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norma nº 477/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 1995
Date 1995-12-21
EmentaCria o Conselho Municipal Social e dá outras providências.
native_id782

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btt.tttoitlos'Suii\fores' 'Püfmcosi"da 'A\hniàistraÇio Diréta, 'Aútarquias e Fun'dações' Públicas do Município 'de lan.canaú 
!IM&1flíJ!':t!Jff01EWA1flli©l DOS' SER VIBORES1 l?t.IBILl~OS 1 DA 
LiXBMINlS1l'RAy'Ã0lDIRETA,,AUTARQUIASiE:FUNDAÇÕES 
IRÍÚ:BUIDJXSjfiID1MlLJNidÍFI01 DE:MARACANAÚ 
<IDIRIIBBHIIl®IN11LINTOIDfil!DE. N1~G~AlLJ, N0 U$0 DE SUAS :AITRIBill,<}ÕES 
~~ER@l!JE!A©~ MlUNIOIIrfil ,i W.R0.VOU A. SEGUINTE !'.,EJ ,f QUE OR1\. _ __,.....,. '. 
· IBÍT.Im.OIT 
IID1XSJElIBR0SI,Ç(@H:StFRRillMllN'AfillS 
11.\.tt. ~ -IBicaiinstitúHio1nos:termo:s·tlalLéiiN1uriiàipàll n'º 42~,«:le '· · Ue 1
JUJ.lho1
.oe U'99.~,t0 
$e:tWitloresJF'tltllieos N1uriic~pai:s • tla 1:\.tiníiriis~Ção Diret;J., Aú~arq_tüas• ei Fund~ÇõesJ F~l;lfoas 
.,..,___, ioi.tietN1aracamíú. 
:1.\tt. 2º --JI?ara1.ostéfüito:s•. tlestan!..éi,:::sen'itlor; púlfücO':é: a , pessoa'. l~gâlmente i investlda,.e1n 
·- (Cargo 1púlilieo ':é •.o • eo.tj.jurtto ·.lfe <àti"ibtiiÇões •.e · respensà.bilfüaCles i preVistas ! na 
rgariizaáioml.J, (_eometiüa'S. a 1 unr-s·ef\Í'füor. 
Pai~gráfo úriico <_Cs Gargos 1 ptililiem~, ! acessíveis. ai toCi.os·. osi brasileiros; são• er:iados1. p0rt 1éj, 
- -o.ucina/;ão pi<~piia '<v.~nriim-ertto pago pelos • cófresi públicos,: para: provüner'lto em. caf.áterí efétivo 
·ssão. 
:Att. ,;i2 -- 0s ~ seni'iêlores! muriicipâis·abran._gitlos!JDOr:..esta! Lei. serão· integrados ·em' Plano <te 
.,.,_,_. ._ a.rreiras e~peéifieQ ; eorlforme· détemiinari lei: própria. 
,.AA. :B'º ·-- lE· expressamerite1 proibida: atprest"-Ção.ae:-seíViço! gráttiitoi para'ai mum6jpàJ:i1da~, 
--·-;o .... .casos/ eonsi0.eratlos1 rélewrítesre; previstos· em! léi. 
TÍTULO II 
noa~ROVIN11iNIT'UDOS CARGOS 
·1cAPITULO!I 
IDASlDISR0SIÇÕES:PREI1IMINARES 
.... , ... ~i 
. ; 
. . ··;/ 
.· '. •. • . 
. l\rt. :6º -- '. Os •. cargos -. tli~põem:.s.e .. em: padrões 1 horizontais· e· .Classes" verticais,: forma<los· das 
-~:::::s.fw · ionáis\ tleicaâa; gr4poLoa4paCiomU,; nos·,riívéisLbásieo, 1 niéfüo·e ·SQpúior. 
'P.aiágráfo :útiico -'Os·.cargos,: pailiôes,• classes,:·cátçgorrasr funcionàis,; grupos. acupaéiomtis ·e 
•llC::o:r::;:s- iI1 tegrarão Plano .. tle1 Cargos, e' Carréira:s'.tio:MuriiGjpio {fo Maracanaú. 
1Att. '!7º - São;reqtiisitos!J)'ásie.o i para: a: investiClunr em -cargoJ)utMico: 
11 --:Sl!r:brasíleiro; 
:n--(teri itlaae> nííriima, éle '. deroito ~ l~) anos; 
:m-.. estar· no;_gozo .tios tliréitos ~ político$; 
TV ·-;possuir c~pacidade fi.sica· e· mental; 
V ---.estar' em dia· com o Ser:Viçoi.N1ilitar; 
''II -restar1 em dia' com as( óbriga,Ções1
.eléitonüs; 
VlI _;ter iéloneidaile·moral; 
:Y.lli·-·ter·o·riível·de esGolafiüaoe exigiClo para O" -exer~kio tló cargo. 
1 --·----!Jlt,. .... L r ~Pnú) ~e=~~~'?;j;k, ........... . 
------~--- -·-----·· ------_ .. _·- ··~· . -.·---------·-·-------·--·----· ··-
1\11.. ir.i - ~fíu fo11w1s (lc rnovi1nclllo <los cHrgos públicos: 
1- 111_1 11ic<1ç.:io; 
)J - pl OU IO\'.fÍU; 
11 l - :1 scc11::ifo; 
1 V - lr;.rnsforfnrin; 
V - rcad.ipl\1\:ifo; 
V 1 - rcvcr:;fíu; 
VI l - rd.11lcgrn.\·ão; 
Vl l.1 - <1pwvciln1nc:ul.o; 
J X - l e cone.ln ·fío; 
X - t1:1 qs f01rn;:içfío. 
1\rl. 9ll - Os célr!j03 <.k pwvin1 c11lo cm conlissfl:o siiiJ 1.k livre 11 .1mç~1.,-H·1 e c'ww.r:.\i'í.o, 
__ _,..-rl.,Jos n c~pcc ifi c;v) i\o e os p10-1c•p!i;,il v:; r.:x igidu3 p:1ta o ~;çu cxqch:io. 
Par:ícrnfo úni_c:1J - Colllj1('1'<', cxdu:;ivamçnk, ;io J'1 cfdlo e ao I'rcsi1 kutc da Cfürnua 
1 .d o pr1JVÜllCHlo dos Gll.1_;03 púL11l•.:p3 dv::: rr~spcd vo.3 fo leres. 
C>U'ÍTULO II 
DO COl'lCURSO l'LJBUCO 
i\ li. J(} - Ü CUW;Hr30 p{1lJjjq\ <p10 S tlÍ, ~ prn ';l:i «. 1! ·~ J'l(}\'W] ( IÍl"L_··:,. t~'::!{i, 'C l' 
~ cn1 du;1s c1.<1p;1s, co11fo11nc di :i 111 ~;n ;i lei e /ou o 1cgulm11cJLto. 
Art. J. l - O co11c111su p\1lilico l ':r:'1 vnlid:1di:; <h' 1.h1i;; (2) allOS, pndr111 .o ;:<'1 i ·: ;;"':_•·: dn, 1_1 11 1'.1 
,- j'Or Íl_',Ual J'CrÍOd\.I. ' 
l\ 11 (igr;1fó úuic0 - N;\n :;<; 1c..ili;:•l,'1 ll'J\'O CUJl<:'lll'SO Cllfj ' WPl•,1 li· ·u·:<J '. 1'. ~~· :. ::..:: ( · ::'. ;· _iq cm 
aulcrior, par;1 o ll K :J lHO ca• gu, c 11j1l pt:1?.<J cJ c ·nli<Jn<.k I!fín l· ·ulw f:,'< pir:1dn. 
1\•1 , . ._. - /\' r [lr. ,..,.... i'\~l'1 j\ttl~º!?ltJ )'{ ,1,: dt fÍt ,·,11.l)i in n.-. i .l / ,':' ~t t P\"• f c l '' , {fj• ~: ~ , ;; i1 ·..-·i· r·~ 1 '!" ,~ ' \ , /,, V ~ '- ' · '- • , C. • , ~ , • '\ • • .. ·• . •• e.• - -' . ' , , • , • , • ' • • i ' , " 
1r::<11>\d!li,·n, 11:11.1 o Pl'!\Ítil~~,1,lu t'.•: t." ;.1 1:.:1 < .. nj .. 1'; :1(·jl 11Í'. 0c.'.: :.· ·,'·"· ' 1.1. ; 1;. ,;'.\' ~ · ~ · 1 ._i :i ,._;,>'.·.<·. r • .. • • 1 
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u'fnJ.to IV 
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-~--~·"1l i<lJ Jcs a ele inciculc.::, ~Jt•. ~' l\.11wnli·D1 1.l:1 Pl1;1v1:s dns :. ~:s w1t 11ri,·: '-lt' 11·;p;•J J.'_,: "'•.l .~', J".h 
C" 11p~: t':.i ltC' ': r·1
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CONFE RE CCM O GF IGIN.til ---
MAR A ..; A N 1 Ú .01... ... / ... .0.~ J. .. __ fj_J_ ___ _ _ 
tuto dos·Serv·idores-Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú 
§ 1 º 1- A po~se ocorrerá no . prazo max1mo de trinta (30), ·dias, a contar do . ato de 
-=aÇ.i_i;(). prqrrogável.p@~ igual período, a requerimento do interessado .. 
§ 2P -A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 3º -. Em se tratando de servidor legalmente afastado, · o prazo será contado do término do 
§ 4~ -Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão. 
§ 5~ .:.,No ato .da ·posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem 
~==a· rn· o e declaração quanto ao exercício ou não de outm cargo, emprego ou função públi'ca. 
Art.- 15 :_.A· posse em:icargo · pú\>lico dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica 
Parágrafo·único - Somente tomará posse aquele que for julgado apto, tisica e mentalmente, 
·cio do éargo. 
CAPÍTULO V 
DG> EXERCÍCIO· 
SEÇÃOI 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art J!6 J.. Exercício é o efetivo desempenho· das· atribuições do cargo. 
§ lº ~O prl;JZO máximo para o· servidor entrar. em exercício}· de trinta (30) dias, contados 
sse. 
§ 2º '." Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no 
- rior: 
3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, 
' ' e o exerc1c10. : , 
Art: 17 f.- O início, ·a suspensão, a .interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos 
•11:1:;os individuais do .servidor: . 
Parágrafo. único - Ao · entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os 
essários. aos seus assentamentos individuais . . 
Art .1_8 •-: O exercício de cargo púplico exigirá, de seu ocupante, integral dedicação ao 
::O:.eJJtoo ·ser· convqcado, , extraordinariamente, sempr~ qu.e houver. interesse da. admini~tração 
Art 19 .. As ~tribuições a. serem desenvolvidas pelos ocupantes de :cargos públicos. serão 
-~~- em lei :e :espe9ificadas' em regulamento,-
Parágrafo. único ~ Não se poderá atribuir, ·a serv~dor púplico, tarefas nãp ·inerei;itçs ao seu 
-·"''-·' - s de provimento em comissão. 
SEÇÃOJJ ·· 
D0 ESTÁGIO. PROBATÓRIO · 
Art i20 ~ :Ao .. entr:ar, em .exercício; .o ~etvidor. Qomeado para .o cargo, de .provimento efetivo 
.. Iler::: a estágio ;probatór:io de :dois (2) a,nos, durante o qual suas aptidão e capacidade para o 
ss:c :"rão avaliados; s~mestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados 
uisitos: . ,_ 
I - idoneidade mor~l; 
II ~ assiduidade; " • 
m-: poµtuaUdade; ' 
,, 
CONFERE CC M O CFIGINAL 1 
vi ARA - "' N Ü ______ __ Q_L_/ ___ Q_t/..31 ....... 
' . 
f ' • 
. ' ' ' 
Estatuto dos Servidores .Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú 
IV:-" disciplína; 
V ..._ eficiência;· · 
YJ ~ dedicação. 
Art. 21 -:O superior imediato do servidor em estágio probatório, noventa (90) dias antes do 
-....,....,~ deste, i informará ao órgão central de recursos humanos sobre seu desempenho', tendo em vista os 
s enumerados· no-artigo anterior. 
§ 1º ... 'À vista de informação 'da chefia imediata do servido!', o órgão central de recursos 
_...,.._.--.e- emitirá' parecer escrito;aprovando ou não seu desempenho no estágio. 
§ 2?. - Se o despacho· do• órgão central de recursos huinanos for favorável à: permanência do 
estagiário, ficará-automaticamente ratificado o ato de nomeação. 
§ 3º .: 'No caso de parecer contrário à aprovação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 
·as, para oferecer defesa. 
§ 4º -· Julgados· o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, considerando 
---·el a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao Chefe do ·Poder competente a •t::t -minuta de decreto, com exposição de motivos sobre o assunto. 
§ 5,º ·- A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá ·processar-se de 
a exoneração do servidor estagiário, quando desaprovado; possa ser feita antes de findar o 
estágio. 
§ 6º ·· - O · órgão central de recursos hwnanos diligenciará junto às chefias que 
· . !Servidor em ,estágio pr()batório, de forma a evitar que a aprovação se dê por mero 
e prazo. · 
SEÇÃO III 
DA LOTAÇÃO, · DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO 
Art: 22 - Lot~ção é a quantiqade de cargos existentes em cada órgão da Administração 
onst,ituem o.Quadro Único ,de Pessoal e a quantidade de cargos constantes nos Quadros.de 
Entidades Autárquicas ou Fundacionais do Poder Executivo Municipal. 
Art. 23 ,- .Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para 
o mesmo Poder; observado; sempre, o interesse da administração municipal. 
Parágrafo (!nico - A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do 
•-..ci-v>rtivo Poder. · 
Art. 24 -'Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade 
•ss:::r::T.a e prqcessar-se-á de oficio ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada órgão ou 
CAPÍTULO VI· 
DA ESTABILIDADE 
Art. 25 ... O servidor habilítado em concurso público e empossado. em cargo de provimento 
rirá estabilidade do .serviço público ao completar dois(2) anos de efetivo exercício. 
Art. 26 -. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
de decisão. em processo disciplinar no qual lhe tenha sido assegur~da ampla defesa. 
1 
L01•Fl hE Lt M O IGI N~L 1 .. A ' N u ........ O.L. 1 .. ~.4.J __ [I_T. _____ __ 
atuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de l\Jaracanaú 
CAPÍTULO VII 
DA ASCENSÃO·FUNCIONAL 
Art 2~ .. A evoluçã0 do servidor público municipal na carreira ocorrerá niediante ascensão 
Parágrafo único - A ascensão funcional integrará o Plano de Cargos e Carreiras do 
de Ma:racanaú·e terá as seguintes modalidades: 
I - progressão; · , 
II - "p>romoção; " 
III - transfonnação. 
CAPÍTULO VIII 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 28 - Transferência é a · passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual 
....,!IT"-....Ni~o, classe e referêncía, pertencente a Quadro .de Pessoal Diverso. 
Art.' 29 .·.:. · A transferência ocorrerá de 'oficio ou a pedido ·do servidor, mediante o 
ento de vaga; atendido ó interesse da administração municipal. 
CAPÍTULO IX 
DA READAPTAÇÃO. 
Art: 30 -·Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra de referência 
e igual valor ·de vencimento, compatível cóm sua capacidade funcional, podendo ser de oficio . 
.-~..u. dependendo, cumulativamente, de: . 
I - Úlspeção pela Junta Médica Municipal, que comprove sua incapacidade para a carre.ira 
-....-~ ..... ""que ocupa e capacidade para a nova carreifa ou classe; . 
II -:possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira; 
III + existênciade vaga. 
Parágrafo ·único - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
CAPÍTULO X 
DA REVERSÃO 
Art~· 3il - Reversão é o Teingresso, de .oficio ou a pedido, do aposentado no serviço público 
~~ apó~ verifi.cado,. 1em processo administrativo,. ·que não subsistem os motivos determinantes da 
CAPÍTULO XI 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art1. 32 .; Reintegração é a re.inviestidura do servidor no cargo anteriomente ocupado, ou no 
tante, de ,sua .transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão 
-~,t1·va ou judicial.' 1 . • 
Par;ágr~fq ·únicO' - É ass.egurad,o ·o ressarcimento de todas as vantagens ao servidor 
--r:::.::D por: invalidação da sua demissão. , . 1 ' 
Estàtuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú 
CAPÍTULO XII 
DA RECONDUÇÃO 
Art.' .33 - Recondução é o retomo do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 
§ 1 º A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante ou de inabilitação em 
probatório relativo a outro cargo. . 
§ 2~ - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro. 
CAPÍTULO XIII 
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE 
Art. 34 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do servidor em disponibilidade. 
Art: 35 - A juízo e no interesse da administração municipal, os servidores ocupantes de 
extintos ou · declarados desnecessários; poderão ser aproveitados em outros cargos compatíveis 
aptidão· funcional, mantido o vencimento e vantagens incorporáveis do cargo, ou postos em 
.. 0::::::::1idade. · ·. 
§ l~ ~ O aproveitamento depeaderá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade 
·adas '.mediante exames de suficiência e inspeção, pela Junta Médica Municipal. 
§ 2º - Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do 
•::t:.c:iente ocupaQ.o, o servidor perceberá a diferença, à título de Vantagem pessoal, incorporada ao 
_,..,_._to para fins de prqgressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria. . 
§ 3~ - Não se abrirá concurso público, nem se preencherá vaga no sistema administrativo 
•-=i::;~ sem que se verifique, previamente, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da 
-=!St!u habilitação. . / 
Art: !36 "" Na ocorrência de vagas nos quadros da administração municipal, o ,,. •ll!!l:::::Z.::::tento terá .precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas à 
•Ç~ e ao acesso. ·. 
Parágrafo único - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, a preferência será, pela 
:a o servidor: 
I - de melhor classificação em prova de habilítação; 
II -: de J.naior'tempo em dispo~bilídade; · . 
III .. de maior tempo de serviço público; 
Art. 3;7 • Será tomado sem efeito ·o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, 
~ ti.ficado do .ato de aproveitamento, n~o tomar posse prazo legal, salvo no caso de doença, 
-~-- em inspeção pela Junta Médica Municipal. 
Parágrafo único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, a disponibilidade 
..-:m:RO-11· da ém aposentad-0ria: , 
CAPÍTULO XIV 
DA TRANSFORMAÇÃO 
Art: .3:8 .:, ;Transformação é a passagem do servidor' de qualquer classe de nível básico, para 
nível médio 1 ou '· superior, ou" de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível 
ecídos'os critérios exigidos' para o ingresso nas respectivas carreiras. 
I 
" 
CONFE RE l..t /vi u cr IGIN~L 
R A _ ~ N ú ..... JO.L 1 __ o.k _~~··-···· -· 
Eslatitto dos Servid"rcs Públiu s· da Adminbtrnr,ão llird:i:, i\t'!. • r· ;--; · .. , ; · 
TÍTUJ_,O Hl · 
D/\: VACANCJi\ E DJ\ ~~u r:~~'JTfUl •-.',\(. 
'A l~ÍTVLO I 
UA V J\CÍ~NCIA 
Art:'J9 ~ A v·àcâ.ncia do oargo público decorrerá de: 
l - exonernção; '' 
11 - dcmis:.o ão; · 
Ill - promoção; 
IV 1. rcadaptaç.ão; 
V -'ascensão; ·· 
VI..: posse cm·oulro cargo; 
VJ[·-.'. ~h.l11Bferêncin; · 
Vlll ~ :àpor.cntadoria; · · 
IX .:. falédmcnto. · 
Art,;"40 ..: } . oncra~·ão de cargo efetivo dar-se-á a pedido do StTvidor, ou de oficio. 
Parágrnfo <mico - A cxoneJa~'.fÍ.~> uc ofkio dar-se-á: 
I - c1 uan<lo Üã.o satisfoif as <IS CU.IH.lições do estágió 1)rnbr~!úr o; 
11 - quaud11, te.udo tomado posse, o servi<lur uãu cntrnr em c.'i..Ci d ei o 110 piaz.o eslal.Jclecido. 
Art. 4 J - /, exoncnwi'ío <.k ç<Jrt.;o de provimento em ~su o !.hir-!:i.;-á: 
l - à juízo :·la autori<lndc competente; 
ll - a pcdi1:0 do próprio scrviclor. 
§ lº L O :1fas(ameuto· do servidor 1
de fmfção Jc din ~~ ão, d1cfr1 ou a::;se.:..soramento dar-se-á 
I - a pecltcfo; : 
li -imcdiaiíte.dispcnsa, nos casos de: ' 
a) promoç?ío.; · 
b) por. falta de cxn<;f'io 110 ex.e, d cio de suas at1 íbuiç üc~. s1
;;gundu o rcsu.!fr11lo do procc~:so de 
_ _,.__..e. nfon'ne cstHbcfocido cm lei r~ t1.,g1.1 lamcnlo·; . · 
e) afosl:tuncnto para desç1npc11ho de mawJ::llo eletivo. 
§ 2º "' O servidor cx.oncnvJo, a pedido, p c.rcclJ1;..lá n':; s ·.131 ·i.11!.cs p<1gas, quanJo do seu 
-~~ o füncio11nl: 
1- saldo:<l1..: rcuuwcrnção; .. 
U -:féri;;1s 'vencidas 0/ou pro11orç iouais; · 
lll ':' adicibnal de (;':rias; 
l V ~ \j Jª; rcnmncração i nta.gniJ <Hi p11
opordoual. 
CAPÍTULO 1l 
DA SUDSTITU1ÇÃ:O 
Art." 42 .i. Somente os ocupantes de ·cargo de prqvimcnto cm comissão terão substitutos, 
revianicnle <lcsigua<los 'pela a.utoridade competente. 
Parágrafo ·único ._,O subsUtuto .. assumirá 'automaticamente o cargo, uos afastamentos ou 
----·os do ·füular,' fa.zc.ndo,jusiâ rcmuucrnção. pelo seu cx.erdcio, s[iJ vo uns cr!sos de substituição 
Ul.llZO (<1 Jr i) ; i 1J.';l 'l'. ; }l"llt:> ' lrn t1H'.f'<'~ f' ·'.'í o ln1 fi~r, 11•' ,,, rc !J· .·: <: 111·1l 1' 1 ·;,.:;q fi1· 11 1!f'1·ila t1J :-lO 11'1 " . , . 1 '\.J _ ,._ ) c' '-'f..f''t .. _· ~- :, •: •• ~v -..;,\. .••. . ""' ·,I _,..{.'." ,.,, , ,.J,. i -•~ ~i;. •• .,J <.. ']'( ? . C. 
scrvi<.h.H0 CJ ljl;il p_} l.lfJ~q '.1·1 j'19VÍH1GtJlC'C.Ul CIJ.l\l'i::;::: i'iu: . 
Cu\JF t: ; e ,, u e; IGINl{ 1 
111 AR A ~ N U ........ 0.L /..O. . 1_9 ~ ...... . 
l ··--- --Jó .. ==+= ~.....-.JO · 
Estatutt>dos'Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e FundaçÕJ!S Públicas do Município de Maracanaú 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO/ 
DOS DIREITOS · 
SEÇÃO! 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO .. 
Art. 43 - Vencimento é a retribuiçã9 pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo 
:respondente paqrão fixado em lei. 1 
§ ·l º i -· Nerihwn servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário 
o, admítida a: remuneração propo,rcional à carga horária efetivamente cumprida. 
§ '2º ' - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, reinuneração superior à soma 
ores percebidos; e.em espéçie, pelo Prefeito Municipal. 
Arf. 44 ' .! Remuneração é ó vencimento · do cargo, acrescido · das vantagens pecuniária.S 
~-~entes ou temporárias, estabelecida~ em lei. · 
Parágrafo único - Ao servidor ocupante de 'cargo de provimento em comissão, optante ou 
lo vencimento do cargo efetivo, é vedada ·a percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, 
da a.gratificação de.representação ou a de função, conforme o caso. · 
Arf. 45 :.. O servidor perderá: 
I -:a remuneração dos dias que fal'tar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei; 
II..; ·um terço (1/3) do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora ~eguinte 
para inícib do expediente ou retirar-se antes de findo o período de trabalho; 
III'.- ·metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do Art. 156, desta Lei. 
Art'. 46 ;.:. O ·vencimento, a remuneração; o provento e quaisquer vantagens pecuniárifü 
das ao servidor não ·sofrerão descontos, além: dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, 
---~_'l'To ou penhora, salvo em se tratando de:·· 
I - prestação de alimentos, determinada ou acordada judicialmente; 
II .í repo~ição ou indenização devida à Fazenda Municipal. 
Art. 47'-,0 servidor po~era optat pelos vencimentos qu~ndo: 
I - 'no exercício de cargo de· provimento em comissão; 
II• ho•exercício de cargo. eletívo; · 
III; .; designado ·para servir em qualquer órgão do Estado . ou da União, a pedido d< 
dor do· Estado ou do· Presidente da República. 
Art. 48·'- É pennitida a consignação em folha de pagamento, desde ·que autorizada 'en 
róprio,' pelo servidor~ previstà em lei e não excedente, na totalidade,' a quarenta por cento ( 40% 
r de seu vencimento.· . ú /- l)t:~ ~ 
Parágrafo. :único -. Coristittiirão exceções ao capui deste artigo, as decisões judiciais qu1 
em consignações diférentes ao previsto. 
3 48 
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundaçõ~s Públicas do Municlpio de Maracanaú 
SEÇÃO II 
DAS FÉRIAS 
Art. 49 - O servidor terá direito a trinta (30) dias de férias por ano, concedidas de acordo 
- escala organizada para este fim, pela chefia ou diretoria do orgão ou entidade em que o servidor 
- em exercício. 
Parágrafo único - As férias poderão ser concedidas em doís (2) períodos, de acordo com a 
·encia do serviço e aprovação do responsável pela unidade administrativa, desde que um dos 
s não seja inferior a dez (10) dias conidos. 
Art. 50 - O servidor terá direito às férias após doze (12) meses de efetivo exercício. 
Alt. 51 - As férias serão acrescidas de um adicional conespondente a um terço ( 1/3) do 
-~ a ser concedido e deverão ser pagas com antecedência mínima de quarenta e oito ( 48) horas de 
Parágrafo único - O servidor, a critério da administração municipal, poderá converter um 
3) do período de férias em abono pecuniário, desfrutando o restante do período. 
Art. 52 - É vedada a acumulação de férias, salvo por necessidade do serviço, e no máximo 
2) períodos, atestada de oficio pelo responsável do orgão ou unidade em que estiver lotado ou em 
- o o servidor. 
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o período de férias acwnulado deverá ser 
man::::e:-ado com o dobro do valor do período nonnal de férias. 
Art. 53 - Na hipótese de acumulação de três (3) períodos aquisitivos de férias, haverá 
-c::~ ente a conversão do primeiro em tempo de serviço, contado em dobro, para efeito de 
' ona. 
Art. 54 - As férias serão concedidas e remuneradas na seguinte proporção: 
I - trinta (30) dias, quando o servidor não houver faltado ao serviço, por mais de seis (6) 
ll - vinte e quatro (24) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de sete (7) a 
5) vezes; 
III - dezoito (18) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de dezesseis ( 16) a 
_ es (23) vezes; 
IV - doze (12) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de vinte e quatro (24) a 
:ias (32) vezes. 
Art. 55 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
----- convocações legais obrigatórias ou necessidade comprovada de retorno inadiável e intransferível 
Ait. 56 - O servidor perderá o direito ao gozo das férias quando: 
I - houver tido mais de trinta e duas (32) faltas ao serviço; . 
II - em licença com remuneração por mais de cento e vinte (120) dias; 
III - em licença sem remuneração, por mais de cento e oitenta (180) dias. 
SEÇÃO III 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 57 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
iderado o ano com trezentos e sessenta e cinco (365) dias. 
Art. 58 - Serão considerados de efetivo exercício os afastaIIJ.entos em virtude de: 
I - férias; ... 
f• 
Estatuto dos Servidores Públicos da 'Administração Direta, Autarquias e Fundaçõés Públicas do Município de Maracanaú 
II'"' casamentô, até oito (8) dias; 
III ~ luto, até cinco (5) dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, 
rastrá ou padrastro, filhos, enteados, menor sob guarda· ou tutela e innãos; 
IV- exercí:cío de cargo de· provimento em comissão ou equivalente em orgãos ou entidades 
Poderes <iai União, dos Estados, do .Distrito Federal ou ·dos Municípios, quando legalmente 
rizados; · 
V - convocação para o Serviço ·Militar ou outros encargos de' segurança nacional;· 
Vl _;participação em trabalhos do" Tribunal do Júri; 
VII:...! convocação da· Justiça Eleitoral; • 
VIH ·.: licença: · 
a) à maternidade, à àdotante e à paternidade; 
b) para tratamento· de· saúde; 
c) pqr motivo de· doença na família; .. 
d) prêmio~ , 
e) Para desempenho de· fünçãp junto ao Fundo de· Previdência do Município de Maracanaú; 
x·..: afastamento: 
a) .em razão· de inquérito administrativo, quando o servidor for considerado inocente; 
b) para desempenho de mandato eletiv.o; 
c) em razão de doença, cuja necessidade seja: comprovada pela J w1ta Médica Municipal. 
Art. .. 59 · · - É' vedada · a . contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
~ mitantemente em mais de' um cargo ou fünção de' órgão ou entidade do's Poderes da: União, dos 
os, do.Distrito·Fedetal e dos Municípios, autarquia~ fundação püblic , sociedade de economia mista 
resa pública ou. privada. 
59/61 , 
Art. 60 ,_Para efeito de aposentadoria e promoção por antiguidade contar-se-á: 
l..; o tempo de serviço público prestado à União, Estados ou outros Municípios; 
II ·.., a liéença para mandato eletivo; 
III .- o tempo de serviço prestado às Forças Armadas; 
N ,.; o tempo de serviço em atividade· pi;ivada~ vinculada ;à Previdência: Social. · 
SEÇÃO IV 
DAS LICENÇAS 
SUBSEÇÃO! ' 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 61 -' Conceder-se-á licença ao· servidor: 
I -! p(\.ra tratamento de· saúde~ 
II '-: pqr motivo de doença em pessoa da família; 
m ·-:maternidade; 
IV '..: paternidade; · 
V "7' pqr·acidente.em serviço; 
VI ·'..!. para· o Serviço Militar; 
VH ... p~ra acompanhar .eônjuge ou companheiro; · 
VIII;..: para desempenhó·de mandato classista; 
rn -· pa,ra· atividade política; . 
X "'· pr~1rtio~ · 
,. Estatuto tios· Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú 
XI - palia desempenhar função junto ao Fundo de Previdência do Município de Maracanaú. 
Arf 62 - Ao ·servidor em estágio probatório é vedada a concessão das licenças constantes 
incisos VI ae XI,' do ·àrtigo anterior. . 
Att:, 63 ,_ A licença para tratamento de saúde dependera de inspeção médica, realizada pela 
Médicà Municipal, ~terá a duração que for indicàda no respectivo laudo. 
Parágrafo·iínico -Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção pela Junta 
·cá Muriicipa~, devendo constar no laudo sua aptidão para o serviço ou prorrogação da licença. 
Art: .64 _:A licença, ao seu final, poderá ser terminada ou prorrogada, de oficio ou a 
Patágrafo único ·- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença 
'" indeferido; 
1 eontar:-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do 
_____ .......,imento oficial do despacho: 
Art. 65 - As licenças concedidas dentro de sessenta (60) dias, contados do término da 
or, serão consideradas em prorrogação. 
Parágrafo.' único - Para efeito do : disposto neste artigo, somente serão levadas em 
eraçã~ as licenças do mesmo tipo, com o mesmo objetivo. 
Art. ·66 · - Terminado o prazo determinado para a licença, o servidór reassumirá 
--~~ente o exercício,:sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência. 
Art: 67- O servidor licenciado nos tem1os do artigo 61, incisos 1 a V, que dedicar-se a 
r atividade temunerada, terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta grave. 
Art:' .68 :-' Todas' as licenças serão encaminhadas' pelo ·órgão central de recursos htunanos à 
--...--.. .... administrativa competente. · 
SUBSEÇÃO II · · 
DALICENÇAPARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art: ·69 · .: 'A licença para tratamento de saúde será concedida de oficio ou a pedido do 
_ ,....,..,_ ..... ou de seu legítimo representante, quando é> · próprio estiver incapacitado de requerer.. 
Art . .70 ·- O exame para a concessão de licença para tratamento de saúde será .feito pela 
_ ..édica Municipa~, exceto nos casos em que o servidor encontrar-se fora do Município, quando a 
.::ll!i;cç.:::-ru será realizada por médico da localidade e, posteriormente, homologada peJa Junta Médica do 
...,_,,_.,....-o de Maracanaú. · 
Art."71 :-: O servidor que recusar a submeter-se a exame ou inspeção médica na Junta 
•:=.:2 ~ !unicipal; será p'unido disciplinarmente com suspensão de trinta (30) dias, cessando o efeito da 
e logo que se realize o exame ou inspeção médica para que seja emitido laudo comprobatório 
idade âa.Jice.nça . . 
Art. 72 ,- No período de curso . da, licença, poderá o servidor requerer exame médico, c~so 
=-em condições de.reassumir ó efetivo exercício. 
Art'. , 73 ,·-. A licença a servidor acometido de moléstia que, a juízo da Junta Médica 
..,_.....,.,.:-," ocasionar-lhe . incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não 
_ _,__....- ::>ela concessão imediata da aposentadoria. · 
Parágrafo · único - A . relação das moléstías mencionadas no caput deste artigo será 
- .. ~~ .... em documento próprio emitido pela Junta Médica Mwlicipal. · 
Art. ,74 · \ - A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde será 
•~1'" :azendo jus,, inclusive, a.todas as alterações de vencimento qut: forem atribuídas aos ativos. 
1 
CONFEF-i E \ f\'i (J Cf IGINtil I 
1111ARA /J.N ü __ QJ"'_ / ___ Q\; '1'f_ 7 
- , ~---- ;,,_ L r- . ~------ , 
'· 
Estatútó dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ,Públicas do Município de Maracanaú 
SUBSEÇÃO 111 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESS~A DA FAMÍLIA · 
Art. 75 '-.Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença dos pais, irmãos, 
compapheirá ou filhos, mediante comprovação pela Junta .rvfédica Municipr. l. 
§ lº :.. A licença será requerida pelo servidor e somente será concedida se a sua assistência 
:or indispensávél e!não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 4º ..: A .Jicença será concedida sem prejuízo da remun.eração até noventa (90) dias, 
.-=c::oo ser prQrrogada ·por igual período, mediante parecer da Junta Médica Municipal, e, excedendo · 
SUBSEÇÃO IV 
DA LICENÇA MATERNIDADE 
Art,. 76 -·A servidora gestante; mediante inspeção médica, realizada pela Junta ·Médica 
ou ·:por, esta ' homologada; será licenciada por cento e vinte · (120) dias corridos, com 
.. mz::eação integral. · 
Art .. 7.7 1
-,À servidora .que adotar ou obtiver guardajudici~l de criança até um (01) ano de 
_ Ião concedidos noventa (90) dias de licença .remunerada. 
Parágrafo 'único - Nó caso de 'adoção ou guarda-judicial de criança com mais de um (01) 
de, ·o. pr~zo de. qu~ trata este artigo será de trinta (30) dias. 
SUBSEÇÃO V 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
Art .. 78 --·Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento 
ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção. 
Parágrafo '. único - A lit:ença . paternidade é de cinco (5) dias corridos, contados do 
•11:::=ei:ito ou adoção da criança. 
SUBSEÇÃO VI 
DA LICENÇA :POR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art. 79.-: Constutui-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido · pelo· servidor 
ione, direta e. imediatamente,. com as atribuiçõ.es inerentes ao cargo exercido: 
Parágrafo úni.co - Equi,param-se ao acidente em serviço o dano: . 1 ,. decorrente 
a2:::s::;a-o sofrida e. não-provocada pelo servidor no e,xercício do cargo~ 
II "; ;sofrido uo percurso da residência pll;ra ·o trabalho e vice-versa. 
Art. ~O A comunicação oficial do acidente será realizada no menor prazo possível, não 
-=~e por qualquer causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência. 
.. 
-_ 
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarqui8$ e Fundações Públicas do Município de Maracanaú 
Art. · 81..: Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida· a remuneração integral até 
lIDO quiQto ('15º )dia~ contados do início da licença; passando a responsabilidade, a partir do décimo 
16º ), à Previdência Municipal. 
Art. 82 ·- A concessão de .licença de que trata esta Subseção, depende de inspeção e 
~-..;.,_,..,.-o de laudo pela Junta Médica: Mu'nicipal, ' 
SUBSEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
Art 83 - Ao servidor ·convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança 
-=::cr.aJ será c<iincedidà ·licença para este fim', na forma da lei.: 
Parágrafo ímico - Concluído b Serviço Militar ou encargo de segurança nacional, o 
r reassumirá o exercício do cargo no pr~o máximo de trinta (30) dias. 
Art. · 84 '- Do · vencimento do servidor descontar-'se-á o que perceber como incorporado, 
optar pel~s· vantagens do Serviço Militar.· · 
SUBSEÇÃO·VIII , 
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 
Art . . 85 .. - Ao · servidor . cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, 
-1::1~entemente de .solicitação, em. outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser 
------~w. licença sém remuneração. 
§ 1º -:- Excluem-se do conteúdo do caput deste artigo os municípios pertencentes à Região 
a:c;:;icr:.itana de Fortaleza. 
§ 2º ""' A licença será concedida mediante requerimento do interessado, devidamente 
-~- e vigorará pelo tempo que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro. 
§ 3º - A liç(inça será concedida pela autoridade máxima do Poder Competente. 
SUBSEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Art. 86 - É assegurada ao servidor eleito para cargos de direção ou representação de 
•a:::er:_~o, fed~ração, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para 
.. c::~:ho do mandato., .. 
§ 1 º - ! A licença tratada no ,caput deste artigo~ somente será concedida até o· máximo de 
i dores.para o sindicato representativo.da classe. 
§ Zº - Ào servidor que for .concedida a licença para desempenho de mandato classista, será 
•~a::ia a percepçã,o d<,> vencimento e das vantagens do cargo ocupado~ quando eleito, empossado e 
••r:e-::endo em exercício do mandato. 
Art.: 87 ·- A licença será concedida pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada, por 
·ez, no caso de reeleição. 
SUBSEÇÃO X 
DA LICENÇA,PARA ATrVIDADE POLÍTICA 
Art., 88 ;- O seryidor t~rá direito à .licença, sem r~muneração, pelo pe~íodo compreendido 
escolha· em convenção partidária, como. candidáto a cargo elétivo, e a véspera do registro de 
.-..:1~ .:mrra perante a Just~ça -Eleitoral. : i ' 
' 
1
. CONf EfrE l IV! li CF JGINAL 1 .vi AR A _ ;; N u ....... OL. / _o_4..1.!l1-
J ·--- --- @ .. ~~ .......... , 
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Pftblicas do Município de Maracanaú 
Parágrafo· único - O servidor candidato 'a cargo eletivo na localidade onde 'desempenha 
ões e que exerça cargo de provimento em comissão, arrecadação ou fiscalização, será afastado, 
• o âia 1
imediato. ao registro- de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, àté o décimo quinto 
seguinte ao pl~ito : ·. · 
Art. 89 : .. : 'A partir do registro da candidafüra e até o décimo quinto (15º) dia seguinte ao do 
servidor: fará jus· à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que 
rt. 44.1 ~- • • 
SUBSEÇÃdXI 
DA LICENÇA PRÊMIO 
Ait: 90 "- .O servidor municipal, ócupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, 
inco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício,' fará jus a três (3) meses de licença, à título de 
~ assiduidade. · 
Parágrafq único - Somente o tempo, de serviço. prestado ao Municípiq de Maracanaú será 
i.1111:~1> para·efeito d~ éoncessão da licença prêmio. 
Art 91 - Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo: 
I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa,. salvo a de advertência; 
n ... afas,tar-se do cargo' e1:n virtude de: ' 
a) licença por motivo de doença em pessoa da familia, sem remuneração; 
b) :licença para.acompanhar cônjuge ou co panheiro~ · 
e) afastamento para tratar de assunto de interesse particular. 
Art .92 --.Cada.falta injustificada do servidor reduzirá um (1) mês na contagem do tempo 
•ica:::m !qUisitivo pa~a a .concessão da licença. . . 
Art. 93 '. - O período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos 
_ ·s, nãg acarretando qualquer desconto na remuneração. 
Art: 94 - Ni\o se considera interrupção de exercício o disposto no Art. 58; desta Lei. 
Art. 95· •. O :número de servidores· em gozo simultâneo de licença prêmio, de ' cada 
.. ll!!C::::Jl, não po~erá exceder·aum terço (1/.3) do total.de servidores em exercício no mesmo. 
Art. 96·- A licença premio será requerida pelo servidor, que aguardará em exercício a sua 
Art. , 97' -:· Poderá o servidor, mediante reqm rimento, desistir do gozo total da licença 
___ ...... do, ·neste caso, ·em dobro como tempo. de serviço para efeito de apo~entadoria. 
SUBSEÇÃO XII . ! 
L- ÇA PARA DESEMPENHAR FUNÇÃO JUNTO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ 
Art. .98 - ,Os. servidores municipais designados ou eleitos para desempenhar funções junto 
idência de Município do Ma,racanaú, terão direito a licença para este fim. 
Parágrafo, único .- .Os servidore~ a, que alude o caput deste artigo, quando no exercício de 
"lDlento em .comissão, somente tomarão posse no Fundo de .Previdência do Município de 
· s exonerados: do. exercício de seus cargos. 
Oanto.. de .:lmllllstl'Ocllo 
Estatuto dos S;rvidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações fúblicas do Município de Maracanaú - -----
SEÇÃO V 
DOS AFASTAMENTOS ,, 
SUBSEÇÃO! 
DAS DISPOSIÇÕES ·PRELIMINARES 
Art' 99:. O Servidor público·municipal poderá se afastar do exercício funcional: 
I - Sem prejuízo .da remuneração, quando: 
a) - for realizar trabalho ou estudo de foteresse da ádministração pública fora do Município 
:acanaÚ' · ·, ' b) ~ pormotivo;de casamento, até o máximo de oito (8) dias corridos; 
c)..: por: motivo de luto,até ·o limite de cinco (5)·dias; 
II -'Sem direito à percepção aa remw1eração, quando se tratar de afastamento para tratar de 
_...._-J de interesse particular; · 
ill - Com ou ,sem direito à percepção de remuneraçãq, conforme se dispuser em lei ou 
~~ ..... ento, ·quando para o exercício das · atribuições de cargo, · função ou emprego em órgãos ou 
-~.........,. da AdmihistraÇão Federal, Estadual ou Municipal. 
Paragrafo iíniCo - Os servidorés ocupantes de ·cargo de carreira ou de provimento em 
.. a:s;~-o poderão,.quandodevidamente· autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho 
......,,,.....,.mas, com ou sem prejuízo da remuneração. 
SUBSEÇÃO II 
:JO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE ASSUNTO DE IN,TERESSE PARTICULAR 
Art.· 100 -·À critério da autoridade máxima municipal poderá ser concedido, ao servidor, 
milis:::J=e.,nto, sem remuneração, pelo prazo máximo e improrrogável de dois (02) anos. 
§ 1.º ;. ·o afastamento será requerido pelo servidor, que aguardará ell}. exercício ~ sua 
§ 2~ - Uma. vez concedido, o afastamento poderá ser interrompido, por desistência do 
-r.-.-~'"" ou, ainda, por convocação da .administração municipal, casos em que retomará ao exercício de 
ões. ·. 
§ 3º -.Não será concedido novo afa,stamento antes de decorrido o prazo de dois (2) anos do 
o gozo do ánterioL .. 
§ 4~ -: Ao :servidor:em estágio probatório não será concedido o afastamento previsto neste 
SUBSEÇÃO lll 
"DOAFASTAMENTOPARAüDESEMPENHODEMANDATOELETIVO 
Art: -10 l .: O 'sevidor público municipal exercerá o mandato eletivo, observadas as 
desta Lei e, conforme o estabelecido nesta subseção. 
§ 1,
12 :.. Qüa.ndo investido ho , mandato de · Prefeito;· será afastado de seu cargo, sendo-lhe ·------Q a opção pelo vencimento do ·cargo. 
§ 2º ..: 'Quando ínvestido ho mandato de Vereador~ hevendo compatibilidade de horários, 
•=::i~ o cargo e omandató, :fazendo jus,. portanto, ao vencimento e ao subsídio. 
§ 3º -:Nãb'havendo compatibilidade de hotários~ optará·pelo vencimento ou pelo subsídio. 
tuto·dos Servidores· Públi.cos da Administração i>ireía,.Autarquias e Fundações PúlJlic:is do Município de Maracanaú 
· § 4º - Findo o mandato o servidor reassumirá o seu cargo. 
Art 102' ~ Não terá afastamento para desempenho de mandato eletivo o servidor de cargo 
eação· e ex<'.meração. 
M. fOJ -· O afastamento de que rata esta subseção será requerido pelo servidor, com a 
---"':ão comprobatória, que aguardará em exercícío a sua concessão. 
SEÇÃO VI 
DAS CONCESSÕES 
Àrf. 104 - Sem qualquer prejuízo; poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
1 - pot tini ( 1) dia; para: doação de sa11gue~ 
li - por dois (2) dias, para se alistar como eleitor. 
Art. 10.5 - Será concedido horárío especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
-----!lidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do 
§ lº- - Para o direífo do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na 
inistratíva,. respeitada a duração semanal de trabalho. 
~ 22·"' A concessão tra,tada neste artigo, não poderá exceder a wna ( 1) hora diária. 
SEÇÃO VII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art 106 - Ao servidor é assegurado o direito de petição para requerer ou representar e 
•-c~s1deração. . 
Ârt. 107 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o 
~ ·do a prínieíra decisão; não podendo ser renovado. 
Parágrafo 6nfoo - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 0 verão ser despachados no prazo de cinco (5) dias úteis e decididos dentro de trinta (30) dias. 
Art 108 - Caberá recurso'. · 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
Parágrafo único - O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade 
.. &:::;e;1te superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão e será encaminhada pela 
que estíver imediatamente subordinado o requerente. 
Art 109 - O direito de requerer, na esfera administrativa, prescreverá; 
1 - em círtco (5) anos, quando aos atos de que decorrerem a demissão, 'Cassação de 
•a::C;ia ou dispohihiiidade; 
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos. 
Art 110 .. O 1
prazo de prescrição contar-se-á da data da divulgação do aro impugnado e 
for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. 
Art. 111 - O pedido de reconsideração; quando cabível, interrompe a presc·rição. 
Parágraf'o único - A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade ·do prazo, 
o que a interrompeu; ou do último ato ou termo do respectivo processo. 
/ ,;AR~Q~:E:~~j~/-~;;~~~ l / 
l -- ·-O(l· ldcNb:~~~= /,_ ___ ·--------
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··r;x· 1··01 , ). J ,../ . 
DAS WOSlÇÕES l'H..ELUVllN1\ IU2S 
. ~ . .. .. • l •• 
Art. 1J2 - Além do vencimento, podcrao ser pnga::; as seguinte::; vnotngens; 
l - adicionais; · 
11 - grnli fo.;ações; 
111 - produtividade; 
l V - diárias. 
Paráragrafo único - Os adicionais, as gratificações, a produtividade e as indenizações não 
ram ao vcncimc11to para qualquer efeito 
Art. 113 - As vantagens enumeradas no artigo anterior não serão computadas para efeito de 
de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou outro 
SEÇÃO II 
DOS ADICIONAIS 
Art. 114 - Poderão ser concedidos aos servidores municipais os seguintes adicionais: 
1 - por tempo de serviço; 
li - de insalubridade ou de periculosidade; 
Ili - por serviços extraordinários; 
IV - por trabalho noturno. 
SUBSEÇÃO! 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 115 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento ( 1 % ) por ano 
iço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor. 
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que 
SUBSEÇÃO II 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERJCULOSIDADE 
Art. 116 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
.~--.-.-.. ... ente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional 
__..,.,...mento base vigente na municipalidade. 
12 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
eles. 
2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a inexistência 
•-=~=s ou dos riscos que determinaram a sua concessão. 
3º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos 
- 1 e e N F E R E L. iv. u e r;i G 1 N .ll L I 
J1"' R A _ ~ N u ___ ____ oL 1. ... 0_Í:f.1.. .... S.1: ... 
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Depto. de Administro;~ ........... .. 
--~ _ Oitetora 
1 - \'Íntc pur ccuto CW'~í.), l1i nh por cento (30%) e quarenta por cc11lu (1!\J';ó), nu u1 ~; 1) th 
l riJ;idc no ; ~IU3 míJ1il110, rnédio e m;'1ximo, respcctivameule; 
U - qu:irct1la por cento ('10% ), 110 ca:;o <la pçriculosi<lad~. 
§ 411 - A afcrí\·ão <lo grau <lc insalubri<la<le será foila pelo Ministério do Trabalho. 
AJ L l l 7 - Haverá pcrmancutc controle <las atividades dos servidores em operações ou em 
111saluurcs, perigosos ou cm alividaucs consi<lern<las penosas. 
Parágrafo ún.ico - A servidora geslnnle ou lactante será afasta<la, enquauto durar a gestação 
· ção, das operações e locais especificados no caput deste artigo, exercendo as suas ativi<la<lcs em 
: lubre, não penoso e não perigoso. 
Art. 118 - Os locais de trabalho e os servidores que operem aparelhos de raios X e outras 
ias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as exposi~ ões às radiações 
s não ultrapassem o nível máximo permitido na legislação própria. 
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos à exame 
-..__...., a cada seis (6) meses, pela Junta Médica Municipal. 
Art. l 19 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua 
•::::::z:l ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em 
de risco acentuado. 
SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
Art. 120 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por 
- ó) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento 
do realizado nos demais dias. 
Art. 121 - O limite máximo do serviço extraordinário é determinado da seguinte forma: 
I - até oitenta por cento (80%) do vencimento, para valores menores que dois e meio 
s base da municipalidade; 
II - até quarenta por cento (40%) do vencimento, para valores entre dois e meio e quatro e 
..!Ilentos base da municipalidade; 
Ili - vinte por cento (20%) do vencimento, para valores maiores que quatro e meio 
base da municipalidade. 
Art. 122 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (2) horas por jornada, em dias úteis, e de 
nos demais. 
SUBSEÇÃO IV 
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO 
Art. 123 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá 
•i:s::r::no de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. 
1 º -A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e 
dos. 
2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às vinte e 
de wn dia e às seis (6) horas do dia seguinte. 
3º - Nos horários mistos, aplica-se às horas de trabalho noturno, o disposto neste artigo e 
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CONFE RE l L M u cr IGIN.tiL I 
MARACAN ll ü ___ ____ __ ~-P~/ q f-. 
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artigo. 
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u.u::.lJ~ÇÃO l 
Dl\S Dl0l'OSIÇÕ.ES P.RELIMlNAH.ES 
A1l. 124 - O servidor púulico municipal fará jus, nos termos lksta Le i, ús scgui 11tcs 
l - de fw1ção; 
11 - de rcprcscntaç.ão; 
Ul - especial de gabinete; 
IV - natalina ( 13ª remuneração). 
Parágrafo único - É vedada a acumulação das gratificações previstas nos incisos 1, U e UI 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
A1t. 125 - O servidor de nível superior, não ocupante de cargo de provimento em 
ssão, no exercício de função de chefia, assessoramento ou direção fará jus a uma gratificação de dez 
~ nto (10%) sobre o vencimento do cargo. 
Art. 126 - Os servidores, ocupantes de cargos da área de saúde, em exercício no Serviço 
nto Atendimento (SPA) terão direito à gratificação no percentual de trinta e cinco por cento (35%) 
~ cimento do cargo. , 
Art. 127 - Os membros da Comissão Permanente de Licitação terão direito à gratificação 
ntual de cinquenta por cento ( 50%) do vencimento do cargo. 
SUBSECÃO llI 
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 128 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos de 
ento em comissão , e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza 
" profissional determinadas pelo exercício funcional. 
§ 12 - Os percentuais desta gratificação serão estabelecidos em lei, observado o limite 
Ei!~m:ado no Art. 43, parágrafo segundo desta Lei. 
§ 2º - A gratificação de representação será proporcional aos dias trabalhados. 
SUBSEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE 
Art. 129 - O servidor público municipal, mediante requerimento do diretor da unidade 
tiva em que estiver em exercício, fará jus à gratificação de gabinete. 
§ 1 º - Para a solicitação da gratificação, o diretor considerará os seguintes aspectos, em 
.-.~.u ao servidor e suas responsabilidades funcionais: 
I - eficiência; 
II - dedicação exclusiva; 
III - interesse pelo serviço; , . 
IV - pontualidade; 
V - sigilo profissional, no exercício de suas atribuições. 
CONFERE Cl M O Of IGIN~l 1 
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:ente, sc1;'1 [1111d.1mc11 t:idu e c:;p::•ifín11i'i \ pc1ccutnnl dn r,r:ttiric; ','iio. 
i 3º - NJo :;crá co111.:cdida ' gr[ll i lkn1;ffo tk que lrnta eGte artigo no sc1 vi dor que falictr, por 
111c r moli\·o, ou descumprir o IJ,)1{11 io fi x;-•du r ara o cxpcJicule. 
§ 'Iº - A gratifica\·ãu de que trata este a1ligo será paga na segui11le proporção: 
1 - De dez por cento ( l 0%) a cem por cento ( l 00%) para os servidores que percebam até 
- meio ( 1,5) vcm:imento base vigente na municip<llídade; 
11 - De dez por cento (l 0%) a scssc11ta e cinco por cento (65%) para os que percebam 
de um ·e meio (1 ,5) até o limite <lc dois e meio (2,5) vencimentos base vigentes na municipalidade; 
III - De dez por cento ( l 0%) a cinquenta por cento ( 50%) para os que percebam acima de 
- meio (2,5), até o limite de quatro (04) vencimentos base vigentes na municipalidade; 
IV - De dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) para os que percebam acima 
o (04) vencimentos base vigentes na municipalidade. 
Art. 130 - O requerimento será encaminhado ao Secretário, ou responsável pela wüdade 
trativa, que se manifestará, visando a decisão do Chefe do Poder, a favor ou contra a concessão 
1cação. 
Art. 131 - A gratificação de gabinete poderá ser cancelada por ausência de qualquer dos 
--~~": usados para solicitação, por decisão do Chefe do Poder ou, ainda, por restrições econômicas e 
SUBSEÇÃO V 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ( 13ª REMUNERAÇÃO) 
Art. 132 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração a que 
- fizer jus no mês de dezembro, por mês de execício, no respectivo ano. 
Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze (15) dias será considerada como mês 
Art. 133 - À critério da administração municipal, o pagamento da gratificação natalina 
_·:uar-se em duas parcelas, de mesmo percentual. 
Art. 134 - O pagamento da 13ª remuneração não poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro 
SEÇÃO IV 
DA PRODUTIVIDADE 
Art. 135 - Farão jus à produtividade os Fiscais de Tributos da Secretaria de Finanças do 
s Fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária e os Fiscais do Departamento de 
_ __,,....,.~Ur anismo, que não ocupem cargo de provimento em comissão. 
1º - Mediante avaliação e parecer do responsável pela unidade administrativa e 
Chefe do Executivo, a produtividade poderá ser concedida a outras categorias funcionais 
ente, contribuírem para o aumento da arrecadação municipal. 
2º - A produtividade concedida na forma prevista do parágrafo anterior, será 
.. C:::I:..:.J por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 136 - A produtividade objetiva estimular: 
1 - o aumento da arrecadação de tributos; 
:J - o cadastramento e recadastramento de imóveis e contribuintes; 
m - a regularização da economia informal. .. 
Art. 137 - A produtividade será paga mensalmente, sob a forma de pontuação variável, da 
CONFERE cc M u cF 1GIN~L 1 
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l'í11{11;rnru i'11 1irn - C:•<.'•' puuío cq11i valc a Ulll pur ccHlv (l '>ú) do \c1wim-:uh..• dv r~11go du 
J\rl. 138 - No caso da poutua 1
,'. ão ullrapassar os limites cstabclcciJos no ai tir,o a11 lcrior, o 
cr6 lnrnsfcrido p::ira o mês scguiutc, enquanto o uem:ficiúrio continuar <..:omo servi<lor ativo do 
o. 
At l. 139 - Os pontos sc1ão atr iuuídos conforme tabela, Jc acordo com o que determinar 
SEÇÃ,O V 
DASDIÁIUAS 
Art. 140 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter evenlual ou 
. para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, para 
pesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Chefe do 
petentc. 
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
do o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. 
Art. 141 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer 
-:a obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco (5) dias. 
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o 
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco (5) dias. 
TÍTULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO/ 
DOS DEVERES 
Art. 14 2 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às unidades ou instituições a que servir; 
ill - seguir as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manisfestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por 
b) à expedição de certidões requerid~ para defesa de direito ou esclarecimento de situação 
soal; 
às requisições para defesa da Fazenda Municipal; 
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
go; 
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
1II - guardar sigilo sobre assunto funcional; 
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
,, - ser assíduo e pontual no serviço; 
CONFE RE L L 1\1; u C-1 IGINL' l 
R A e A N µ ü ...... Q.L .. / ___ Qh_. ( .. ~l ... . 
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11 i1_·a e ;;pH'ri; tLi pela a11l1.11id ndç ::: 1.1 rc1i\.ff ;\q11da coPtrn "- rp t: d é fotmulwl:i, ::-~;q_;u1m11Jo ::.;e ao 
11 lalldo ;1111pl:i ddi..'sa. 
CAl'ÍTULOJI 
D1\S l'ROIDlÇÕES 
A1 l. 143 - Ao servidor mu11iciµal é proibiuo: 
l - ausentar-se do serviço durante o expcdiante, sem prévia autorização do chefe imediato; 
11 - retirar, sem autorização prévia e escrita, qualquer documento, objeto ou bem da 
--~ a<lminislraliva ou sob guarda desta; 
lll - recusar fé a docmnentos públicos; 
IV - opor existência utjustificada ao andamento <le documentos e processos ou execução 
V - promover manisfestação de apreço e desapreço no recinto da unidade; 
VI - cometer a pessoa estrauha à unidade, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
ão que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinauo; 
Vll - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se ou desfiliar-se a associação 
.. ~:oclal ou sindical, ou a partido político; 
Vlll - manter sob a sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão, cônjuge, 
iro ou parente alé segundo grau civil; 
IX - tirar proveito, próprio ou para terceiros, do cargo ocupado, em detrimento da 
função pública; 
X - participar de gerência ou administração ou <le empresa privada, de sociedade civil, ou 
omércio, e nesta condição, transancionar com a d.ministração munici pai; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, jw1to a unidades administrativas ou entidade 
unici pais, exceto quanto se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até 
.... ~--grau civil de cônjuge ou companheiro; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
ões; 
XIll - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da administração em serviços ou atividades 
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
emergência e transitórias; 
XVII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou 
o de trabalho; 
XVIIl - dificultar ou impedir o acesso de servidores aos seus locais de trablho; 
XIX - fornecer informações incorretas ou adulteradas ao público em geral e, 
...,...__._~,e a servidores, para vantagens próprias ou de terceiros. 
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i\1 l. H ,1 - H• ;:l ·vt1 <J " 1..1:; "ll~ ; !'11.wi:;los 1ta Co11::;lilui1;flu h ;dl 1;d e 1rn L1:i O w'l ui, ·;1 du 
é vcd:11.h a ;1cunu Jl açf10 dus e<11r;os, r:·1npregos e fow;ucs púLJi cas, uns aulnnp1itts, fimdm,;ues 
. cmpn.:síl'.) púL•lica:; e socicd:.1dr:s 1.k ccui1 vu1ia mista da \Juiãu, dus Esladus, du J.Jisl.titu l\:dcwl e 
icípios. 
J\rl. ·145 - A acumul<wfío J c cargos, ainda que lícita, fi ca çornliciomvJ a à cornpruva\·-ãu da 
1lidadc de horários e ao efetivo c.xcrdcio dos cargos. · 
A1 l. l 4G - O servidor não poderá exe rcer mais de um cargo de provimento em comissão, 
r múncrado pela participação em órgão de Jeliucnwão coletiva. 
CAI'ÍTLOIV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 14 7 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
:.ribuições. 
Art. 148 - A responsabilidade civil decorre de alo omissivo ou comissivo, doloso ou 
ue resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
Art. 149 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contraverções imputadas ao 
ssa qualidade. 
Art. 150 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
o desempenho do cargo ou função. 
Art. 151 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
1111::...:::rl:~te entre si. 
Art. 152 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de 
riminal que negue a existência do falo ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 153 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
N - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo de provimento em comissão. 
Art, 154 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
etida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circusntâncias agravantes ou 
___ __, e os antecedentes funcionais. 
Art. 155 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de qualquer das 
onstantes do artigo 143, incisos 1 a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto nesta 
Art. 156 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
. e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de 
- podendo exceder de noventa (90) dias. 
§ 1 º -Será punido com suspensão de até trinta (30) dias o servidor que, injustificadamente, 
ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridad~ competente, cessando os 
:;:ienalidade uma vez cumprida a determinação. 
:.~ .. 2º - {·)- :·1: d n li 1n~. : ·;,· ,. 'i ··,·.i~ ~1 :- ; 1 I' 11 \ \~ •·• • • . ; , ·~ •• r·· •• ; ; ~· ·' 1r .. • ,, .. , .. · · 'l <t · ~ 1·l ~· ·1· o ' - • " M l o - ·' O • ~ O 1 • j ~ 1 : • 1 ' 1 ~ O • ' • •, O • '! ' : ' ~ ' • ; < • •• ~ • 
:;.Ll c;il ltn: :;;i, 11..l ·~ c •l<: t i H'{!!' 'f}l :: r ·n: ~ (' qf•,_l ~\0 ; .. :~) f'(..11" ( i' l ( \ft~· J~ :d .' l_ ' ! ~:.11 ~~ r l\' }(_t, 
1 ti :.c;v jd,Jr 1JÜ: t~;1• .1 í' l" np 111 "'~I' ': 'li ~•. .1 ': i•;u. 
J\1 l. .l 57 - L\J pcn<ili 1111 ks 1k ndv c:1 1011ria e de sn:.pcm5o tcrfiu seus regi si w c:l!lcelados, 
Jccursu de três (3) e cincu (5) :inus de cfrlivo cxçrddo, 1.c;pçeliv:1nK ILtç, se o scrviJo r uão 
, nesse pcríodtl, l''íl lÍ'.)ado nuva Ütfrn\·fío di::;ci plinar. 
rem; 
Arl. 158 - J\ Jcmissão sc1á nµlicaJa nos seguintes casos: 
l - crime contra a r1Jmi11istn1s·ão pública; 
lJ - alxrndo110 de cargo; 
111 - inassidui<lade habitual; 
lV - improbidade admiuístrntiva; 
V - inco11tinência pública e conduta escandalosa, na a<lministrnção; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
VllI - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo funcional; 
X - dilapidação do patrimônio público municipal; 
XI - corrupção ativa ou passiva; 
Xll - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fuüções públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX a XIX do artigo 143 desta Lei. 
Art. 159 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
• m:;:;a. na atividade, falta punível com a demissão. 
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos 
artigo 41 será convertida em destituição do cargo de provimento em comissão. 
Art. 160 - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou 
o cargo de provimento em comissão por infringência do artigo 158, incisos 1, IV, Vlll, IX, X, 
Art. 161 - Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada do servidor 
por trinta (30) dias consecutivos. 
Art. 162 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
- """'--' .... (60) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses. 
Art. 163 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
ão disciplinar. 
Art. 164 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquias ou 
•ã::s ~ · blicas, as de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria e destituição de cargo _.......__ .,. o em comissão; 
II - pelo Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a trinta 
III - pelo Diretor de Departamento, ou autoridade equivalente, a de suspensão por prazo 
a (30) dias; 
IV - todas as autoridades administrativas, as de advertência. 
Art. 165 - A ação disciplinar prescreverá: 
1 - em cinco (5) anos, quanto às infrações pw1íveis com demissão, cassação de 
e disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão; 
II - em dois (2) anos, quanto à suspensão; 
•,' •• j . • • '1 ., 1 •• -· .• , , .. ,; 
l l [ .. i ' ... 1 • • : • . • l ( ' • • ' t. • •• '.. • 1 • -'· • ' • • 1 • \ , • t l _ • ! ·. • 1
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d.is l:t111 L1é11l cvnio rrimc. 
§ 3"1 - A nbnlura <.lc si111.fü:.;\1lçia. ou a instauração <lc processo <lis<.:iplinar inlcno111pc a 
·Jo, até a decisão fin<ll prolct ida por :wturidadc competente. 
§ ~º - 1Hlcno111pido o cm"o dn l'rcscri\'.ãO, o prazo comc~~ará a correr a partir do dia em que 
i11tcrrup\'.ão. 
TÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO/ 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Arl. 166 - A autoridade que tiver ciência <le irregularidade no serviço público é obrigada a 
~ a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo adminstrativo disciplinar, 
91:=:::;rlt ao acusado ampla defesa. 
Art. 167 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto <le apuração, desde que 
.... ..._ .... u a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a 
de. 
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 168 - Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias; 
lII - instauração do processo disciplinar. 
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, 
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Att. 169 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
•u::d-o por mais de trinta (30) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou <le disponibilidade, 
-o de cargo de provimento em comissão, será obrigatória a instauração <le processo 
CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 170 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração 
de, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento 
o cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único - o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
_ us efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Art. 171 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
ação praticada no exercício de suas atrtibuções ou que tenha relação com as atribuições 
e se encontre investido. 
Art. 172 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) 
·gnados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente. 
COMChc , u IGINt L 1 
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·,11, ;íu rn:;1ir ua 11111d~:. 11::1111. 11d111·~:. 
§ 2.11 - l'li1<.i pvd<-1 ;'1 J"llli•:iP'•r th çornissfío 1.I~~ sindid'inci.a ou de i11quérilo, cônj uge, 
pa11l1 ciro <Ht p;1rcotc do acu:;ntlu. cu11:wg11í1tco ou afim, cm linha rela ou colateral, até u lerccüo g1au. 
Arl. 173 - J\. comissão c;'{cn.:.crá suas alii'idaúcs c<Jlll in(kpcuJê ncia e imparciuli1.ladc, 
ura~ki o sigilo ncccssát io ;l clucidas fío do foto ou exigido pelo iutc1 esse da awniní::;lrnção. 
Parágrafo ú11ico - As reuniões e as audiências <las comissões terão caráter reservado. 
A1l. l'H - O processo disciplinar se desenvolve 11as seguintes fa:>cs: 
1- instauração, com a publica\ ão do alo que constituir a comissão; 
11- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e telutório; 
III - julgamento. 
Arl. 175 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, 
dos da data de divulgação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual 
T • quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1 º - Sempre que uecessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus traualhos, 
Jo seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final. 
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
rações adotadas. 
SEÇÃO! 
DO INQUÉRITO 
Art. 176 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado 
ado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 177 - Os autos da sinclicância integrarão o processo clisciplinar, como peça 
ativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
_.__-""ada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
~o, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 178 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
..... .._,,..ões, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
11C,;;O.::.i11. ·o, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 179 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou 
ermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular 
·o , quando se tratar de prova pericial. 
§ l º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
m:~::i ente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido da prova pericial, quando a comprovação do fato 
nder de conhecimento especial do perito. 
Art. 180 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
nte da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
1 3/180 
CONFERE Lt rv;- o GF IGINt l 1 
MAR A - A N t ü ...... OL ... 1.0.4..1. ... 91 .... . 
--?.ltA~~- ··-····· I 
------------·------- ----~--
I'arr'1grnfo único - Se a lcslcmunlta for servidor público, a expedição Ju iwui<laJo será 
.11a 111c11lc comw1icada ao c.hde d.a uui<la<le onde serve, com a in<lic.tl\'ão <lo dia e hora imucados para 
. A1 l. 181 - O J cpoimeulo será prestado oralmente e reduzido a lermo, não sendo lícito à 
unha trazê-lo por escrito. 
§ 1 º -As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infinnem, proceder-se-á a 
_ ão entre os depoentes. 
Art. 182 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório 
JSado, observado os procedimentos previstos nos arts. 180 e 181. 
§ l º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, 
_ __,..., que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação 
_ les. 
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição 
emunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, 
ri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
A11. 183 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá 
dade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Mwúcipal, da qual participe, 
enos, um médico psiquiatra. 
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
•~•= ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 184 - Tipificada a infração disciplinar, será fonnulada a indicação do servidor, com a 
- cação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1 º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para 
-""""·-tar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-Lhe vista do processo na unidade. 
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias. 
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
--..... .-áveis. 
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
_.......,, ~ontar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com 
de duas (2) testemunhas. 
Art. 185 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
e poderá ser encontrado. 
Art. 186 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
-....,___.-~o em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a 
da última publicação do edital. 
Art. 187 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
l*E:S! - prazo legal. 
§ l º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, pela comissão, que 
_...~ .. - . o prazo para defesa. r 
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
- orno defensor dativo, oculpante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 188 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde reswnirá as 
ncipais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para informar a convicção. 
CONFERE C CF IGINAL 
MA 
E:;l;)l11 rc 1!1•s Scn icl•Jt•'.'i l'li!1li{.11s 1lri -\,t !1 •!ni trn~1i11 I>i1<:t11, t\n!l'.nl'_,í:os e Fu u! >\•i<::~ l' •l.> i~ l's do f\hulidpiu ti~ l'\l:!r1.1nm::iú -----
§ l º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à rcsponsal>iliua<lc do 
:iclor. 
§ 2º - ReconhcciJa a responsal>ilida<le do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
rcgulamc11tar transgredido, Lcm como as circunstâncias agravautes ou atenuantes. 
Art. 189 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade 
determinou sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO 
Art. 190 - No prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
_ ora proferirá sua decisão. 
§ 1 º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
..,,,_.._ ... ~..,o este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2º - Havendo mais de wn indiciado e diversidade éle sanções, o julgamento caberá à: 
ade competente para a imposição de pena mais grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
'bilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso l do art. 164. 
Art. 191 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas 
os. 
Parágrafo único - Quando relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
..:ade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-lá ou isentar o 
r de responsabilidade. 
Art. 192 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
--·_.;,o.~&>" total ou parcial do processo e ordenará a constituição de nova comissão para instauração de 
SSO. 
§ 1 º -O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2º - A autoridade julgadora que de causa à prescrição de que trata o Art. 165, será 
~:c::saoi lizada na forma do Capítulo V do Título V. 
Art. 193 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
o fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 194 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
zi:::i:t:!!n ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na unidade. 
Art. 195 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
;11:::t0J., ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, • cada. 
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso 1 do artigo 40, o ato será 
_ __.._,c.r1,,,. em demissão, se for o caso. 
Art. 196 - Serão assegurados transporte e diárias: 
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora do local de sua residência, na 
e testemunha, denunciado ou indiciado. 
Il - ao membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede 
__,""'""'os para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
CONFE RE cr M O úFIGINAL 1 
MAR A-.. A N ,_ Ü ..... QL. _Qlt.J-9.T ...... . 
fü(;i h1lt1 tios Scn itlurcs l'ill!lirns <.ln A\J1t i•1 ~trn~ão IJiretn, Aulnnl'•Íns e F111H.l'1çiks l'úblicns llo J\lunid piv tle J\ln rncam11 
SEÇÃO III 
DA REV lSÃO DO PROCESSO 
Arl. 197 - O processo disciplinar po<lerá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou d 
- -io, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punid1 
- a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1 º -Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento <lo servidor, qualquer pesso 
·an1ília poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectiv< 
... dor. 
Art. 198 - No processo revisionai o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 199 - A simples alegação de iajustiça da penalidade não constitui fw1damento para ~ 
-o, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 200 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade máxima de 
tivo Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pe<li<lo ao dirigente da unidad( 
mistrativa ou entidade onde se originou o processo disciplinar. ' 
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituiçãc 
missão, na forma do art. 172. 
Art. 201 - A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
:as e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 202 - A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 203 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
edimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 204 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 
Parágrafo único - O prazo para o julgamento será de vinte (20) dias, contados do 
imento do processo, no curso do qual a auturidade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 205 - Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, · 
lecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de provimentos 
omissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 206 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro. 
Art. 207 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os 
tes incentivos funcionais, além daquele já previstos nos respectivos planos de carreiras: 
I - prêmio pela apresentação de idéias, incentivos ou trabalhos que favoreçam o aumento 
utividade e a redução dos custos operacionais; 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. . 
Art. 208 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
vencido em dia em que não haja expediente. 
Atl. 209 - l'ur mutivo de crcu\·a 1cligiosa ou couvicvuu ülosúfica ou polHica, o servidor 
_rá ser privado de quaisquer uos seus direitos, sofrer c.Jiscrirniuação em sua vida fouciu11.al , nem 
--' e.lo cumprirnculo Jc seus ucvçres. 
Arl. 210 - Ao servidor público é assegurado, uos termos da Coustiluição Federal, u direito 
sociaçiio sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela dccorrcntcs: 
I - de ser rcprcscnlado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
11 - de inamovibilidade do dirigente sindical, até wn ( l) ano após o final <lo rnamlato, 
a pedido; 
III - de <lescontar cm folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das 
des e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. 
Art. 211 - São assegurados aos servidores públicos do Município de Maracanaú, os 
relativos à sccuridade social, inclusive aposentadoria e pensão, que serão objeto de lei 
Art. 212 - O Grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria. 
Art. 213 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
Paço Quatro de Julho da Prefeitura Municipal de Maracanaú, 
setembro de 1995. 
NÍSIO 
~ BROXADO LAI> A FIL 
Prefeito Municipal 
CONFE: Rt V lv1 U Cf IGINAL 1 
vi A K A •. µ. N U ..... a ....... / .. º4..J..9±........
1 ··· ·· ··· ··· ~~:;~~· Diretora 
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CSl/\LQ 00 CEAHA - 3E. H:CO, cccr11111lc11 AOS intcressedo3, cadastr11dos na SE l"ECO que fará reclj.. ,. •· ~~-·:- : · ~fi '.:. · .. ·;: 
~no Cl'?nhn ft.cl.111ini l'.'l1 a1ivo Govem:t<b Virgn!o l ávorn, no Cro'bel;_a, â:> 91130min do ~ri a 10 d.? outu- ;;~' ;: .. ~;;:~- -_· r ,. ~fr> de 1r.ceb1nie11\o dos <J. X;tlfllE!t_111Js du ~IJilil ~á? prOf!?Sla~ pa1a ~E~V ÇQS DE 'vtANU TU~ :~·~f.:_~ ~~~!~~,~- !·) 
!:\IA El.tl111C00[ 1LlN IN/\Çt.o rurJUGl'I. ... · .• • ; '1_:, ""'-'. < - :~···. ,-·~-;',.,'!é,. •:/>•'-i<{i<-~ 
- ~tfl l '<.k á ser 0U:tuirick;> jllnto à COELCE, na Av. Barão de Studart n'? ?!J1 T/BJ, no tOI' ~ ~ :}t":·."'.!'._.; \Srl~· 
im e das 1<1 lioras às lfili30min. até o últiroo dia ú111 anterior à dala dâ s·essOO marcat.la. .'r .1: f. .. ·. 1
· ...:t;;>!'f:~ ·;1 : : 
- W9~2 1 de~ete rix~ ~5". . ~.: .. - .:·}·:,~A;1t:_.;~;· -:.~:·:'. f;{"~~::t~~.;1~~~~'.,f.~~:~~~{;;~~:·L_~ LUÍS ALOERÍ'O rARENTE '•.'' ·-. l• "i:? ·,:• ·.·;· f :-··. ,. -' ,., >.~J\·, :;\. 
"-""!"m'.)~ ';"'~ \~vf Jí~:~~ ' • .·. 
= 065992s2;oooi~6· "";,"'PRF.8A 'eE; IDOS DE INCENTIVOS FISCJ\IS-E-: 
i'icaru convocaOos oa ers.ãcionià-'.". D!'!ln..ir em em AOO a ee realizár' ·efli 1 
.!=ede social à Rua Edgar: · Borges ;r"; ----;.r .!. f im de dêliberarem sobre os Se _..,•..A!ll'l"""OÇ'-IO do Relatório da Diretor"ia ~ 
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s .. 31 .12.94;b)A~rpvação _ e capit8:-·j 
a;c)Correçao do Capital auto · 
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-""'-" - .msuntoa de interesse aá socieda -D1l:J ~os MENDOOÇA-Pr~sfdente ' 
--.- 2S, 2e e-27/09Í9s-= N~ ;Ó4Qã.'.,\ "j . . . .......___ .. •·.·-•--= 1- ::--=-t· 
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E ADITIVOS _,\'.:'~ .. ,;: "i{:y :.Ç_.J!~~~·~: 
::mAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. ; 
- GEOVA LEMOS Cl\VALCANT~, ' 
• ;•do '(OAB/cE : 7776), ' CPF n'1 _---,-.,.-:--,-__ ~e-_ domiciliado na · ruá Barbosa - , nesta capital, e CESAR DE1 __ e.iro, casado, técnico de • "2/0-4), CPF " n• 002.761.893- , 
-'---~ na rua Dr. Estênio Gomes nº· 
o~a PJ:ndir eci°tro~~'co~~~i~~Í~,! COTAS DE RESPONSABI!,IDAD!Ü' 
_e civil, que se tt!gerá pelê!:s .· " A Sociedade .. adotará.· a S/ C LTDA . ·, e terá sede nesta · ' 17,P, sala . 401. Si:GUNDA ,·- . O 
~ _ ~~~ã~ d~ · Ve1c~l ~s .' :..P.~ ~~ ' 
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·MUNICÍPIOS 
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" ' As cotas . da •_ Sociedade · sãO ' indivi~lvei_s"° se.r cedi~as '.ÓU lt.ransferiêias.sem ,o. eipreSso .. 
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