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norma nº 369/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 1994
Date 1994-11-25
EmentaInstitui a gratificação que indica e dá outras providências.
native_id765

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PRCPCITURn DC 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro · 
LEI N2 369/94 
A 
E 
de 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO 
Art. 12 - Fica instituída a Gratif ic çao - Especial 
Des~.1penho - GED. 
§ 12 - A gratificação criada por esta lei .. sera 
devida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de 
médico, de enfermeiro, de auxiliar de enfermagem e de 
técnicos profissionais de nível médio integrantes dos 
quadros da Secretaria de saúde do Munic:.Ípio cedidos o 
Hospital Geral de Maracanaú. 
§ 22 - A vantagem, ora instituída, 
recursos da Municipalidade. 
, 
sera paga com 
Art. 2 º Os servidores cedidos ao quadro do 
Hospital Geral de Maracanaú, em regime de plantão de 20 
(vinte) horas semanais, farão jus à gratificação aludida 
no Caput do Art. 12 desta Lei, no percentual de 35~ (trinta 
e cinco por cento) sobre o salário base. 
§ 12 - Somente far"' jus à gratificação de que 
\ trata este artigo o servidor que, nas condições referidas 
no seu Caput, efetivamente exerça su s atividades funcionais 
no Hospital Geral de Maracanaú. 
Art. 32 - Não perderá o direito de gratificação 
ora instituída o servidor municipal que se afastar por 
licença médica, licença gestante ou gozo de férias. 
\ 
PREPE .ITURn DE 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro 
§ 12 - o servidor, em qualquer n.Í.vel, que comet r 
falta não justificada na form 
sem justa causa~ seu posto de 
o incentive do mês. 
da Lei 
serviço, 
ou que abandonar, _ ... , ·• -..i 
4' perder a total ente 
•:, ,. 
§ 22 - o servidor que cometer até 3 (três) atrasos 
ou saídas antecipadas, no mês, perderá 10% (dez por cento) 
da gratificação a que faria jus. 
§ 32 - Os atrasos as saídas ant cipadas do servidor 
no mes, - ficam limitadas a 6 (seisl 
de alcançar esse limite, ser-lhe￾correspondente a 20% (vinte por cento) 
no áximo e, no caso 
descontada importância 
do que faria jus ~ 
§ 42 - Em qualquer caso, o total de atrasos- e 
saídas antecipadas 
a 2(duas) horas .. 
-nao poderão .. ser superiores, no . mes, -
Art. 42 - Esta L i entrará em vigor na data de 
sua publicação, exceto quanto nos seus ef itos financeiros, 
os quais retroagirão a 12 de outubro de 1994. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL OE 
MARACANAÚ, em 25 de novembro de 1994. 
' \ 
/JC 

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