| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 1994 |
| Date | 1994-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1995 e da outras providências. |
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PRCrCITURn oc; MARACANAU A cam.inho do futuro lei n2 357/94 - GAP DISPÕE SOBRE M3 DIRETRIZES ORÇAMFNI'ARIAS PARA O EXERCÍCIO ~O DE 1995 E DA OUTRAS PROVIDÊl'CIAS-: CÂf.'.ARA MJNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SAK:IOOO E PRCMJLGO A SEGUim'E CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art~ 1 - Ficam estabelecidas, nos tenoos desta Lei, as diretrigerais para a elaboração dos orça:nentoei de :r.tmicÍ.pio para o exercício fina'lcei de 1995. Art; 2 - No projeto de Lei Orçamentaria, as receitas e as serão orçadas segundo os preços e os Índices estabelecidos no plano estabilização oo Governo Federal, a partir de 01 de julho de 1994-: Paragrafo Único - A Lei Orçane"ltaria: I - Corrigirá os valores oo projeto de lei segundo a variação UFIR prevista para o período conpreendido entre os meses de julho a dezembro .... 1994, explicitando os criterios adotados-; II - Estimará os valores da receita e ti.xará os valores da ,_.,~sa de acordo can a variação de preços prevista para o exercício f'inanceiro 1995 ou can rutro critério que estabelece: Art. 3 - Não poderão ser incluídas quaisquer dotações destinadas para despesas can: I - DoaçÕes destinadas a Seitas religiosas; II - Férias remuneradas. p R E r E 1 T u R n o· E MARACANAU A cam.inho do futuro Art. 4 - ........... • ..... das as fartes de recurso-. 1995, 1nvestiment06 ti> orçanento t1. cal e aeguric:Ble social• , tabelece o Plano Pluri.a'ull _ o exercicio tinfneeiro , CDe!Oec:::era o - ,. l , cano priori<Wles fixadas nesta lei e r.ao 1n:lu1ra projetos detriment.o de rutros em ~....uo~ Art-.: 6 - de ~ e 1U'lc1CIW:IDBrd:o da lnÍq.J1na .,.....~""strativa nuüeipal. teréo prior! sobre as p de expertsio e .;rfelçoanento. Art '1 - Os orç t.o nm1c.1pais poderão cms1gnar recu.reos financiar serviços de a.a respoosabili serem execut.aâ:le por terceiros tidades de dil'E!i to privado, mediani.1! contrato e/ ou ccnvênios, desde que • dé conven1.~ia do gô'.JernO mmicipal e de 1n resea sooial e tent pedrã:> efteiênci do ~t.o dos Clbjetivos d&term1.nados; Art. - É vedada a 1oolusâo na Lei Orçanentária,. assim, .. ElJ8S al tet'SÇÕes e r ncursos para soc!a.is a cld>es, cB!es e rutros atins <JS possuam fins lucrati · .. ~o 1 - - se ~luem . proi _içêo "caput' deste srtigo, que j estive . legalment.e e ci<.l'lamerlt.o e que veitlml rer cris:.!aa leis especifi • CAPI41'Ut0 ll Art 9 - Coost1 tuan pr.toridases Adninistxw;áo rb'd.cipal, das prev1.st.a3 o exercÍc1o tiru.11.ceiro de 1995 no Plef10 Plurial.lal, I - liação da Rede dl!I Iluninai;ão Publica Urh:lla e de 6( -is) salas ' ~ 6( !l) C'alsultoriOB ........ u..-... ... ~; Arrplia;ão õe Uni E .. ol&- ; e .pliaçâo e stenci ao Deficiente - CAD. PRCPCITURA DC MARACANAU A cam.inho do futuro II - Aquisição de Ol(un) êm.bJs..eseolar e,. aquisiçâ> de Equ1- m - Coosolidac;âo da Central Atacad1sta - CAD e do Distrito J:v - Ga'lstrução de Hsbi taçÕes Urbanas; do G1nasio Cd>erto; lhidade F.seolares de~ Poli-esportivas; de Bdlblioteeas; do Caúl Mm.ci- - ~ - ; do Predio da F\Jndaçao CUltural de MaractnW e Inicio da Cmstruçao do io M..m.eipal; V - Dar ccntiruidade as obras Infra-estrutura Basica ro lúúei- .. o, especialmente m Distrito de Pajuçara e Cmjunto Timbo; VI - Elaboração do Plano Diretor; VII - !nplantaoio do Centro Aãninistrati vo e de Parques IOOusais e CatErcia1s; VIII - Inclusão de recursos fifVl'leetros para o programa de ,.. .,.,.~~-in ccntiruada em beneficias das pessoas portadoras de det'iciencias, menores ,.,.,..lllr'ltes e idosos; . - . , IX - Inst.alaçao de Linhas Telef<nicas para os Post.os de Salde; , ,. una Oficina Pedagogica; X - Melhorias e ApliaçÕes oo Sistema Viar1o do ftlnicÍpio; n - Planejanent.o de OOV'a Poli tica de Pessoal; XII - Reequipamento à:> Parque F.seolar, e XIII - - ~ de Favelas~ CAPll'UID III Art. 10 - A proposta orçanentaria que o Poder EXecutivo encaá a cânara lblicipal, oo prazo previst.o ro art: 42, 5.i da emstituição F.St!ldl.UU , será caipoeta: I - Projet.o de Lei orçanent:ario auü constitu1oo de: a) ~ cb orçanentx> fiscal e da seguridade social, d.1scrim1- ~1n a receita e a despesa na torma estabelecida na legislação em vigor e dispositivo ~ficos desta Lei; b) diooriminação da legi laçâo .da receita referente aos orça- ,_.,1-J"\o fiscais e da seguridade social. PREFEt' E MARACANAU A cam.inho do futuro II - Inf'on!W)Õe ccr.plement.ares. ,. ; Paragrafo tinico - Orç ito fiscal e o da eeguridade 1al catt>reenderão a progranaç~ 008 Poderes '1rd.cipais de seus Oigios e Fundo ·. Art. 11 - Os ~~tos fiscais e da seguridade social d1.scr1minarão a despesa por uniõ · ~1..strat.:t: segundo a class1f'1cação ttn:imal-progranática, expres....~ por categoria de progranaçâo en seu menor nível. 1nd1Ca:ldo, para caia una, o grupo de despesa que ee ret'ere, obse!'- vada a seguinte elnssific.'SQâe, de que trata a Port9.r-1a SOF /SEPLAr nR 35 de 11 de agosto de 1989; eeu NÍ.vel Menor serao - Ill - Peseoal e encargos sociais; ~ Juros e EnCargOS · · divida; m - outras despesas corrern;es; 1.V - Investimentos; Inversões f'lnanceiras; ... , Jvrortizaçao da divida; VVl - VII - Outras despesas de ett>ital• , , - Paragrafo Unico ~ As cat.egor as de programaçao fl!n identificadas por projet:os e tividades can Bicinta dos respectivos objetivos e metas. Art. 12 - As in.fomiat;Ões cooplerrentaroes de que trata o art. 10 e li, desta Lei serão CCl?J'OSta. por demaistrativos ccntendo: I - a evoluçao da receita oo Tesouro b'licipal, segundo categori econanicas; II - a evoluçao da despesa oo Tesooro M.lli.cipal categorias economicas. III - a despesa do orçarwmt.o :fiscal e da seguridade 1al segt.l"ldo os Poderes e orgãos por ftn;âo; V - resuro da reoeit~ do orçamento fiscal e da seguridade social, is::>lada e ca'ljuntanente por categoria ecooanica e origem dos VI - :reSlm') da despesa cb orçamento fiscal e da seguridade social, isolsrla e cttljunta, por categoria ecooanica e origem dos recursos; PREPEITURn DE MARACANAU A cam.inho do futuro VII - os resul t s eorrent.es do orçanento :fiscal e da segusoeial, isolada e cmjuntsnente; VIII - a race1 tB dos orçanentos fiscal e da seguridade social e conjmtanentet de acordo ean a elassif1eaoão coostant.e do aiexo m Lei n!>. 4;320, de 17 de março de 1964 e aias alterações; IX - a despes 00& orçanent.o fiscal e da sepJ.Jrtdade social, gurxto orgão e origem dos ~; e X - a despesa dos orçanent.os fiscal e da seguridade social, origen s recursos e; a) funçoo. b)p~; e) suõ-prograna; d) projeto; e e) atividade; SECÃO I DAS DIRETRIZES ~:!FICAS 00 (JlÇNmmJ FISCAL ~~~--~------ - . Art• · 3 - As despesas cem juros, encargos e aoortizaçÕes dÍvida, coosiderarM, apenas as operações cootratadas, aut.orizaçÕes caicedidas , A a data do encaninha'nento do projeto de lei a Camara t'Uúcipal, 'bem assim, decorrente de leis especftie -;; Art... 14 - A dotecão ecnsignada Reserva de Calt1gêncla, que trata o Art-:. 91, do Decreto Lei n• 200, 25 de fevereiro de 1967. Lei Orçatt'Efttaria, sera fixada em m::utante mnca 1nfer1or ao valor equivalente a J$(fbn por cento) da receita esti.DRJa, sem especificação de destinaQão a tenninado órgão, midade orçanentarla, progn:rna ro cat.egoria ecmcmiea, cujos s serão util!zMo8 para abertHra de eNd!tos ad1ctmais. Art-: 15 - As operaçÕes de crédito, por mtecipaoÕes da receita rizada através do Art: 149 da Lei Org8niea oo .ftlnicÍp1o, não excederão ~(vtnte e cinco por cento) do total das receitas eo:rrentes SEC}D II · D.AS DIRETRIZES ESP!x::IFICAS 00 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SO:IAL PRCFCITURI OC MARACANAU A cam.inho do futuro Art• 16 - o on;anento da seguridáde social eawpreenmrá .. fW- ,,.. Â -. oot;açoos determinadas a tender as açoes de SSlde, de preridencia e aanstencia social, prevista.em Art. 194, da Calstituição Federal e ccntará e reetU"80S Tesouro Ulic1pal. de 'fr91'lst'erêneut da uru.â> e do Estado, bem amdm, de, ~ * mtras entidades de direito ptbllco w priva:io, mediante cmvenlos; CAPITULO IV ~ AL~ES NA Lm!SIAÇÃO TRI8t1TÁtUA Art. 17 - o Poder Executivo remeterá a câmra lbúcipa.1, tres meses antes do enc rrament.o ro atual exerdcio financeiro, projeto lei dispoodo sobre alteraçÕe legialação de tributos estsbelecendo resobre: I - o 1nposto pred!al e t:erritorial urbano; ll - o 1rnposto ~ transmissão "inter viws" e. qualquer , o, por to oneroso, de bens inoveis; to Óleo diesel; ru - vendas a varejo de catb.JstÍveis lÍquidos e gasosos, 1V - Serviços de qoalquer natureza de aia CCfTPE?tência.; CftPITUW V DAS DISPOSIÇÕEs FINAIS Art.: 18 - o rojeto de lei orçammtaria não for aprovado ' o têrmino da sessão legisl tiva, a cânara t:runicipal será, de :fmediato, c::rr\IOa:il:l& extraordimr1 E'!lte por seu Presidente, na fonna do Art; 31 da l.Bi ~ , , ,_~"ca do ~cipio, ate qae seja o prejcto aprovado. ~ , - Paragrafo tJnieo - Caso o projeto de lei orçanerrt;aria. mo I ,,,.,_ I' ªa aprovs:lo ate 31 de dezembro de 1994, sua programaçao podera ser execut.ada ' o limite de l/12(un doze avos) do t.otal de cada dotagÔes para Dll'Ut:ençâo ~ , cada mes, atual zada na fonna. do Art. 2. desta Lei, ate que seja aprovado o Poder Isgislativo vedado o LIÍoiO êe qualquer projeto oovo ..