| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 1994 |
| Date | 1994-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre os cargos e emprego públicos reservados as pessoas portadoras de deficiência define critérios para admissão e outras providências. |
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LEI NI 345/ 4 - GAP
DISPÕ SOBRE OS CARGOS B EMPREGO
PÚBLICOS RKSBRVAOOS ÃS PESSOAS
PORTADORAS DE DEPICIINCIA DEFINE
CRITÉ tos PARA AOJlISSÃO
E OUTRAS P OVtDiNCIAS.
ICIPAL DB MARACANAÓ, DECRETA E EU SANCIONO B PROMULGO
SBGUill'l'B LEI:
Ar • 1 - P'ic r sarvado ... s pee oas port doras
deficienci o percentual de 20t(vinte por cento) do• cargos
empr go• públicos de cada carreira e~iatente no• quadros
d Adm.iniatrac;ão direta, indireta e fundacional ate unic!pio
(Inci o VIII do Art. 37• da CF Art. 120 da LOMMc}.
§ l• - o disposto n ate artigo nio se aplica
is carr ir para aa quai a lei exige aptidão plena •
§ 2• - Quando o .. auaero car9oa
de Wft carreira for inferior a 20(vinte), o pere ntual
no •caput.• eeri de lOt(des por cento).
• eapregoa
ncionado
Art.. 2• Para os efeitos desta lei cona1-
dera-se ~•oa deficiente, todo incUv{c.1110 cujas poaa1bil1dadea
de obter e conaevar eJIQ;)rego adequado e de progredir no -• ,
fiquea aubst-ancialaente reduzidas devido a aaa deficiência
de caráter f{sico ou mental, devid ... nte reconhecida.
Art. 31 QUando, naa operac;oea - aritméticas
à apuração do nÚllero de c•r90• e empregos reservados,
Palácio Je"nipapeiro - Fone: (085)371 .1160 - Novo Maracanaú · CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 - C.G.F. Isenta - CEP 61900-000
o r aultado obtido não for n ro inteiro. d apr z .. r-ae- f r
çao - inf rior a meio(o,S) e arredondar- para unidade d
iat nt euperior a qu for iqual ou . uperior.
Art. 41 - ao - - a rao r • rvadoa cargos o empregos:
I - a comias-o, d livre nome c;io exonerac;ao1 - II - quando, relativamente uma carreir , seu
número for inf rior a S(cinco)J
III - n hipÓtese pr vista no § li Art. l• desta Lei
Art. 51 - Os candidatos titulares do ben f [cio des
- ... ta Lei concorr rao sempre a totalidad daa v 9aa existentes,
ndo vedado r str ingir-lhea o cone rao as vag s reservadas,
concorrendo oa d maie candidatos~ 'f:ficientea) às vagas restantea.
Art. 6• - Qu lquer pessoa portadora de deficiência
pod rã inser ver-se e concurso pÚblico para ingresso nas carreiras da Administração PÚblica direta, indir ta e fund cional
ate MUniclpio; endo :xpressamente vedado ã autoridade comtente obetar, ae a prévia emissão do laudo d incompatibilidade
la junta de apecialista, a inacric;io de qualquer destas
aaoaa, sob as penas do Inciso II do Art.. 8• da Lei Peder l
• 7.853, d 24 de outubro d 1989, al ... das sanções adainist.raivaa cab!v ia.
Art. 7• - o candidato, no pedido de inscrição,
clarará expr saaaent .. a f iciência de qu porta or.
Pará9rafo único - o responsável pelas inscrições
pod ... ra, caso o can41dato nao - d clare sua deficiência infor-
--lo e encaminhar ... o candidato a junta de especi li tas na
forma do Art. 9• d ata Lei.
àcio Je·nipapeiro - Fone: (085)371.1160 - Novo Maracanaú - CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 - C.G.F. Isenta - CEP 61900-000
- --
Art. 8• - O candida o deverá atender a todos,
os itens eapecificadoa no respectivo dit.al do concurso a
••r realisado.
Art. 9• - Antee da realisação da• pro•u, o
candidato q t.enha declarado aua ticiência será encaminhado
a wna junta para avaliar a compat.ibilidade da deficiência"
e o cargo~ e.prego a que concorre, sendo licito à Adaini•-
tração prograaar a real11ação de quaiequer outros procedi.entoa prévios, se a junta de eapecialiaac;ão asaim o requerer,
para a elaboração de seu laudo.
Art. 10• - A junta rã composta por wa Médico,
Especialista da atividade profissional a que concorre o
candidato e, ae a deficiência aaai o permitir, todos design_!
do pela Adllinistraçio Municipal.
Parágrafo 6nico - Ao indicar peaso portadora
da ..... c!ef iciência para compor a junta, a dlliniatração
, #
vera, previaaente, conaultar a entidade que repreaent.e,
portador•• da deficiência e questão,. M houv r, ou, na
falta desta, outra ntidad que represente port.adorea de defi•
ciência, a f i• d• que ata auxilie na indicação •
Art. 11 • - C011P9t.e ..
a junt.a, da eaia•io
do laudo, declarar, conforme deficiência d.o candidato, se
ate dev ou não uaufruir do ben f{cio previsto no A.rt, l•,
concorrendo i totalida~ das vagas •
Art. 12• - A JWita só eaitirá laudo de incoapatibilidade com qualquer carqo ou empreqo, .. apoa submeter o
candidato a procedimentos, espéciais.
Art. 13st Ficam isentos dos procedimentos
especiais os candidatos considerados deficientes:·
I - cuja formação técnica ou universitária exi9ida para o cargo tenha sido adquirida após a
def iciênciar
II - cujo emprego ou função já seja exercido no Bra
sil por portadores da mesma deficiência
III - Cuja deficiência já tenha sido considerada
afastada ou reduzida pela superveniência de
avanços técnicos ou cient{fieos, a critérios '
da Junta.
Art. 14• - O fato de wna deficiência ter sido
considerada incompativel com o exercício do car90 ou emprego
Ão impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão,
em a de outros candidatos que apresentarem a mesma def iciência, em concurso futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza.
Art. 15• - As decisões da Junta sao - soberanas e delas não caberá qualquer recursos, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso
ao Presidente da Comissão Organizadora do Concureo, no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão.
Art. 16• - No ato da inscrição, o candidato
indicará a necessidade de qualquer adaptação das. provas a,
serea prestadas.
Parágrafo Único - O candidato que se encontrar
condição poderâ, resguardadas as características
inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência,
PaJacio Je'nipapeiro - Fone: (085)371 .1160 - Novo Maracanaú - CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 . C.G.F. Isenta . CEP 61900-000
nt.ro alternaUva que o Municlpio cllspuaer
oportunidade.
Art. 171' - A Admlniatrac;ão, ouvtaa dentro ·
suas poasibilidadea, 9arantirá ao portadores d def it.ipo
de
ciência a r alização de provas, cor do e o
defici'"'ncia apresentada pelo candidato, a fia
eate poaaa prestar o concureo condições de
igualdade coa oa deaaia.
Art. 1 2 - Os candidat.os portadorea de deficiência, para que ejam. conaid rados aprovados, deverão
atingir o mesmo perfil de not mlnima, estabelecida para
todo• os e ndidatoa, sendo xpresaaaente ed o o favorecinto deste• ou daqueles no que se ...
•• refere condições para
a aprovaçao. -
Art. 19R Havendo 'Vi gas reeerv da , sempre
que for public•do algum reaultado, este o sera - ea duas liaua, contend a pr i.meira a pontuação de todos os candidatm,
inclmiw a chi pcrt.adQres êle dltfiaiência, e a segunda ec nte a pantl1a9io
deatee ÚltilftOS' •
aráqrafo Único o port.ador
classificado
def iciêneia, se aprov do, ... nao - nas vaga• reaervad&a, estará, ... automaticamente, concorrendo .. deaai•
Y gaa exiatentea, aer inclui do na claasificação
qeral do concurao.
Art. 20• ão ha ndo qual er portador
defici'"'ncia ihscrito· ou tenha logrado aprovac;ao - final no concurso, Administração poderá, que
Palácio Je'nipapeiro. Fone: (085)371 .1160 ·Novo Maracanaú ·CE· C.G.C. 07.605.850/0001-62 · C.G.F. Isenta· CEP 61900-000
haja imperioso interesse público no provimento imediato
destes cargos co.nvocar a ocupá-los os demais aprovados obedecida a ordem de classificação.
Art. 211 - Aplicam-se aos portdores de deficiência as demais regras que regem o concurso público,
naquilo que nao - eonf litarem com a presente Lei.
Art. 221 - Esta Lei entrará e vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARACANAÚ, em 25 de março de 1994.
DIONÍSIO BROXADO LAPA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
/JC
...._ _ __._a!àcio Je"nipapeiro. fone: (085)371.1160 - Novo Maracanau · CE · C.G.C. 07.605.850/0001 -62 - C.G.F. Isenta· CEP 61900-000