| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1875 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Maracanaú, institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Procurador do Município e dá outras providências. |
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DE Ú Í / OG / Qaíâ.
SANCIONADA E PROMULGADA PILO EKMO. SENHOR
Ó M e& z '7p.^Gc>h •
PREFEITO M UNICIPAL
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI COMPLEMENTAR N- 1.875, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
DISPÒE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, INSTITUI O PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos
termos dos artigos 38, inciso III e 54, incisos III e VI, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I9. A Procuradoria Geral do Município de Maracanaú, prevista na Lei Municipal n2 352,
de 22 de julho de 1994 e reestruturada pela Lei Municipal n° 986, de 07 de janeiro de 2005, e
suas alterações, passa a reger-se, no que concerne ao seu funcionamento interno, pelas
disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar dispõe sobre o funcionamento da Procuradoria
Geral do Município - PGM, redefinição de suas competências e instituição da Carreira de
Procurador do Município por meio da criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
de Procurador do Município de Maracanaú.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA INSTITUCIONAL E COMPETÊNCIAS
Seçào I
Da Natureza Institucional
Art. 2~. A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico da Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da
legalidade e da indisponibilidade dos intdh*esses públicos.
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CEP 61.905-430
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Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município terá dotações orçamentárias, recursos
financeiros e gestão administrativo-financeira próprias, de modo a garantir-lhe a necessária
autonomia administrativa e agilidade nas atribuições que lhe são inerentes.
Art. 3e. Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime jurídico de seus servidores e demais
encargos técnico-jurídicos no âmbito do município de Maracanaú.
Seçào II
Das Competências
Art. 4". Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extra judicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do
seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do
trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro
interveniente;
II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou
não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do
Município;
III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo TributárioCAT e aos Tribunais de Contas;
IV -elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de
segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico
nível hierárquico da Administração Centralizada forem apontadas como autoridades
coatoras;
V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas
pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível
hierárquico as medida que julgar necessárias à uniformização da legislação e da
jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;
VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração
Direta do Município;
VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria,
acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas
concessões; - f ’
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IX - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional,
propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;
XI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames,
informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades
institucionais;
XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XIII - manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente;
XIV - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione
com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;
XV - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou
aperfeiçoar as práticas administrativas;
XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XVII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a
encarregue o Chefe do Poder Executivo;
XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Chefe do Poder Executivo;
XIX - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado
de injunção e habeas data;
XX - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito Municipal, VicePrefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de
matéria de interesse da Administração Pública Municipal;
XXI - elaborar minuta de arguição de inconstitucional idade de leis e decretos a ser proposta
pelo Prefeito Municipal;
XXII- exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, observadas as limitações constitucionais e legais vigentes.
XXIII - cooperar na formação de proposições de car
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ter normativo.
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Parágrafo Único - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral, nos processos submetidos a
seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal
deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.
Subseção I
Da Direçào Superior
Art. 5-. A Direção Superior é realizada por servidores ocupantes dos cargos de Procurador
Geral do Município e Subprocurador Geral do Município.
Art. 6". O Procurador Geral e o Subprocurador Geral do Município serão escolhidos e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre bacharéis em Direito, inscritos na Ordem
dos Advogados Brasil, com notório saber jurídico, reputação ilibada, exigindo-se do
escolhido mais de 02 anos de prática forense comprovada.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por prática forense, além de outros
conceitos regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria,
assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível
superior, todos com atividades eminentemente jurídicas.
Art. 7e. O Procurador Geral e o Subprocurador Geral do Município ocuparão cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, com remuneração específica na forma da Lei de criação dos respectivos cargos.
Art. 8a. Compete ao Procurador Geral do Município.
I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;
II - representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;
III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Subprocurador Geral, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado;
IV - desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que
previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário,
pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar;
VI - sugerir ao Prefeito a propositura de ação.de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba pr ístar, na forma da Constituição da República e
r;T^'-4a legislação específica;
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VII - delegar competência ao Subprocurador Geral;
VIII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o
exercício das respectivas funções;
IX - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
X - assessorar o Chefe do Poder Executivos em assuntos de natureza jurídica de interesse da
Administração Pública;
XI - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;
XII - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos;
XIII - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;
XIV - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de
órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, certidões,
cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XV - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;
XVI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral
para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes
para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;
XVII - conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários, com observância das condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal, bem como a dispensa total ou
parcial dos honorários devido pelo executado;
XVIII - coordenar as atividades dos ocupantes do cargo de provimento em comissão de
Procurador Adjunto;
XIX - exercer outras atribuições inerentes ás funções de seu cargo.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município gozará das prerrogativas e honras
protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências
ou impedimento, substituído pelo Subprocurador Geral.
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I - assessorar o Procurador Geral do Município no exercício das suas funções, podendo ainda
substituí-lo nos casos de ausência ou impedimentos, nos termos do Art. 8S, desta Lei;
II - coordenar as atividades inerentes à Assistência Jurídica e à Execução Programática;
III - elaborar pareceres jurídicos, peças processuais e minutas, bem como realizar estudos e
pesquisas de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando para isso for designado
pelo Procurador Geral;
IV - colaborar com os demais Procuradores no exercício de suas funções específicas;
V - coordenar as atividades internas da Procuradoria Geral do Município, prestando
assistência administrativa ao Procurador Geral, propondo e expedindo normas sobre assuntos
técnico-jurídicos e ainda, organizando e avaliando o expediente de despacho do Procurador
Geral com o Prefeito;
V - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral
do Município, observado o limite das competências da Procuradoria Geraldo Município
definidas nesta Lei.
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Art. 9-. Compete ao Subprocurador Geral do Município:
Subseção II
Da Execução Programática
Art. 10. As funções de Execução Programática da Procuradoria Geral do Município é
desempenhada por servidores, ocupantes de cargos de carreira e isolados, sendo:
I - Cargos de Carreira os cargos de provimento efetivo de Procurador do Município;
II - Cargos isolados os demais cargos de provimento em comissão de Procurador Adjunto.
Art. 11. O ingresso na Carreira de Procurador do Município dar-se-á mediante concurso
público de provas ou provas e títulos, com padrão de vencimento e provimento inicial no
cargo referente à primeira classe, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de
Procurador do Município, previsto no Capitulo III desta Lei.
Art. 12. Os atuais cargos isolados de provimento efetivo com nomenclatura de Advogado,
integrantes do Quadro de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal, passam a ser cargos
de carreira com a nomenclatura de Procurador do Município Substituto, integrando o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei, ficando automaticamente extintos
os cargos que excederem o quantitativo definido para â composição da Carreira, na Classe
Inicial, nos termos do Art. 22. inciso I, desta Lei.
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Parágrafo único. A situação antiga com as leis de criação, a natureza jurídica, a carga
horária e o quantitativo dos cargos de Advogado, bem como a situação nova dos cargos com
nova nomenclatura, a natureza jurídica, a carga horária e o quantitativo dos cargos de
Procurador do Município Substituto, estão discriminadas na Tabela de Cargos de Provimento
Efetivo constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 13. Os atuais cargos isolados de provimento em comissão com nomenclatura de
Procurador Municipal, integrantes do Quadro de cargos comissionados do Poder Executivo
Municipal, passam a ter a nomenclatura de Procurador Adjunto.
Paragrafo único. A situação nova dos cargos de provimento em comissão com
nomenclatura de Procurador Adjunto, com quantidade, nomenclatura, simbologia, carga
horária e remuneração, está discriminada na Tabela de cargos de provimento em comissão
constante do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 14. Compete aos Procuradores do Município integrantes da Carreira:
I - coordenar as atividades de natureza jurídica e orientar a atuação dos diversos Órgão e
Unidades Administrativas do Município;
II - despachar com os Subprocuradores e com o Procurador Geral do Município, podendo
despachar com o Chefe do Poder Executivo Municipal quando solicitados por este ou pela
Direção Superior;
III - representar o Município em todas as instâncias jurídicas;
IV - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município,
mediante determinação ou autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - assessorar o Procurador Geral e os Subprocuradores do Município em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VI - sugerir ao Procurador Geral e aos Subprocuradores do Município medidas de caráter
jurídico reclamadas pelo interesse público;
VII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e
dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
VIII - colaborar nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos
pela Comissão de Processos Administrativos Disciplinares - CPAD;
IX - propor ao Chefe do Poder ExecutiVb as alterações necessárias à legislação de âmbito
municipal; I]
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X - auxiliar as autoridades administrativas nos assuntos jurídicos de interesse do Município,
prestando consultoria e assessoria jurídicas, observado os limites de suas competências
previstas nesta Lei;
XI - emitir pareceres em matéria jurídica submetidas a sua apreciação;
XII - fixar a interpretação das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal em suas áreas de
atuação;
XIII - elaborar estudos e preparar informações, mediante solicitação da Direção Superior;
XIV - examinar, prévia e conclusivamente, quando não for defeso em lei nem ferir os
princípios constitucionais;
a) os textos de edital de concursos e seleções públicas promovidas pelo Município;
b) os textos dos contrato, convênios ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados;
c) os atos administrativos submetidos a sua análise.
XV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios de
interesse do Município quando submetidos à sua apreciação, indicando as alterações e
providências necessárias;
XVI - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador
Geral ou Subprocuradores do Município, observado o limite das competências da
Procuradoria Geral do Município definidas nesta Lei.
Parágrafo único. A movimentação do procurador municipal, nas Secretarias ou órgãos da
Administração Pública municipal direta, indireta, autarquias ou fundações públicas, bem
como entre os referidos órgãos e o Poder Legislativo municipal, para o cumprimento das
competências previstas neste artigo, sempre precederá de ato administrativo do Chefe do
Poder Executivo municipal, podendo efetivar-se:
I - por designação efetuada pelo Procurador Geral do Município;
II - a pedido do Procurador do Município, que será submetido ao crivo do Procurador Geral,
observada a conveniência do serviço;
III - por permuta, com a concordância dos gestores das partes interessadas e anuência do
Procurador Geral;
IV - para ocupar cargo de provimento em comissão.
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rCEP 61.905-430 CD e.1 ont;_yi-jn laracanaú, Maracanaú, Ceará
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Art. 15. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial
ou administrativo:
I - em que haja interesse adverso do Município;
II - em que seja interessado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 16. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I - houver emitido parecer contestado em Juízo pela parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o procurador do município
comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os motivos da suspeiçào, para que este o
acolha ou não e, acolhendo, indique procurador para substituição.
Art. 17. Compete aos Procuradores Adjuntos:
I - Atuar em conjunto com os Procuradores do Município integrantes da Carreira em
assuntos de natureza jurídica, na elaboração de peças processuais e minutas, realização de
estudos e pesquisas de interesse da Procuradoria Geral do Município;
II - prestar assessoramento técnico-legislativo em conjunto com os Procuradores do
Município integrantes da Carreira, quando da redação e revisão dos projetos de Lei, decretos,
portarias, convénios, contratos e outras normatizaçòes e documentos de natureza jurídica de
interesse da Procuradoria;
III - colaborar com as atividades de coordenação dos trabalhos internos, propondo as
alterações necessárias na rotina administrativa da Procuradoria Geral do Município;
IV - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pela Direção Superior,
observado o limite das competências definidas nesta Lei;
Subseção III
Da Execução Administrativa
Art. 18. As funções de Execução Administrativa é exercida por servidores ocupantes dos
cargos de provimento em comissão designados para a Estrutura e Organização da
Procuradoria Geral do Município, excetuados os cargos de provimento em comissão com
nomenclatura de Procurador Adjunto com/atribuições definidas nesta Lei.
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Parágrafo único. A Execução Administrativa será coordenada por servidor ocupante do
cargo de Coordenador, simbologia FAD 1, com o auxílio dos demais servidores ocupantes
dos cargos de provimento em comissão designados para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 19. A Execução Administrativa compreende as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades administrativo-financeiras necessárias ao funcionamento da
Procuradoria Geral do Município;
II - elaborar relatórios de acordo com análise de informações coletadas para realização de
atividades internas;
III - desenvolver atividades de pessoal, efetuando registros e controles decorrentes das
rotinas de administração de recursos humanos, tais como: apontamentos relativos à Folha de
Pagamento, controle de frequência, dentre outros;
IV - orientar os trabalhos relativos aos serviços gerais da Procuradoria Geral do Município,
assegurando a organização, limpeza, higiene e segurança de suas dependências;
V - efetuar o controle de aquisição, registro, distribuição e estoque de todo material de
consumo destinado à Procuradoria Geral do Município;
VI- manter atualizados os arquivos de documentos e outros materiais;
VII - organizar os trabalhos administrativo-financeiros a seu cargo, segundo normas e
procedimentos estabelecidos, assegurando o fluxo normal dos trabalhos;
VIII - receber, protocolar e expedir documentos, encaminhando-os interna e externamente,
através do setor de protocolo;
IX - informar à Direção Superior periodicamente a necessidade de aquisição de bens
necessários ao adequado funcionamento das atividades internas;
X - atender as solicitações dos responsáveis pela Direção Superior e pela Execução
Programática, observadas as competências legais;
XI - executar outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelos Procuradores do
Município ou pelos ' ‘a Direção Superior inerentes às rotinas administrativofinanceiras.
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MAT. 21498
PREFEITURA DE MARACANAÚ
CAPITULO III
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE PROCURADOR DO
MUNICÍPIO
Art. 20. Fica instituída a Carreira de Procurador do Município, na estrutura do Poder
Executivo de Maracanaú, por meio dos seguintes princípios e diretrizes básicas:
I - ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, observado o disposto nas determinações dos artigos 12, 22 e seguintes desta Lei:
II - estímulo ao desenvolvimento funcional, buscando a valorização do profissional pelo
conhecimento adquirido e pelo desempenho alcançado:
III - desenvolvimento funcional por meio da progressão e promoção, com reconhecimento
do mérito e mediante critérios objetivos que proporcionem igualdade de oportunidade no
desempenho do cargo:
IV - racionalização da estrutura de cargos efetivos e remuneração, eliminando vantagens
pecuniárias desnecessárias;
V - adoção de sistema de avaliação de desempenho e gestão de metas que assegure o efetivo
e adequado provimento derivado e garanta a excelência dos serviços prestados pelos
servidores públicos integrantes da carreira.
Art. 21. Para a aplicação desta Lei e finalidades deste Capítulo, consideram-se fundamentais
os seguintes preceitos:
I - quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas
remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos;
II - carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes e ocupantes de cargos
de provimento efetivo vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a
progressão funcional, passando de uma classe para outra por meio de provimento derivado;
III - classe é a composição de cargos públicos de provimento efetivo com mesmas
atribuições escalonados em referências;
IV - referência é o índice ou padrão que representa o percurso do servidor dentro do mesmo
cargo e té erizando a progressão funcional;
Seçào I
Das disposições gerais
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
V - cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Pública Direta
e Indireta que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas
em lei ou diploma a ela equivalente;
VI - cargos de carreira são cargos que permitem a progressão funcional e a respectiva
promoção dos servidores através de diversas classes até chegar à classe mais elevada;
VII - cargos isolados são cargos com natureza estanque e inviabilizam a progressão
funcional e respectiva promoção dos servidores;
VIII - provimento derivado é o tipo de provimento em que o cargo é preenchido por servidor
que já tenha vínculo anterior com outro cargo sujeito ao mesmo estatuto e existente na
mesma carreira;
IX - promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em
outro situado em classe mais elevada, caracterizando o provimento derivado;
X - progressão é a forma de desenvolvimento funcional simbolizada por referências, pelas
quais o servidor percorre, dentro do mesmo cargo, materializando sua melhoria por elevação
nos vencimentos;
XI - desenvolvimento funcional é a melhoria do servidor ocupante de cargo de carreira, por
progressão e promoção que propiciem, respectivamente, o percurso por referências com
elevação dos padrões de vencimentos e o direito a mudança de classe dentro da carreira;
XII - enquadramento é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um
determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação
jurídico-funcional no momento da implementação da carreira;
Art. 22. A Carreira de Procurador do Município fica composta de 28 (vinte e oito) cargos
efetivos, distribuídos nas respectivas classes;
I - Classe Inicial - 12 cargos;
II - Classe Intermediária - 8 cargos;
III - Classe Especial - 5 cargos;
Seção II
Da Composição da Carreira
IV - Classe Final - 3 cargos.
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§1Q. Os cargos iniciais da Carreira de Procurador do Município sào os cargos com
nomenclatura de Procurador do Município Substituto, redefinido e adequado à Carreira, na
forma do Art. 12 desta Lei, a serem preenchidos e providos na Classe Inicial.
§2Q. São condições para a posse e efetivação no cargo as normas previstas na Lei municipal
nQ 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú.
§3L>. Os cargos das classes Intermediária, Especial e Final são, respectivamente, os cargos
com nomenclaturas de Procurador do Município de 2â Categoria, Procurador do Município
de \- Categoria e Procurador do Município de Categoria Superior, cujo preenchimento darse-á por provimento derivado, observados o cumprimento do interstício mínimo, dos critérios
e procedimentos constantes da Seção III deste Capítulo.
§4Q. Cada Classe tem 5 (cinco) referências com seus respectivos padrões de vencimentos.
§5". Não há hierarquia entre os cargos que compõem as classes definidas na Carreira de
Procurador do Município.
Art. 23. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de provimento efetivo na estrutura do Poder
Executivo Municipal para compor a Carreira de Procurador do Município, distribuídos nas
classes Intermediária, Especial e Final, na forma do Art. 22, desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo ficam distribuídos juntamente com
os cargos redefinidos pelo Art. 12 desta Lei, na forma do Quadro de Distribuição de cargos
de provimento efetivo na Carreira constante do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Seçào III
Do Desenvolvimento Funcional na Carreira
Art. 24. Os ocupantes dos cargos de Procurador do Município, quando em efetivo exercício,
independente de está cumprindo estágio probatório, terão direito ao desenvolvimento
funcional da seguinte forma:
I - Progressão entre referências;
II - Promoção entre classes;
III - Incentivo à titulação acadêmica.
Art. 25. O desenvolvimento funcional do servidor será processado no Órgào/Secretaria
responsável pelo Recursos Humanos da Prefeitura, mediante solicitação formal emitida pela
Procuradoria Geral dA Município acompanhada da documentação necessária para a sua
implementação.
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§lg. O desenvolvimento funcional por progressão ou promoção será efetivado no mês
subseqüente ao mês definido para o enquadramento dos servidores integrantes da Carreira de
Procurador do Município, observado sempre o interstício mínimo e os critérios definidos
para a progressão e promoção.
§22. O desenvolvimento funcional por incentivo à titulação acadêmica ocorrerá nos termos
do disposto na subseção III desta Seção.
§3°. Para a concessão do desenvolvimento funcional do servidor devem ser observados os
procedimentos internos definidos para cada modalidade de desenvolvimento funcional e para
a realização dos apontamentos no Sistema da Folha de Pagamento.
§42. É assegurado o desenvolvimento funcional ao servidor ocupante do cago efetivo de
Procurador do Município quando nomeado para cargo de provimento em comissão,
observadas as disposições da Lei municipal n2 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu
0 Estatuto dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Maracanaú.
§52. O Quadro de composição na Carreira com as classes, referências e respectivos padrões
de vencimento fica definido na forma do Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Subseção I
Da progressão
Art. 26. A progressão dar-se-á por tempo de efetivo exercício do servidor no cargo de
Procurador do Município e mediante avaliação periódica de desempenho, passando de uma
referência e respectivo padrão de vencimento para a referência e padrão de vencimento
imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertence.
Parágrafo único. A passagem para a referência imediatamente superior elevará em 3% (três
por cento) o padrão de vencimento do servidor, tomando por base o padrão de vencimento da
referência na qual se encontrava.
Art. 27. O servidor terá direito à progressão, quando:
1 - tiver completado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no
cargo, contados a partir do seu enquadramento na Carreira;
II - tiver obtido avaliação de desempenho satisfatória, no período do interstício, com
conceito bom, no mínimo.
§1Q. Não terá direito à progressão o servidor que preencher apenas um dos requisitos
previstos neste artigo, ficando seu desenvolvimento funcional condicionado ao
preenchimento do reqiisito não atendido, bem como à data definida no Art. 25, §12 desta Lei.
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§2°. Após o interstício, o tempo transcorrido em virtude do não preenchimento do requisito
previsto no inciso II deste artigo não contará para efeitos da progressão.
Art. 28. A avaliação periódica de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, no mês
do enquadramento do servidor na carreira, pela Direção Superior e enviada ao
Órgào/Secretaria responsável pelo Recursos Humanos da Prefeitura para conhecimento,
controle e para fazer constar dos assentos funcionais do servidor.
Art. 29. Para os efeitos da progressão, considera-se efetivo exercício o tempo de
permanência do servidor sem afastamento do cargo de Procurador do Município, salvo os
casos previstos nos artigos 58 e 104, respectivamente, da Lei Municipal nQ 447, de 19 de
setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos de Maracanaú, além dos
seguintes afastamentos e/ou licenças constantes da referida Lei:
I - licença por acidente em serviço;
II - licença para atividade política;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - afastamento para realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora
do Município de Maracanaú.
Parágrafo único. O período da licença de que trata o inciso III deste artigo será considerado
como efetivo exercício, para efeitos desta Lei, desde que o mandato ocorra em entidades de
representação sindical dos servidores de Maracanaú ou demais entidades representativas com
atividades inerentes ao cargo de procurador municipal.
Art. 30. A efetivação da progressão ocorrerá mediante autorização do Procurador Geral do
Município, após o cumprimento dos procedimentos internos definidos para a sua concessão e
publicação de Ato do Chefe do Poder Executivo municipal convalidando a progressão.
Subseção II
Da promoçào
Art. 31. A promoçào dar-se-á por capacitação mediante a obtenção pelo servidor de
certificação que comprove a participação em atividades de capacitação nas áreas correlatas
ao cargo de Procurador do Município, vagando o cargo ocupado na classe a que pertence e
ocupando o cargo da classe imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente serão aceitos, como certificação que comprova a atividade de
capacitação, os certificados, declarações ou documentos afins emitidos e/ou publicados pelas
instituições realizadorc s das atividades de capacitação consideradas por esta Lei.
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Art. 32. O servidor terá direito à promoção, quando:
I - existir cargo vago na classe para a qual concorre;
II - estiver na última referência da classe a que pertence;
III - tiver preenchido os requisitos para a progressão;
IV - tiver obtido a carga horária mínima total de 800 (oitocentas) horas de atividade de
capacitação na classe;
§ls. Para a contagem da carga horária mínima exigida no inciso IV deste artigo, nos cursos
em que a carga horária estiver contabilizada em hora/aula, esta será considerada como hora
normal (60 minutos).
§22. Não terá direito à promoção o servidor que preencher apenas um dos requisitos previstos
neste artigo, ficando seu desenvolvimento funcional condicionado ao preenchimento do
requisito não atendido, bem como à data definida no Art. 25, §1Q desta Lei.
§3Q. As atividades de capacitação e a carga horária considerada por atividade para os fins do
inciso IV deste artigo, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observado o prazo fixado no Art. 55, desta Lei.
§42. Somente serão consideradas, para efeitos da promoção prevista no caput deste artigo, as
atividades de capacitação realizadas a partir da publicação desta Lei, sendo permitida a soma
de carga horária obtida nas atividades realizadas durante a permanência na classe.
§52. Quando a atividade de capacitação se tratar de cursos, a carga horária mínima
considerada para cada curso é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os cursos realizados
diretamente pelo Município de Maracanaú, cuja carga horária mínima considerada é de 20
(vinte) horas.
§62. Não será considerada como atividade de capacitação para fins de promoção a
certificação referente aos cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu que tenha sido
utilizada para a obtenção do incentivo à titulação.
§72. Para todos os efeitos, os documentos referentes à certificação que comprova a atividade
de capacitação de que trata o caput deste artigo só poderão ser apresentados uma única vez
durante toda o período da carreira.
§82. No caso de certificação de atividade de capacitação na modalidade Cursos, não será
aceito, para efeitos da contagem da carga horária mínima exigida para a promoção,
declarações ou documentok similares de cumprimento parcial da carga horária do Curso.
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Art. 33. A efetivação da promoção ocorrerá mediante Ato do Chefe do Poder Executivo,
após o cumprimento dos procedimentos internos definidos para a sua concessão.
Art. 34. A vacância do cargo a ser provido por Promoção ocorrerá na data:
I - do falecimento do Procurador do Município:
II - de publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;
III - do início da vigência do ato de promoção na classe subsequente;
IV - do início da vigência do ato de aposentadoria.
Art. 35. Quando o número de servidores para promoção for superior ao número de cargos
vagos na classe subsequente, terá preferência, sucessivamente, o procurador municipal que
comprove possuir:
I - maior carga horária de atividade de capacitação;
II - maior tempo de serviço público no Município de Maracanaú, independente do cargo que
ocupou ou função que desempenhou;
III - maior tempo de serviço público em outros Entes da Administração Pública federal,
estadual, municipal ou distrital, independente do cargo que ocupou ou função que
desempenhou;
IV - mais idade, contados os dias, meses e anos.
Art. 36. Tanto quanto possível, a Administração Pública municipal assegurará a participação
dos procuradores municipais em Cursos, Encontros, Conferências, Colóquios, Congressos,
Jornadas, Seminários, Simpósios, Fóruns, Oficinas, Palestras. Workshops e similares, desde
que realizados na área de atuação dos procuradores no Município.
Subseção III
Do incentivo à titulação acadêmica
Art. 37. O incentivo à titulação acadêmica dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de
certificado ou diploma que comprove título em cursos de pós-graduação Latu Sensu ou
Strictu Sensu, e será percebido na forma de vantagem pecuniária, tomando por base o padrão
de vencimento da referência na qual se encontra o servidor, da seguinte forma:
I - 30% para título de Especialista;
II - 50% para título de Mestre;
III - 60% para título de Doutor.
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§la. Para todos os efeitos de concessão do incentivo à titulação acadêmica será válida a
titulação maior, vedada a acumulação.
§2a. Ocorrendo o desenvolvimento funcional por progressão ou promoção, o incentivo à
titulação tomará por base o padrão de vencimento da referência para a qual o servidor
progrediu.
§3a. Para a concessão do incentivo à titulação somente será considerado título em curso que
mantenha correlação direta com as atribuições do cargo de procurador municipal, oriundos
de instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
§4a. Para os cursos realizados no exterior, os certificados ou diplomas deverão ser
reconhecidos e registrados por universidade brasileira.
§5a. Não será considerado como título para fins de incentivo à titulação aquele que tenha sido
utilizado para a obtenção da carga horária total exigida de atividade de capacitação para o
desenvolvimento funcional por promoção.
Art. 38. A classificação dos certificados para concessão do incentivo à titulação acadêmica
obedecerá ao seguinte:
I - Especialização - Certificado de especialista, com curso de duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
II - Mestrado - Diploma de Mestre;
III - Doutorado - Diploma de Doutor.
§I9. Considera-se especialização os cursos designados como MBA {Master Business
Administration).
§22. Não serão aceitas declarações ou outros documentos, salvo os expressamente
relacionados neste artigo.
Art. 39. A efetivação do incentivo à titulação ocorrerá mediante Ato do Chefe do Poder
Executivo, após o cumprimento dos procedimentos internos definidos para a sua concessão.
Art. 40. O desenvolvimento funcional por progressão ou promoção ficará suspenso, embora
implementadas todas as condições, quando o servidor incorrer em uma das seguintes
hipóteses:
I - sofrer punição disciplinar, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar,
o funcional suspenso pelo prazo que durar o registro da penalidade
Subseção IV
Da suspensão do desenvolvimento funcional
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nos assentos funcionais do servidor, nos termos da Lei municipal n2 447, de 19 de setembro
de 1995, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos de Maracanaú.
II - tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, a cada 12 meses, no período do interstício
que antecede à efetivação da progressão ou promoção;
III - sofrer condenação em processo criminal, transitado em julgado, no período do
interstício, ficando o desenvolvimento funcional suspenso pelo tempo que durar a pena.
IV - estiver no gozo de afastamento ou licença não previsto no artigo 29 desta lei.
V - tiver o estágio probatório suspenso nos termos da Lei municipal n2 447, de 19 de
setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos de Maracanaú.
Parágrafo único. A suspensão do desenvolvimento funcional na carreira cessará quando o
servidor deixar de incorrer nas hipóteses previstas neste artigo, devendo a contagem do prazo
do interstício retomar da data em que iniciou a suspensão.
Art. 41. O desenvolvimento funcional por incentivo à titulação não será concedido, embora
implementadas todas as condições, quando o servidor incorrer em uma das hipóteses
previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Após a concessão do desenvolvimento funcional por incentivo à titulação,
o servidor não perderá o direito ao percebimento deste, salvo nos casos previstos em Lei.
Seçào IV
Do Enquadramento
Art. 42. O enquadramento do servidor na carreira de Procurador do Município dar-se-á na
Classe Inicial, na primeira Referência e respectivo padrão de vencimento, considerando a
situação funcional do servidor no momento da publicação desta Lei e o tempo de serviço no
Município de Maracanaú, na forma da Tabela de Enquadramento constante do Anexo V,
parte integrante desta Lei.
§1Q. Somente será considerado o tempo de serviço do servidor no antigo cargo isolado de
provimento efetivo de Advogado, cuja nomenclatura e natureza jurídica foram redefinidas e
adequadas à Carreira nos termos do Art. 12 desta Lei.
§22. Durante o enquadramento, o servidor integrante da Carreira terá direito ao avanço de
uma referência a cada dois anos de tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo
anterior.
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§3e. Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, serão
arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
§4-. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, será considerada apenas a
titulação dos servidores que, na data de publicação desta Lei, recebem a Gratificação de
Titulação Acadêmica (GTA), nos termos da Lei n2 1.299 de 07 de abril de 2008.
§5°. Na aplicação do enquadramento, para todos os efeitos, será considerado o tempo de
serviço completado na data da publicação desta lei.
Art. 43. A Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais deverá realizar o enquadramento
previsto nesta lei no mês de janeiro de 2013, com validade e efeitos financeiros a partir de l s
de janeiro de 2013.
§12. O processo de enquadramento só terá início após anuência expressa do servidor em
documento fornecido pelo Orgào/Secretaria responsável pelo Recursos Humanos da
Prefeitura manifestando a vontade de integrar a Carreira de Procurador do Município.
§22. O enquadramento será efetivado mediante ato do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 44. Aos servidores municipais aposentados ou com pensão concedida antes da vigência
desta lei, é assegurado o enquadramento na forma dos artigos anteriores.
Art. 45. O ingresso na carreira de Procurador do Município é facultativo, sendo assegurado o
direito ao servidor de fazer opção pelo nào enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração instituído por esta Lei.
§12. O servidor que optar por nào ingressar na carreira deverá manifestar sua vontade no
prazo definido para o início e conclusão do enquadramento, nos termos do Art. 43 desta Lei,
mediante assinatura em documento a ser disponibilizado pelo Órgào/Secretaria responsável
pelo Recursos Humanos da Prefeitura.
§22. Manifestando-se pelo nào enquadramento neste PCCR o cargo ocupado pelo servidor
permanecerá como cargo efetivo isolado, com nomenclatura de procurador municipal, e a
este se aplicará o sistema de remuneração da legislação anterior, percebendo o vencimentobase definido para os cargos isolados de nível superior da Prefeitura, sem prejuízo das
vantagens pecuniárias previstas na Lei municipal ne 447, de 19 de setembro de 1995, que
instituiu o Estatuto dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Maracanaú.
§32. Ao servidor que optar nào ingressar na carreira é assegurado o reajuste no seu
vencimento básico na màsma forma do reajuste geral dos servidores do Poder Executivo
municipal. —jr
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Seçào V
Da Jornada de Trabalho
Art. 46. Fica definida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para os
servidores ocupantes do cargo de Procurador do Município.
§1Q. A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser diminuída ou acrescida,
mediante o interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e
oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o
bem comum da coletividade.
§2I 2. As atividades de pesquisas vinculadas ao cumprimento das atribuições do cargo de
procurador municipal, assim como as audiências e consultas de processos no Fórum, deverão
ocorrer, preferencialmente, dentro da jornada de trabalho do servidor.
§32. Na jornada de trabalho do Procurador do Município será permitida a compensação de
horário desde que haja autorização do responsável pela Direção Superior.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 47. A composição da remuneração do procurador municipal integrante da carreira darse-á da seguinte forma:
I - vencimento básico em conformidade com o padrão de vencimento definido na referência
que se situar o servidor;
II - incentivo à titulação:
III - vantagens pecuniárias obrigatórias (gratificação natalina e adicional de férias) nos
termos da Lei municipal n2 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos
servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município
de Maracanaú;
IV - abono de permanência de que trata o Art. 40, §19, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O reajuste do vencimento básico do cargo de carreira de procurador
municipal, quando concedido no reajuste geral dos servidores do Poder Executivo municipal,
incidirá sobre o padrão de vencimento da primeira referência da classe inicial da carreira que
servirá de base para o reajuste dos demais padrões de vencimento definidos no PCCR
instituído por esta Lei.
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MAT. 2 1498 6rri/iití
Art. 48. Em hipótese alguma a remuneração atribuída ao integrante da carreira de Procurador
do Município poderá ser superior ao subsídio percebido pelo Procurador Geral do Município.
Seçào VII
Das Disposições Finais
Art. 49. Os antigos cargos isolados de provimento efetivo de advogado, com nomenclatura e
natureza jurídica adequada à Carreira nos termos do Art. 12 desta Lei, que sejam objeto de
concurso público em andamento no momento da publicação desta Lei, serão providos na
forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Procurador do Município instituído
por esta Lei, sem prejuízo das disposições referentes ao provimento dos cargos, constantes do
Título I, da Lei municipal ny 447, de 19 de setembro de 1995, que instituiu o Estatuto dos
servidores públicos de Maracanaú.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de Procurador do Município é facultativo, sendo
assegurado o direito de fazer opção pelo não enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração instituído por esta Lei.
Art. 50. O servidor ocupante do cargo efetivo de Procurador do Município, integrante do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei, sujeitar-se-á ao Regime
Jurídico Estatutário estabelecido pela Lei Municipal nQ 422, de 5 de Junho de 1995, e regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Maracanaú, disposto na forma da Lei municipal nQ 447,
de 19 de setembro de 1995.
Art. 51.0 Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei obedece, exclusivamente, às normas por esta lei estabelecidas, não prevalecendo, para quaisquer efeitos, as
reclassificaçòes, enquadramentos e normas definidas em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ou similares estabelecidos para os demais servidores ocupantes de cargos efetivos do
Poder Executivo Municipal.
Art. 52. O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei, poderá requerer reavaliação junto ao
Órgào/Secretaria responsável pelo Recursos Humanos da Prefeitura, no prazo de até 90 (noventa) dias após a realização do seu enquadramento na Carreira.
Art. 53. Além dos cargos já existentes designados para a estrutura e organização da
Procuradoria Geral do Município, poderão ser criados ou designados novos cargos à medida
que a Administração Pública Municipal necessitar.
Art. 54. A descrição e atribuições dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira
de Procurador do Municípp, fica definida na forma do Anexo VI, parte integrante desta Lei.
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Art. 55. Decreto do chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos relativos ao funcionamento interno da Procuradoria Geral do Município, bem como
estabelecendo os procedimentos referentes ao processo de desenvolvimento funcional dos
procuradores municipais, inclusive a Tabela de Capacitação necessária para Promoção, no
prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 56. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, a serem consignadas na Lei de Orçamento Anual de 2013.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
ORIUNDA DA M ENSAGEM N9
084/2012 DE AUTORIA DO
PO D ER EX ECU TIV O .
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ANEXO I À LEI N- 1.875, DE 29 DE JUNHO DE 2012
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO REDEFINIDOS
S I T U A Ç À O A N T I G A S I T U A Ç À O N O V A
CARGO/
NOMENCLATURA
NATUREZA
JURÍDICA
LEI DE
CRIAÇÀO
CARGA
HORÁRIA QUANTIDADE CARGO/
NOMENCLATURA
NATUREZA
JURÍDICA
CARGA
HORÁRIA QUANTIDADE
Advogado Efetivo
Isolado
058, de
22/12/1986 - 05
Procurador do
Município
Substituto
Efetivo de
Carreira 40h/semanais
05
266, de
26/08/1992
40h/semanais
06 06
952, de
23/02/2004 04 04
E X T I N T O S 3
T O T A L D E C A R G O S E F E T I V O D E P R O C U R A D O R D O M U N I C Í P I O S U B S T I T U T O 12
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ANEXO II À LEI Ns 1.875, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM NOVA NOMENCLATURA DE PROCURADOR ADJUNTO
S I T U A Ç Ã O N O V A
CARGO
NOMENCLATURA
NATUREZA
JURÍDICA SIMBOLOGIA CARGA
HORÁRIA
REMUNERAÇÃO*
Vencimento QUANTIDADE
Base (R$)
Gratificação de
Representação
(R$)
P ro c u ra d o r A d ju n to
C o m issio n a d o
Is o la d o
P M A 4 0 h /s e m a n a is 2 .8 2 1 ,6 7 1 .5 2 4 ,4 8 13
(*) Valores com base na remuneração constante da Lei de criação dos cargos, considerando os reajustes concedidos por Lei no ano de 2012
Cm
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m a t . 21498
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ANEXO III À LEI N- 1.875, DE 29 DE JUNHO DE 2012
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA CARREIRA
C L A S S E C A R G O / N O M E N C L A T U R A Q U A N T I D A D E D E C A R G O S
Final Procurador do Município de Categoria Superior 3
Especial Procurador do Município de lâ Categoria 5
Intermediária Procurador do Município de 2â Categoria 8
Inicial Procurador do Município Substituto 12
T O T A L 28
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ANEXO IV À LEI Ns 1.875, DE 29 DE JUNHO DE 2012
QUADRO DE COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
IN C E N T IV O À T IT U L A Ç Ã O
T IT U L O
E S P E C IA L IA Ç À O
M E S T R A D O
D O U T O R A D O
P E R C E N T A G E M
30 %
5 0 %
6 0 %
C L A S S E S
C L A S S E I N I C I A L
P R O C U R A D O R S U B S T IT U T O
R E F E R Ê N C IA S / P A D R Õ E S D E V E N C IM E N T O
<R$)
I II I II IV V
4.346.15 4.476.53 4.610.83 4.749.16 4.891.63
5.650.00 5.819.49 5.994.08 6.173.90 6.359.12
6.519.23 6.714.80 6.916.25 7.123,73 7.337.45
6.953.84 7.162.46 7.377.33 7.598.65 7.826.61
C L A S S E I N T E R M E D I Á R IA
P R O C U R A D O R D E 2* C A T E G O R IA
R E F E R Ê N C IA S / P A D R Õ E S D E V E N C IM E N T O
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1 11 I II IV V
5.038.38 5.189.53 5.345.22 5.505.57 5.670.74
6.549.89 6.746.39 6.948.78 7.157.24 7.371.96
7.557.57 7.784.30 8.017.82 8.258.36 8.506.11
8.061.41 8.303.25 8.552.35 8.808.92 9.073.18
C L A S S E E S P E C IA L
P R O C U R A D O R D E 1* C A T E G O R IA
R E F E R Ê N C IA S / P A D R Õ E S D E
V E N C IM E N T O (R$)
1 II I II IV V
5.840.86 6.016.09 6.196.57 6.382.47 6.573.94
7.593.12 7.820.91 8.055.54 8.297.21 8.546.12
8.761.29 9.024.13 9.294.86 9.573.70 9.860.91
9.345.38 9.625.74 9.914.51 10.211.95 10.518.31
C L A S S E F IN A L
P R O C U R A D O R D E C A T E G O R IA S U P E R IO R
R E F E R Ê N C IA S / P A D R Õ E S
D E V E N C IM E N T O <R$)
1 II I II IV V
6.771.16 6.974.29 7.183.52 7.399.03 7.621.00
8.802.51 9.066.58 9.338.58 9.618.74 9.907.30
10.156.74 10.461.44 10.775.29 11.098.54 11.431.50
10.833.86 11.158,87 11.493.64 11.838.45 12.193.60
A F I X a ú v
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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M AT. 2 1 4 9 8
PREFEITURA DE MARACANAÚ
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MAT. 21498
ANEXO V À LEI Ne 1.875, DE 29 DE JUNHO DE 2012
TABELA DE ENQUADRAMENTO
S I T U A Ç Ã O A N T I G A E N Q U A D R A M E N T O
D O S E R V I D O R
(Classe/Referência)
S I T U A Ç Ã O N O V A
CARGO VENCIMENTO
BASE (R$)
VENCIMENTO
BASE (R$) REFERÊNCIA CLASSE CARGO
ADVOGADO 2.140,09 Classe Inicial / Referência I 4.346,15 I
Inicial
Procurador do
Município
Substituto
4.476,53 II
4.610,83 III
4.749,16 IV
4.891,63 V
5.038,38 I
Intermediária
Procurador do
Município de 2â
Categoria
5.189,53 II
5.345,22 III
5.505,57 IV
5.670,74 V
5.840,86 I
Especial
Procurador do
Município de lâ
Categoria
6.016,09 II
6.196,57 III
6.382,47 IV
6.573,94 V
6.771,16 I
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Margeari/fu, Ceará
CEP 61.905-430 / / / f
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Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAU
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M AT. 2 1 4 9 8
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO VI À LEI N2 1.875, DE 29 DE JUNHO DE 2012
A í" i X A u w .
EM;
triTuiiwtl*1
M AT. 2 1 4 9 8
DESCRIÇÃO E ATRIBUÇÒES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CBO*
Substituto / 2a Categoria / Ia Categoria / Categoria Superior 2412 25
ESCOLARIDADE
Nível Superior Completo
REQUISITOS BÁSICOS
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de Graduação Bacharelado em Direito, fornecido por Instituição de Ensino Superior, reconhecido pelo
Órgão competente e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestar consultoria e assessoramento jurídico, à administração pública. Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas; exercer o controle interno da legalidade
dos atos da administração; zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor e outros; integrar comissões processantes; gerir
recursos humanos e materiais da procuradoria; coordenar, supervisionar e executar atividades de natureza jurídica, envolvendo emissão de pareceres, estudo de
processos, elaboração de contratos, convênios, ajustes, anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações em
que este, por seus órgãos e entidades, seja autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo, apresentando recursos em qualquer instância,
comparecendo a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses do Município. Prestar assistência jurídica em nível de supervisão, coordenação e
execução aos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, oferecendo orientação normativa, para assegurar o cumprimento de leis, decretos,
regulamentos e outros documentos legais._______________________________________________________________________________________ _
ATRIBUIÇÕES_________________________________________________________________________________________________________
1. Estudar as matérias de natureza jurídica, consultando livros de doutrina, códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, bem como utilizando outras
ferramentas de trabalho necessárias (equipamentos de informática, internet, telefone, FAX, etc) para assegurar a correta aplicação da legislação nos atos
jurídicos de interesse do órgào/entidade ou do Município; , /
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CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
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2. Prestar assistência às autoridades do órgào/entidade na solução de questões de ordem jurídica e no preparo e redação de despachos e atos diversos, para
assegurar fundamentos jurídicos às decisões superiores;
3. Examinar e informar processos, emitindo pareceres sobre direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores, para submetê-los à apreciação da
autoridade competente;
4. Redigir convênios, contratos, ajustes, termos de responsabilidade e outros, do interesse do órgào/entidade, baseando-se nos elementos apresentados pela
parte interessada e obedecida a legislação vigente, fiscalizando a sua execução, para garantir o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas, bem como
chancelando os documentos a serem assinados pela autoridade competente:
5. Defender direitos ou interesses do órgào/entidade, ou do Município, em processos judiciais, encaminhando soluções sempre que um problema seja
apresentado, objetivando assegurar a perfeita aplicação da legislação;
6. Assessorar juridicamente o órgào/entidade ou o Município, orientando sobre os procedimentos que deverão ser adotados, para solução dos problemas de
natureza jurídica;
7. Prestar assistência jurídica em nível de supervisão, coordenação e execução aos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, oferecendo
orientação normativa, para assegurar o cumprimento de leis, decretos, regulamentos e outros documentos legais;
8. Examinar, analisar e interpretar leis, decretos, jurisprudência, normas legais e outros documentos de natureza jurídica, estudando sua aplicação, para
atender os casos de interesse do órgào/entidade ou do Município, manifestando-se, quando necessário, sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais;
9. Acompanhar processos de interesse do órgào/entidade ou do Município, em juízo ou fora dele, requerendo seu andamento através de petições,
objetivando uma tramitação mais rápida para solução dos problemas;
10. Participar de comissões de sindicância e de inquérito administrativo, observando os requisitos legais e colaborando com a autoridade competente, visando
à elucidação dos atos e fatos que deram origem às mesmas;
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°\ / /A.2.
MAT. 21498
____________________________________________________ PREFEITURA DE MARACANAÚ________________________________________________________
11. Coletar informações, ouvindo as testemunhas e outras pessoas envolvidas nos processos de sindicância e de inquérito administrativo e tomando as
medidas necessárias, para obter os elementos com vistas à defesa dos interesses do órgào/entidade, do Município ou de pessoas;
12. Redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações de natureza administrativa, aplicando a legislação, forma e
terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa dos interesses do órgào/entidade ou do Município;
13. Elaborar anteprojetos de leis. decretos, portarias, instruções normativas, regimentos ou outros documentos legais e atos administrativos, apresentando e
fundamentando as razões e justificativas dos mesmos, para complementar ou preencher necessidades de diplomas legais;
14. Atender e orientar, quando designado, servidores municipais, instruindo-os nas postulações administrativas e jurídicas e em relação aos seus direitos e
obrigações junto ao órgào/entidade em que estiverem lotados, para assegurar-lhes o encaminhamento correto dessas postulações;
15. Representar o órgào/entidade, ou o Município, comparecendo às audiências e tomando a iniciativa de defesa dos seus interesses, para pleitear decisões
favoráveis;
16. Patrocinar causa na justiça, em qualquer instância, como representante do Município, quando para esse fim designado, comparecendo às audiências e a
outros atos, para defender direitos ou interesses do Município;
17. Organizar a compilação de Leis, decretos, jurisprudência e outros instrumentos legais, do interesse do órgào/entidade, para subsidiar a elaboração de
defesa em processos em que este seja autor, réu ou interessado;
18. Representar o Município em questões de natureza fiscal, aplicando normas e princípios que regulam a arrecadação de tributos, para defender direitos e
interesses públicos;
19. Desempenhar as atividades inerentes ao débito em dívida ativa do Município, inscrevendo, retificando, cancelando ou anulando os referidos débitos, bem
como cobrar dívidas tributárias e nào tributárias de interesse da Administração Pública municipal;
20. Compor Comissões de licitação, bem como pronunciar-se sobre recursos administrativos nos processos licitatórios; , m
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21. Prestar assessoria jurídica supletiva ao Poder Legislativo municipal;
22. Gerir Recursos Humanos e Materiais da Procuradoria, supervisionando os serviços jurídicos, coordenando os trabalhos administrativos, bem como
articulando relações com órgàos públicos e privados.
23. Executar outras tarefas correlatas.
(*) Código, Descrição e Atribuições feitas com base no Relatório e Tabela de Atividades para a Família Procuradores e Advogados Públicos, no Título
Procurador do município - Procurador municipal, e código 2412-25, tudo na forma da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela Portaria
ministerial ny. 397, de 9 de outubro de 2002. tendo por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, #para fins classificatórios junto aos
registros administrativos e domiciliares, sem prejuízo da observância à Lei de Regulamentação da profissão quando houver.
^ P I X A D C
FM: £2.
MAT. 21498
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