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norma nº 357/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 1994
Date 1994-07-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1995 e da outras providências.
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PRCrCITURn oc; 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro 
lei n2 357/94 - GAP 
DISPÕE SOBRE M3 DIRETRIZES 
ORÇAMFNI'ARIAS PARA O EXERCÍCIO 
~O DE 1995 E DA OUTRAS 
PROVIDÊl'CIAS-: 
CÂf.'.ARA MJNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SAK:IOOO E PRCMJLGO A SEGUim'E 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art~ 1 - Ficam estabelecidas, nos tenoos desta Lei, as diretri￾gerais para a elaboração dos orça:nentoei de :r.tmicÍ.pio para o exercício fina'lcei 
de 1995. 
Art; 2 - No projeto de Lei Orçamentaria, as receitas e as 
serão orçadas segundo os preços e os Índices estabelecidos no plano 
estabilização oo Governo Federal, a partir de 01 de julho de 1994-: 
Paragrafo Único - A Lei Orçane"ltaria: 
I - Corrigirá os valores oo projeto de lei segundo a variação 
UFIR prevista para o período conpreendido entre os meses de julho a dezembro .... 1994, explicitando os criterios adotados-; 
II - Estimará os valores da receita e ti.xará os valores da 
,_.,~sa de acordo can a variação de preços prevista para o exercício f'inanceiro 
1995 ou can rutro critério que estabelece: 
Art. 3 - Não poderão ser incluídas quaisquer dotações des￾tinadas para despesas can: 
I - DoaçÕes destinadas a Seitas religiosas; 
II - Férias remuneradas. 
p R E r E 1 T u R n o· E 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro 
Art. 4 -
........... • ..... das as fartes de recurso-. 
1995, 1nvestiment06 ti> orçanento t1. cal e aeguric:Ble social• , tabelece o Plano Pluri.a'ull _ o exercicio tinfneeiro , CDe!Oec:::era o - ,. l , cano priori<Wles fixadas nesta lei e r.ao 1n:lu1ra projetos 
detriment.o de rutros em ~....uo~ 
Art-.: 6 - de ~ e 1U'lc1CIW:IDBrd:o da lnÍq.J1na 
.,.....~""strativa nuüeipal. teréo prior! sobre as p de expertsio e 
.;rfelçoanento. 
Art '1 - Os orç t.o nm1c.1pais poderão cms1gnar recu.reos 
financiar serviços de a.a respoosabili serem execut.aâ:le por terceiros 
tidades de dil'E!i to privado, mediani.1! contrato e/ ou ccnvênios, desde que 
• dé conven1.~ia do gô'.JernO mmicipal e de 1n resea sooial e tent 
pedrã:> efteiênci do ~t.o dos Clbjetivos d&term1.nados; 
Art. - É vedada a 1oolusâo na Lei Orçanentária,. assim, .. ElJ8S al tet'SÇÕes e r ncursos para soc!a.is a cld>es, 
cB!es e rutros atins <JS possuam fins lucrati · .. 
~o 1 - - se ~luem . proi _içêo 
"caput' deste srtigo, que j estive . legalment.e e 
ci<.l'lamerlt.o e que veitlml rer cris:.!aa leis especifi • 
CAPI41'Ut0 ll 
Art 9 - Coost1 tuan pr.toridases Adninistxw;áo rb'd.cipal, 
das prev1.st.a3 o exercÍc1o tiru.11.ceiro de 1995 no Plef10 Plurial.lal, 
I - liação da Rede dl!I Iluninai;ão Publica Urh:lla e de 
6( -is) salas ' ~ 6( !l) C'alsultoriOB 
........ u..-... ... ~; Arrplia;ão õe Uni E .. ol&- ; e .pliaçâo e 
stenci ao Deficiente - CAD. 
PRCPCITURA DC 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro 
II - Aquisição de Ol(un) êm.bJs..eseolar e,. aquisiçâ> de Equ1-
m - Coosolidac;âo da Central Atacad1sta - CAD e do Distrito 
J:v - Ga'lstrução de Hsbi taçÕes Urbanas; do G1nasio Cd>erto; 
lhidade F.seolares de~ Poli-esportivas; de Bdlblioteeas; do Caúl Mm.ci-
- ~ - ; do Predio da F\Jndaçao CUltural de MaractnW e Inicio da Cmstruçao do 
io M..m.eipal; 
V - Dar ccntiruidade as obras Infra-estrutura Basica ro lúúei- .. o, especialmente m Distrito de Pajuçara e Cmjunto Timbo; 
VI - Elaboração do Plano Diretor; 
VII - !nplantaoio do Centro Aãninistrati vo e de Parques IOOus￾ais e CatErcia1s; 
VIII - Inclusão de recursos fifVl'leetros para o programa de 
,.. .,.,.~~-in ccntiruada em beneficias das pessoas portadoras de det'iciencias, menores 
,.,.,..lllr'ltes e idosos; . - . , IX - Inst.alaçao de Linhas Telef<nicas para os Post.os de Salde; , ,. una Oficina Pedagogica; 
X - Melhorias e ApliaçÕes oo Sistema Viar1o do ftlnicÍpio; 
n - Planejanent.o de OOV'a Poli tica de Pessoal; 
XII - Reequipamento à:> Parque F.seolar, e 
XIII - - ~ de Favelas~ 
CAPll'UID III 
Art. 10 - A proposta orçanentaria que o Poder EXecutivo enca￾á a cânara lblicipal, oo prazo previst.o ro art: 42, 5.i da emstituição 
F.St!ldl.UU , será caipoeta: 
I - Projet.o de Lei orçanent:ario auü constitu1oo de: 
a) ~ cb orçanentx> fiscal e da seguridade social, d.1scrim1-
~1n a receita e a despesa na torma estabelecida na legislação em vigor e 
dispositivo ~ficos desta Lei; 
b) diooriminação da legi laçâo .da receita referente aos orça-
,_.,1-J"\o fiscais e da seguridade social. 
PREFEt' E 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro 
II - Inf'on!W)Õe ccr.plement.ares. 
,. ; 
Paragrafo tinico - Orç ito fiscal e o da eeguridade 
1al catt>reenderão a progranaç~ 008 Poderes '1rd.cipais de seus Oigios 
e Fundo ·. 
Art. 11 - Os ~~tos fiscais e da seguridade social 
d1.scr1minarão a despesa por uniõ · ~1..strat.:t: segundo a class1f'1cação 
ttn:imal-progranática, expres....~ por categoria de progranaçâo en seu menor 
nível. 1nd1Ca:ldo, para caia una, o grupo de despesa que ee ret'ere, obse!'-
vada a seguinte elnssific.'SQâe, de que trata a Port9.r-1a SOF /SEPLAr nR 35 de 
11 de agosto de 1989; 
eeu NÍ.vel Menor serao -
I￾ll -
Peseoal e encargos sociais; ~ Juros e EnCargOS · · divida; 
m - outras despesas corrern;es; 
1.V - Investimentos; 
Inversões f'lnanceiras; 
... , Jvrortizaçao da divida; 
V￾Vl -
VII - Outras despesas de ett>ital• 
, , - Paragrafo Unico ~ As cat.egor as de programaçao fl!n 
identificadas por projet:os e tividades can Bicinta 
dos respectivos objetivos e metas. 
Art. 12 - As in.fomiat;Ões cooplerrentaroes de que trata 
o art. 10 e li, desta Lei serão CCl?J'OSta. por demaistrativos ccntendo: 
I - a evoluçao da receita oo Tesouro b'licipal, segundo 
categori econanicas; 
II - a evoluçao da despesa oo Tesooro M.lli.cipal 
categorias economicas. 
III - a despesa do orçarwmt.o :fiscal e da seguridade 
1al segt.l"ldo os Poderes e orgãos por ftn;âo; 
V - resuro da reoeit~ do orçamento fiscal e da segu￾ridade social, is::>lada e ca'ljuntanente por categoria ecooanica e origem dos 
VI - :reSlm') da despesa cb orçamento fiscal e da 
seguridade social, isolsrla e cttljunta, por categoria ecooanica e origem 
dos recursos; 
PREPEITURn DE 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro 
VII - os resul t s eorrent.es do orçanento :fiscal e da segu￾soeial, isolada e cmjuntsnente; 
VIII - a race1 tB dos orçanentos fiscal e da seguridade social 
e conjmtanentet de acordo ean a elassif1eaoão coostant.e do aiexo m 
Lei n!>. 4;320, de 17 de março de 1964 e aias alterações; 
IX - a despes 00& orçanent.o fiscal e da sepJ.Jrtdade social, 
gurxto orgão e origem dos ~; e 
X - a despesa dos orçanent.os fiscal e da seguridade social, 
origen s recursos e; 
a) funçoo. b)p~; 
e) suõ-prograna; 
d) projeto; e 
e) atividade; 
SECÃO I 
DAS DIRETRIZES ~:!FICAS 00 (JlÇNmmJ FISCAL ~~~--~------ - . 
Art• · 3 - As despesas cem juros, encargos e aoortizaçÕes 
dÍvida, coosiderarM, apenas as operações cootratadas, aut.orizaçÕes caicedidas , A 
a data do encaninha'nento do projeto de lei a Camara t'Uúcipal, 'bem assim, 
decorrente de leis especftie -;; 
Art... 14 - A dotecão ecnsignada Reserva de Calt1gêncla, 
que trata o Art-:. 91, do Decreto Lei n• 200, 25 de fevereiro de 1967. 
Lei Orçatt'Efttaria, sera fixada em m::utante mnca 1nfer1or ao valor equivalente 
a J$(fbn por cento) da receita esti.DRJa, sem especificação de destinaQão a 
tenninado órgão, midade orçanentarla, progn:rna ro cat.egoria ecmcmiea, cujos 
s serão util!zMo8 para abertHra de eNd!tos ad1ctmais. 
Art-: 15 - As operaçÕes de crédito, por mtecipaoÕes da receita 
rizada através do Art: 149 da Lei Org8niea oo .ftlnicÍp1o, não excederão 
~(vtnte e cinco por cento) do total das receitas eo:rrentes 
SEC}D II · 
D.AS DIRETRIZES ESP!x::IFICAS 00 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SO:IAL 
PRCFCITURI OC 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro 
Art• 16 - o on;anento da seguridáde social eawpreenmrá .. fW- ,,.. Â -. 
oot;açoos determinadas a tender as açoes de SSlde, de preridencia e aansten￾cia social, prevista.em Art. 194, da Calstituição Federal e ccntará e reetU"80S 
Tesouro Ulic1pal. de 'fr91'lst'erêneut da uru.â> e do Estado, bem amdm, de, 
~ * mtras entidades de direito ptbllco w priva:io, mediante cmvenlos; 
CAPITULO IV 
~ AL~ES NA Lm!SIAÇÃO TRI8t1TÁtUA 
Art. 17 - o Poder Executivo remeterá a câmra lbúcipa.1, 
tres meses antes do enc rrament.o ro atual exerdcio financeiro, projeto 
lei dispoodo sobre alteraçÕe legialação de tributos estsbelecendo re￾sobre: 
I - o 1nposto pred!al e t:erritorial urbano; 
ll - o 1rnposto ~ transmissão "inter viws" e. qualquer , o, por to oneroso, de bens inoveis; 
to Óleo diesel; 
ru - vendas a varejo de catb.JstÍveis lÍquidos e gasosos, 
1V - Serviços de qoalquer natureza de aia CCfTPE?tência.; 
CftPITUW V 
DAS DISPOSIÇÕEs FINAIS 
Art.: 18 - o rojeto de lei orçammtaria não for aprovado 
' o têrmino da sessão legisl tiva, a cânara t:runicipal será, de :fmediato, 
c::rr\IOa:il:l& extraordimr1 E'!lte por seu Presidente, na fonna do Art; 31 da l.Bi ~ , , ,_~"ca do ~cipio, ate qae seja o prejcto aprovado. 
~ , - Paragrafo tJnieo - Caso o projeto de lei orçanerrt;aria. mo I ,,,.,_ I' 
ªa aprovs:lo ate 31 de dezembro de 1994, sua programaçao podera ser execut.ada 
' o limite de l/12(un doze avos) do t.otal de cada dotagÔes para Dll'Ut:ençâo ~ , cada mes, atual zada na fonna. do Art. 2. desta Lei, ate que seja aprovado 
o Poder Isgislativo vedado o LIÍoiO êe qualquer projeto oovo .. 

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