| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 1994 |
| Date | 1994-08-30 |
| Ementa | Autoriza ao chefe do poder executivo isentar impostos municipais nos casos que indica a da outras providências. |
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MARACANAU
A cam.inho do futuro
LEI P 361/94
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A CÂMARA MJNICIPAL DE MAR1CANAÚ Da:::RETA E EU SAN:ICH> E PRCMJLGO A SF.X;OINJ.'B
LEI:
Art. l• - Fica o cmfe à:> Poder Executivo
autorizadO a isentar ro pagcmmto do ~sto PX:'edi.al e Territot"ia l urbano
- IPl'U e/ou Inposto sobre serviços - ISS, por prazo mâximo de, até, cinco{ 5)
anos, as enpxesas que venham a instalar-se no MunicÍpio de Maracanaú,
a t!tulo de incentivo e visando a geração oo enpregos.
Art. 2• - As enpresas intexessadas apresentarão
requerinEnto objetivando as isençÕes, juntanente can declaração na qual
se cc.nprateterão a enpregar, pelo nenos, cinquenta por cento ( 50%) à:>
total de seu quadro pessoal com rooraà:>res de Maracanaú.
Art. l!t - o Chefe oo Poder Executivo concederá
as isençÕes através de Decreto.
Art. 42 - A n~ obseJ:vância à manutenção
oo índice míniioo de enpregos, para munícipes, previsto no artigo precedente,
enseja a suspensão automática das ísençÕes •
.Art. 5.!l - Esta Lei entrará. en vigor nesta
data, revogadas as disposiçÕes contrárias.
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