| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3167 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú e dá outras providências. |
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AFIXADO a OS [EA ID Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Andi puto LEI COMPLEMENTAR Nº 3.167, DE 05 DE ABRIL DE 2022. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pelas Leis nºs 1.981, de 02 de abril de 2013, 2.229, de 10 de setembro de 2014, 2.428, de 30 de setembro de 2015, 2.469, de 22 de janeiro de 2016, de 2.837, de 29 de agosto de 2019, de 2.887, de 11 de dezembro de 2019 e Lei Complementar Municipal nº. 2.944, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30- O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados dentro de 30 (trinta) dias corridos contados do primeiro atestado; e consistirá no valor correspondente à 86% (oitenta e seis por cento) da remuneração do servidor quando em atividade. | - Quando a remuneração mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, o valor do benefício será 86% (oitenta e seis por cento) da remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos; III — Caso o servidor seja acometido por uma das doenças previstas no 8 6º, do art. 26 desta Lei, perceberá o valor do benefício de Incapacidade Temporária equivalente à 100% (cem por cento) da remuneração do servidor quando em atividade, desconsiderando eventuais descontos. AArta 73 1B libro deorsraca ecra leo Entes pcaDv | - Para as seguintes situações será necessário a análise conjunta de, no mínimo, 2 (dois) peritos; formando, assim, uma Junta Médica: a) Contidas nos incisos V e VI do art. 73 desta Lei; b) Outras situações em que uma perícia simples não se mostrar adequada, a critério de perito do Instituto de Previdência de Maracanaú. | — Para as situações não previstas no inciso | deste furtigo, bastará a análise de 1 (um) perito; formando, assim, uma Perícia Simples” NR rá CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANA RECEBIDO Ú 29 ABR 202243. Palácio Antônio Gonçalves 2 13:00 HRua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará Nº Protocolo 140242 MI 704 CEP 61.906-430 Rub eae ds AFIXAD Ce > E oe Re Ole q Azevedo Maracanaú Art. 2º. Os servidores acometidos por patologia prevista no 8 68, do art. 26 da Lei nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, com benefícios por incapacidade provisória concedidos anteriormente a vigência desta Lei, terão o valor do benefício corrigido para o valor de 100% (cem por cento) da remuneração do servidor quando em atividade, respeitando as alterações do art. 30 da Lei 1.929, de 26 de dezembro de 2012 efetuadas por esta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não gerando efeitos financeiros pretéritos. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE M ACANAÚ, 5 DÊ ABRIL DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 039/2022 DE AUTORIA DO PARE EXECUTIVO. Palácio Antônio copiei ã CEP 61.906-430