| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 1994 |
| Date | 1994-11-25 |
| Ementa | Institui a gratificação que indica e dá outras providências. |
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PRCPCITURn DC MARACANAU A cam.inho do futuro · LEI N2 369/94 A E de CÂMARA MUNICIPAL DE PROMULGO A SEGUINTE LEI: INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO Art. 12 - Fica instituída a Gratif ic çao - Especial Des~.1penho - GED. § 12 - A gratificação criada por esta lei .. sera devida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de médico, de enfermeiro, de auxiliar de enfermagem e de técnicos profissionais de nível médio integrantes dos quadros da Secretaria de saúde do Munic:.Ípio cedidos o Hospital Geral de Maracanaú. § 22 - A vantagem, ora instituída, recursos da Municipalidade. , sera paga com Art. 2 º Os servidores cedidos ao quadro do Hospital Geral de Maracanaú, em regime de plantão de 20 (vinte) horas semanais, farão jus à gratificação aludida no Caput do Art. 12 desta Lei, no percentual de 35~ (trinta e cinco por cento) sobre o salário base. § 12 - Somente far"' jus à gratificação de que \ trata este artigo o servidor que, nas condições referidas no seu Caput, efetivamente exerça su s atividades funcionais no Hospital Geral de Maracanaú. Art. 32 - Não perderá o direito de gratificação ora instituída o servidor municipal que se afastar por licença médica, licença gestante ou gozo de férias. \ PREPE .ITURn DE MARACANAU A cam.inho do futuro § 12 - o servidor, em qualquer n.Í.vel, que comet r falta não justificada na form sem justa causa~ seu posto de o incentive do mês. da Lei serviço, ou que abandonar, _ ... , ·• -..i 4' perder a total ente •:, ,. § 22 - o servidor que cometer até 3 (três) atrasos ou saídas antecipadas, no mês, perderá 10% (dez por cento) da gratificação a que faria jus. § 32 - Os atrasos as saídas ant cipadas do servidor no mes, - ficam limitadas a 6 (seisl de alcançar esse limite, ser-lhecorrespondente a 20% (vinte por cento) no áximo e, no caso descontada importância do que faria jus ~ § 42 - Em qualquer caso, o total de atrasos- e saídas antecipadas a 2(duas) horas .. -nao poderão .. ser superiores, no . mes, - Art. 42 - Esta L i entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto nos seus ef itos financeiros, os quais retroagirão a 12 de outubro de 1994. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL OE MARACANAÚ, em 25 de novembro de 1994. ' \ /JC