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norma nº 3115/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3115 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDispõe sobre remissão de créditos tributários da fazenda pública Municipal de Maracanaú, relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - iptu e ao imposto sobre serviço de qualquer natureza - issqn, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2016 e dá outras providências.
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Nº Protocolo BE/ TA Ze
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
28 JAN 202 (p:MO pe
AFIXADO
”
com fdbcorea Maracanaú
LEI Nº 3.115, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, A
INSTITUIR O PROGRAMA EMPLACA MARACA-
NAÚ - GANHA A EDUCAÇÃO, GANHA O MUNI-
CÍPIO -, BEM COMO A PAGAR DESPESA, INCLU-
SIVE TRIBUTÁRIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPE-
CIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração
Pública Municipal, através da Secretaria de Educação, o Programa Emplaca Maracanaú - Ganha a
Educação, Ganha o Município -, com a finalidade de incrementar a receita municipal por meio da
doação de aparelho eletrônico do tipo tablet, destinado ao servidor público, investido no cargo de
professor de educação básica, de provimento efetivo, da Rede Municipal de Ensino, que transferir
o veículo automotor ou motocicleta de sua propriedade registrado no Departamento Estadual de
Trânsito em outros municípios ou estados para o território do Município de Maracanaú, visando
desenvolver à educação, saúde e cultura, dentre outros serviços ofertados pela Administração Pú-
blica Municipal.
Art. 2º. Autoriza o Município de Maracanaú, através da Secretaria de Educação, a doar apa-
relho eletrônico do tipo tablet, destinado ao servidor público, investido no cargo de professor de
educação básica, de provimento efetivo, da Rede Municipal de Ensino, que transferir o veículo au-
tomotor ou motocicleta de sua propriedade registrado no Departamento Estadual de Trânsito em
outros municípios ou estados para o território do Município de Maracanaú, com o objetivo de de-
senvolver o Programa Emplaca Maracanaú - Ganha a Educação, Ganha o Município.
Parágrafo único. A doação alcançará o cônjuge do servidor público, nas condições estabele-
cidas no caput deste artigo, devidamente comprovada, mediante certidão de casamento ou deci-
são homologatória judicial de reconhecimento da união estável.
Art. 4º. São requisitos para participar do o Programa Emplaca Maracanaú - Ganha a Educa-
ção, Ganha o Município:
- Comprovar vínculo com a Administração Pública Municipal, por meio de declaração expe-
dida pela Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais;
|I- Se cônjuge, apresentar certidão de casamento ou sentença homologatória da união está-
vel;
Ill- Apresentar nada consta de que o veículo automotor ou motocicleta não tem nenhuma
pendência financeira ou embaraço judicial ou administrativo que impeça a transferência;
resentar título dg propriedade do veículo automotor ou motocicleta;
Palácio Antônio Gonçalves
s, Rua 04, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
J/ CEP 61.906-430
Maracanaú
V- Apresentar requerimento junto à Secretaria de Educação, acompanhado dos documen-
tos indicados nos incisos deste artigo.
Art. 5º. O veículo automotor ou motocicleta isento do Imposto de Propriedade de Veículo
Automotor — IPVA, não poderá participar do Programa instituído nesta Lei.
Art. 6º. Será doado somente um equipamento eletrônico por matrícula do servidor público
que transferir o veículo automotor ou motocicleta, com registro junto ao Departamento Estadual
de Trânsito para circunscrição territorial do Município de Maracanaú, sendo o veículo registrado no
próprio nome do servidor ou do seu cônjuge.
Art. 72. O servidor público em disponibilidade, afastado ou fora da escola da rede munici-
pal, não poderá figurar como beneficiário do participar do Programa de que trata esta Lei.
Art. 8º. Fica o Município de Maracanaú autorizado a custear todas as despesas necessárias,
inclusive as tributárias que incidirão sobre a transferência do veículo, exceto as despesas decorren-
tes de multas ou outras não relacionadas ao objeto desta Lei.
ses, após o emplacamento.
Art. 9º. O servidor público, professor da Rede Municipal de Ensino, ou seu cônjuge, deve
manter o veículo registrado na base territorial do Município de Maracanaú por pelo menos 36 me-
& 1º. No caso de mudança de titularidade do veículo automotor ou motocicleta antes do
prazo de que trata o caput, deste artigo, o servidor público fica obrigado a devolver o bem recebi-
do sob doação, sob pena do Município adotar as medidas de ressarcimento cabíveis.
& 2º. Na hipótese do servidor público ou cônjuge permutar o veículo automotor ou motoci-
cleta não receberá outro aparelho eletrônico do tipo tablet, e o tempo de registro do novo veículo
será somado com o tempo do veículo registrado anteriormente.
& 3º. A permanência definitiva do equipamento eletrônico do servidor público fica condici-
onada ao registro do veículo automotor ou motocicleta na base territorial do Município de Mara-
canaú, pelo período especificado no caput deste artigo.
Art. 10. Fica assegurado aos beneficiários desta Lei, o direito de receber o bem em doação,
no caso de comprovada a transferência do veículo automotor ou motocicleta, a partir de 1º de ja-
neiro de 2021.
icípio de Maracanaú.
Parágrafo único. Também alcançará o benefício de que trata o caput deste artigo, as hipó-
teses de aquisição do veículo automotor ou motocicleta licenciado diretamente na base territorial
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: 42). 70
Ana Patric alcante
1a! 55
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que for pertinente
aos critérios, requisitos e condições para concessão da doação.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no or-
çamento do Município, o qual será suplementado, se necessário.
2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
108/2021, DE AUTORIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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