| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 1992 |
| Date | 1992-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências. |
| native_id | 660 |
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A14RACAN4lJ
JUVENTUDE E ACAO
ei NG 26'4 dt 26 da aooato de 1992
DISP~C SOBRE AS DIRETRIZES
TlRIAS PARA O tXEftCÍCIO DE
Ol OUTRAS PRDVIDtNClAS.
OAÇAMEN - 19f' E
A ciNRA MUNICIPAL DE MARACANAlf DECRETA E EU SANCI O -
O E PROMULGO A SEGUINTE LEIS
A~t. 1a • A elabora;ão da p~opoata or9aaantlria P•••'
•••rc!cio d• 1.99J •b11anoerl •• Pad•i-•• tx•outlvo• • L•tl•lativa •
•u• tundoa • •ntidad•• da •d•ln1atr•vâ• dl~•t• • indireta, •••1•
•o a execu~io ob•d•c•rl •• direttlzea aqu.t del.in•adaa.
A rt. 211 - A •laboração da propaata o•o•••ntlrta do Mu 1 -
io!pio para • eJCerc!cio d• t99J, obedecerl •• ••vuint•• di11etrlz•• ' .
ralas
§ to • O •ontante da d••P••• prevbta n;"o pod1rl ••11
perioe ao total da r•c•ita aati .. da;
§ 2a • Aa u.nJ.-élad•• 0~911•ntéela1 proJ•tario a.usa d••-
•• aer11ent•• atl o 11•it• rixado para o •••releio, • pre;oa d•
na de 1992, con•ld•~ando, ainda, o• au .. ntoa ou di•lnui~o d•
rvtooa, • •• !ndlc•• lntlacionário.;
§ Jg • A eati•tJ.va da e1oeita o•~•l ••~I relte. • Pl'.!
de junho da (992 • cofta id1u·and.a••• a tanélincia do P••••nta •••»•
to • .. er•itoa daa aodltica;oea . na l•gialatao - ttibuta~1a. - ••
ia ••rre objato do projeto de lei a ••r enca•inhado à câ .. ra Mu
- lpal;
§ •a • Oa proJ•toa •• raae de axeclJçio terão prlorlda - aobr1 nov09 ptojetoa, não podendo ••t paralliadoa ••• autortza -
• l•olalativ• 1
~ § 'ª - o paga••nto do aerviço da dlvida, d• peaaaal •
argoa, t•1I pl!ioridad• aobra •• •tii•a de expanaão;
r.
M4RA<:#t)
JUVENTUDE E AÇÃO
Contlnuaolo da Lel ND 264/92
l. Anual•rlt•, vinte • cinco por oento, no •Cniao• da recai - b r••ultante d• l•poatoa, co•preendida a pro"enlante da trart•t•1:ênciaa, da •"utenoãe • deaeftvolvi••"to do ana.ino, conr'ot•• d•i•r•ina'
o artigo 212 da Conatltul.qão F"•d•ral, atrav'• da rundo Municipal da
Eduoaoão;
2. Aplicação, aftua.l••nta, de nunca •naa da dai p•t canto '
do• 1'9c~raoa praoaltuadoa no ar\110 212 da Canatltuição rad•••l no
atendl•nto da educac;la p~•-•acolal';
'• Aplicapo, anua1••nt•, de ftUnoa •noa da oito por canto'
doa racu~•o• P••o•ltuadoa no a»tig1» 112 da conatttuloão F'•d•t•l no
enaino tunda••ntal voltado ao• poi:tadoraa de n•o•••idada• educativa•
eapaciaia;
4. Anual•enta, daz po~ canto no •Cni•o, da rac•ita do
to d• Ci~culaoio da • 'tcador1•• • S•i'Vlto••ICMS • na ••u•t•noão .. . . . a;Õ•• de aaucf•, atl'avea do rututo "uniolpal de saude.
I•poa -....
§ ?a • contatl da peopo1ta orça .. ntlria do produto de opera - çÕ•• da cr,cUto autorltada• palo L•ti•l•tlvo, co• d••\ln•vio ••P•cl•
rica • vlnouladaa ao p·roJ•to.
A rt. 11 • O Pode11 Exeoutivo, ttndo •• vlata a capacidada ,1
nancelra do MYnio.Cplo • o Pl•no plul'lanua1 da J.Aveatl .. nto, proceda• - rl • ·••l•oio da• p.l'lOl'ldad•• dtntr• •• r•lacionadaa no An•xo I.
Pal'tf grato '1nloo • Pocl•itão ••r inclulda• pl'ograM• não alen•
cad~• daada que prloriz.adoa depctt• dt vtolncl• d••t• Lei, ou rinan ..
ciadoa p.011 r•ouraoa de outra• ••f•t•• de gov•rno.
A rt. 4D • o Pod•I' E:xac.,tivo pod•rl ttíl .. r convlnto•, co• v!
gêncl•• lllxl• d• OJ(tziêa) anoa, ·COM outra• ••t•r•• d• 1overno P•I'•
deaanvolvl••nto d• peoo~•••• prlo»itll'io• rtaa lt••• de educaoão; cuJ.
tuta, eaÚd• • •••latlncJ.a aoc1al, de•d• que ••J•• ••• &nua para a
" uniolpio, ou •• pato•»i••
A:et. 50 • Aa dHP•H• oo• peuoal da Ad•lniatraoi• Olra ..
PREFEITURA DE
~ IWR4CM4J
JUVENTUDE E AÇÃO
·Ca tl.nuape da L•l ND 261'/ 92
t• -• da Indinta. tio••· 1-taltadaa a ''~( .. Menta• -oiftC• JIO• cento)
r•ce-lta cenente da aco-rde o• o diapoate 110 •rtit.o 'ª• do _ Ato
tlaa Obcpoai;iea Conatltuoio· ia Ta-anat-t'-rtaa, da Cenatltvlpo íed9-
ral.
§ 1D - Crttandll·•• e- s-acaitaa cor.nntea, para afeito
diapoato ·ft• "caput •ata al'tigo, ·o •••t~i• •• raoelta• car •
nt·•-• pa-pa-.laa da adalnlatnção DiTata • lndlrata, pr•••nientn .de
autarqulaa • fvftdatlaa p&1b11caa, ucluldaa •• r•c•itu ·••iunda_a do
convênio;
§ 20 • o li•lt• ••tab81aoido pe·ra .... ,....--. -co• pea~
1 d9 que tl"ata .. te arti90, ô••nv• - gatea da adlltabtravl• Dl
- ta • Inclll'ata. nu ••tw.nt•• auttrlcaat ~ '\
- .. 1'•1• eu vanci•ntoa;
• olni.1)acfta petl'aMia;_
• p.1:ovan'toa de apoaantadarià• • peMha;
- nau•rat;lo do P••f•lto • Vice-Pearait-o;
- r•.,·Mrapo dos Vanaderu.
A-rt. 'º • F'lca autoriza-da a cOftCnaãe da ajuda finan -
ira 9a entt•d9a, ••• fim l:Ucratlvoa, coMtnitlr1•• evlturaia •
rtlvaa. ftio podendo • rarerida da8peaa ult:n11••••r a 15%(Gtuinz•
""to) da Racelte Ocça• tl•i• anual.
• • • § lR - O• pap•ntoa ••-t• aerae efatuacto. apoa a
ovapo pelo Podar Exacvt.iwa, PlaftOe> de "Pllcaol .. ª"ª"nta•
fl8lea entldadea ta-liciadaa, •'•• •JCnaal'o para aaftbu•• ••J• •
tltul ra•;
/;§ 2a - O. ttraz• pen pr .. tape de con.taa aerãtt rbca -
pelo Potle• EJCacutlv•, ·dapaRd8ndo· d Plamt ·de Apli'Caoi•'• nL
ndo. entntanta, .. qualq~ ca .. , ul.trapa•••r G• t ,rinta(JO) '
do encarra.. to do •••releio;
§ Jo - F'i-ca vadada a conc .. aio -de ajuda tinancaira àa
/
/'ll14RACM4)
JUVENTUDE E AÇÃO
Cont.inuaoão da Lei N12 214/92
•ntldad•• que não P•••tam•• o•nta• ,d•• t•OWl'IO• ant•tlo~••t• ••o•bl , - do•, •••1• coH •• qu• não tlv•»•·• •• eua• o•ntaa aprov•"*• p•l E•,!
outlv• Munic1~a1.
Awt. ?u • o o.:o•••nto tanu•l oll•d·•c••' a ••ttwtut• •!
gaQ1zaciena1 exttt•ntt, o••s:t»••nd•rtdo aaua fuftdoa, lr1lo• • •r.tida •
d•• da ad•1n1ttrac;l'o direta • indireta, lnclualv• rundatÕ•• 1nt·t1tu_!
daa • aantldaa 'el• Munto!pio.
Peelgraro ~~ioo • Pata •• entidade• da ad•1n1attaoão
indlr~ta, autaiiqui•.•, ••Pr•••• p4tt1lo•• • rundaoÕ••• • os91•t1t1 clt
uniclpto, con1ignatl dotaoão gl•b•l• oo•o tr•nat•~•n~l• operaclo -
al, ••• PSl•JuCie de •P••••fttaoão• P•la en\idad•, do oioa•nt• ·••P•-
c!tico, •• aolde• da• no~aa• vit•~t••·
Att. BD - A• •P•••f••• . - de O••d1to ' ~ "
po~ •nt•ciP•O•• - da
ceita, col'ítl'atade• pelo Munto!pit, .••»ão ott•loatorla•nt•• t.otal •
"'ª liquidada• atl o ttla Jl d• Ja'n•iro d• 1991.
A rt. 'ª • O Podet txeowtlve, obaa•vacla• •• naceaa1da - • • oltcúna\ânciaa do •o•nto, a1eoc1•,d•• • oa11aoidada · do •~ll'iO •
'1bllao a, haveftdo reounoa ctiapoft!v1i•, i:todiirão awplaMntat •• dot1
ãaa ••o•t..ntlria• d1 atividada• • projeta•, atl o liiílta d• 10~
e•• f'ot ·_c•.nto) do .tatal da Jr•wialo da r•c•it•.
A rt. 10 • O MunlcÍpio •Plloarí, o alttl•o da '~( t~&a'
r o•nto) da R•c•lta Oto••ntári• anu•l no progr••• d• Moradi• Popu - ai, ctu• ietl dltlQido, contor•• o artioo 286, da Lei oroânica do MJ:!
lclpto. Art. 11 • Eeta Lei antrarl •• vigor na data de
licaoio, tevo1•da• •• d1aJt•t1fÕ•• •• conti:lrio.
1ua
PAÇO QUATRO OE JULHO DA · PRErE.ITURA MUNICIPAL OE MARA
Atf, •• 26 d• ago~to d• 1992., · J
~~~~~
JtfLIO C{SAR COSTA LIMA
PRErEITO MUNICIPAL
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