| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 1994 |
| Date | 1994-04-04 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo e legislativo e adota outras providências. |
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Lei nt 346/94 - GAP
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS
PARA o EXERCÍCIO DE CARGOS,
EMPREGOS E FUNÇÕES NOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO E ADOTA
OUTRAS PROVIDiNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Art. l• - É obrigatória a apresentação de declaração de bens, indicação das fontes de renda no momento
da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exerclcio de
cargo, emprego ou função, bem como, no final de cada exerclcio financeiro, no t-érmino da qestão ou mandato e na hipotese de exoneração, reniincia ou afastamento definitivo,
por parte das autoridades e serviços públicos adiante indicados:
transcrita em
I Secretários
II Assessores
III Membros do Poder Legislativo
IV Todos quanto exerçam cargo eletivo e cargos, empregos ou função de confia.nça na
administração direta, ind ireta e funcional, de qualquer dos Poderes.
§ Único - A declaração de bens e rendas sera - livro - . proprio e assinada pelo declarante.
Art. 2• - A declaração a que se refere o Art.
anterior, exeluldos os objetos e utensllios de uso doméstico
de mÓdico valor, constará na relação pormenorizada dos bens
imóveis, semoventes, t!tulo ou valores mobiliários, direto
sobre veículo automóveis, embarcação ou aeronaves e dinheiro
ou aplicação financeiras que, no Pais ou exterior, constituam,
separadamente, o patrimônio de declarante e de
dentes, na data respectiva.
seus depen
Palácio Je·nipapeiro - Fone: (085)371 .1160 - Novo Maracanaú - CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 - C.G.F. Isenta - CEP 61900-000
§ 12 - Os bens declarados,
pelo valores de aquisição constantes nos
ntos de transferência de propriedade,
coainante d.e seus valores venais.
discriminadamente,
respectivos inatrucom indicação con-
§ 22 - No caso de inexistência do instrumento
de transferência de -propriedade, será dispensada a indicação
do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu
valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor
enal autorizado.
§ 311 - o valor de aquisição dos bens existenes no exterior será mencionado na declaração e expresso
na moeda do Pala em que estiverem localizados.
§ 42 - Na declaração de bens e rendas também
serão consignados os Ônus reais e obrigações do declarante,
inclusive, de seus dependentes, dedutíveis na apuração do
atrimônio liquido, discriminando-se entre os credores, se
for o caso, a Fazenda PÚblica, as instituições oficiais dP.
crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no pafs
e no e;:terior.
§ Sst - Relacionados os bens, direitos e obriqações, o declarante apurará a variação patrimônial ocorrida
no per.todo, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.
32 A nao - Artigo l•, por
Art.
a que se refere o
na não realização daquele ato, ou
sem esse requisito essencial.
apresentação de declaração
ocasião da posse, implioar·á
sua nulidade, se celebrado
Parlamentar da
Art. 42 - Para controle fica criada a Comissão
Ética Polltica Administrativo, composta por
03 {três) Vereadores,
e Ol(um) Membro.
sendo Ol(um) Presidente, Ol(um) Relator
Art. 51 A Comissão-, especificamente, apurará infrações pol!tico administrativo nos detentores de cargos
empregos, funções e mandato efetivo, adotado as providências
inerentes às atribuições e encaminhando, quando necessários,
aos odere co ~- aiacJO J nipapeiro • ne: (
§ 12 - A Comissão considerará informações dadas
por qual9'1er cidadão sobre atos lesivos ao patrimônio pÚblico,
realizado por servidores pÚblicos constantes no Art. li
desta Lei.
§ 2 2 - As informações e/ou denúncias poderão
ser feitas por qualquer meio e a identidade do informante
e/ ou denunciante será mantida ou não em siqilo por decisão
da Comissão.
Art. 6• - Esta Lei entra em viqor ,. retroativa.mente, a 01 de janeiro de 1994, com prazo de noventa(90)
dias para eleição da Comissão Parlamentar da Ética Político
Administrativo e apresentação de declaração de bens.
Art. 72 Ficam revogadas a.s disposições em
-:ontrário ..
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIP~
E MARACANAÚ, em 04 de abril de 1994.
4 IONÍSIO BROXADO LAPA PIL
PREFEITO MUNICIPAL
/ JC
Jenipapeiro - Fone: (085)371.1160 - Novo Maracanaú - CE - C.G.C. 07.605.850/0001-62 - C.G.F. Isenta - CEP 61900-000