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norma nº 346/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 1994
Date 1994-04-04
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo e legislativo e adota outras providências.
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Lei nt 346/94 - GAP 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE 
DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS 
PARA o EXERCÍCIO DE CARGOS, 
EMPREGOS E FUNÇÕES NOS PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO E ADOTA 
OUTRAS PROVIDiNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI: 
Art. l• - É obrigatória a apresentação de de￾claração de bens, indicação das fontes de renda no momento 
da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exerclcio de 
cargo, emprego ou função, bem como, no final de cada exer￾clcio financeiro, no t-érmino da qestão ou mandato e na hi￾potese de exoneração, reniincia ou afastamento definitivo, 
por parte das autoridades e serviços públicos adiante indicados: 
transcrita em 
I Secretários 
II Assessores 
III Membros do Poder Legislativo 
IV Todos quanto exerçam cargo eletivo e car￾gos, empregos ou função de confia.nça na 
administração direta, ind ireta e funcio￾nal, de qualquer dos Poderes. 
§ Único - A declaração de bens e rendas sera - livro - . proprio e assinada pelo declarante. 
Art. 2• - A declaração a que se refere o Art. 
anterior, exeluldos os objetos e utensllios de uso doméstico 
de mÓdico valor, constará na relação pormenorizada dos bens 
imóveis, semoventes, t!tulo ou valores mobiliários, direto 
sobre veículo automóveis, embarcação ou aeronaves e dinheiro 
ou aplicação financeiras que, no Pais ou exterior, constituam, 
separadamente, o patrimônio de declarante e de 
dentes, na data respectiva. 
seus depen 
Palácio Je·nipapeiro - Fone: (085)371 .1160 - Novo Maracanaú - CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 - C.G.F. Isenta - CEP 61900-000 
§ 12 - Os bens declarados, 
pelo valores de aquisição constantes nos 
ntos de transferência de propriedade, 
coainante d.e seus valores venais. 
discriminadamente, 
respectivos inatru￾com indicação con-
§ 22 - No caso de inexistência do instrumento 
de transferência de -propriedade, será dispensada a indicação 
do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu 
valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor 
enal autorizado. 
§ 311 - o valor de aquisição dos bens existen￾es no exterior será mencionado na declaração e expresso 
na moeda do Pala em que estiverem localizados. 
§ 42 - Na declaração de bens e rendas também 
serão consignados os Ônus reais e obrigações do declarante, 
inclusive, de seus dependentes, dedutíveis na apuração do 
atrimônio liquido, discriminando-se entre os credores, se 
for o caso, a Fazenda PÚblica, as instituições oficiais dP. 
crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no pafs 
e no e;:terior. 
§ Sst - Relacionados os bens, direitos e obri￾qações, o declarante apurará a variação patrimônial ocorrida 
no per.todo, indicando a origem dos recursos que hajam pro￾piciado o eventual acréscimo. 
32 A nao - Artigo l•, por 
Art. 
a que se refere o 
na não realização daquele ato, ou 
sem esse requisito essencial. 
apresentação de declaração 
ocasião da posse, implioar·á 
sua nulidade, se celebrado 
Parlamentar da 
Art. 42 - Para controle fica criada a Comissão 
Ética Polltica Administrativo, composta por 
03 {três) Vereadores, 
e Ol(um) Membro. 
sendo Ol(um) Presidente, Ol(um) Relator 
Art. 51 A Comissão-, especificamente, apu￾rará infrações pol!tico administrativo nos detentores de cargos 
empregos, funções e mandato efetivo, adotado as providências 
inerentes às atribuições e encaminhando, quando necessários, 
aos odere co ~- aiacJO J nipapeiro • ne: ( 
§ 12 - A Comissão considerará informações dadas 
por qual9'1er cidadão sobre atos lesivos ao patrimônio pÚblico, 
realizado por servidores pÚblicos constantes no Art. li 
desta Lei. 
§ 2 2 - As informações e/ou denúncias poderão 
ser feitas por qualquer meio e a identidade do informante 
e/ ou denunciante será mantida ou não em siqilo por decisão 
da Comissão. 
Art. 6• - Esta Lei entra em viqor ,. retroati￾va.mente, a 01 de janeiro de 1994, com prazo de noventa(90) 
dias para eleição da Comissão Parlamentar da Ética Político 
Administrativo e apresentação de declaração de bens. 
Art. 72 Ficam revogadas a.s disposições em 
-:ontrário .. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIP~ 
E MARACANAÚ, em 04 de abril de 1994. 
4 IONÍSIO BROXADO LAPA PIL 
PREFEITO MUNICIPAL 
/ JC 
Jenipapeiro - Fone: (085)371.1160 - Novo Maracanaú - CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 - C.G.F. Isenta - CEP 61900-000 

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