| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 1994 |
| Date | 1994-06-14 |
| Ementa | Cria o programa de controle e acompanhamento as famílias ocupantes de terrenos públicos e/ou particulares, e adota outras providências. |
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IEI: PRCPCITURA DC MARACANAU A cam.inho do futuro · 350/94 - CAP CRIA O PROORAMA DE <Xlfl'ROLE 1 NXl!f>AfflAM!Nl'O ~ FAMÍLIAS OCUPANTES DE ~ PÚBLI003 E/00 PARl'ICULARES E AlXlrA OU'fRAS PROVIDÊN:IAS. Art. l• - nca criado o Progt1 r de Ccntrole e k<Mfwmma•to às Fantlias Ocupmtes de Tenenos PÚblicoe e/cu Particulares. , , Art. 2• - O Progr911l ca1Stara de ~ das ramt.lias , - a.traves da Secretaria de At:sD Social. ~ , , ~ ,, thico - o eadastranent.o das temillas sera feito através de indicadores capazes de identificar a o~igem e a si tua.çio SÓCio-eco- A , nanica de csda tanilia. Art. 3• - ear.:>etirá ao Exerut1vo do M.mcip10 das eçÕes técn.1cas e atninistrativas, can vistas a inplantação e execução dos orognnas necessários. , , , .. , , Paragrafo tllieo - o d1agnoet1co das açoea neceemriaS sera - .. ettaninhaoo ao gabinete da ~eitura para destina;ao aa Secretarias l\11nicipa1s. , ... Art. 41 - O Prograna devera ccntar can assistencia, apoio, ~t.o e garait1as de segurt!ll08 às fanllias ocupantes ' a def'ln1çâo da situação da área ~- Art. 51 - Os recursos para o desenvolvimento oo Prograna deverão ser alocEdos no Fmdo Municipal. de ~radia Popular(I.ei orgânica do JllllcÍpio, Artigo SR). , - Art. 6• - As f'anilias can direito a este Progrma d9verao estar m ?UlicÍpio de Marecanaú, tenOO eBiereço mterior can mais de 02(do1s) Art. 7• - ApÓs detinida a si tuaçio da área, o Poder Executivo aiotara , medidas para a ocup8Ç8) - da mesna, em caso de ctesapropriaçao - cu medidas - , , relaçao das tanilias, em caso de retiradas das mesmas da area ocupada. Art. s• - Esta Lei entrará em vigor na data de SJa assinatura, ... . , revogadaa as disposiçoes an cmtrario. /JC PN;/J "1JATRO DE .P.nm DA PREFEl1'1.JRA • UCIP.AL DE MARACANAÚ, 14 de j\ri\O de 1994.