, principalmente
-e lação a peredes, pisos e cobertura, captação, adução e reservaadequada a prevenir contaminações da água potável; destino dos de
-s, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficT
subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo, fossas e pri=
hig iênicas.
Art. 39º Os locais de reuniões, esportivos, recreativos ,
culturais e religiosos, tais como: .piscinas, col;nias de fé-
- e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos,parques de
_ e rsões, clubes, templos religiosos e salões de dultos, salões '
--remiaçÕes religiosas, outros como: necrotérios, cemitérios, cre-
·-·os, indústrias, fábricas e grandes oficinas, creches, edificios
=-r itÓ~ios, loja~, armazens, depÓsit9s e estabelecimentos cqg~neest açoes rodoviarias, lavanderias publicas, e aqueles onde se de
_ a at~vidades que pressu~onham medid~s de proteção à saúde col~
d eve rao obede cer as exigencias sanitarias previstas em normas '
especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Par~grafo ~nico - As nornãs técnicas a que se refere este
contemplarão, principalmente, os aspéctos gerais das construareas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitá
bebedouros , vestiários, refeitório, água potável, esgotos, des=
:·nal dos dejetos,proteção contra insetos roedores e outros de
~\
i
li 11 l\'l ..'\ l ( i\. l\'1 U N 1 C 11' A L 1\1 A it A lJ A N .PÁ U < lo :
Contirn1nçâo da Lei N'! ?G3, de JS de julho dr. 199?..
ndnmental int e r esse para a saudc individual ou coletiva.
Art. 40º - As construções ou terrpnos urbAnos, poderão ser :n pccionados pelns autoridades sanitárias, que intimarão seus propri
- arios ª2 cumprimento das obras necess~rias para satisfazer as condT - es hir,i e nicas.
Art. 41º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
nservar c m pe rfeito estaqo de asseio os seus quintais, pátios, pré- - o s ou te rrc nos.
Art. 42º - Os proprietários ou inquilinos devrão adotar me
~ as destinndns a evitar a formação_ou prolifera2ão de insetos 1 ou
c dores , ficando obrieados a execuçao das providencias determinadas'
l as autoridadei sanitárias.
Art. 43º - Toda pessoa, proprietária, usuaria ou responsápor construções destinadas a habitação urbana ou rural, ou pores
~be lecimento indústrial, comercial ou agro-pecuário, de qualquer na=
_ c za , deve cumprir as exig~ncias regulamentares destinadas a preser
ã o da saúde pÚblica ou que se destinem evitar riscos ~saúde ou i
a dos que nele trabalhem ou utilizem.
Par;3ra~o Único - As disposições deste ArtiBo aplica~-se 1
bém, a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensoes, pensiona -
, internatos, escolas, asilos, creches, cárceres, quartéis, convcn
s, locàis e estabelecimentos similares.
SEÇÃO V
Da Localização e Condições Sanitárias dos
Abricos Destinados a Animais
,,
..,
":.
' :
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Art. 44º - A partir da vig~ncia desta Lei, ficam proibidas ~n sta lações de chiqueiros, pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas
_-o las e estabelecimentos cons~neres, fora das áreas determinadas 1 i·
Sec retaria Municipal de Saude.
Parágrafo Único - As instalações existentes na data da pu~
desta Lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas a-
:adas pela Secretaria Municipal de saúde, terão prazo máximo de
se is) meses para serem removidas.
Art. 45º - Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estai mentos cong~neres, serão dotados de dispositivos que facilitem'
-ª higienizaç~o. e outrs aspéctos importantes a proteção da saúde'
~ · conforme normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal'
-aude .
Art. 46º - Será tolerada a existência, em zona urbana, a
erio da autoridade sanitária, de galinheiros de uso exclusivamen-
- mésti co, situados fora da habitação e que não ·tragam inconvepien
~ sa~de p~blic~ ou inc;modos ~ vizinhança.
SEÇÃO VI .
Necrotérios, Locais Para velórios, Cemitérios e
Crematórios, das Atividades Mortuárias
Art. 47º - O sepultamento e cremação de cadáveres só pode-
-ealizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal'
- ;..'de .
·~
,1 '
lYl U l~ l v l Y 1\.. L
Con t; i rrn:i<.LiJo dn I.c i. N<! ~G3, de 15 de julho de 199 2. .
"., I
-çao dos
Art. ~Dº - Nenhum cemit~rio será aberto sem a previa aprova . proj etos pelas autoridades sanit~rias municipais.
Art. ~9º - As autoridades sanit~rias poderão ordenar a ex~c :
ção de obrns ou trabalhos que sejam considerados nccess~rios para o m
lhornmc nto snn1t;rio dos cemitérlos, assim como a interdição tempor; ~ ria ou definitiva dos mesmos.
1 Art. 50º - · o sepultamento, cremação, embalsamento,_exumaçao .
transporte e esposição de ~adávercs deverão obedecer as exigencias sa.
nitárias previstas em norma:~ técnicas especial aprovada pela Secreta 1
ria Municipal de Saúde. '
Art. 51º - O depósito e manipulação de cadáveres para qual
quer fim, incJuindo as necrÓpcias, deverão fazer-se em estabelecimen
to s autorizados pela Secretaria Municipal de "saÚde.
Art. 52º - As exuma~Ões dos restos, que tenham cumP,rido o te::
po assinalado para sua permanencia nos cemiterios, observara as norma1
cit adas pelas autoridades sanitárias~
Art. 53º - A translações e depósito
suas cinzas á lugares previamente autorizados
a autorização sanitária. ·
de restos humanos ou d ,
para esse fim, requerem ;
1
c ipnl
r ia e
de ral
Art. 5~º - A entrada e saida de cadáveres do território mun (
e .seu translado, só poderão fazer-se medi ante autorização sani t ·
prévia satisfação dos re~uesitos que estabeleçam a legislação {
e estadual pertinc~te. ·
Art. 55º - A Secretaria Municipal de saúde, exercera vigil~ :
ei a sanitária sobre às instalações dos serviços funerários.
Art. 56: - Nos ~emitériosJ os vasos, jarras, jargineiras
ut ros ornatos, nao poderao conter agua, devendo os receptaculos se
e rmanentemente atulhados de areia.
Art. 57º - Os mausul~os, catacumbas e urnas, ser~o conserva .
a s em condições de não coletarem água. ·
SEÇÃO II
Da Higiene das Vias PÚblicas
Art. 58º - Os serviços de limpeza das ruas, praças e logra
j ou ros pÚblicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou conce ,
sao .
,!
Art. 59º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do p~
-e io e sargetas fronteiriças à sua residência.
1
Art. 60º - É proibida, em qualquer caso, varrer lixo ou de, 1
-ri tos sÓl idos de qualquer natureza, para os ralos dos logradourçis pu'.'
icos.
Art. 61º - Para preservar de maneira geral a higiene pÚblic
:. · ca proibido:
I - lavar roupas em chafar·izes, fontes ou tanques situados
-as vias pÚblicas;
II - permitir o escoamento de águas servidas das residências.
.li.A. V .l 1 J.. V .L J. .él.. LJ lJ .ü 1u n n . .t~ v .t';. l "{ 1-'J... u ( 1 2 ;
Con ti n11rtç:io da Lc i NC! ?G3, de 15 de julho de 1 gg;:>.
III == conduz] r, sem as precauções devidas, quaisquer ma t e ri a is
qu e possrim c omprome t e r o asseio das vias pÚblicas;
.,,
..,
IV - promove r a retirada de materiais ou entulho provenieri ~c s
e contruç?lo ou d emolição de prédios sem o uso dé instrumentos adcqua- ~o s qu e evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias ~
"'Ú b 1 icas;
1 V - lançar nas vias pÚblicas, nos terrenos s~m edificação, · ~eas, valas, bueiros, sareetas, lixo de qualquer origem, entulhos
- davcrs de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que
- s sa oc~ ionar incômodo a população ou prejudicar a estética da cida- . .
1 bem como, .queimar dentro do perímetro urbano, qualquer substância'
e poss~ contaminar ou corromper a atsmofera.
TÍTULO V
Das Doenças Transmissíveis
CAPÍTULO I :l
1·
Das Disposições Gerais ,·,
Art. 62º - Para permitir o diagnóstico, tratamento e contra-
- da s doenças transmissíveis, o município colaborará com o Estado no
ionamcnto dos serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios'
saúde pÚblica e outros, observando e fazendo observar as normas le-
-~ . regulame ntares e técnicas federais sobre o assunto. ~
Art. 63º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por doenças
an s missÍyeis, aquela gue é causada por agentes animados ou por seus
- dutos toxicos, suscetiveis de serem transferidos, direta ou indirede pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o orga -
outro individuo ou animal.
Art. 64º - Constitui obr~gação da autoridade sanitária execu - a s medidas que visem a prevençao e impeçam a disseminação das do ~
- t ransmissiveis. - 1
•
CAPÍTULO II
Da Vigilância EpidemiolÓgica e da
Notificação Compulsória de Doenças
Art. 65º - A ação de vigilância epidemiolÓgica inclui, prinente, a elaboração de informaçÕesl pesq~isas, inqu~ritos, inve~
-aç oe s, levantamento e estudos necessarios a programaçao e avaliaçao
e didas de controle e de situação que ameaçem a saúde pÚblica.
Art. 66º - É responsabilidade da Secretaria Municipal de
e finir as unidades de vigilância epidemiológica, integrantes
de serviços da saúde e sua estrutura, que executarão as ações ~: ncia epidemiológica, abragendo todo território do município.
SaÚ da
de
Parágrafo Único - As ações de vigilância epidemiológica coma) coletas das informações básicas necessárias ao controle '
diagnóstico das doençai que estejam sob o regime de noti-
~ ;ão compulsória;
e) averiguação da disseminação das doenças notificadas e a - i n a ção da população em risco;
d) proposiçao e execução de medidas pertinentes;
1,
,!
C1\MA llA MUNICIPAL DE l\1ARACANAÚ º::: . Continuaçiio da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992.
e) criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada
de informações e sua divulgaç~o, dentro e fora do sistema de saúde. ·
Art. 67 - ~ dever de todo cidadão comunicar ~ autoridade sa~
it~ria localj a ocorr~ncia de caso de doença transmissivel, comprova~ d a ou presumida.
, Art: 68 2 - São obrigados a fazer notificação a autoridade s~
ita~ia, os medico~ e outrs profissio~ais de saúde no exerc·ic;o da pr~ ;
fissao, os responsaveis por prganizaçoes e estabelecimentos publicas ~
particulares de saúde, ensino e trabalho e os ~esponsáveis por habita- 1
ç Ões coletivas.
CAPÍTULO III
Das Vacinaç~cs Obrigat~rias
Art, 69º - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas a~ :
armas e recomendações pertinentes, prestará apoio técnico e material 1
:
a Secretaria Estadual de saúde, na execução das vacinações de caráter '·,
obrigatbrio, definidas ao Programa Nacional de Imunizações.·
l
Art. 70º - A vacinação o~rigatbria se~á de res~onsabili~ade ;
~m ediata da redeAde serviço~ de saude gue atuarao Junto a popul~çao ·
si dente ou em transito, em arcas geograficas, continuas ou contiguas ~
e modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 71º - É dever de todo cidadão submeter-se, e os menore :
o s quais 1 tenha a gua~da e responsabi~idade, a vacina obrigatbria.
Par~grafo Único - sb será dispensada da vacinação obrigatb '
~i a, a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação expl
_i ta da aplicação da vacina.
Art. 72º - As vacinas obrigatbrias e seus respectivos atcst
o s serão gratuito, inclusive quando executados por profissionais e ':
sua ~ clinicas ou consultbrios, ou por estabelecimentos privados d
re stação de serviços de saúde.
Art. 73º - Os atestados de vacinação obrigatbria não poder~:
se r retirados, em qualquer hipbtese, por pessoa natural ou jurídica.
TÍTULO VI
Prevenção e Controle de Zoonozcs
Art. 74º - A Secretaria Municipal de saúde coordenar~ em ~~ "to municipal, as aç~es de prevenção e controle ·do zoonozes, em artf'.
- lação com os demais brgãos federais, estaduais e municipais compete - e s ,
Art. 75º - Para os efeitos desta L~i, entenede-se por:
I - ZOONOZES; infecção ou doença infecciosa transmissive l,r
u r alme nte entre animais vertebrados e o homem; .1
II - AUTORIDADES DE SAÚDE; as autorida des competentes dos br
int e grados da estrutura organizacional da Secretaria Municipal t
~ aude .
-- ao s
Art. 76º - Constituem objetivos b~sícos dns aç~cs de centre
e do zoonoz e s:
UU\..I\ L.. &.. U & V '- I' 1 A • V
CÂM.AllA MUNICIPAL DE . r
11ARACANKUc1~·:: .. Continuaçiio da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992.
Art. 81º - O trânsito de animais nos logradouros pÚblicos
só será permitido quando não ofereçnm riscos e devidamente atrelados
vacinados e com registro atualizado, quando for o caso.
Art. 82º - Os animais encontrados soltos nas vias e logr~
douros pÚblicos, serão apreendidos, recolhidos aos canis públicos e
s acrificados após o prazo de 05 (cinco) dias, a critério das autoridades de saúde competentes.
§ 1º - Se o cão · apreendido for portador de registro,
p roprietário deverá ser notificado.
seu 1
§ 2~ - O animal, cuja apreensão for impossível ou perigosa
poderá ser sacrificado "in loco".
,.,.
§ 3º - Quando o animal apreendido ~ossuir valor economico,
poderá ser leiloado, a juÍzo da autorida de competente.
Art. 83º - Toda pessoa fica obrigada a permitir a entra da,
em seu domicilio ou a lugares cerrados de sua propriedade ou subme ti- :
a aos ,seus cuidados, dos médicos veterinários do serviço de saúde pÚ )
b l ica, devidamente identificados, para efeito de exames, tratamento ,
a~ tura ou sacrifÍcio de animais doentes ou suspeitos de zoonozes e :
c ontrole de vetores.
,
Parágrafo ~nico - Os proprietários ou encarregados de
ais, fi~am obrigados a sacrificá-los, seguindo as instruções de
dad s d e saúde competentes ou entregá-los para seu sacrifício
fun cionários competentes,.quando assi~ for determinado.
ani- ·
auto, ao s ··
Art. 84º - t assegurada a toda pessoa mordida ou arranhada
or animal doente ou suspeito 'de raiva, tratamento na forma indic a da' :•
e l a autoridnde de saÚdé competente, que poderá determinar sua interação quando julgar necessário.
Art. 85º - Os animais suspeitos de raiva q~e houverem mor-
~i o ou arranhado qualquer pessoa, serão isolados e observados, no.
i n imo, durante 10 (dez) dias. !: i
' •
Parágrafo Único - A observação de que trata este Artigo,po
~e rá , a juízo da autoridade sanitária competente, ocorrer na resiae n=:
i a do proprietário do animal suspeito ou no serviço municipal comp e - .
-ente.
Art. 86º - O transporte de animais do e n te s e a disposição• ~
·e cadáveres que houverem sofrido zoonoze s, serão efetivamente n a for ~
a d et e rminada pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 87º - Compete aos Órg~ s da Secre taria Municipal
~aÚ de , diretamente, ou em cooperação com a Secre taria Estadual de ~e e demais Órgãos e entidades competent e s, o combate à zoonoz e s.
Art. 88º - Fica instituida a obriga riedade do registro . . ""' ...., I i ma i s , espe cialmente no que t a nge a poluiçao canina, bem como o cre
en ci~mento de instituições id;neas para t a l fim, al~m da rede ofici=
- , conforme dispus e r a Se cretaria Municip a l de a~de em ato pr~prio,
~i scip lin ndo os procedime ntos p e rtine n te s àque l e ato e estabe l e c e ndo
s obrigaç õ e s dos propriet~rios ou réspons s pelos anima is s d as
~ns tit uiç Õe s crede nciadas.
I' U JJ t ll l l: li l ::> l J\ 1 1- v-u
CÂM .. L\H.A MUNICIPAL DE 11f).RACAN.AÚC:
Continuaç~o da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992.
I - reduzir a morbidade e . a mortalidade, bem como os sofrl
mentas humanos causados pelos zoonozes urbanos prevalentes;
II - prevenir as infecções humanas transmitidas pelos
mais direta ou indiretamente (vetores e alimentos);
ani '· .
III - proteger a saúde da população urbana, mediante o empre ·
go dos conhecimentos especializados e experiências da saÚ.de pÚblica ·.
que visem a prevenção de zoonozes.
Art. 77º - Na coor.dena.çÕes das ações básicas de controle · d
zoonozes, caberá a Secretari~ MuDicipal de Saúde:
I - promover a mais ampla integração dos recursos humanos
técnicos e finanaeiros, estaduais e municipais, principalmente p~r
que o municipio possa dispor de uma estrutur~ fisica, orgânica e tec;
nica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação do zoonozes;
II - promover articulações- intra e interinstitucionais, co:
organi~mos nacionais e internacionais de saúde e o intercâmbio técni;.·
co-cientÍ.fico;
III
d iagnóstico
t ospirose e
- promover ações ·que possibilitem melhorar a qualidade d1
laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, lep;
outras zoonozes;
. IV - promover medida~ visando impedir a articulação de ani~
i s roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos
pe ssoal capacitado; ·
V - promover e estimular . o sistema de vigilância epidemiol .
g ica para zoonozes;
,
n íveis
VI - promover a capacitação de recursos humanos em todos
( e lementar, médio e superior);
O·
VII - promover ações em educação e saúde, tais como: camp E
nh as de esclarecimento popular junto as comunidades ou atraves de me 1
o s de comunicação e difusão do assunto nos curr:Í.culos de primeiro grau ·
outros.
Art. 78º - Tod9 proprietá~io ou possuidor de animais, a quE :
qu er titulo, deverá observar as disposições legais e regulamentares '"
pe rtinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúdi
pa ra evitar a transmissão de zoonozes às pessoas. ·
Art: 79 9 - É obrigatória a vaciryaçao dos animais contra ·
d oe nç a s especificas pelo Ministerio da Saude.
. 1·
, Art. 80º - Fica proibida a perm n~8cia de animais nos logrJ
douros publicas, tais como: mercados, feiras, praias, piscinas, e st E'
be l e cimentos hos~italares e outros de saúde, escolas, clubes esporti
·os e recreativos, casas comerciais, estabe lecimentos indústriais e
come rc!ais, em halls de edificios, suas escadas, elevadores, patama
e s e areas de uso comum, ruas e avenidas.
Parágrafo Único -Excentua-se da proibição prevista n es t e !
igo, o s est a b e l e cidos, l e gal e ad c qa a dame nt e ins t a l a dos, para a crj ·
ão , v e nda. exposição, competição,e !rata rn c nt9 d e animais, e os aba1 ::
ouros , qu a ndo licenciados pelos orgnos d e s a ud e compet e ntes.
CÂf\1..L\ H.A MUNICIPAL DE 11ARACANAÚ <1.· . Continuaçio da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992 •
. \ ...
. ' ,
Art. 89º - · As autoridades municipais adotarão as medidas tec
nicas indicadas pelas autoridades de · saÚde na execução dos trabalhos~
relacionadós com a coleta, transporte, tratamento disposição sanitári é .
dos dejetos, limpeza das vias pÚblicas e outras. de modo a impeàir ,
proliferação de insetos e roedores que, ponha em risco à saúde da popu-..
lação.
Art. 90º - O municipio não responde por indenização de qual- ·
quer espécie, no caso do animal apreendido vier a sucumbir. ;1
TÍ-TULO .III
Da Vigilância .Sanitária
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 91º - O mun!cipio, através dos Órgãos competentes da j
Se cretaria Municipal de saude, em articulação com a Secretaria estadu '
a l de Saúde, exercerá de vigilância sanitária sobre prédios·, instala::-:
çÕes, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e )
at ividà?es gue, gireta ou indiretamente, possam produzir casos de a- 1
g ravos a saude publica ou individual.
Art. 92º - No desempenho das ações previstas no Artigo ante
r ior, serão empregado·s todos os meios e recursos disponíveis e adota= ·
o s os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados as
ormas e padr~es aprovados pelo Governo Federal,bem como aplicados os •
re ceites legais e regulamentares aprovados, visando obter maior efi-;
-i ~ncia e eficácia no con~role e fiscalização em matéria de saúde.
Art. 93º - Q munic!pi2 dedicará especial aten2ão ao aperfe! ·
o ame nto e modernizaçao dos or~aos e entidades de vigilancia sanita -
~i a, bem como para a capacitaçao de recursos humanos, promovendo a
i mp lificação e padronização de rotinas e métodos operacionais.
CAPÍ'fULO II
Da Vigilância Sanitária de Alimentos
Destinados ao consumo Humano :1
Art. 94º - Todo alimento destinado ao consumo humano, qual-
~ er qu~ seja a sua origem, estado. ou proced~ncia, produzidos ou ex - :
_ostos a venda em todo o município, serão objetos de ação fiscaliza- "
~or a exercida pelos Órgãos e entidades de vigilância sanitária compe- :·
-entes, estaduias ou municipais, nos termos desta Lei e da legislacão f : 0 de ral pertinente. . ..
Parágrafo unico Sem prejuízo da ação das autoridades f ede 1:
~ai s e estadua!s competentes e o~servada a legislação pertinente, a au ~
_ ri dade sanitaria municipal tera livre acesso a qualquer local onde ;
aj a fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento, e co0di -
_nt o, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de a-
_: e ntes, produtos alimentícios, mat~ria-prima alimentar, alimento ·
:n natura", alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de '
-antasia, alimento irradiado, aditivos internacionais, tais como: ar-
-zens, empórios, mercearias, depósito d e g~neros alimenticios, ma tai ros , charqueadas, r&bricas, entr~postos de carnes, mercados, su- - rmarcados , lei terias, entrepostos de pesca., r e staurant e s, bai'es ,
chon c tes, padarias, f&bricas de mnssa s , nçougu es , f;bricas de do- :
~S e cons e rvas , torr faç~ s de caf~, s. de s til a rias, f~bricn s de
bj cl:ts , fi.tbricas ele gelo, entrepostos d e l eite , fi:tbricas de lu lic l -
:os , estnb e l0cirne ntos industriais de c arnes , p escados e clerivado~-:; ~
\ 1 \.
l
C1\.M.l~ 11.A MUNICIPAL DE 1\1ARACANA Ú c11)::: . Continuação da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992.
~ábrica de produtos suinos, de conservas e gorduras, triparias,
xarias, vendedores ambulantes e sorveterias.
graArt. 95º - Serão executados rotineiramente, pelos laborat"Ó
_i os de saúde, análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao
nsumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo pa-
~r ão de identidade e qualidade.
Parágrafo ~nico ~ ~ntende-se por padrão de identidade e qua
dade, o estabelecido pelo.~rgão competente do Ministério da Saúde~
=ispondo sobre a denominaçãb~ definição e composição de alimentos, ma
- á rias-primas alimentares, alimento' "in natura" e aditivos internacio
- a i s, fixando ainda requesito de higiene, normas de envasamento e ro=
_u lagem, métodos ,de amostragem e de análise • .
Art. 96º - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministé -
o da Saúde serão observados pelo município para efeito de realiza
ão da análise fiscal ..
§ 1º - Em caso de análise ~ondenatÓria do produt~, a autori
~ade sanitária competente procederá de imediato a interdiçao e inuti-
- zação, se for o caso do produto, comunicando o resultado da análise
_ nde natÓria ao Órgão central de vigilância sanitária do estado, com
st as ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos· '
~- outr~ unidade da Federação e que implique na apreensão dos. mesmos'
-t odo território nacional, cancelamento ou cassação do registro do
:!"'oduto. ·
§ 2º - Em se tratando de faltas grav~s ligadas a higiene e
g urança sanitária ou ao processo de fabricaçao, independentemente
- interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada in -
r di ção temporária ou definitiva ou aindacassada a licença do estabe
__ c imento repensável pela fabricação, sem prejuízo das sanções pecunl
previstas nesta Lei. ·
§ 3º - O processo administrativo a ser instaurado pela auto
a de competente municipal, obedecerá ao rito estabelecido no CapÍt~
II do Titulo desta Lei. :j
§.4º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregula-
_dade s sanaveis, e sendo o alimento considerado prbprio para o consu
~e ve rá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-lhe o
- z o ,necessário ~sua co~reção, decorrido o gual, proceder-se-á a n~
a nalise fiscal. Persistindo as falhas, sera o alimento inutilizado ..
·rando-se o respectivo termo. ,,
Art. 97º - Os alimentos destinados :ao consumo imediato~ te
ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos a ven 1
•
devidamente protegidos.
Art. 98º - Os estabelecimentos mencionados no Parágrafo ÚArtigo 156, ficam sujeitos, para o seu funcionamento no muni-
~o . ao Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de saúde, sempreda compet~ncia de outros Órg~os federa~s e estaduais ' . e t e ntes.
Art. 99º - Nos estabelecimentos a que se refe re o Artigo anterior ,
- se ra permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam se ra corrupção, alt.eração, adulteração ou f"aJsif'icâção elos alimentos.
._ ._ ~ & U '- lt 1 A 1 V
CÂM.l\IlA MUNICIPAL DE 11ARACANAÚ c11:
ContinuaçrlO da Lei Nº 263, de 15 de Julho de 1992.
Art. 100º - Somente poderão ser entregues à venda ou expost os ao con~umo, alimentos industrializados que estejam registrados no .. , - o rgao federal competente.
...... , Art. 101º - Nos supermacados e congeneres e proibida a vend
de aves ou outros animais vivos.
Art. 102º - A pessoa que trabalha nos serviços de alimenta 1
ão, · deve usar uni for.me recomendado pela autoridade sanitária, conform.
a atividade exercida. · ·
Art. 103º - Todas às pessoas que manipulem alimentos,
se r encaminhadas a exame médico periódico.
deve .
Art. 1b4º - Sempre que possivel, deverão ser ministrados· cu
sos, tais como: higiene individual, inclusive sobre vestuários, cuida ;
o s necessários e risco de contaminação na manipulação de alimentos, té _:
i cas na limpeza e conservação do material e instalações.
:-aç ao, - Art. 105º - As instalações destinadas aos serviços de alimej
d.e'verão ser construidas segundo os padrões aprovados.
Art. 106º - Todos os locais onde sirvam, depositem ou manip•
:em alimentações, devem ser bem iluminados, ventilados, protegidos con~
-ra odores desagradáve.is 'e condf?_nsação de vapores.
Art. 107º - Todas as aberturas existentes nos locais onde s ,
- ni pulem, comercializem ou exerçam outras atividades com alimentos de :
erão ser bem protegidos com telas metálicas ou vedadas com outros mat 1
:-:ai s adequados.
Art. 108º - Os sanitários não deverão abrir-se para os lo·
_ai s onde se preparem, sirvam ou depositem alimentos, deverão ser mant
~ s rigorosamente limpos, possuindo condições para o asseio das mãos. ·
Art. 109º - Os alimentos suscetíveis, de fácil contaminação
o o leite, produtos lácteos, maioneses e produtos do mar, deve rão
er conservados em refrigeração adequada.
Art. " 110º - Os alimentos manipulados devem ser consumidos a c
smo dia, mesmo que conservados em refrigeração.
Art. 111º - O áestino dos re~tos de alimentos, sobras intac '
de lixo, nos locais onde se manipule, comercializa ou processe o:
deve obedecer as técnicas recomendadas pelas~autoridades san í
CAPÍTULO III
Da Vigilância Sanitária das
Farmácias, Drogarias e Ervalânios
Art. 112º - As Farmácias, Drogarias e Ervalânios estão· su - ~ as , obrigatoriamente, a licença do Órgão de vigil~ncia sanit~ria '
- pe tente da Secretaria Municipal de Sa~de, para fins de funcion ame nno municÍpio, sem prejuízo da vigilância sanitária exercida pelas au
~ dade s sanitarias estaduais e federais.
,C\.
1- u u e. I\ L l:. lJ 1 ~ L 1\ 1 1 V U
C1\.M.l~IlA MUNICIPAL DE 11ARACAN .. AÚ 1
Continuaç~o da Lei Nº 263, de 15 de julho de í992.
Art. 113º - As farmácias e drogaria~ deverão contar, obri .
riamente, com a assistência e responsabilidade do técnico legalmen ·
habilitado-, durante todo o horário de funcionamento do estabelecime .
to, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.
Art. 114º - Para controle, escrituração e guarda de entor ·
centes e de substâncias que produzam dependência fÍsica ou psíquica .
as farmácias e drogarias deverão possuir, também, instalações que o
reçam segurança e, bem assim, livros ou fichas para escrituração
movimento de entrega~.saida e estoque daqueles produtos, conforme m,
delos aprovados pelo orgãd federal competente.
Art. 115º - Será obrigatória a existência nas far~ácias 1
drogarias de um exemplar, atualizado da farmacopéia Brasileira. .I
, , . , '
Art. 116º - E permitido as farmac1as e drogarias exerc e r .
comércio de detrminados correlatos, tais como: aparêlhos e acessÓri<
usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos uti ;
zados para fins diagnÓst!cos e analiticos, produtos de h!giene natu :
ral ou de ambiente; cosmeticos e perfumes, produtos dieteticos, pro1
tos Óticos, de acústica médica, odontolÓgicos, veterinários e outra ~
desde 6bservada a legislação federal ~specifióa e supletiva estadua ;
pertinente.
§ 1º - Para fins deste Artigo, ~s farmácias e drogarias d e
ver~o manter seções separadas 1 de acordo com a natureza dos produtot:
e a juízo da autoridade sanitaria competente.
§ 2º - E vedada a aplica~ão, nos próprios estabelecimento~
de qualquer tipo de produto e aparelhos mencionados neste Artigo.
Art. 117º - As ervanarias somente pQderão a dispensação cplantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes . ..
§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este Artigo, se
me nte poderão funcionar após obterem licença do Órgão sanitário com~
tente, sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 2º - t proibido ~s ervanaria~ negociar com objetos de ce 1
ra , colares, fetiches e outros que se relacionam com prática,~e feti
ch ismo e curandeirismo.
§ 3º - As plantas vendidas son classificação bot~nica fal
sa , bem como as desprovidas de ação terapêuticas e entregues ao con~ ·
mo com o mesmo nome vulgar de outras, terapêuticamente ativas, serãc·
apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na norma .d1
legislação em vigor. ~
§ 4º - Os estabelecimentos a que se refere este Artigo, po
su irão armações e/ou armários adequados a critério da autoridade san
t ária competente, recipientes fechados para D acondici onamento obrii
Ório, livre de pÓ e de contaminação de todas as plantas e partes ve
getais.
Art. 118º - Nas zonas com características suburbanas ou ru'
ais em Um raio de mais de três quilÔmetros, nno houver farmácias O ,
drogarias licenciadas, poderá, a critério da autoridade sanitári a co
ctc n te , ser concedida licença, a titulo precário, para instalaç ~o d
oslos de medicame ntos, sob a resporisabilidade de pessoa id3nen, co:
ap acldade necessária para proceder a dispensaçÜo dos proJútos farma::
~ê uLicos , atestados por dois farmacêuti co.s insct'ito no Coselho P. c.r], io 1
a J d e FarmÓ.cia do Estado elo Ceará.
Par~graf'o unico - A licença não será renovada desde de C]lle
P O D E ll L E G l S L f\ T l Y O
CÂM.A llA MUNICIPAL DE • • • , 1
11ARACANAU<20
Continuação da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992.
CAPÍTULO IV
Da Vigilância sanitária Sobre
os Estabelecimentos de Saúde
Art. 119º - Sem prejuízo da ação das autoridades compe!ente
:a Secretaria Estadual de saúde, ficam sujeitos ~ vigil~ncia sanitaria
~a Secretaria Municipal de saúde, os estabelecimentos que exerçam ativi·
:ades relacionadas co~ a saúde, tais como: laboratbrios de análises,ban-·
~ de sangue, hospitais, cr~rihes, casas de saúde, maternidades, clinicai , ,... • , , , 1
- dicas e congeneres, laboratorios e oficinas de proteses odontologicas . , 1
_~ stitutos e clinicas de fisioterapia, locais onde se comercializem len-·
:_ s oftalmicas e outros localizados no Município.
§ 1º -·os estabelecimentos d~ que trata este Artigo, deverão• ·
isfazer, dentre outras, as seguintes exigências: licença prévia paré
cionamento por parte da secretaria municipal de saúde, responsabilid€·
técnica por profissionais habilitados na forma da lei, meios necessá-
:...o s para o seu funcionamento, condiçÕl?s sanitárias compativ.eis com aE:
~J s finalidades, tudo em conformidade com a legislação federal e estadu
supletiva de saúde. ··
§ 2º - Os estabelecimentos integrantes da administração pÚbli
~n ão estão obrigados a licença para funcionamento, ficando, entretan ='
:. as exigências pertihehtes, as instalações, equipamentos, apareJhagem
--i stência e responsabilidade ~écnica, requesito de higiene e segurança
_-.:._ tária·.
Art. 120º - Sem- prejuízo da fiscalização por parte dos Órgãos
e estaduais pertinentes, a Secretaria Municipal de saÚde,no de- ·'
-~e nho das atribuições previstas no artigo, verificarão, nas suas visi
inspeções, os seguintes asp~ctos:
I - capacidade legal do agente, através do exame dos documenhabilitação, inerentes ao ãmbito profissional ou ocupacional, de
r eendidas formalidades intrisecas e extrisecas do diploma ou certifi
respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitador pelos 1
be lecimento de ensino que funcionem de acordo com as normas legais e
~la mentares vigentes no Pais e inscrição de seus titulares, quando s .· - o caso, aos conselheiros regionais pertinentes ou de outros Órgãos
-etentes previstos na legislação f~deral básica de ensino;
II - educação das condições de ambiente onde esteja sendo de- .
·olvida a atividade profissional, para prática das ações que visem a ·.
:eção e recuperação da saúde;
III - a existência de instalações, equipamento e aparelhagem in
_n sáveis e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado1 , :
IV - meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos a sau
agentes, cliente, pacientes e aos circunstantes;
· V - m~todos ou pr6cessos de tratamento dos pacientes, de acor: ..
os crit~rios cientlficos en~o vedados por lei, e t~cnicas de uti=
i o de equipamentos.
Art. 121Q - Para o cabal funcionamento da aç~o fiscalizadora'
e l ecida neste Capitulo, as autoridades saDit~rias competentes devester-se de outras exig~ncias que impliquem na repetiç~o, ainda que
fe ito de controle, de procedimentos n~o especificados neste Titulo
se constituam em atribuições privativas d e outros ~rg5o pGtJlicos.
V U '- '"
._.._ ____ ,..,..
Ci\.Ml~ H.A MUNICIPAL DE 11ARACANAÚ <21),·
Continuação da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992.
TÍTULO IX ·
Das Atividades T~cnicas de Apoio
CAPÍTULO J
Do Sistema de Estatísticas Vitais Para à Saúde ·,
Art. 122º - Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obri
estatísticas de interesse para á saúde, com base na coleta, o=
- r açao, análise e avaliaç~~ d2s dados vitaist de~ográficos, de morbida .
:_, assistenciais e de prestaçao·de serviços a saude, as pessoas, de in
-:c adores sÓcios-econÕmicos, bem·como aquelas concernentes aos recursos 1
anos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento pa- 1
inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos,di ·
__ c ionar os progfamas de saúde no município permitir o planejamento T - , --s açoes necessarias.
Art. 123º - Os Órgãos competentes do municfpio fornecerão com
_-e steza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes '
_rem soli~itados pelas repartições federais.
Art. 124º - Os hospitais, casas de saúde e demais instituiçÕcong~neres, ficam obrigados a remeter a.secretaria Municipal de saúos dados e as informações necessárias a elaboração de estatísticas,
_ a cordo com o determinàdo pelo Órgão competente.
Art. 125º - Toda pessoa deve prestar, a tempo, e veridicamen-
- • as informações solicitads pela autoridade de saúde, a fim de permi-
-_r a realização de estud0s e pesquisas que possibilitem o conhecimento
; re alidade a respeito da saúde da população e das condições de ambicn- ·
--s e, bem assim, uma programação de aç~es para a solução dos problemas.,
· s tentes.
Art. 126º - Qs cartórios de registro Civil ficam obrigados a ·
e ter á Secretaria municipal de saúde, nos prazos por ela determina -
_s , cópias ou declarações de Óbitos ocorridos no mun~cÍpio.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Humanos
Art. 127º - O município devolverá planos e programas de capa7
-::ação de recursos humanos em diversos niveis, visando aumentar a efi-.·
.:encia e a eficácia das atlvidades próprias do setor de saúde.
Art, 128º - A política de recursos humanos na área de saúde,~
- ~a formalizada e executada pelo municipio, articuladãmente com os ni~
~s fed e ral e estadual, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - instituição de planos de cargos e salários e de carreira,:
-~a o pessoal do SUS, da administração direta e indireta, baseados no~
it ~rios definidos nacionalmente;
II - fixação de pisos municipais de salários P,ara cada catego-
-ª profissional;
III - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do SUS.
Art. 129º - ~ vedada a realização de acertos de honorários oL
q un Jnquer outrns formnG de paeamcn~o pelos acrviços profissionnis d e
~i sl ncia á saúde, prestados a pactcnlcn rll. ê ndlcl o r; nn r0dc cio ~iU~i ot:.
instituições contratadas ou convcniadas pÚblicas ou particulares.
._ '- U A. ...., '- '' 1 A 1 U
C J\. Tul .. L\ ll A MUNICIPAL DE • . J'. .
11 A Rl\ C AN.KU < 22 ; ' .. Continuação da Lei Nº 263, de 15 de julho de 1992.
Art. 130º - Os car$OS e f~nçÕes de chefia, direção e assesso
amento, no âmbito do sus, so poderao ser execidos em regime de tempo
_n tegral.
Art. 131º - Os servidores que legalmente acumulam dois car -
5o s ou empregos, poderão exercer suas atividades em mais de um estabeimento do SUS.
.TÍTULO X
Das Infrações á.Legislação Sanitária
Municipal e Respe~ti~as Sanções
art. 132º - As infrações a legislação sanitária municipal são
:as configuradas ~a presente lei.
Art. 133º - Sem prejuÍso das sanções de natureza civil ou p~
-al cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou comu-
:ativamente, com as seguintes penalid~des:
advertência por escrito;
multa;
apreensao; - ' I
II
III
IV
V
VI
inutilização do produto;
suspensão tia venda do produto;
interdição temporária ou definitiva, parcial ou tbtal do
estabelecimento ou do produto;
VII cassação ou cancelamentq do registro ou licenciamento.
Art. 13~º - O resultado da infração sanitária é imputável a
:-em lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual, a _ f ração não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de
:_rma maior ou provenientes de fatos naturais ou circunstanciais impre
~s ivei s, que vier a determinar a ~vari~, de~erioração ou alteração do 1
~o dut o ou bens de interesse da saude publica. ... . .
Art. 135~ - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - LEVES: aquelas em que o infrator seja beneficiado p o r .
_rc unstância atenuante;
II GRAVES: aquelas em que for verificada uma circunstância'
!"'avante ;
III GRAVISSIMAS: aquelas em seja verificada a existência de . a s ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 136º - São circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente;
II ter o infrator cometido a infração para obter vantagem'
uni ária, decorrente de consumo, pelo pÚblico, de produto e laborado
c on tr;rio ao disposto na legislaç~o sanit;ria;
III - o infrator coagir outrem
:raç ão ;
- para a excc u çao material da
IV - ter a infração consequencias graves p.::lra a saúde pt1b r1.i-
- - ... .. .... .... ... ... V .... •• • .. • u
..... ., ~'/ . ~ ~ I
-· ~ C 1\. Ivl A H 1\ MUNI CIP 1\L DE I\1 A RAC A1'l A ú (23)
~
-.--- ./ -r - !}! Con Li ni1:iç?ío dél Lei Nº ::>G3, de 15 de julho de 1992.
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pÚblica , o
.n frator deixar de tomar as providencias de sua alçada, tendentes a e
i tá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual,fraudc
u ma ré,
~a ssÍvcl -,.ao como
Paráp,rafo Único - A reincidência específica torna o infrator
de enquadramento·na , . penalidade -máxima e caracteriza a infragravissima.
Art .. 137º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e - r avantcs, a pena será cominada em razão das que sejam preponderan
:es :
I - o infrator, por expontânea vontade, imediatamente procu~
_a r reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pÚblica
: e lhe for imputado;
II - impedir ou dificultar a aplicação das medidas sanitárias
-l atiVas as doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais dom~s
__ c os considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;
PENA: advertência, apreensão do animal e/o~ multa:
III - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de excu-
~ , dificultar ou opor-se a execução. de medidas sanitárias que visem ~ pre venção de doença trq.nsmissÍveis e sua disseminação, à preserva -
:io e manutenção da saúde;
PENA: advertência, interdição do estabelecimento, cassação
da licença e/ou multa:
IV - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de no
-~i ar doença do homem ou zoonozes 1ransmissivel ao homem, de atord;
-- o disposto nas normas legai~ e tecnicas aprovadas;
PENA: advertência e/ou multa:
' ,.... V - deixar de executar, dificultar ou opor-se a exigencias
e didas sanitári~s que visem ~ prevenção das do~nças transmissive-
- e sua disseminaçao e manutençao da saude;
PENA: advertência e/ou multa:
VI - - obstar ou dificultar a açao das. autoridades
e t entes ao exercício regular de suas funções;
sanitárias "
PENA: advertência, interdição do e~tabelecimento, cassação 1 '·
da licença e3ou multa:
VII - aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo '
a s prescriçoes do médico e do cirurgião dentista, ou das normas '
-ais e regulares pertinentes;
PENA: advertência, interdição do estabelecimento, cassação•
da licença e/ou multá:
,....
VIII - reaproveitar vasilhames de saneantes , seus congeneres
~t ro s capa z e s d e produzir danos ~ sa~de, para o envas!lhamento de 1
_-e n t es , bjd~s. me dicamentos, drosas, insumos farmaceuticos, pro-
: s d ieté t icos, d e higiene, de cosmeticos e perfumes; ~
._ '- U A V '- ll 1 1. 1 V
C 1\J\11 .A ll A MUNICIPAL DE . . , I\1ARACANAU c211
Conl:inu:-ição da Lcl Nº 2G3, de 15 de julho de 1992.
PENA: advcrt~ncia, nprccns~o e/ou inutilização do produto, in
terdição do produto e/ou do estabelecimento, cassaç~o T .
da licença:
IX~ aplicar pesticida, raticidas, fungicidas, inseticidas, d e·
: e n sivos a~ricolas e outros produtos congêneres pondo em risco a saúde'.
:~d ividual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservâcia' .
:as normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos Órgãos pe~ ;.
::inentes;
PENA: advertência~ 'apr~ensão e/ou inutilização do produt~, in
terdição do produto, ou do estabelecimento, cassaçao da 1
licença e/ou multa: · 1
X - fraudar, adulterar, falsifica~· substância alimentici~ ou
_d icinais destinada ao consumo humano nocivo á saúde;
PENA: advert~ncia, apreensão, inutilização e/ou interdição do.
produto, suspensão da venda e/ou fabricação' do produto,
interdição do estabelecimento; cassação da licença e/ou
multa:
XI - expor ao consumo alimentos que:
a) contiver germes patogênicos, ou ·substâncias
saúde;
b) estiver deteriorado ou alterado;
c) contiver aditivo proibido~
' prejudiciais a:
PENA: multa e3ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva:
XII - entregar ao consumo, desviar, adulterar ou substituir, to
ou parcialmente, alimento interditado;
PENA: multa, interdição, parcial ou total do estabelecimento:
XIII descumprir atos emanados da autoridade sanitária compete~
, visando a aplicação da legislação pertinente;
PENA: adevertência, apreensão, inutilização e/ou .interdição '·
do produto, suspensão da venda e/ou de :fabricação de
produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença~
1
Art. 138º - Quando a infração sanitária implica~ a condenaçãc .
-:initiva do produto oriundo de outra unidade da federaçao, após a a-
~~ca ção das penalidades cabíveis, será o processo respectivo, remetidc
_ Órgão competente do Estado ou do ministério da saúde, para as provi-
- i as cabíveis de sua alçada. ·· ·
. , , 1
Art. 139º - Quando a autoridade sanitaria municipal que alem' - penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação dE
_-ras da competência do Estado ou do Minist~rio da saúde e não delega~
. p rocederá como na forma do Artigo anterior "in fine".
CAPÍTULO II·
Do Processo
P O D ( H L E G I S L f\ T I Y O
C1\IvLA llA. MUNICIPAL DE 11 ARACJ~N A Ú (25
Contimwç?io dn Lei Nº 2G3, de 15 de julho rlc 1!El2.
Art. l~Oº - As infraç~cs sanitárias ser5o apuradas em proces· so administrativo prbprio, iniciado com lavratura do auto de infração, e
e srvados o rito dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. l~lº - O auto de infração será lavrado na sede da repar-
_i ção competente, ou no local em que for verificada a infração, pela au-
:oridade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como ~
- mais elementos necessários:~ sua qualificação e identificação ciVil;
a · 1
.. II - local, data e 'hor~ do fato onde a infração foi verifica · 1
III - descrição da informação e _menção do dispositivo legal oL
_guiar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo '
e ceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em pr~
_sso administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausencia ou recusa, d E
_as testemunhas e do autuante.
Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator assinar o auto ,
-~á feita neste, a menção do fato.
-, ·.
Art. 142º - O infrator será notificado pela ciência da infra-·
I - pessoalmente;
II pelo correio ou via postal;
- III por edital, se estiver em lugar incerto ou nao sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se _ arar ciência . deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente
autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referidÓ no inciso III deste Artigo, será pu-. __ a do uma Única vez na Imprensa Oficial, consid~rando-se efetivada a
:~ fica ção, 05 (cincoO dias após a publicação.
Art. 143º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração '
-istir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido e-:
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, obserdisposto no § 2º do Artigo anterior.
§ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente,po
ser reduzido ou aumentado, e~ caso excepcionais, por motivo.de inpÚblico, mediante despacha fundamentado.
§ 2º - A desobediência à determinação contida no edital, alu-.
a o Parágrafo 2º do Artigo 142, além de sua execução forçada, acarr~
de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correseondentes
:_assificação da infração, até o exato cumpr.iment~ da obrigaçao, sem · i zo de outras penalidades previtas na legislaçao vigente.
,- V lJ l:. I~ L t lJ l ~ L /\ 1 l V u
cj\M..L\ HA I\1UN I CIP AL DE I\1 A ItA e ANA ú (2G)
ConUnu:iç?io da Lei Nº 2G3, de 15 de julho de 1992.
Art. 14~º - O infrator poderá oferecer desejo de impugnação
- auto de ~nfração no prazo de 15 (quinze) dias coritados da sua noti- -~ çao.
§ 1º - Antes do j~lgamento da defesa ou de impugnação a que
re fere este Artieo, devera a autoridade julgadora ouvir o servidor'
- a nte, ~ue tera o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respe!
_ §,2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto ·de
~ a çao sera julgado pelo dirigente do Órgão de vigilância sanit~ria'
-pe tente.
Art. 145º - A autoridade que determinar a lavratura do auto
· n rração ordenará, por despacho ou processo, que o servidor atuante
c e da a prévia verificação da matéria do fato.
. , Art. 146º - Os servidores ficam responsaveis pelas declaraque fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição por
grave'· em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 147º - A apuração do ilicito, em se tratando de alimen
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos~
i g iene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defesivos a
_o l as e congêneres, utensílios e aparêlhos que interessem a saúde 1
indiv~dual, far-se-á mediante aereensão de amostras para a
de analise fiscal e de interqiçao, se for o caso.
§ 1º - A apresentação de amostras para efeito de análise ou
não será acompanha.da de interdição do ·produto.
§ 2º - Excetuem-se no disposto no Parágrafo anterior,os caem s,e.jam flagrantes ou indi~ios d~ .al t~ração ou adulteração do pro
,hipotese· em que a interdiçao tera carater preventivo ou de medida
e l ar.
§ 3º - A interdição do produto será obrigatória quando r~sul
aprovadas, em análises laboratoriais ou no exame dde processos, a
f raudulentas em que impliquem falsificaÇão ou adulteração.
§ 4º - A interdição do produto ou do estabelecimento, como
cautelar, durará o tempo necessário á realização de testes, prou outras providencias requeridas, não podendo, em qualquer caso, e
~ o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, o produto ou o estabe
_ ento será automaticamente libera.do.
Art. 148º - Na hipÓ~se de interdição do produto, prevista no
-gr afo 2º do Artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo _~c ivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de in
:io ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmosT
daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 149º - Se a interdição for imposta com9 resultado de lau-
_-bo ratorial, a autoridade sanitaria competente fara constar no pro- º despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive,
abelecimento, quando for o caso.
Art. 150º - O termo de apreensão e de interdição especificaatureza, nome, e/ou marca, Proced~nc ia, nome e endereço da empredo d e tentor do produto.
• 1
,- U U . l. I\ L t. \J 1 ~ L 1\ 1 l V U
C1\I\1.A HA I\1UN I CIP AL DE 11 ARA C i\N A Ú (27
Contf nu__:_~?lo c:ln Lnl N2 2fi3, do 1G cfo julho oc 100~.
Art. 151º - A apreensão do produto ou substância, consistirG
-a colheita e amostra representativa do estoque exist ente a qual, d!
•"d ida em tres p a rtes, será tor~ada inviolável, para que s~ asse gur em'
:;.s caracteristicas de conserv;;i.çao e autenticidade, sendo umas delas en :~e gue ao detentor ou responsavel, a fim de servir como contra prov~ ~
= duas ou!ras, imc9iatamente encamtnhadas ao laboratório oficial para
= realizaçao das analises indisprnsaveis. 1
§ 1º - Se ~ quantidad~ ou natureza não permitir a colheita '
-e amostras, o produto ou substancia sera encaminhada ao laboratório 0
~·c ial para a realização d~.~nálise fiscal, na presença do seu deten
: r ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º · - Na hipótese prevista no Parágraf'o anterior deste Arti· 1
, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemu=
- a s para prcsendiar a análise.
§ 3º - Será lavrado laudo mjnuncioso e conclusivo da análise
_-sc al, o qual, será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cÓ-
-~a s, uma para intesrar o processo e as demais eara serem entregues ao
ou responsavel pelo produto ou substancia e a empresa fabri
§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da
--álise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da
·-cisão recorrida, requerer pericia de contra prov~. apresentando a astra em seu poder e indicando seu perito.
§ 5º - Da pericia de contra p~ova, será lávrada ata ciscuns-
~ ci al, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira
_a integrará o processo e conterá todos os requesitos formulados pe -
- peritos.
§ 6º - A pericia de contra prova não será efetuada se houver
i cios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipÓte
p revalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º - Aplicar-se-á na ·pericia de contra prova o mesmo
- de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se
- c oncordância dos peritos quanto à adoção de outro.
,
metohou -
§ Bº A discordância entre· os resultados da análise fiscal'
da pericia de contra prova ensejará recursos a autorida
prazo de 10 (dezO dias, o qual determinará novo exame T
a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oArt. 152º - Não sendo comprovada, através de análise fiscal~
_ pe ricia de contra prova, a infração objeto da apuração, sendo consi
-~ad o o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavra
de spacho, liberando-o e determinando o arquivamento do processo. -
Art. 153º - Nas transgressões, que independam de análise ou
inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obe
:era o rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator
=- pre~ente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 154º - Das decisões condenatórias, poderá o infrator re 1
~~e r, dentro de igual prazo fixado ·para a defesa, inclusive quando 1
r atar de multa.
Ci\1\1 .. L\ n.1\ MUNICIPAL DE 11 A.ItACAN i~ ú <~n)
Cont:inunçno dn Lei Nº 2G3, de lS de julho rlc l!192.
Pará~raro Único - Mantida a decisão condenatória cabcrG rc- - rso parn . a nuloridadc superior, de~tro da esfera governa~ental, sob
: j a jurisdiç~o se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) ~a s de sua ciência ou publicação.
Art. 155º - Não c~berá recurso na hipótese de condenação de-
::n itiva do produto, em razao do laudo laboratorial confirmado em perí
-~ª de contra prova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adultera=
_-o .
Art. 156~ Os recursos interpostos · das decisões não defini-
' somente terão efeito suspensÍvo relativamente ao pagamento da oe- , - . . ' ' idade pecuniaria, nao impedindo a i,ediata exigibilidade 'do cumpri- - t o da obrigação subsistente na forma do disposto neste Artigo.
, - a
Parágrafo Único - O recurso previsto no§ 8º do Artigo 151,' ,
decidido no prazo de 10 (dez) dias.
,
Art. 157º - Quando aplicadâ a pena de multa, o infrator sera
:; ificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta)· dias, con-
~do s da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal'
saúde.
Art. 158º - A PENA:
A pena de-multa consiste no pagamento da quantia
que será ex~ressa ~m unidade fiscal d2 municlpio
de maracanau e tera a seguinte gravaçao: . )
I - a pena leve· de 01 à 10 U.F.M.;
II - a pena grave de 11 á 50 U.F.M.;
III - a pena gravíssima de 51 à 100 U.F.M.
t 1º - A notificação será feita mediante registro eostal ou
intermedio de edital publicado na imprensa Oficial, se nao localio o infrator.
§ 2º - O não recolhimento da_multa, dentro do prazo fixado '
Artigo, implicará na sua inscriçao para cobrança judicial,na for
legislação vigente.
Art. 159º - As infrações às disposições legais e,regulamenta
_ sanitárias, prescrevem em cinco anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro' _ d a autoridade competente, que objetive a apuração oa infração e
sequente imposição da penalidade.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver pro-
=so administrativo pendente de decisão.
TÍTULO XI
Do Financiàmento
CAPÍTULO I .
Dos recursos
Art. 160º - O custeio do Sistema Único de saúde, a nível mu-
:pal, far-se-á com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - do orçamento da seguridade social destinado ao Sistema Ú
de Saúde;
II - do orçamento do Estado;
e J\ ~-1 A ]1 A I\1 u N I e I p A L D E I\1 A lt P~ e A N À ú ( 2 9 );
ConLin!wçJío dn Lei tl'! ?G3 de 15 de .1·u1t10 d _ e 1992.
III - de outras fontes, tais como:
a) pngnmento integral da assistência ~ saúde, coberto por s e
guro privado ou de acidente;
b) valores obtidos na ~orma da Constituinte Estadual·
e) serviços prestado~ em prejuízo da assistência à s~Úde· d) ajuda, ~ontribuiçoes, doações e legados; ' 1 e) alienaçoes patrimoniais e rendimentos de capital·
f) tax~s, ·multas, emolumentos e preços pÚblicos arr~cadados' ; no ambito do·sµs;
g) rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. ·
§ 1 ~ - As receitas ge~ad.as no âmbito do SUS serão' creditadas. -· r etamente em contas especiais, movimentadas pela Secretaria Municipa1 1 _ e saúde.
§ 2º - As ações de saneamentos que venham a ser executadas, '
_ p letivamente palo SUS, serão financiadas com recursos tarifários espe .
_: r icos e outros da União, Estado, Mu~icÍpio e, em particular, do Sistc. Financc iro da Habi tação-SFl-I. ·
CAPÍTULO II
Da (;estão Financeira
Art. 161º - Os recursos financeiros do SUS serão depositados
conta especial e movimentada·pela Secretaria Mu)'licipal de saÚde,apoi
~a em mecanismos de controle apropriados e movimentados sob fiscaliza=
:o do Conselho Municlpal de saúde. . ·.
Parágrafo Único - A gestão financeira do SUS far-se-á por in
~!' édio do Fundo Municipal de saÚde-FMS.
Art. 162º - Os repasses de recursos financeiros da Lei de Di _ _ r izes Orçamentárias e do Orçamento da Seguridade Social do.Município
ed e cerão aos critérios estabelecidos nas Leis Federais Nos. 8. 080 de 19
_ s etembro de 1990 e 8.142 de 22 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 163º - O processo de planejamento ~ orçamento do SUS,
- patibilizará as necessidades da política de saúde, as disponibilida-
-=S de recursos a nível municipal.
- ágrafo Único Os planos de saúde constituirão as bases das ativida-
-:s e programações de saúde municipais nos diferentes níveis e o finan-
_amento de ações e serviços não previstos nos planos de saúde, exceto'
situações emergenciais ou calamidade pÚblica.
Art. 165º - A Secretaria Municipai. de saúde estabelecerá o~
~t érios a serem observados na elaboração dos planos de saúde, ~m fundas características epidemiológicas e da organização dos serviços
c ada jurisdição administrativa.
Art. 166º - É vedada a destinação de auxílios, subvenções 01
ansferências à instituições prestadoras de serviços de saúde, com fi·
~: daàe lucrativa e a entidades ou sistemas de assistência privativas
~ uncion~rios, servidores ou empregados da .administraçio direta e in
~e a.
TÍTULO XII
Das Disposições Finais e
Transitórias
~ J-\.1\'l }~li A . N! u N l e 11' A L D E 11 A p" A e A N J\.'ü ( 3 0:
Con U nüaç?io d:i Lc l Nº ~63 de 15 de juJ ho de J 99?..
Art. 1G7º - O Prefeito, no· prazo de 60 (sessenta) dias, expe -
di rá decretos pGra ndnptar a estrutura organizacional.da Secretaria Mu1icipal de So.t1cle aos termos desta Lei.
Parágrafo ~nico - Para fins deste Artigo, fica o Poder Execu-
:i vo autorizo.do a efetivar as transformações, incorporações ou extinções dos serviços municipais.
I
Art. lGBº ~ Fica.a Secretaria Municipal de saúde, atrav&s dos
r gãos competentes de su~ ee~rutura, autorizada a emitir normas t&cni -
_as, aprovadas pelo seu titular,'destinadas a implementar esta Lei. ·
Art. '169º - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta
:..e i, executados pe 1 a Secretaria Municipal de. Saúde, ensejará a cobrança
de preços pÚblic~s. ·
Parágrafo Único serão fixados anualmente, em decreto do Poe r Executivo, por proposta do Secret~rio Municipal de SaÚde,dos valo -
:-es dos preços pÚbl icos de que trata este Artigo, em função· dos respect1
s serviços.
. ~rt. 170º - Esta Lei entrará em vigor ma data de sua publica-
·ªº• rev6gadas as disposições em contrário;
Paço da Câmara Municipal de MaracanaÚ-CE, em 15 de julho de
:99 2.
Ver.
J).,, ~ /r:--
CARLOS tRANCISCO RIDEIR~ ' 1
;/
Presidente da CMMc /