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norma nº 345/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 1994
Date 1994-03-25
EmentaDispõe sobre os cargos e emprego públicos reservados as pessoas portadoras de deficiência define critérios para admissão e outras providências.
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LEI NI 345/ 4 - GAP 
DISPÕ SOBRE OS CARGOS B EMPREGO 
PÚBLICOS RKSBRVAOOS ÃS PESSOAS 
PORTADORAS DE DEPICIINCIA DEFINE 
CRITÉ tos PARA AOJlISSÃO 
E OUTRAS P OVtDiNCIAS. 
ICIPAL DB MARACANAÓ, DECRETA E EU SANCIONO B PROMULGO 
SBGUill'l'B LEI: 
Ar • 1 - P'ic r sarvado ... s pee oas port doras 
deficienci o percentual de 20t(vinte por cento) do• cargos 
empr go• públicos de cada carreira e~iatente no• quadros 
d Adm.iniatrac;ão direta, indireta e fundacional ate unic!pio 
(Inci o VIII do Art. 37• da CF Art. 120 da LOMMc}. 
§ l• - o disposto n ate artigo nio se aplica 
is carr ir para aa quai a lei exige aptidão plena • 
§ 2• - Quando o .. auaero car9oa 
de Wft carreira for inferior a 20(vinte), o pere ntual 
no •caput.• eeri de lOt(des por cento). 
• eapregoa 
ncionado 
Art.. 2• Para os efeitos desta lei cona1-
dera-se ~•oa deficiente, todo incUv{c.1110 cujas poaa1bil1dadea 
de obter e conaevar eJIQ;)rego adequado e de progredir no -• , 
fiquea aubst-ancialaente reduzidas devido a aaa deficiência 
de caráter f{sico ou mental, devid ... nte reconhecida. 
Art. 31 QUando, naa operac;oea - aritméticas 
à apuração do nÚllero de c•r90• e empregos reservados, 
Palácio Je"nipapeiro - Fone: (085)371 .1160 - Novo Maracanaú · CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 - C.G.F. Isenta - CEP 61900-000 
o r aultado obtido não for n ro inteiro. d apr z .. r-ae- f r 
çao - inf rior a meio(o,S) e arredondar- para unidade d 
iat nt euperior a qu for iqual ou . uperior. 
Art. 41 - ao - - a rao r • rvadoa cargos o empregos: 
I - a comias-o, d livre nome c;io exonerac;ao1 - II - quando, relativamente uma carreir , seu 
número for inf rior a S(cinco)J 
III - n hipÓtese pr vista no § li Art. l• desta Lei 
Art. 51 - Os candidatos titulares do ben f [cio des 
- ... ta Lei concorr rao sempre a totalidad daa v 9aa existentes, 
ndo vedado r str ingir-lhea o cone rao as vag s reservadas, 
concorrendo oa d maie candidatos~ 'f:ficientea) às vagas restantea. 
Art. 6• - Qu lquer pessoa portadora de deficiência 
pod rã inser ver-se e concurso pÚblico para ingresso nas car￾reiras da Administração PÚblica direta, indir ta e fund cional 
ate MUniclpio; endo :xpressamente vedado ã autoridade com￾tente obetar, ae a prévia emissão do laudo d incompatibilidade 
la junta de apecialista, a inacric;io de qualquer destas 
aaoaa, sob as penas do Inciso II do Art.. 8• da Lei Peder l 
• 7.853, d 24 de outubro d 1989, al ... das sanções adainist.ra￾ivaa cab!v ia. 
Art. 7• - o candidato, no pedido de inscrição, 
clarará expr saaaent .. a f iciência de qu porta or. 
Pará9rafo único - o responsável pelas inscrições 
pod ... ra, caso o can41dato nao - d clare sua deficiência infor-
--lo e encaminhar ... o candidato a junta de especi li tas na 
forma do Art. 9• d ata Lei. 
àcio Je·nipapeiro - Fone: (085)371.1160 - Novo Maracanaú - CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 - C.G.F. Isenta - CEP 61900-000 
- --
Art. 8• - O candida o deverá atender a todos, 
os itens eapecificadoa no respectivo dit.al do concurso a 
••r realisado. 
Art. 9• - Antee da realisação da• pro•u, o 
candidato q t.enha declarado aua ticiência será encaminhado 
a wna junta para avaliar a compat.ibilidade da deficiência" 
e o cargo~ e.prego a que concorre, sendo licito à Adaini•-
tração prograaar a real11ação de quaiequer outros procedi.en￾toa prévios, se a junta de eapecialiaac;ão asaim o requerer, 
para a elaboração de seu laudo. 
Art. 10• - A junta rã composta por wa Médico, 
Especialista da atividade profissional a que concorre o 
candidato e, ae a deficiência aaai o permitir, todos design_! 
do pela Adllinistraçio Municipal. 
Parágrafo 6nico - Ao indicar peaso portadora 
da ..... c!ef iciência para compor a junta, a dlliniatração 
, # 
vera, previaaente, conaultar a entidade que repreaent.e, 
portador•• da deficiência e questão,. M houv r, ou, na 
falta desta, outra ntidad que represente port.adorea de defi• 
ciência, a f i• d• que ata auxilie na indicação • 
Art. 11 • - C011P9t.e .. 
a junt.a, da eaia•io 
do laudo, declarar, conforme deficiência d.o candidato, se 
ate dev ou não uaufruir do ben f{cio previsto no A.rt, l•, 
concorrendo i totalida~ das vagas • 
Art. 12• - A JWita só eaitirá laudo de incoa￾patibilidade com qualquer carqo ou empreqo, .. apoa submeter o 
candidato a procedimentos, espéciais. 
Art. 13st Ficam isentos dos procedimentos 
especiais os candidatos considerados deficientes:· 
I - cuja formação técnica ou universitária exi￾9ida para o cargo tenha sido adquirida após a 
def iciênciar 
II - cujo emprego ou função já seja exercido no Bra 
sil por portadores da mesma deficiência 
III - Cuja deficiência já tenha sido considerada 
afastada ou reduzida pela superveniência de 
avanços técnicos ou cient{fieos, a critérios ' 
da Junta. 
Art. 14• - O fato de wna deficiência ter sido 
considerada incompativel com o exercício do car90 ou emprego 
Ão impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, 
em a de outros candidatos que apresentarem a mesma def i￾ciência, em concurso futuros destinados ao provimento de car￾gos e empregos da mesma natureza. 
Art. 15• - As decisões da Junta sao - sobera￾nas e delas não caberá qualquer recursos, salvo se prola￾tadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso 
ao Presidente da Comissão Organizadora do Concureo, no pra￾zo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão. 
Art. 16• - No ato da inscrição, o candidato 
indicará a necessidade de qualquer adaptação das. provas a, 
serea prestadas. 
Parágrafo Único - O candidato que se encontrar 
condição poderâ, resguardadas as características 
inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, 
PaJacio Je'nipapeiro - Fone: (085)371 .1160 - Novo Maracanaú - CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 . C.G.F. Isenta . CEP 61900-000 
nt.ro alternaUva que o Municlpio cllspuaer 
oportunidade. 
Art. 171' - A Admlniatrac;ão, ouvtaa dentro · 
suas poasibilidadea, 9arantirá ao portadores d def i￾t.ipo 
de 
ciência a r alização de provas, cor do e o 
defici'"'ncia apresentada pelo candidato, a fia 
eate poaaa prestar o concureo condições de 
igualdade coa oa deaaia. 
Art. 1 2 - Os candidat.os portadorea de defi￾ciência, para que ejam. conaid rados aprovados, deverão 
atingir o mesmo perfil de not mlnima, estabelecida para 
todo• os e ndidatoa, sendo xpresaaaente ed o o favoreci￾nto deste• ou daqueles no que se ... 
•• refere condições para 
a aprovaçao. -
Art. 19R Havendo 'Vi gas reeerv da , sempre 
que for public•do algum reaultado, este o sera - ea duas lia￾ua, contend a pr i.meira a pontuação de todos os candidatm, 
inclmiw a chi pcrt.adQres êle dltfiaiência, e a segunda ec nte a pantl1a9io 
deatee ÚltilftOS' • 
aráqrafo Único o port.ador 
classificado 
def iciên￾eia, se aprov do, ... nao - nas vaga• re￾aervad&a, estará, ... automaticamente, concorrendo .. deaai• 
Y gaa exiatentea, aer inclui do na claasificação 
qeral do concurao. 
Art. 20• ão ha ndo qual er portador 
defici'"'ncia ihscrito· ou tenha logrado aprovac;ao - fi￾nal no concurso, Administração poderá, que 
Palácio Je'nipapeiro. Fone: (085)371 .1160 ·Novo Maracanaú ·CE· C.G.C. 07.605.850/0001-62 · C.G.F. Isenta· CEP 61900-000 
haja imperioso interesse público no provimento imediato 
destes cargos co.nvocar a ocupá-los os demais aprova￾dos obedecida a ordem de classificação. 
Art. 211 - Aplicam-se aos portdores de defi￾ciência as demais regras que regem o concurso público, 
naquilo que nao - eonf litarem com a presente Lei. 
Art. 221 - Esta Lei entrará e vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE MARACANAÚ, em 25 de março de 1994. 
DIONÍSIO BROXADO LAPA FILHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
/JC 
...._ _ __._a!àcio Je"nipapeiro. fone: (085)371.1160 - Novo Maracanau · CE · C.G.C. 07.605.850/0001 -62 - C.G.F. Isenta· CEP 61900-000 

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