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norma nº 1929/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1929 / 2012
Date 2012-12-26
EmentaInstitui o Regime Próprio de Previdência social do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE MARACANAU
LE I N - 1 .9 2 9 , DE 2 6 DE D E Z E M B R O DE 2 0 1 2 .
Institui o Regim e Próprio
de Previdência Social do
Município de M aracanaú, e
dá outras providências.
ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regim e Próprio de Previdência Social do Município de M aracanaú
CAPÍTULO I
Das Disposições Prelim inares e dos Objetivos
Art. 1o. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Maracanaú - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2o. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e 
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade 
avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3o. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus 
dependentes definidos nos arts. 6o e 8o.
Art. 4o. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo 
efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com 
ou sem ônus para o Município;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe cargo efetivo e
exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5o. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro 
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Palácio do Jenipapeiro, RuaJQF, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Seção I
Dos Segurados
Art. 6o. São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas 
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II - os aposentados, por este RPPS, nos cargos efetivos citados neste artigo.
§ 1o - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
emprego público, ainda que aposentado.
§ 2o - Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado 
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3o - O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo 
quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, continua vinculado 
exclusivamente a este regime previdenciário, sendo devidas as contribuições previstas nos incisos I e II, do 
art. 13 desta Lei sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão ou função de confiança; 
contribuições que serão limitadas a totalidade da remuneração de contribuição do cargo efetivo, sendo 
facultado ao servidor optar por contribuir sobre parcela excedente à remuneração de contribuição do seu 
cargo, conforme § 3o, do art. 14 desta Lei.
§ 4o - Quando houver acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão ou função de 
confiança, com compatibilidade de horários, haverá o recolhimento previsto nos incisos I e II, do art. 13 
desta Lei, referente ao cargo efetivo e, caso haja a devida opção pelo servidor, nos moldes do § 3o, do art. 
14 desta Lei, haverá recolhimento sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo em 
comissão para este RPPS.
§ 5o - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
Art. 7o. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração 
ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8o. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, o parceiro homoafetivo, a parceira homoafetiva, e o 
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II ■ os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1o - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais 
deve ser comprovada.
§ 2o - A comprovação econômica e de união estável será comprovada através da apresentação 
da documentação constante do Anexo Único desta Lei; assim como a documentação mínima necessária 
para requerer os demais benefícios previdenciários oferecidos por este RPPS, em especial a que trata da 
Pensão por Morte. Documentação que poderá ser complementada a critério do gestor deste RPPS ou por 
Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3o - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
Palácio do Jenipapeiro, Rka OI, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 4o - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito 
ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 5o - Considera-se companheira, companheiro, parceiro homoafetivo e parceira homoafetiva a 
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6o - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e 
duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, quando forem solteiros, separados 
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9o. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8o, mediante declaração escrita 
do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua 
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado 
mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, 
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - Para a companheira, companheiro, parceiro homoafetivo e parceira homoafetiva, pela 
cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de 
alimentos;
III - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo 
se inválidos, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
-* . científico em curso de ensino superior, caso em que continuará segurado(a) até completar vinte e um anos 
de idade; e
IV - Para os dependentes em geral:
a) Pelo matrimônio;
b) Pela cessação da invalidez;
c) Pelo falecimento.
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
§ 1o - Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele 
falecer sem tê-la efetivado.
§ 2o - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por 
inspeção médica.
§ 3o - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 4o - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
Art. 12. Será criada, após o período de 90 dias da entrada em vigor desta Lei, uma autarquia 
municipal que será regida por esta Lei, pelo art. 40 da Constituição Federal, pela Lei Federal n°. 9.717, de
Seção III
Das Inscrições
dependentes.
CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
17 de novembro de 1998, pela Lei Federal n°. 10.887, de 18 de junho de 2004 e demais legislações 
pertinentes à matéria; com o intuito de garantir o plano de benefícios do RPPS, sendo a Unidade Gestora 
Única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú.
Parágrafo Único. Até que seja criada a citada autarquia, ficará, o Setor de Benefícios - Órgão 
vinculado à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais -, responsável por manter a forma de 
processamento e pagamento dos benefícios previdenciários destinados aos servidores enquadrados neste 
RPPS.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9o do art. 201 da 
Constituição Federal; e
V II - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1o - Constitui também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias 
previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio￾reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão 
judicial ou administrativa.
§ 2o - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de 
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3o - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois 
por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do 
RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4o - O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, 
cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a taxa de administração.
§ 5o - Os recursos do RPPS serão depositados obrigatoriamente em bancos oficiais e em conta 
distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 6o - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções 
do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos 
federais.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13, desta Lei, 
serão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1o - A contribuição patronal já está adicionada das despesas administrativas indicadas no artigo
13, § 3o.
§ 2o - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do 
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de 
caráter individual ou outras vantagens incorporadas ou incorporáveis ao vencimento por intermédio de lei, 
excluídas:
I - as diárias para viagens;
CAPÍTULO IV
Do Custeio
II - a ajuda de custo em razi e mudança de sede;
Palácio do Jenipapeiro, F 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio creche;
V II - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, nos moldes do §3° 
deste artigo;
V III - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de 
confiança, nos moldes dos §§ 3o e 4o, do art. 6o desta Lei;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei;
X - Hora Extraordinária;
XI - a remuneração paga pelos 15 (quinze) primeiros dias anteriores ao Auxílio-doença;
X II - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 3o - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 26, 27, 
28, 29 e 49, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §8° do art. 56 desta Lei.
§ 4o - Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre 
os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre o abono anual.
§ 5o - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração 
de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 6o Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins 
do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo, observando o disposto nos 
§§ 3o e 4o, do art. 6o desta Lei.
§ 7o - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos 
incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração 
ou benefício e ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito 
correspondente.
§ 8o - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do 
RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 9o - Na contribuição previdenciária prevista no inciso I, do Art. 13, desta Lei, será adicionada 
uma alíquota suplementar, segundo estudo atuarial de custeio, de 1,53% por um período de 12 meses da 
efetiva cobrança; sendo, posteriormente, acrescida a esta mais 2,04% no décimo terceiro mês e, a partir 
deste, será acrescida a alíquota suplementar mais 2,04% a cada período de 48 (quarenta e oito) meses; 
findando tal acréscimo complementar após 420 (quatrocentos e vinte) meses do seu início.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11 % (onze por 
cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto das aposentadorias concedidas pelo Regime 
Geral de Previdência Social, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas por este RPPS.
§ 1o - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de 
aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário 
for portador de doença incapacitante.
§ 2o - A contribuição incidente sobre o beneficio de pensão terá como base de calculo o valor total 
desse beneficio, conforme art. 39, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que 
tratam o caput e o §1°.
§ 3o - O valor da contribuição calculado conforme o § 2o será rateado para os pensionistas, na 
proporção de sua cota parte.
Palácio do Jenipapeiro, Kuatul, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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§ 4o - Os valores mencionados no caput e § I o serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de 
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único. As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, inciso I, 
poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo, conforme dispuser reavaliação atuarial anual.
Art. 17. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão 
ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus 
para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou 
entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo 
Município ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.
§ 1o - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II 
do art. 13, serão de responsabilidade:
I - do Município de Maracanaú no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a 
ser feito na origem; ou
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta deste, além 
da contribuição prevista no caput.
§ 2o - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a 
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, 
conforme valores ou índices informados mensalmente pelo Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de 
remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para 
fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do 
art. 13 desta Lei.
§ 1o - A contribuição a que se refere o caput será recolhida, caso afastado, diretamente pelo 
servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
§ 2o - Se o servidor falecer durante esse período, os beneficiários da pensão deverão arcar com o 
pagamento dos atrasados. Valor que deverá ser descontado, diretamente em folha de pagamento, do 
benefício, acrescido dos encargos previstos no art. 20 desta Lei.
§ 3o - Para fins de aposentadoria, contribuindo ou não, o afastamento ou licenciamento a que se 
refere o caput não será computado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e 
tempo no cargo. Mas, caso contribua, será esse período computado como tempo de contribuição.
§4° - Para as situações já ocorridas, se o servidor optar por pagar os atrasados, para não se 
prejudicar no tempo de contribuição, poderá fazê-lo descontando o valor devido em folha de pagamento; 
ficando o município responsável por reter e repassar estes valores para este RPPS.
§5° - O pagamento referente à contribuição em atraso poderá ser parcelado em quantas parcelas 
forem necessárias para a devida quitação do valor apurado, sendo o valor mínimo das parcelas mensais 
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração de contribuição do servidor.
§ 6o - O período a que se refere o caput deste artigo será utilizado como tempo de contribuição, 
somente após a total quitação do mesmo.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 
4o, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição do cargo de que o 
servidor é titular, conforme previsto no art. 14 desta Lei.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01 n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430 ÂFÍXÃDO
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MAT 21500
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 1o - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até 
o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento 
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no citado dia.
§ 2o - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do 
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros de 
1% ao mês mais a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições 
pagas para o RPPS.
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, quando houver, o parcelamento 
da dívida do Município de Maracanaú para com o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú, 
conforme regulamentação do órgão fiscalizador competente.
Art. 23. O índice utilizado para atualização dos montantes dos valores devidos e o índice para 
atualização das parcelas vincendas e das eventuais parcelas vencidas será o índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC.
Art. 24. O parcelamento do valor apurado no Art. 22 da presente Lei, será efetivado em 
prestações mensais que variam de 60 (sessenta) a 240 (duzentos e quarenta) parcelas, conforme prevê a 
-* - legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 25. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 26. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio￾doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e 
atividades compatíveis com a limitação queitenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga 
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a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa 
condição.
§ 1o - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais à média aritmética, observado, quanto ao seu 
cálculo, o disposto no art. 56.
§ 2o - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 
70 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 56.
§ 3o - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou 
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho.
§ 4o - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija 
atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus 
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, 
inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o 
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do 
cargo.
§ 6o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo 
primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; 
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose 
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da 
deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada; hepatopatia e as acrescentadas por intermédio de decreto do chefe do poder executivo 
municipal.
§ 7o A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive com relação às doenças relacionadas 
no §6° deste artigo, dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico￾pericial do órgão competente.
§ 8o O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental 
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que 
provisório.
Palácio do Jenipapeiro, Ri , n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 9o - O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos￾periciais a realizarem-se a cada 24 (vinte quatro) meses ou quando se mostrar necessário a pedido do 
segurado, representante legal ou deste RPPS, mediante prévia convocação.
§ 10 - O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia 
médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 11 - O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por invalidez 
permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 12 - Sobre os procedimentos relativos às alterações de critérios para o cálculo e correção dos 
proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 
31-12-2003, previstos na Emenda Constitucional n°. 70 de 29-03-2012, vide art. 54 desta Lei.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 27. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, calculados na form a estabelecida no art. 56, não podendo o benefício ser inferior 
ao valor do salário mínimo municipal em vigor.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, 
assegurada a opção prevista no art. 64 desta Lei.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tem po de Contribuição
. . Art. 28. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, 
e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1o - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 
(cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2o - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a exercida 
por professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de 
coordenação e assessoramento pedagógico!
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 29. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, calculados na form a prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal;
II ■ tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Art. 30. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por 
mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição
§ 1o - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que 
definirá o prazo de afastamento.
§ 2o - Antes do fim do prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela readaptação, pela prorrogação do auxílio-doença ou pela 
aposentadoria por invalidez.
§ 3o - Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de 
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
*. § 4 o - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do 
pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 5o - O auxílio-doença será prorrogado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses contínuos, 
devendo o servidor, após este período, ser aposentado por invalidez.
§ 6° - Fica obrigado o segurado a submeter-se às avaliações e reavaliações periódicas efetuadas 
pela perícia médica, após convocação prévia.
§ 7o - O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia 
médica implicará na suspensão do pagamento do benefício e, caso não volte à atividade, terá os dias não 
trabalhados lançados como faltas não justificadas.
§ 8o O período de vigência deste benefício será considerado como de efetivo exercício, desde 
que o beneficiário retorne a suas funções de origem ou seja readaptado. Caso contrário, este período, para 
efeito de aposentadoria, contará apenas como tempo de contribuição.
Art. 31. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do 
seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a 
habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1o - Em caso de acúmulo lícito de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para 
a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que 
o servidor estiver exercendo.
o servidor exercer a m esm a atividade, deverá ser afastado de
Seção V
Do Auxílio-Doença
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Seção VI
Do Salário-M aternidade
Art. 32. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias) 
consecutivos, com início até 28 (vinte e oito dias) antes do parto ou na data de ocorrência deste.
§ 1o - Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, 
se posterior ao parto, à prova será a Certidão de Nascimento.
§ 2o - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser 
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 3o - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração de 
contribuição da segurada.
§ 4 o - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá 
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 33. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é 
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I -1 2 0 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l(u m ) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Parágrafo Único. N o caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada 
terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da 
criança mais nova.
Art. 34. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração 
igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) na proporção do número de filhos 
e equiparados, nos termos do art. 9o, de até quatorze anos ou inválidos de qualquer idade.
§ 1o - O valor limite referido no c a p u t será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS ou por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2o - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e 
cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, 
terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 3o O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao 
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Art. 35. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I - 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não 
superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);
II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 
(seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e 
cinco centavos).
Seção V II
Do Salário-Fam ília
Parágrafo Único - O valor do benefício de salário-fam ília será alterado na mesma data e no 
mesmo patamar do benefício pago pelo Insl acionai do Seguro Social - INSS.
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Art. 36. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 37. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de 
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de 
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 38. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção V III
Da Pensão por M orte
Art. 39. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos 
dependentes do segurado, definidos nos art. 8o e 9o, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor 
do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo na data anterior à 
do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo 
estabelecida em lei municipal, acrescidos dos adicionais e vantagens incorporadas ou passíveis de 
incorporação, desde que haja a devida contribuição, conforme disposto em lei municipal, até o valor do 
teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1o - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é 
vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de 
permanência de que trata o art. 55, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da 
pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 2o ■ O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício 
concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3o - Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos efetivos acumuláveis ou 
que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo 
da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do c a p u t deste 
artigo.
§ 4o - Será concedida pensão provisória por morte presum ida do segurado, nos seguintes
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 5o - A pensão provisória será transform ada em definitiva com o óbito do segurado ausente 
ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 6o - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS, exceto pâra os casos em que o provento for proveniente de aposentadoria com 
paridade para o dependente.
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Art. 40. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, desde que requerida até 30 dias do mesmo;
II - da data do requerimento, quando requerido após 30 dias do óbito;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da data de ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre 
ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 41. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será 
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1o - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o(a) companheiro(a), e o(a) 
parceiro(a) homoafetivo(a), que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência 
econômica.
§ 2o - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá 
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 42. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4o do art. 39 deverá anualmente 
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao 
gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 43. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 65.
Art. 44. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do 
RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro(a) ou parceiro(a) homoafetivo(a) que só será 
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 45. Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, 
estiver dele divorciado ou separado judicial, extrajudicial ou de fato.
Parágrafo Único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou 
separação judicial, extrajudicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 46. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, 
será paga ao curador ou tutor judicialmente designado.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 47. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes 
do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração de contribuição igual ou inferior a R$ 
915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos 
e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo.
§ 1o - É vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou 
do abono de permanência de que trata o art. 55, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente 
no valor do benefício ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 2o - O valor limite referido no c a p u t será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS ou por Decreto c |d,P refeito Municipal.
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§ 3o - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
§ 4o - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber dos cofres públicos.
§ 5o - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o 
segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 6o - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que 
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à 
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 7o - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, 
o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou 
por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da 
remuneração.
§ 8o - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão 
por morte.
§ 9o - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão 
por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 48. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de 
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo 
RPPS.
Parágrafo Único. O abono de que trata o c a p u t será proporcional em cada ano ao número 
de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por 
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, 
quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO V II
Das Regras de Transição
Art. 49. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de 
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundação da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua 
aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, 
se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínirdo, à som a de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinja) anos, se mulher; e
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b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na 
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a” deste 
inciso.
§ 1o - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na 
form a do c a p u t terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação 
aos limites de idade estabelecidos pelo art. 28 e § I o, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
form a do caput a partir de I o de janeiro de 2006.
§ 2o - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, 
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por 
aposentar-se na form a do disposto no c a p u t , terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela 
Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por 
cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções 
de magistério, observado o disposto no § I o deste artigo.
§ 3o - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o 
aplicado aos benefícios do RGPS.
Art. 50. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 
28, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 49, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço 
público na administração pública direta, autárquica e fundação da União, Estados, Distrito Federal e 
/ ' Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der 
a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § I o do 
. * art. 28, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou 
municipal;
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que 
se deu a aposentadoria.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 
28 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 49 e 50 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no 
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e 
fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que 
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) Janos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
mulher; f
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II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou 
municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 28, inciso 
III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do 
c a p u t deste artigo.
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base 
neste artigo o disposto no art. 53, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos 
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a 
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos 
no c a p u t , em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro 
de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses 
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na form a da lei, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 54. O cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores 
públicos que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, previstos na Emenda Constitucional 70 de 
29-03-2012, serão efetuados da seguinte maneira:
I ■ Os proventos de invalidez desse grupo de servidores, quando integrais, corresponderão a 
100% (cem por cento) do valor da remuneração de contribuição do cargo na data da concessão da 
aposentadoria e, se proporcionais, terão o percentual correspondente ao tempo de contribuição aplicado 
sobre essa remuneração;
II - Não foi garantida a integralidade dos proventos em relação à remuneração de contribuição 
nas hipóteses de invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, devendo, nesses casos, ser aplicada a mesma proporcionalidade 
à última remuneração de contribuição no cargo efetivo, com fração cujo numerador corresponda ao total 
de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total necessário para a obtenção de 
aposentadoria voluntária com proventos integrais, de acordo com o contido no art. 40, §1°, inciso III, 
alínea “a” da Constituição Federal;
III - Os proventos das aposentadorias já concedidas, que foram calculados pela média dos 
salários de contribuição, deverão ser recalculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se 
deu a aposentadoria, observando-se que o recálculo atinge inclusive os benefícios de aposentadoria que 
tenham gerado pensões pelo falecimento do aposentado por invalidez;
IV - Os efeitos financeiros das revisões somente deverão ser aplicados aos benefícios, a partir 
de 30-03-2012, não sendo devidqfc pagamentos de valores retroativos antes dessa data;
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V - Se houver redução no valor dos proventos atuais em razão das novas regras, a parcela 
correspondente à diferença entre o valor que estava sendo pago e o novo valor devido ao beneficiário 
deverá ser mantida, em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal, que deverá ser 
paulatinamente reduzida até a extinção com os futuros reajustes do benefício, conforme a majoração da 
remuneração do cargo correspondente;
VI - O disposto nos §§ 3o, 8o e 17 do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente, que 
disciplina o cálculo dos benefícios pela média das contribuições e seu reajustamento para garantir o 
valor real, continua a ser aplicado nos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores que 
ingressaram no serviço púbico a partir de 01-01-2004, pois não houve alteração na regra constitucional 
permanente para a concessão desses benefícios;
V II - Não devem ser revistas às aposentadorias por invalidez concedidas antes de 01-01-2004 
e as pensões delas decorrentes, visto que já foram calculadas, integral ou proporcionalmente, com base 
na remuneração de contribuição do servidor no cargo e são reajustadas de acordo com as variações 
ocorridas nessa remuneração, salvo comprovação em contrário.
Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas nos artigos 28 e 49 que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória, contida no art. 27.
§ 1o - O abono previsto no c a p u t será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 
a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido 
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, 
com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que conte com, no 
mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2o - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3o - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será 
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no c a p u t e
§ I o, mediante requerimento e opção pela permanência em atividade.
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 26, 27, 28, 29 e 49 
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% 
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do 
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização 
dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2o - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para 
regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, 
inclusive n< ? isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o
respectivo ; ido como de efetivo exercício.
CAPÍTULO V III
Do Abono de Perm anência
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e R eajuste dos Benefícios
01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430 * ™ B
A F I X A D O
Carlos Ed t
SUB-P
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 3o - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime 
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período 
correspondente.
§ 4o - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo 
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de 
previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5o - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, 
atualizadas na form a do § I o, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6o - As maiores remunerações de que trata o c a p u t serão definidas depois da aplicação dos 
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5o.
§ 7o - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por 
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata 
este artigo.
§ 8o - Os proventos, calculados de acordo com o c a p u t , por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
§ 9o - Considera-se remuneração de contribuição do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos 
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes incorporadas ou passíveis de 
incorporação, desde que incida a devida contribuição.
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada 
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva 
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 28, não se aplicando a 
redução de que trata o § I o do mesmo artigo.
§ 11 - A fração de que trata o c a p u t será aplicada sobre o valor dos proventos calculado 
conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8o.
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em 
número de dias.
Art. 57. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 26, 27, 28, 29 e 49 
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se 
der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços 
ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 58. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 
comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55.
Parágrafo Único. O disposto no c a p u t não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em 
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem 
incorporado à remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados 
conforme art. 56, respeitado, em Qualquer hipótese, como limite, a remuneração de contribuição do 
servidor no cargo efetivo. /I
Palácio do Jenipapeir/jjTTíía Ol, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
m CEP 61.905-430
AFIXADO
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m 21500
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PREFEITURA DE MARACANAU
Art. 59. Ressalvado o disposto nos art. 26 e 27, a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
Art. 60. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos 
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham 
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas 
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma 
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando￾lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo 
de contribuição fictício.
Art. 62. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de 
contribuição junto ao RGPS.
Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na form a da 
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo Único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não 
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 64. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria 
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de 
aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da 
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a 
regra mais vantajosa.
Art. 65. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda 
e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na form a do Código Civil.
Art. 66. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 
(dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente, mediante convocação prévia.
Art. 67. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1o - O disposto no c a p u t não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente 
comprovadas:
I - ausência, na form a da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2o - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador 
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3o - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes 
habilitados à pensão por m orte,.ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de 
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Palácio do Jenipapeiijfo^ua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 6,.905-430 AFIXADO
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oniek Carlos Moreira
NIAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAU
Art. 68. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 69. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 
34 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 70. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, 
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 28, 29, 49, 50 e 51 que observarão os prazos mínimos 
previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no c a p u t , o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data 
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 71. O processo de aposentadoria, iniciado no órgão gestor deste RPPS, através de 
requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, 
deverá ser imediatamente informado ao órgão de origem do servidor, tendo, a partir daí, a seguinte 
tramitação:
I - o processo, já contendo toda a documentação necessária, inclusive cálculo dos proventos de 
aposentadoria ou pensão, parecer jurídico e minuta do Ato de Aposentadoria, será encaminhado ao chefe 
do Poder Executivo Municipal para que sejam tomadas providências no sentido de emitir e publicar o Ato 
de aposentadoria ou pensão.
II - após a devida emissão e publicação do Ato de Aposentadoria ou Pensão, deverá o 
processo, munido do Ato, ser enviado ao órgão gestor deste RPPS, para que seja assinado, também, 
pelo gestor do RPPS e, posteriormente, encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
do Ceará - TCM, para fins de registro e controle de sua legalidade.
§ 1o - A partir da competente publicação do ato de concessão de aposentadoria, o servidor 
afastar-se-á do exercício de suas atividades e passará a receber de imediato valor equivalente aos seus 
proventos pelos cofres do Tesouro Municipal, até a data da homologação e registro do Ato de 
Aposentadoria pelo TCM. Valores estes que serão isentos das contribuições previdenciárias de que 
tratam o inciso I e II do art. 13 desta lei, exceto nos casos em que ultrapassem o teto do RGPS, onde 
passará a incidir a contribuição de que trata o inciso III do art. 13 desta Lei. Caso sejam devidos valores 
retroativos, os mesmos serão pagos somente após a devida homologação do ato de concessão pelo 
TCM.
§ 2o - Na hipótese de aposentadoria compulsória, o servidor será afastado da atividade tão 
logo venha a completar 70(setenta) anos de idade; motivo que dará início ao processo de aposentação, 
passando a perceber, após a publicação do ato de aposentadoria, valor equivalente aos seus proventos 
pelos cofres do Tesouro Municipal, até a data da homologação do ato de aposentadoria pelo TCM, sem 
que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito. Caso sejam devidos valores 
retroativo«^, os mesmos serão pagos somente após a devida homologação do ato de concessão pelo 
TCM.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n" 652, Conjunto Novo Maracanaú, IMaracanaú, Ceará
CEP 61.905-430 AFIXADO
Carlos Et1
SUB-P
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Daniele Caries Moreira
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 3o - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, o servidor terá o benefício de auxílio-doença 
prorrogado até a homologação do ato de aposentadoria pelo TCM; onde passará a receber o valor 
equivalente aos seus proventos de aposentadoria.
§ 4o - Ressalvado o disposto no §§2° e 3o deste artigo, caso o trâmite do processo de 
aposentadoria junto a este RPPS não esteja concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados 
da data do protocolo do mesmo, é facultado ao servidor afastar-se da atividade sem prejuízo de sua 
remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.
§ 5o - O servidor afastado, nos termos do § 4o, no caso de indeferimento do pedido pelo órgão 
gestor deste RPPS ou de anulação da aposentadoria pelo TCM, deverá retornar ao exercício no órgão de 
sua lotação, no prazo máximo de 3 (três) dias após ter tomado ciência da referida decisão, sem prejuízo 
das funções, dos direitos e das vantagens do cargo. O não cumprimento ao disposto neste inciso 
implicará no registro de faltas injustificadas e demais penalidades previstas em Lei.
§ 6o - A contagem do prazo previsto no §4° deste artigo será interrompida quando, para 
conclusão da análise do processo, forem solicitadas diligências com responsabilidade de cumprimento do 
requerente, onde:
I - O servidor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação da diligência 
para atendimento ao solicitado, sob pena de arquivamento do processo de aposentadoria;
II - Vencido o prazo do inciso anterior, e no caso da diligência ainda não ter sido atendida, o 
servidor, caso afastado, deverá retornar de imediato ao efetivo exercício e aguardar, em atividade, o 
despacho conclusivo do pedido de aposentadoria, sob pena de registro de faltas injustificadas e demais 
penalidades previstas em Lei.
III - O não cumprimento ao disposto no inciso anterior deverá ser comunicado pela chefia 
imediata do órgão de lotação do servidor ao setor de Recursos Humanos, que deverá aplicar as 
penalidades previstas em Lei.
IV - É da responsabilidade do servidor manter atualizados, no órgão/entidade de lotação, os 
dados cadastrais que possibilitem a sua localização.
§ 7o - A partir da homologação do Ato de Aposentadoria pelo TCM o servidor passará a 
receber seus proventos por este RPPS.
§ 8 o - O RPPS fará a devida compensação financeira aos cofres do Tesouro Municipal 
referente ao período constante do § I o deste artigo, visto que a aposentadoria passa a vigorar, 
ressalvado o disposto nos art. 26 e 27, a partir da data da publicação do respectivo ato, conforme art. 59 
desta Lei.
§ 9o - Os dependentes do servidor falecido, que façam jus ao benefício de Pensão por Morte, 
passarão, a partir da competente publicação do ato de concessão, a receber, por intermédio deste RPPS, 
valores equivalentes aos proventos mensais. Caso sejam devidos valores retroativos, os mesmos serão 
pagos somente após a devida homologação do ato de concessão pelo TCM.
§ 10 - Havendo parecer jurídico desfavorável ou tendo o Tribunal de Contas julgado ilegal o 
Ato de aposentadoria ou pensão, deverá o servidor retornar à atividade, após 2 (dois) dias da devida 
notificação, e o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas 
pertinentes.
Art. 72. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra form a de associação para a 
concessão dos beViefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou 
outro Município^ J í
( l / [ CAPÍTULO XI
Da Junta M édica M unicipal
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, nü 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
la m e le Carlos Moreira
MAT 21500
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Art. 73. O funcionamento, as atribuições e os vencimentos da Junta Médica Municipal serão 
aprovados por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da 
entrada em vigor desta Lei. Decreto que trará consigo o Manual de Perícia Oficial em Saúde dos 
Servidores do Município de Maracanaú.
Art. 74. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão 
competente da União.
Parágrafo Único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro 
municipal.
Art. 75. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes 
documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores 
retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 76. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as 
seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1o - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2o - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
Art. 77. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de 
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 78. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, 
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, 
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade 
fechada de previdêncií lementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes 
planos de benefícios s< na modalidade de contribuição definida.
CAPÍTULO X II
Dos Registros Financeiro e Contábil
contábeis.
CAPÍTULO X II
Das Disposições Gerais e Finais
Palácio do J :iro, Rua Ol, nü 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
EM: 3 S H ? j I
MAT 21500
PREFEITURA DE MARACANAÚ
§ 1o - Somente após a aprovação da lei de que trata o c a p u t , o município poderá fixar, para o 
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2o - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser 
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até 
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 79. Os servidores públicos abrangidos por esta Lei que sofreram prejuízo com o aumento 
da alíquota em virtude da mudança do regime anterior para o previsto nesta Lei serão compensados nos 
termos da lei que será enviada à Câmara Municipal.
Art. 80. Esta Lei entrará em vigor em I o de abril de 2013, produzindo efeitos, com relação ao 
art. 14, noventa (90) dias após a sua entrada em vigor.
Art. 81. Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como os artigos do estatuto dos
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MAT 21500
ORIUNDA DA MENSAGEM
N° 128/2012 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio do Jenipapeiro, Rua 0I, nH 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
ANEXO ÚNICO
Docum entação necessária para H abilitação à Pensão, com provação de União
Estável e dependência econôm ica.
DO EX-SEGURADO EM GERAL
• Certidão de Óbito;
• Certidão de Nascimento ou Casamento;
• Documento de identificação (Carteira de Identidade);
• Cadastro de Pessoa Física - CPF;
• Título de Eleitor;
• Comprovante de residência;
• PIS/PASEP;
• CTPS;
• Certidão do Tempo de Contribuição no INSS - CTC INSS.
Obs: Será exigido comprovante de encerramento de folha e declaração da última remuneração 
contributiva.
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
_•_ Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente;
f ,
9
DO IRMÃO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU INVÁLIDO
• Cadastro Pessoa Física - CPF;
• Documento de Identificação;
• Certidão de Nascimento;
• Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de 21 (vin￾te e um) anos de idade;
• Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
• Declaração de rendimentos.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para com provar a dependência econôm ica, devem ser apresentados cópia e original,
de no mínimo 03 (três) dos seguintes docum entos:
• Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado como seu depen￾dente;
• Disposições testamentárias;
• Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econôm i￾ca);
• Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
• Prova de mesmo domicílio;
• Conta bancária conjunta;
• Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex￾segurado;
• Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada 
como sua beneficiária;
• Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como res￾ponsável;
• Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente;
DO ENTEADO E DO MENOR SOB TUTELA E GUARDA JU D IC IA L
• Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do menor, quando enteado;
• Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial;
• Certidão de Nascimento;
• Documento de Identificação;
• Cadastro de Pessoa Física - CPF;
• Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, para os maiores de 21 (vin￾te e um) anos de idade.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para com provar a dependência econôm ica, devem ser apresentados cópia e original,
de no mínimo 03 (três) dos seguintes docum entos:
• Declaração de Imposto d e R e n d a d o ex-segurado, em que consta o interessado como seu depen￾Palácio do Jenipap( Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE MARACANAÚ
Para com provar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no
mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
• Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o interessado como seu dependente;
• Disposições testamentárias;
• Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado constando a dependência do interessado;
• Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de união estável);
• Certidão de nascimento de filho havido em comum;
• Certidão de Casamento Religioso;
• Prova de mesmo domicílio;
• Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida 
civil;
• Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
• Conta bancária conjunta;
• Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex￾segurado;
• Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada 
como sua beneficiária;
• Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como res-
• Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do dependente;
DOS PAIS
• Cadastro Pessoa Física - CPF;
• Documento de comprovação da filiação do ex-segurado;
• Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
• Declaração de rendimentos.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Para com provar a dependência econôm ica, devem ser apresentados cópia e original,
de no mínimo 03 (três) dos seguintes docum entos:
• Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o interessado como seu depen￾dente;
• Disposições testamentárias;
• Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econôm i￾ca);
• Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
• Prova de mesmo domicílio;
• Conta bancária conjunta;
• Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex￾segurado;
• Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada 
como sua beneficiária;
• Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como res￾ponsável;
ponsável;
Palácio do Jenip , Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, IMaracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE MARACANAÚ
dente;
Disposições testamentárias;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econôm i￾ca);
Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex-segurado;
Prova de mesmo domicílio;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do ex￾segurado;
Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada 
como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o ex-segurado como res￾ponsável;
Escritura de compra e venda de pelo ex-segurado em nome do dependente;
Palácio do Jenipapeiro, Rua 01, n° 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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