| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal Social e dá outras providências. |
| native_id | 782 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
btt.tttoitlos'Suii\fores' 'Püfmcosi"da 'A\hniàistraÇio Diréta, 'Aútarquias e Fun'dações' Públicas do Município 'de lan.canaú
!IM&1flíJ!':t!Jff01EWA1flli©l DOS' SER VIBORES1 l?t.IBILl~OS 1 DA
LiXBMINlS1l'RAy'Ã0lDIRETA,,AUTARQUIASiE:FUNDAÇÕES
IRÍÚ:BUIDJXSjfiID1MlLJNidÍFI01 DE:MARACANAÚ
<IDIRIIBBHIIl®IN11LINTOIDfil!DE. N1~G~AlLJ, N0 U$0 DE SUAS :AITRIBill,<}ÕES
~~ER@l!JE!A©~ MlUNIOIIrfil ,i W.R0.VOU A. SEGUINTE !'.,EJ ,f QUE OR1\. _ __,.....,. '.
· IBÍT.Im.OIT
IID1XSJElIBR0SI,Ç(@H:StFRRillMllN'AfillS
11.\.tt. ~ -IBicaiinstitúHio1nos:termo:s·tlalLéiiN1uriiàipàll n'º 42~,«:le '· · Ue 1
JUJ.lho1
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$e:tWitloresJF'tltllieos N1uriic~pai:s • tla 1:\.tiníiriis~Ção Diret;J., Aú~arq_tüas• ei Fund~ÇõesJ F~l;lfoas
.,..,___, ioi.tietN1aracamíú.
:1.\tt. 2º --JI?ara1.ostéfüito:s•. tlestan!..éi,:::sen'itlor; púlfücO':é: a , pessoa'. l~gâlmente i investlda,.e1n
·- (Cargo 1púlilieo ':é •.o • eo.tj.jurtto ·.lfe <àti"ibtiiÇões •.e · respensà.bilfüaCles i preVistas ! na
rgariizaáioml.J, (_eometiüa'S. a 1 unr-s·ef\Í'füor.
Pai~gráfo úriico <_Cs Gargos 1 ptililiem~, ! acessíveis. ai toCi.os·. osi brasileiros; são• er:iados1. p0rt 1éj,
- -o.ucina/;ão pi<~piia '<v.~nriim-ertto pago pelos • cófresi públicos,: para: provüner'lto em. caf.áterí efétivo
·ssão.
:Att. ,;i2 -- 0s ~ seni'iêlores! muriicipâis·abran._gitlos!JDOr:..esta! Lei. serão· integrados ·em' Plano <te
.,.,_,_. ._ a.rreiras e~peéifieQ ; eorlforme· détemiinari lei: própria.
,.AA. :B'º ·-- lE· expressamerite1 proibida: atprest"-Ção.ae:-seíViço! gráttiitoi para'ai mum6jpàJ:i1da~,
--·-;o .... .casos/ eonsi0.eratlos1 rélewrítesre; previstos· em! léi.
TÍTULO II
noa~ROVIN11iNIT'UDOS CARGOS
·1cAPITULO!I
IDASlDISR0SIÇÕES:PREI1IMINARES
.... , ... ~i
. ;
. . ··;/
.· '. •. • .
. l\rt. :6º -- '. Os •. cargos -. tli~põem:.s.e .. em: padrões 1 horizontais· e· .Classes" verticais,: forma<los· das
-~:::::s.fw · ionáis\ tleicaâa; gr4poLoa4paCiomU,; nos·,riívéisLbásieo, 1 niéfüo·e ·SQpúior.
'P.aiágráfo :útiico -'Os·.cargos,: pailiôes,• classes,:·cátçgorrasr funcionàis,; grupos. acupaéiomtis ·e
•llC::o:r::;:s- iI1 tegrarão Plano .. tle1 Cargos, e' Carréira:s'.tio:MuriiGjpio {fo Maracanaú.
1Att. '!7º - São;reqtiisitos!J)'ásie.o i para: a: investiClunr em -cargoJ)utMico:
11 --:Sl!r:brasíleiro;
:n--(teri itlaae> nííriima, éle '. deroito ~ l~) anos;
:m-.. estar· no;_gozo .tios tliréitos ~ político$;
TV ·-;possuir c~pacidade fi.sica· e· mental;
V ---.estar' em dia· com o Ser:Viçoi.N1ilitar;
''II -restar1 em dia' com as( óbriga,Ções1
.eléitonüs;
VlI _;ter iéloneidaile·moral;
:Y.lli·-·ter·o·riível·de esGolafiüaoe exigiClo para O" -exer~kio tló cargo.
1 --·----!Jlt,. .... L r ~Pnú) ~e=~~~'?;j;k, ........... .
------~--- -·-----·· ------_ .. _·- ··~· . -.·---------·-·-------·--·----· ··-
1\11.. ir.i - ~fíu fo11w1s (lc rnovi1nclllo <los cHrgos públicos:
1- 111_1 11ic<1ç.:io;
)J - pl OU IO\'.fÍU;
11 l - :1 scc11::ifo;
1 V - lr;.rnsforfnrin;
V - rcad.ipl\1\:ifo;
V 1 - rcvcr:;fíu;
VI l - rd.11lcgrn.\·ão;
Vl l.1 - <1pwvciln1nc:ul.o;
J X - l e cone.ln ·fío;
X - t1:1 qs f01rn;:içfío.
1\rl. 9ll - Os célr!j03 <.k pwvin1 c11lo cm conlissfl:o siiiJ 1.k livre 11 .1mç~1.,-H·1 e c'ww.r:.\i'í.o,
__ _,..-rl.,Jos n c~pcc ifi c;v) i\o e os p10-1c•p!i;,il v:; r.:x igidu3 p:1ta o ~;çu cxqch:io.
Par:ícrnfo úni_c:1J - Colllj1('1'<', cxdu:;ivamçnk, ;io J'1 cfdlo e ao I'rcsi1 kutc da Cfürnua
1 .d o pr1JVÜllCHlo dos Gll.1_;03 púL11l•.:p3 dv::: rr~spcd vo.3 fo leres.
C>U'ÍTULO II
DO COl'lCURSO l'LJBUCO
i\ li. J(} - Ü CUW;Hr30 p{1lJjjq\ <p10 S tlÍ, ~ prn ';l:i «. 1! ·~ J'l(}\'W] ( IÍl"L_··:,. t~'::!{i, 'C l'
~ cn1 du;1s c1.<1p;1s, co11fo11nc di :i 111 ~;n ;i lei e /ou o 1cgulm11cJLto.
Art. J. l - O co11c111su p\1lilico l ':r:'1 vnlid:1di:; <h' 1.h1i;; (2) allOS, pndr111 .o ;:<'1 i ·: ;;"':_•·: dn, 1_1 11 1'.1
,- j'Or Íl_',Ual J'CrÍOd\.I. '
l\ 11 (igr;1fó úuic0 - N;\n :;<; 1c..ili;:•l,'1 ll'J\'O CUJl<:'lll'SO Cllfj ' WPl•,1 li· ·u·:<J '. 1'. ~~· :. ::..:: ( · ::'. ;· _iq cm
aulcrior, par;1 o ll K :J lHO ca• gu, c 11j1l pt:1?.<J cJ c ·nli<Jn<.k I!fín l· ·ulw f:,'< pir:1dn.
1\•1 , . ._. - /\' r [lr. ,..,.... i'\~l'1 j\ttl~º!?ltJ )'{ ,1,: dt fÍt ,·,11.l)i in n.-. i .l / ,':' ~t t P\"• f c l '' , {fj• ~: ~ , ;; i1 ·..-·i· r·~ 1 '!" ,~ ' \ , /,, V ~ '- ' · '- • , C. • , ~ , • '\ • • .. ·• . •• e.• - -' . ' , , • , • , • ' • • i ' , "
1r::<11>\d!li,·n, 11:11.1 o Pl'!\Ítil~~,1,lu t'.•: t." ;.1 1:.:1 < .. nj .. 1'; :1(·jl 11Í'. 0c.'.: :.· ·,'·"· ' 1.1. ; 1;. ,;'.\' ~ · ~ · 1 ._i :i ,._;,>'.·.<·. r • .. • • 1
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-~--~·"1l i<lJ Jcs a ele inciculc.::, ~Jt•. ~' l\.11wnli·D1 1.l:1 Pl1;1v1:s dns :. ~:s w1t 11ri,·: '-lt' 11·;p;•J J.'_,: "'•.l .~', J".h
C" 11p~: t':.i ltC' ': r·1
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CONFE RE CCM O GF IGIN.til ---
MAR A ..; A N 1 Ú .01... ... / ... .0.~ J. .. __ fj_J_ ___ _ _
tuto dos·Serv·idores-Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú
§ 1 º 1- A po~se ocorrerá no . prazo max1mo de trinta (30), ·dias, a contar do . ato de
-=aÇ.i_i;(). prqrrogável.p@~ igual período, a requerimento do interessado ..
§ 2P -A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º -. Em se tratando de servidor legalmente afastado, · o prazo será contado do término do
§ 4~ -Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão.
§ 5~ .:.,No ato .da ·posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
~==a· rn· o e declaração quanto ao exercício ou não de outm cargo, emprego ou função públi'ca.
Art.- 15 :_.A· posse em:icargo · pú\>lico dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica
Parágrafo·único - Somente tomará posse aquele que for julgado apto, tisica e mentalmente,
·cio do éargo.
CAPÍTULO V
DG> EXERCÍCIO·
SEÇÃOI
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art J!6 J.. Exercício é o efetivo desempenho· das· atribuições do cargo.
§ lº ~O prl;JZO máximo para o· servidor entrar. em exercício}· de trinta (30) dias, contados
sse.
§ 2º '." Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no
- rior:
3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor,
' ' e o exerc1c10. : ,
Art: 17 f.- O início, ·a suspensão, a .interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
•11:1:;os individuais do .servidor: .
Parágrafo. único - Ao · entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os
essários. aos seus assentamentos individuais . .
Art .1_8 •-: O exercício de cargo púplico exigirá, de seu ocupante, integral dedicação ao
::O:.eJJtoo ·ser· convqcado, , extraordinariamente, sempr~ qu.e houver. interesse da. admini~tração
Art 19 .. As ~tribuições a. serem desenvolvidas pelos ocupantes de :cargos públicos. serão
-~~- em lei :e :espe9ificadas' em regulamento,-
Parágrafo. único ~ Não se poderá atribuir, ·a serv~dor púplico, tarefas nãp ·inerei;itçs ao seu
-·"''-·' - s de provimento em comissão.
SEÇÃOJJ ··
D0 ESTÁGIO. PROBATÓRIO ·
Art i20 ~ :Ao .. entr:ar, em .exercício; .o ~etvidor. Qomeado para .o cargo, de .provimento efetivo
.. Iler::: a estágio ;probatór:io de :dois (2) a,nos, durante o qual suas aptidão e capacidade para o
ss:c :"rão avaliados; s~mestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados
uisitos: . ,_
I - idoneidade mor~l;
II ~ assiduidade; " •
m-: poµtuaUdade; '
,,
CONFERE CC M O CFIGINAL 1
vi ARA - "' N Ü ______ __ Q_L_/ ___ Q_t/..31 .......
' .
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. ' ' '
Estatuto dos Servidores .Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú
IV:-" disciplína;
V ..._ eficiência;· ·
YJ ~ dedicação.
Art. 21 -:O superior imediato do servidor em estágio probatório, noventa (90) dias antes do
-....,....,~ deste, i informará ao órgão central de recursos humanos sobre seu desempenho', tendo em vista os
s enumerados· no-artigo anterior.
§ 1º ... 'À vista de informação 'da chefia imediata do servido!', o órgão central de recursos
_...,.._.--.e- emitirá' parecer escrito;aprovando ou não seu desempenho no estágio.
§ 2?. - Se o despacho· do• órgão central de recursos huinanos for favorável à: permanência do
estagiário, ficará-automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 3º .: 'No caso de parecer contrário à aprovação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de
·as, para oferecer defesa.
§ 4º -· Julgados· o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, considerando
---·el a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao Chefe do ·Poder competente a •t::t -minuta de decreto, com exposição de motivos sobre o assunto.
§ 5,º ·- A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá ·processar-se de
a exoneração do servidor estagiário, quando desaprovado; possa ser feita antes de findar o
estágio.
§ 6º ·· - O · órgão central de recursos hwnanos diligenciará junto às chefias que
· . !Servidor em ,estágio pr()batório, de forma a evitar que a aprovação se dê por mero
e prazo. ·
SEÇÃO III
DA LOTAÇÃO, · DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art: 22 - Lot~ção é a quantiqade de cargos existentes em cada órgão da Administração
onst,ituem o.Quadro Único ,de Pessoal e a quantidade de cargos constantes nos Quadros.de
Entidades Autárquicas ou Fundacionais do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 ,- .Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para
o mesmo Poder; observado; sempre, o interesse da administração municipal.
Parágrafo (!nico - A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do
•-..ci-v>rtivo Poder. ·
Art. 24 -'Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade
•ss:::r::T.a e prqcessar-se-á de oficio ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada órgão ou
CAPÍTULO VI·
DA ESTABILIDADE
Art. 25 ... O servidor habilítado em concurso público e empossado. em cargo de provimento
rirá estabilidade do .serviço público ao completar dois(2) anos de efetivo exercício.
Art. 26 -. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
de decisão. em processo disciplinar no qual lhe tenha sido assegur~da ampla defesa.
1
L01•Fl hE Lt M O IGI N~L 1 .. A ' N u ........ O.L. 1 .. ~.4.J __ [I_T. _____ __
atuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de l\Jaracanaú
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO·FUNCIONAL
Art 2~ .. A evoluçã0 do servidor público municipal na carreira ocorrerá niediante ascensão
Parágrafo único - A ascensão funcional integrará o Plano de Cargos e Carreiras do
de Ma:racanaú·e terá as seguintes modalidades:
I - progressão; · ,
II - "p>romoção; "
III - transfonnação.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28 - Transferência é a · passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual
....,!IT"-....Ni~o, classe e referêncía, pertencente a Quadro .de Pessoal Diverso.
Art.' 29 .·.:. · A transferência ocorrerá de 'oficio ou a pedido ·do servidor, mediante o
ento de vaga; atendido ó interesse da administração municipal.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO.
Art: 30 -·Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra de referência
e igual valor ·de vencimento, compatível cóm sua capacidade funcional, podendo ser de oficio .
.-~..u. dependendo, cumulativamente, de: .
I - Úlspeção pela Junta Médica Municipal, que comprove sua incapacidade para a carre.ira
-....-~ ..... ""que ocupa e capacidade para a nova carreifa ou classe; .
II -:possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira;
III + existênciade vaga.
Parágrafo ·único - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
CAPÍTULO X
DA REVERSÃO
Art~· 3il - Reversão é o Teingresso, de .oficio ou a pedido, do aposentado no serviço público
~~ apó~ verifi.cado,. 1em processo administrativo,. ·que não subsistem os motivos determinantes da
CAPÍTULO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art1. 32 .; Reintegração é a re.inviestidura do servidor no cargo anteriomente ocupado, ou no
tante, de ,sua .transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão
-~,t1·va ou judicial.' 1 . •
Par;ágr~fq ·únicO' - É ass.egurad,o ·o ressarcimento de todas as vantagens ao servidor
--r:::.::D por: invalidação da sua demissão. , . 1 '
Estàtuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú
CAPÍTULO XII
DA RECONDUÇÃO
Art.' .33 - Recondução é o retomo do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1 º A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante ou de inabilitação em
probatório relativo a outro cargo. .
§ 2~ - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 34 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do servidor em disponibilidade.
Art: 35 - A juízo e no interesse da administração municipal, os servidores ocupantes de
extintos ou · declarados desnecessários; poderão ser aproveitados em outros cargos compatíveis
aptidão· funcional, mantido o vencimento e vantagens incorporáveis do cargo, ou postos em
.. 0::::::::1idade. · ·.
§ l~ ~ O aproveitamento depeaderá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade
·adas '.mediante exames de suficiência e inspeção, pela Junta Médica Municipal.
§ 2º - Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do
•::t:.c:iente ocupaQ.o, o servidor perceberá a diferença, à título de Vantagem pessoal, incorporada ao
_,..,_._to para fins de prqgressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria. .
§ 3~ - Não se abrirá concurso público, nem se preencherá vaga no sistema administrativo
•-=i::;~ sem que se verifique, previamente, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da
-=!St!u habilitação. . /
Art: !36 "" Na ocorrência de vagas nos quadros da administração municipal, o ,,. •ll!!l:::::Z.::::tento terá .precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas à
•Ç~ e ao acesso. ·.
Parágrafo único - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, a preferência será, pela
:a o servidor:
I - de melhor classificação em prova de habilítação;
II -: de J.naior'tempo em dispo~bilídade; · .
III .. de maior tempo de serviço público;
Art. 3;7 • Será tomado sem efeito ·o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor,
~ ti.ficado do .ato de aproveitamento, n~o tomar posse prazo legal, salvo no caso de doença,
-~-- em inspeção pela Junta Médica Municipal.
Parágrafo único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, a disponibilidade
..-:m:RO-11· da ém aposentad-0ria: ,
CAPÍTULO XIV
DA TRANSFORMAÇÃO
Art: .3:8 .:, ;Transformação é a passagem do servidor' de qualquer classe de nível básico, para
nível médio 1 ou '· superior, ou" de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível
ecídos'os critérios exigidos' para o ingresso nas respectivas carreiras.
I
"
CONFE RE l..t /vi u cr IGIN~L
R A _ ~ N ú ..... JO.L 1 __ o.k _~~··-···· -·
Eslatitto dos Servid"rcs Públiu s· da Adminbtrnr,ão llird:i:, i\t'!. • r· ;--; · .. , ; ·
TÍTUJ_,O Hl ·
D/\: VACANCJi\ E DJ\ ~~u r:~~'JTfUl •-.',\(.
'A l~ÍTVLO I
UA V J\CÍ~NCIA
Art:'J9 ~ A v·àcâ.ncia do oargo público decorrerá de:
l - exonernção; ''
11 - dcmis:.o ão; ·
Ill - promoção;
IV 1. rcadaptaç.ão;
V -'ascensão; ··
VI..: posse cm·oulro cargo;
VJ[·-.'. ~h.l11Bferêncin; ·
Vlll ~ :àpor.cntadoria; · ·
IX .:. falédmcnto. ·
Art,;"40 ..: } . oncra~·ão de cargo efetivo dar-se-á a pedido do StTvidor, ou de oficio.
Parágrnfo <mico - A cxoneJa~'.fÍ.~> uc ofkio dar-se-á:
I - c1 uan<lo Üã.o satisfoif as <IS CU.IH.lições do estágió 1)rnbr~!úr o;
11 - quaud11, te.udo tomado posse, o servi<lur uãu cntrnr em c.'i..Ci d ei o 110 piaz.o eslal.Jclecido.
Art. 4 J - /, exoncnwi'ío <.k ç<Jrt.;o de provimento em ~su o !.hir-!:i.;-á:
l - à juízo :·la autori<lndc competente;
ll - a pcdi1:0 do próprio scrviclor.
§ lº L O :1fas(ameuto· do servidor 1
de fmfção Jc din ~~ ão, d1cfr1 ou a::;se.:..soramento dar-se-á
I - a pecltcfo; :
li -imcdiaiíte.dispcnsa, nos casos de: '
a) promoç?ío.; ·
b) por. falta de cxn<;f'io 110 ex.e, d cio de suas at1 íbuiç üc~. s1
;;gundu o rcsu.!fr11lo do procc~:so de
_ _,.__..e. nfon'ne cstHbcfocido cm lei r~ t1.,g1.1 lamcnlo·; . ·
e) afosl:tuncnto para desç1npc11ho de mawJ::llo eletivo.
§ 2º "' O servidor cx.oncnvJo, a pedido, p c.rcclJ1;..lá n':; s ·.131 ·i.11!.cs p<1gas, quanJo do seu
-~~ o füncio11nl:
1- saldo:<l1..: rcuuwcrnção; ..
U -:féri;;1s 'vencidas 0/ou pro11orç iouais; ·
lll ':' adicibnal de (;':rias;
l V ~ \j Jª; rcnmncração i nta.gniJ <Hi p11
opordoual.
CAPÍTULO 1l
DA SUDSTITU1ÇÃ:O
Art." 42 .i. Somente os ocupantes de ·cargo de prqvimcnto cm comissão terão substitutos,
revianicnle <lcsigua<los 'pela a.utoridade competente.
Parágrafo ·único ._,O subsUtuto .. assumirá 'automaticamente o cargo, uos afastamentos ou
----·os do ·füular,' fa.zc.ndo,jusiâ rcmuucrnção. pelo seu cx.erdcio, s[iJ vo uns cr!sos de substituição
Ul.llZO (<1 Jr i) ; i 1J.';l 'l'. ; }l"llt:> ' lrn t1H'.f'<'~ f' ·'.'í o ln1 fi~r, 11•' ,,, rc !J· .·: <: 111·1l 1' 1 ·;,.:;q fi1· 11 1!f'1·ila t1J :-lO 11'1 " . , . 1 '\.J _ ,._ ) c' '-'f..f''t .. _· ~- :, •: •• ~v -..;,\. .••. . ""' ·,I _,..{.'." ,.,, , ,.J,. i -•~ ~i;. •• .,J <.. ']'( ? . C.
scrvi<.h.H0 CJ ljl;il p_} l.lfJ~q '.1·1 j'19VÍH1GtJlC'C.Ul CIJ.l\l'i::;::: i'iu: .
Cu\JF t: ; e ,, u e; IGINl{ 1
111 AR A ~ N U ........ 0.L /..O. . 1_9 ~ ...... .
l ··--- --Jó .. ==+= ~.....-.JO ·
Estatutt>dos'Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e FundaçÕJ!S Públicas do Município de Maracanaú
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO/
DOS DIREITOS ·
SEÇÃO!
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO ..
Art. 43 - Vencimento é a retribuiçã9 pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo
:respondente paqrão fixado em lei. 1
§ ·l º i -· Nerihwn servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário
o, admítida a: remuneração propo,rcional à carga horária efetivamente cumprida.
§ '2º ' - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, reinuneração superior à soma
ores percebidos; e.em espéçie, pelo Prefeito Municipal.
Arf. 44 ' .! Remuneração é ó vencimento · do cargo, acrescido · das vantagens pecuniária.S
~-~entes ou temporárias, estabelecida~ em lei. ·
Parágrafo único - Ao servidor ocupante de 'cargo de provimento em comissão, optante ou
lo vencimento do cargo efetivo, é vedada ·a percepção de quaisquer vantagens pecuniárias,
da a.gratificação de.representação ou a de função, conforme o caso. ·
Arf. 45 :.. O servidor perderá:
I -:a remuneração dos dias que fal'tar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei;
II..; ·um terço (1/3) do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora ~eguinte
para inícib do expediente ou retirar-se antes de findo o período de trabalho;
III'.- ·metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do Art. 156, desta Lei.
Art'. 46 ;.:. O ·vencimento, a remuneração; o provento e quaisquer vantagens pecuniárifü
das ao servidor não ·sofrerão descontos, além: dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto,
---~_'l'To ou penhora, salvo em se tratando de:··
I - prestação de alimentos, determinada ou acordada judicialmente;
II .í repo~ição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 47'-,0 servidor po~era optat pelos vencimentos qu~ndo:
I - 'no exercício de cargo de· provimento em comissão;
II• ho•exercício de cargo. eletívo; ·
III; .; designado ·para servir em qualquer órgão do Estado . ou da União, a pedido d<
dor do· Estado ou do· Presidente da República.
Art. 48·'- É pennitida a consignação em folha de pagamento, desde ·que autorizada 'en
róprio,' pelo servidor~ previstà em lei e não excedente, na totalidade,' a quarenta por cento ( 40%
r de seu vencimento.· . ú /- l)t:~ ~
Parágrafo. :único -. Coristittiirão exceções ao capui deste artigo, as decisões judiciais qu1
em consignações diférentes ao previsto.
3 48
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundaçõ~s Públicas do Municlpio de Maracanaú
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 49 - O servidor terá direito a trinta (30) dias de férias por ano, concedidas de acordo
- escala organizada para este fim, pela chefia ou diretoria do orgão ou entidade em que o servidor
- em exercício.
Parágrafo único - As férias poderão ser concedidas em doís (2) períodos, de acordo com a
·encia do serviço e aprovação do responsável pela unidade administrativa, desde que um dos
s não seja inferior a dez (10) dias conidos.
Art. 50 - O servidor terá direito às férias após doze (12) meses de efetivo exercício.
Alt. 51 - As férias serão acrescidas de um adicional conespondente a um terço ( 1/3) do
-~ a ser concedido e deverão ser pagas com antecedência mínima de quarenta e oito ( 48) horas de
Parágrafo único - O servidor, a critério da administração municipal, poderá converter um
3) do período de férias em abono pecuniário, desfrutando o restante do período.
Art. 52 - É vedada a acumulação de férias, salvo por necessidade do serviço, e no máximo
2) períodos, atestada de oficio pelo responsável do orgão ou unidade em que estiver lotado ou em
- o o servidor.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o período de férias acwnulado deverá ser
man::::e:-ado com o dobro do valor do período nonnal de férias.
Art. 53 - Na hipótese de acumulação de três (3) períodos aquisitivos de férias, haverá
-c::~ ente a conversão do primeiro em tempo de serviço, contado em dobro, para efeito de
' ona.
Art. 54 - As férias serão concedidas e remuneradas na seguinte proporção:
I - trinta (30) dias, quando o servidor não houver faltado ao serviço, por mais de seis (6)
ll - vinte e quatro (24) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de sete (7) a
5) vezes;
III - dezoito (18) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de dezesseis ( 16) a
_ es (23) vezes;
IV - doze (12) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de vinte e quatro (24) a
:ias (32) vezes.
Art. 55 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
----- convocações legais obrigatórias ou necessidade comprovada de retorno inadiável e intransferível
Ait. 56 - O servidor perderá o direito ao gozo das férias quando:
I - houver tido mais de trinta e duas (32) faltas ao serviço; .
II - em licença com remuneração por mais de cento e vinte (120) dias;
III - em licença sem remuneração, por mais de cento e oitenta (180) dias.
SEÇÃO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 57 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
iderado o ano com trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 58 - Serão considerados de efetivo exercício os afastaIIJ.entos em virtude de:
I - férias; ...
f•
Estatuto dos Servidores Públicos da 'Administração Direta, Autarquias e Fundaçõés Públicas do Município de Maracanaú
II'"' casamentô, até oito (8) dias;
III ~ luto, até cinco (5) dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
rastrá ou padrastro, filhos, enteados, menor sob guarda· ou tutela e innãos;
IV- exercí:cío de cargo de· provimento em comissão ou equivalente em orgãos ou entidades
Poderes <iai União, dos Estados, do .Distrito Federal ou ·dos Municípios, quando legalmente
rizados; ·
V - convocação para o Serviço ·Militar ou outros encargos de' segurança nacional;·
Vl _;participação em trabalhos do" Tribunal do Júri;
VII:...! convocação da· Justiça Eleitoral; •
VIH ·.: licença: ·
a) à maternidade, à àdotante e à paternidade;
b) para tratamento· de· saúde;
c) pqr motivo de· doença na família; ..
d) prêmio~ ,
e) Para desempenho de· fünçãp junto ao Fundo de· Previdência do Município de Maracanaú;
x·..: afastamento:
a) .em razão· de inquérito administrativo, quando o servidor for considerado inocente;
b) para desempenho de mandato eletiv.o;
c) em razão de doença, cuja necessidade seja: comprovada pela J w1ta Médica Municipal.
Art. .. 59 · · - É' vedada · a . contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
~ mitantemente em mais de' um cargo ou fünção de' órgão ou entidade do's Poderes da: União, dos
os, do.Distrito·Fedetal e dos Municípios, autarquia~ fundação püblic , sociedade de economia mista
resa pública ou. privada.
59/61 ,
Art. 60 ,_Para efeito de aposentadoria e promoção por antiguidade contar-se-á:
l..; o tempo de serviço público prestado à União, Estados ou outros Municípios;
II ·.., a liéença para mandato eletivo;
III .- o tempo de serviço prestado às Forças Armadas;
N ,.; o tempo de serviço em atividade· pi;ivada~ vinculada ;à Previdência: Social. ·
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO! '
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 61 -' Conceder-se-á licença ao· servidor:
I -! p(\.ra tratamento de· saúde~
II '-: pqr motivo de doença em pessoa da família;
m ·-:maternidade;
IV '..: paternidade; ·
V "7' pqr·acidente.em serviço;
VI ·'..!. para· o Serviço Militar;
VH ... p~ra acompanhar .eônjuge ou companheiro; ·
VIII;..: para desempenhó·de mandato classista;
rn -· pa,ra· atividade política; .
X "'· pr~1rtio~ ·
,. Estatuto tios· Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú
XI - palia desempenhar função junto ao Fundo de Previdência do Município de Maracanaú.
Arf 62 - Ao ·servidor em estágio probatório é vedada a concessão das licenças constantes
incisos VI ae XI,' do ·àrtigo anterior. .
Att:, 63 ,_ A licença para tratamento de saúde dependera de inspeção médica, realizada pela
Médicà Municipal, ~terá a duração que for indicàda no respectivo laudo.
Parágrafo·iínico -Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção pela Junta
·cá Muriicipa~, devendo constar no laudo sua aptidão para o serviço ou prorrogação da licença.
Art: .64 _:A licença, ao seu final, poderá ser terminada ou prorrogada, de oficio ou a
Patágrafo único ·- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença
'" indeferido;
1 eontar:-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do
_____ .......,imento oficial do despacho:
Art. 65 - As licenças concedidas dentro de sessenta (60) dias, contados do término da
or, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo.' único - Para efeito do : disposto neste artigo, somente serão levadas em
eraçã~ as licenças do mesmo tipo, com o mesmo objetivo.
Art. ·66 · - Terminado o prazo determinado para a licença, o servidór reassumirá
--~~ente o exercício,:sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art: 67- O servidor licenciado nos tem1os do artigo 61, incisos 1 a V, que dedicar-se a
r atividade temunerada, terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta grave.
Art:' .68 :-' Todas' as licenças serão encaminhadas' pelo ·órgão central de recursos htunanos à
--...--.. .... administrativa competente. ·
SUBSEÇÃO II · ·
DALICENÇAPARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art: ·69 · .: 'A licença para tratamento de saúde será concedida de oficio ou a pedido do
_ ,....,..,_ ..... ou de seu legítimo representante, quando é> · próprio estiver incapacitado de requerer..
Art . .70 ·- O exame para a concessão de licença para tratamento de saúde será .feito pela
_ ..édica Municipa~, exceto nos casos em que o servidor encontrar-se fora do Município, quando a
.::ll!i;cç.:::-ru será realizada por médico da localidade e, posteriormente, homologada peJa Junta Médica do
...,_,,_.,....-o de Maracanaú. ·
Art."71 :-: O servidor que recusar a submeter-se a exame ou inspeção médica na Junta
•:=.:2 ~ !unicipal; será p'unido disciplinarmente com suspensão de trinta (30) dias, cessando o efeito da
e logo que se realize o exame ou inspeção médica para que seja emitido laudo comprobatório
idade âa.Jice.nça . .
Art. 72 ,- No período de curso . da, licença, poderá o servidor requerer exame médico, c~so
=-em condições de.reassumir ó efetivo exercício.
Art'. , 73 ,·-. A licença a servidor acometido de moléstia que, a juízo da Junta Médica
..,_.....,.,.:-," ocasionar-lhe . incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não
_ _,__....- ::>ela concessão imediata da aposentadoria. ·
Parágrafo · único - A . relação das moléstías mencionadas no caput deste artigo será
- .. ~~ .... em documento próprio emitido pela Junta Médica Mwlicipal. ·
Art. ,74 · \ - A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde será
•~1'" :azendo jus,, inclusive, a.todas as alterações de vencimento qut: forem atribuídas aos ativos.
1
CONFEF-i E \ f\'i (J Cf IGINtil I
1111ARA /J.N ü __ QJ"'_ / ___ Q\; '1'f_ 7
- , ~---- ;,,_ L r- . ~------ ,
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Estatútó dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ,Públicas do Município de Maracanaú
SUBSEÇÃO 111
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESS~A DA FAMÍLIA ·
Art. 75 '-.Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença dos pais, irmãos,
compapheirá ou filhos, mediante comprovação pela Junta .rvfédica Municipr. l.
§ lº :.. A licença será requerida pelo servidor e somente será concedida se a sua assistência
:or indispensávél e!não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 4º ..: A .Jicença será concedida sem prejuízo da remun.eração até noventa (90) dias,
.-=c::oo ser prQrrogada ·por igual período, mediante parecer da Junta Médica Municipal, e, excedendo ·
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art,. 76 -·A servidora gestante; mediante inspeção médica, realizada pela Junta ·Médica
ou ·:por, esta ' homologada; será licenciada por cento e vinte · (120) dias corridos, com
.. mz::eação integral. ·
Art .. 7.7 1
-,À servidora .que adotar ou obtiver guardajudici~l de criança até um (01) ano de
_ Ião concedidos noventa (90) dias de licença .remunerada.
Parágrafo 'único - Nó caso de 'adoção ou guarda-judicial de criança com mais de um (01)
de, ·o. pr~zo de. qu~ trata este artigo será de trinta (30) dias.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art .. 78 --·Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento
ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.
Parágrafo '. único - A lit:ença . paternidade é de cinco (5) dias corridos, contados do
•11:::=ei:ito ou adoção da criança.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA :POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 79.-: Constutui-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido · pelo· servidor
ione, direta e. imediatamente,. com as atribuiçõ.es inerentes ao cargo exercido:
Parágrafo úni.co - Equi,param-se ao acidente em serviço o dano: . 1 ,. decorrente
a2:::s::;a-o sofrida e. não-provocada pelo servidor no e,xercício do cargo~
II "; ;sofrido uo percurso da residência pll;ra ·o trabalho e vice-versa.
Art. ~O A comunicação oficial do acidente será realizada no menor prazo possível, não
-=~e por qualquer causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência.
..
-_
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarqui8$ e Fundações Públicas do Município de Maracanaú
Art. · 81..: Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida· a remuneração integral até
lIDO quiQto ('15º )dia~ contados do início da licença; passando a responsabilidade, a partir do décimo
16º ), à Previdência Municipal.
Art. 82 ·- A concessão de .licença de que trata esta Subseção, depende de inspeção e
~-..;.,_,..,.-o de laudo pela Junta Médica: Mu'nicipal, '
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art 83 - Ao servidor ·convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança
-=::cr.aJ será c<iincedidà ·licença para este fim', na forma da lei.:
Parágrafo ímico - Concluído b Serviço Militar ou encargo de segurança nacional, o
r reassumirá o exercício do cargo no pr~o máximo de trinta (30) dias.
Art. · 84 '- Do · vencimento do servidor descontar-'se-á o que perceber como incorporado,
optar pel~s· vantagens do Serviço Militar.· ·
SUBSEÇÃO·VIII ,
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art . . 85 .. - Ao · servidor . cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir,
-1::1~entemente de .solicitação, em. outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser
------~w. licença sém remuneração.
§ 1º -:- Excluem-se do conteúdo do caput deste artigo os municípios pertencentes à Região
a:c;:;icr:.itana de Fortaleza.
§ 2º ""' A licença será concedida mediante requerimento do interessado, devidamente
-~- e vigorará pelo tempo que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro.
§ 3º - A liç(inça será concedida pela autoridade máxima do Poder Competente.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 86 - É assegurada ao servidor eleito para cargos de direção ou representação de
•a:::er:_~o, fed~ração, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para
.. c::~:ho do mandato., ..
§ 1 º - ! A licença tratada no ,caput deste artigo~ somente será concedida até o· máximo de
i dores.para o sindicato representativo.da classe.
§ Zº - Ào servidor que for .concedida a licença para desempenho de mandato classista, será
•~a::ia a percepçã,o d<,> vencimento e das vantagens do cargo ocupado~ quando eleito, empossado e
••r:e-::endo em exercício do mandato.
Art.: 87 ·- A licença será concedida pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada, por
·ez, no caso de reeleição.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA,PARA ATrVIDADE POLÍTICA
Art., 88 ;- O seryidor t~rá direito à .licença, sem r~muneração, pelo pe~íodo compreendido
escolha· em convenção partidária, como. candidáto a cargo elétivo, e a véspera do registro de
.-..:1~ .:mrra perante a Just~ça -Eleitoral. : i '
'
1
. CONf EfrE l IV! li CF JGINAL 1 .vi AR A _ ;; N u ....... OL. / _o_4..1.!l1-
J ·--- --- @ .. ~~ .......... ,
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Pftblicas do Município de Maracanaú
Parágrafo· único - O servidor candidato 'a cargo eletivo na localidade onde 'desempenha
ões e que exerça cargo de provimento em comissão, arrecadação ou fiscalização, será afastado,
• o âia 1
imediato. ao registro- de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, àté o décimo quinto
seguinte ao pl~ito : ·. ·
Art. 89 : .. : 'A partir do registro da candidafüra e até o décimo quinto (15º) dia seguinte ao do
servidor: fará jus· à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que
rt. 44.1 ~- • •
SUBSEÇÃdXI
DA LICENÇA PRÊMIO
Ait: 90 "- .O servidor municipal, ócupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão,
inco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício,' fará jus a três (3) meses de licença, à título de
~ assiduidade. ·
Parágrafq único - Somente o tempo, de serviço. prestado ao Municípiq de Maracanaú será
i.1111:~1> para·efeito d~ éoncessão da licença prêmio.
Art 91 - Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:
I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa,. salvo a de advertência;
n ... afas,tar-se do cargo' e1:n virtude de: '
a) licença por motivo de doença em pessoa da familia, sem remuneração;
b) :licença para.acompanhar cônjuge ou co panheiro~ ·
e) afastamento para tratar de assunto de interesse particular.
Art .92 --.Cada.falta injustificada do servidor reduzirá um (1) mês na contagem do tempo
•ica:::m !qUisitivo pa~a a .concessão da licença. . .
Art. 93 '. - O período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos
_ ·s, nãg acarretando qualquer desconto na remuneração.
Art: 94 - Ni\o se considera interrupção de exercício o disposto no Art. 58; desta Lei.
Art. 95· •. O :número de servidores· em gozo simultâneo de licença prêmio, de ' cada
.. ll!!C::::Jl, não po~erá exceder·aum terço (1/.3) do total.de servidores em exercício no mesmo.
Art. 96·- A licença premio será requerida pelo servidor, que aguardará em exercício a sua
Art. , 97' -:· Poderá o servidor, mediante reqm rimento, desistir do gozo total da licença
___ ...... do, ·neste caso, ·em dobro como tempo. de serviço para efeito de apo~entadoria.
SUBSEÇÃO XII . !
L- ÇA PARA DESEMPENHAR FUNÇÃO JUNTO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
Art. .98 - ,Os. servidores municipais designados ou eleitos para desempenhar funções junto
idência de Município do Ma,racanaú, terão direito a licença para este fim.
Parágrafo, único .- .Os servidore~ a, que alude o caput deste artigo, quando no exercício de
"lDlento em .comissão, somente tomarão posse no Fundo de .Previdência do Município de
· s exonerados: do. exercício de seus cargos.
Oanto.. de .:lmllllstl'Ocllo
Estatuto dos S;rvidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações fúblicas do Município de Maracanaú - -----
SEÇÃO V
DOS AFASTAMENTOS ,,
SUBSEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES ·PRELIMINARES
Art' 99:. O Servidor público·municipal poderá se afastar do exercício funcional:
I - Sem prejuízo .da remuneração, quando:
a) - for realizar trabalho ou estudo de foteresse da ádministração pública fora do Município
:acanaÚ' · ·, ' b) ~ pormotivo;de casamento, até o máximo de oito (8) dias corridos;
c)..: por: motivo de luto,até ·o limite de cinco (5)·dias;
II -'Sem direito à percepção aa remw1eração, quando se tratar de afastamento para tratar de
_...._-J de interesse particular; ·
ill - Com ou ,sem direito à percepção de remuneraçãq, conforme se dispuser em lei ou
~~ ..... ento, ·quando para o exercício das · atribuições de cargo, · função ou emprego em órgãos ou
-~.........,. da AdmihistraÇão Federal, Estadual ou Municipal.
Paragrafo iíniCo - Os servidorés ocupantes de ·cargo de carreira ou de provimento em
.. a:s;~-o poderão,.quandodevidamente· autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho
......,,,.....,.mas, com ou sem prejuízo da remuneração.
SUBSEÇÃO II
:JO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE ASSUNTO DE IN,TERESSE PARTICULAR
Art.· 100 -·À critério da autoridade máxima municipal poderá ser concedido, ao servidor,
milis:::J=e.,nto, sem remuneração, pelo prazo máximo e improrrogável de dois (02) anos.
§ 1.º ;. ·o afastamento será requerido pelo servidor, que aguardará ell}. exercício ~ sua
§ 2~ - Uma. vez concedido, o afastamento poderá ser interrompido, por desistência do
-r.-.-~'"" ou, ainda, por convocação da .administração municipal, casos em que retomará ao exercício de
ões. ·.
§ 3º -.Não será concedido novo afa,stamento antes de decorrido o prazo de dois (2) anos do
o gozo do ánterioL ..
§ 4~ -: Ao :servidor:em estágio probatório não será concedido o afastamento previsto neste
SUBSEÇÃO lll
"DOAFASTAMENTOPARAüDESEMPENHODEMANDATOELETIVO
Art: -10 l .: O 'sevidor público municipal exercerá o mandato eletivo, observadas as
desta Lei e, conforme o estabelecido nesta subseção.
§ 1,
12 :.. Qüa.ndo investido ho , mandato de · Prefeito;· será afastado de seu cargo, sendo-lhe ·------Q a opção pelo vencimento do ·cargo.
§ 2º ..: 'Quando ínvestido ho mandato de Vereador~ hevendo compatibilidade de horários,
•=::i~ o cargo e omandató, :fazendo jus,. portanto, ao vencimento e ao subsídio.
§ 3º -:Nãb'havendo compatibilidade de hotários~ optará·pelo vencimento ou pelo subsídio.
tuto·dos Servidores· Públi.cos da Administração i>ireía,.Autarquias e Fundações PúlJlic:is do Município de Maracanaú
· § 4º - Findo o mandato o servidor reassumirá o seu cargo.
Art 102' ~ Não terá afastamento para desempenho de mandato eletivo o servidor de cargo
eação· e ex<'.meração.
M. fOJ -· O afastamento de que rata esta subseção será requerido pelo servidor, com a
---"':ão comprobatória, que aguardará em exercícío a sua concessão.
SEÇÃO VI
DAS CONCESSÕES
Àrf. 104 - Sem qualquer prejuízo; poderá o servidor ausentar-se do serviço:
1 - pot tini ( 1) dia; para: doação de sa11gue~
li - por dois (2) dias, para se alistar como eleitor.
Art. 10.5 - Será concedido horárío especial ao servidor estudante, quando comprovada a
-----!lidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do
§ lº- - Para o direífo do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na
inistratíva,. respeitada a duração semanal de trabalho.
~ 22·"' A concessão tra,tada neste artigo, não poderá exceder a wna ( 1) hora diária.
SEÇÃO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art 106 - Ao servidor é assegurado o direito de petição para requerer ou representar e
•-c~s1deração. .
Ârt. 107 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o
~ ·do a prínieíra decisão; não podendo ser renovado.
Parágrafo 6nfoo - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 0 verão ser despachados no prazo de cinco (5) dias úteis e decididos dentro de trinta (30) dias.
Art 108 - Caberá recurso'. ·
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade
.. &:::;e;1te superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão e será encaminhada pela
que estíver imediatamente subordinado o requerente.
Art 109 - O direito de requerer, na esfera administrativa, prescreverá;
1 - em círtco (5) anos, quando aos atos de que decorrerem a demissão, 'Cassação de
•a::C;ia ou dispohihiiidade;
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.
Art 110 .. O 1
prazo de prescrição contar-se-á da data da divulgação do aro impugnado e
for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 111 - O pedido de reconsideração; quando cabível, interrompe a presc·rição.
Parágraf'o único - A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade ·do prazo,
o que a interrompeu; ou do último ato ou termo do respectivo processo.
/ ,;AR~Q~:E:~~j~/-~;;~~~ l /
l -- ·-O(l· ldcNb:~~~= /,_ ___ ·--------
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DAS WOSlÇÕES l'H..ELUVllN1\ IU2S
. ~ . .. .. • l ••
Art. 1J2 - Além do vencimento, podcrao ser pnga::; as seguinte::; vnotngens;
l - adicionais; ·
11 - grnli fo.;ações;
111 - produtividade;
l V - diárias.
Paráragrafo único - Os adicionais, as gratificações, a produtividade e as indenizações não
ram ao vcncimc11to para qualquer efeito
Art. 113 - As vantagens enumeradas no artigo anterior não serão computadas para efeito de
de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou outro
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 114 - Poderão ser concedidos aos servidores municipais os seguintes adicionais:
1 - por tempo de serviço;
li - de insalubridade ou de periculosidade;
Ili - por serviços extraordinários;
IV - por trabalho noturno.
SUBSEÇÃO!
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 115 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento ( 1 % ) por ano
iço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERJCULOSIDADE
Art. 116 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
.~--.-.-.. ... ente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
__..,.,...mento base vigente na municipalidade.
12 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
eles.
2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a inexistência
•-=~=s ou dos riscos que determinaram a sua concessão.
3º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos
- 1 e e N F E R E L. iv. u e r;i G 1 N .ll L I
J1"' R A _ ~ N u ___ ____ oL 1. ... 0_Í:f.1.. .... S.1: ...
l --------~ ... d~ .. ~'~ I
Depto. de Administro;~ ........... ..
--~ _ Oitetora
1 - \'Íntc pur ccuto CW'~í.), l1i nh por cento (30%) e quarenta por cc11lu (1!\J';ó), nu u1 ~; 1) th
l riJ;idc no ; ~IU3 míJ1il110, rnédio e m;'1ximo, respcctivameule;
U - qu:irct1la por cento ('10% ), 110 ca:;o <la pçriculosi<lad~.
§ 411 - A afcrí\·ão <lo grau <lc insalubri<la<le será foila pelo Ministério do Trabalho.
AJ L l l 7 - Haverá pcrmancutc controle <las atividades dos servidores em operações ou em
111saluurcs, perigosos ou cm alividaucs consi<lern<las penosas.
Parágrafo ún.ico - A servidora geslnnle ou lactante será afasta<la, enquauto durar a gestação
· ção, das operações e locais especificados no caput deste artigo, exercendo as suas ativi<la<lcs em
: lubre, não penoso e não perigoso.
Art. 118 - Os locais de trabalho e os servidores que operem aparelhos de raios X e outras
ias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as exposi~ ões às radiações
s não ultrapassem o nível máximo permitido na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos à exame
-..__...., a cada seis (6) meses, pela Junta Médica Municipal.
Art. l 19 - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua
•::::::z:l ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em
de risco acentuado.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 120 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por
- ó) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento
do realizado nos demais dias.
Art. 121 - O limite máximo do serviço extraordinário é determinado da seguinte forma:
I - até oitenta por cento (80%) do vencimento, para valores menores que dois e meio
s base da municipalidade;
II - até quarenta por cento (40%) do vencimento, para valores entre dois e meio e quatro e
..!Ilentos base da municipalidade;
Ili - vinte por cento (20%) do vencimento, para valores maiores que quatro e meio
base da municipalidade.
Art. 122 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (2) horas por jornada, em dias úteis, e de
nos demais.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 123 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá
•i:s::r::no de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna.
1 º -A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e
dos.
2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às vinte e
de wn dia e às seis (6) horas do dia seguinte.
3º - Nos horários mistos, aplica-se às horas de trabalho noturno, o disposto neste artigo e
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CONFE RE l L M u cr IGIN.tiL I
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u.u::.lJ~ÇÃO l
Dl\S Dl0l'OSIÇÕ.ES P.RELIMlNAH.ES
A1l. 124 - O servidor púulico municipal fará jus, nos termos lksta Le i, ús scgui 11tcs
l - de fw1ção;
11 - de rcprcscntaç.ão;
Ul - especial de gabinete;
IV - natalina ( 13ª remuneração).
Parágrafo único - É vedada a acumulação das gratificações previstas nos incisos 1, U e UI
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A1t. 125 - O servidor de nível superior, não ocupante de cargo de provimento em
ssão, no exercício de função de chefia, assessoramento ou direção fará jus a uma gratificação de dez
~ nto (10%) sobre o vencimento do cargo.
Art. 126 - Os servidores, ocupantes de cargos da área de saúde, em exercício no Serviço
nto Atendimento (SPA) terão direito à gratificação no percentual de trinta e cinco por cento (35%)
~ cimento do cargo. ,
Art. 127 - Os membros da Comissão Permanente de Licitação terão direito à gratificação
ntual de cinquenta por cento ( 50%) do vencimento do cargo.
SUBSECÃO llI
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 128 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos de
ento em comissão , e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza
" profissional determinadas pelo exercício funcional.
§ 12 - Os percentuais desta gratificação serão estabelecidos em lei, observado o limite
Ei!~m:ado no Art. 43, parágrafo segundo desta Lei.
§ 2º - A gratificação de representação será proporcional aos dias trabalhados.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE
Art. 129 - O servidor público municipal, mediante requerimento do diretor da unidade
tiva em que estiver em exercício, fará jus à gratificação de gabinete.
§ 1 º - Para a solicitação da gratificação, o diretor considerará os seguintes aspectos, em
.-.~.u ao servidor e suas responsabilidades funcionais:
I - eficiência;
II - dedicação exclusiva;
III - interesse pelo serviço; , .
IV - pontualidade;
V - sigilo profissional, no exercício de suas atribuições.
CONFERE Cl M O Of IGIN~l 1
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:ente, sc1;'1 [1111d.1mc11 t:idu e c:;p::•ifín11i'i \ pc1ccutnnl dn r,r:ttiric; ','iio.
i 3º - NJo :;crá co111.:cdida ' gr[ll i lkn1;ffo tk que lrnta eGte artigo no sc1 vi dor que falictr, por
111c r moli\·o, ou descumprir o IJ,)1{11 io fi x;-•du r ara o cxpcJicule.
§ 'Iº - A gratifica\·ãu de que trata este a1ligo será paga na segui11le proporção:
1 - De dez por cento ( l 0%) a cem por cento ( l 00%) para os servidores que percebam até
- meio ( 1,5) vcm:imento base vigente na municip<llídade;
11 - De dez por cento (l 0%) a scssc11ta e cinco por cento (65%) para os que percebam
de um ·e meio (1 ,5) até o limite <lc dois e meio (2,5) vencimentos base vigentes na municipalidade;
III - De dez por cento ( l 0%) a cinquenta por cento ( 50%) para os que percebam acima de
- meio (2,5), até o limite de quatro (04) vencimentos base vigentes na municipalidade;
IV - De dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) para os que percebam acima
o (04) vencimentos base vigentes na municipalidade.
Art. 130 - O requerimento será encaminhado ao Secretário, ou responsável pela wüdade
trativa, que se manifestará, visando a decisão do Chefe do Poder, a favor ou contra a concessão
1cação.
Art. 131 - A gratificação de gabinete poderá ser cancelada por ausência de qualquer dos
--~~": usados para solicitação, por decisão do Chefe do Poder ou, ainda, por restrições econômicas e
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ( 13ª REMUNERAÇÃO)
Art. 132 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração a que
- fizer jus no mês de dezembro, por mês de execício, no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze (15) dias será considerada como mês
Art. 133 - À critério da administração municipal, o pagamento da gratificação natalina
_·:uar-se em duas parcelas, de mesmo percentual.
Art. 134 - O pagamento da 13ª remuneração não poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro
SEÇÃO IV
DA PRODUTIVIDADE
Art. 135 - Farão jus à produtividade os Fiscais de Tributos da Secretaria de Finanças do
s Fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária e os Fiscais do Departamento de
_ __,,....,.~Ur anismo, que não ocupem cargo de provimento em comissão.
1º - Mediante avaliação e parecer do responsável pela unidade administrativa e
Chefe do Executivo, a produtividade poderá ser concedida a outras categorias funcionais
ente, contribuírem para o aumento da arrecadação municipal.
2º - A produtividade concedida na forma prevista do parágrafo anterior, será
.. C:::I:..:.J por ato do Prefeito Municipal.
Art. 136 - A produtividade objetiva estimular:
1 - o aumento da arrecadação de tributos;
:J - o cadastramento e recadastramento de imóveis e contribuintes;
m - a regularização da economia informal. ..
Art. 137 - A produtividade será paga mensalmente, sob a forma de pontuação variável, da
CONFERE cc M u cF 1GIN~L 1
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l'í11{11;rnru i'11 1irn - C:•<.'•' puuío cq11i valc a Ulll pur ccHlv (l '>ú) do \c1wim-:uh..• dv r~11go du
J\rl. 138 - No caso da poutua 1
,'. ão ullrapassar os limites cstabclcciJos no ai tir,o a11 lcrior, o
cr6 lnrnsfcrido p::ira o mês scguiutc, enquanto o uem:ficiúrio continuar <..:omo servi<lor ativo do
o.
At l. 139 - Os pontos sc1ão atr iuuídos conforme tabela, Jc acordo com o que determinar
SEÇÃ,O V
DASDIÁIUAS
Art. 140 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter evenlual ou
. para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, para
pesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Chefe do
petentc.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
do o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
Art. 141 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer
-:a obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco (5) dias.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO/
DOS DEVERES
Art. 14 2 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às unidades ou instituições a que servir;
ill - seguir as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manisfestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
b) à expedição de certidões requerid~ para defesa de direito ou esclarecimento de situação
soal;
às requisições para defesa da Fazenda Municipal;
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
go;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
1II - guardar sigilo sobre assunto funcional;
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
,, - ser assíduo e pontual no serviço;
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!'. ;1:11);: ~u \l;iic11 - :\ 1cr11·:;i l. ~·:?0 rlc (pie lwla o in ·isu XII sc1ú c11•2p111i uL,,1 •.I: · ·.l.t \Ü
11 i1_·a e ;;pH'ri; tLi pela a11l1.11id ndç ::: 1.1 rc1i\.ff ;\q11da coPtrn "- rp t: d é fotmulwl:i, ::-~;q_;u1m11Jo ::.;e ao
11 lalldo ;1111pl:i ddi..'sa.
CAl'ÍTULOJI
D1\S l'ROIDlÇÕES
A1 l. 143 - Ao servidor mu11iciµal é proibiuo:
l - ausentar-se do serviço durante o expcdiante, sem prévia autorização do chefe imediato;
11 - retirar, sem autorização prévia e escrita, qualquer documento, objeto ou bem da
--~ a<lminislraliva ou sob guarda desta;
lll - recusar fé a docmnentos públicos;
IV - opor existência utjustificada ao andamento <le documentos e processos ou execução
V - promover manisfestação de apreço e desapreço no recinto da unidade;
VI - cometer a pessoa estrauha à unidade, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
ão que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinauo;
Vll - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se ou desfiliar-se a associação
.. ~:oclal ou sindical, ou a partido político;
Vlll - manter sob a sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão, cônjuge,
iro ou parente alé segundo grau civil;
IX - tirar proveito, próprio ou para terceiros, do cargo ocupado, em detrimento da
função pública;
X - participar de gerência ou administração ou <le empresa privada, de sociedade civil, ou
omércio, e nesta condição, transancionar com a d.ministração munici pai;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, jw1to a unidades administrativas ou entidade
unici pais, exceto quanto se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até
.... ~--grau civil de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
ões;
XIll - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da administração em serviços ou atividades
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou
o de trabalho;
XVIIl - dificultar ou impedir o acesso de servidores aos seus locais de trablho;
XIX - fornecer informações incorretas ou adulteradas ao público em geral e,
...,...__._~,e a servidores, para vantagens próprias ou de terceiros.
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é vcd:11.h a ;1cunu Jl açf10 dus e<11r;os, r:·1npregos e fow;ucs púLJi cas, uns aulnnp1itts, fimdm,;ues
. cmpn.:síl'.) púL•lica:; e socicd:.1dr:s 1.k ccui1 vu1ia mista da \Juiãu, dus Esladus, du J.Jisl.titu l\:dcwl e
icípios.
J\rl. ·145 - A acumul<wfío J c cargos, ainda que lícita, fi ca çornliciomvJ a à cornpruva\·-ãu da
1lidadc de horários e ao efetivo c.xcrdcio dos cargos. ·
A1 l. l 4G - O servidor não poderá exe rcer mais de um cargo de provimento em comissão,
r múncrado pela participação em órgão de Jeliucnwão coletiva.
CAI'ÍTLOIV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14 7 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
:.ribuições.
Art. 148 - A responsabilidade civil decorre de alo omissivo ou comissivo, doloso ou
ue resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 149 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contraverções imputadas ao
ssa qualidade.
Art. 150 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
o desempenho do cargo ou função.
Art. 151 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
1111::...:::rl:~te entre si.
Art. 152 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
riminal que negue a existência do falo ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 153 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
N - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo de provimento em comissão.
Art, 154 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
etida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circusntâncias agravantes ou
___ __, e os antecedentes funcionais.
Art. 155 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de qualquer das
onstantes do artigo 143, incisos 1 a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto nesta
Art. 156 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
. e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
- podendo exceder de noventa (90) dias.
§ 1 º -Será punido com suspensão de até trinta (30) dias o servidor que, injustificadamente,
ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridad~ competente, cessando os
:;:ienalidade uma vez cumprida a determinação.
:.~ .. 2º - {·)- :·1: d n li 1n~. : ·;,· ,. 'i ··,·.i~ ~1 :- ; 1 I' 11 \ \~ •·• • • . ; , ·~ •• r·· •• ; ; ~· ·' 1r .. • ,, .. , .. · · 'l <t · ~ 1·l ~· ·1· o ' - • " M l o - ·' O • ~ O 1 • j ~ 1 : • 1 ' 1 ~ O • ' • •, O • '! ' : ' ~ ' • ; < • •• ~ •
:;.Ll c;il ltn: :;;i, 11..l ·~ c •l<: t i H'{!!' 'f}l :: r ·n: ~ (' qf•,_l ~\0 ; .. :~) f'(..11" ( i' l ( \ft~· J~ :d .' l_ ' ! ~:.11 ~~ r l\' }(_t,
1 ti :.c;v jd,Jr 1JÜ: t~;1• .1 í' l" np 111 "'~I' ': 'li ~•. .1 ': i•;u.
J\1 l. .l 57 - L\J pcn<ili 1111 ks 1k ndv c:1 1011ria e de sn:.pcm5o tcrfiu seus regi si w c:l!lcelados,
Jccursu de três (3) e cincu (5) :inus de cfrlivo cxçrddo, 1.c;pçeliv:1nK ILtç, se o scrviJo r uão
, nesse pcríodtl, l''íl lÍ'.)ado nuva Ütfrn\·fío di::;ci plinar.
rem;
Arl. 158 - J\ Jcmissão sc1á nµlicaJa nos seguintes casos:
l - crime contra a r1Jmi11istn1s·ão pública;
lJ - alxrndo110 de cargo;
111 - inassidui<lade habitual;
lV - improbidade admiuístrntiva;
V - inco11tinência pública e conduta escandalosa, na a<lministrnção;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
VllI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo funcional;
X - dilapidação do patrimônio público municipal;
XI - corrupção ativa ou passiva;
Xll - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fuüções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XIX do artigo 143 desta Lei.
Art. 159 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
• m:;:;a. na atividade, falta punível com a demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
artigo 41 será convertida em destituição do cargo de provimento em comissão.
Art. 160 - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
o cargo de provimento em comissão por infringência do artigo 158, incisos 1, IV, Vlll, IX, X,
Art. 161 - Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada do servidor
por trinta (30) dias consecutivos.
Art. 162 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
- """'--' .... (60) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.
Art. 163 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
ão disciplinar.
Art. 164 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquias ou
•ã::s ~ · blicas, as de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria e destituição de cargo _.......__ .,. o em comissão;
II - pelo Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a trinta
III - pelo Diretor de Departamento, ou autoridade equivalente, a de suspensão por prazo
a (30) dias;
IV - todas as autoridades administrativas, as de advertência.
Art. 165 - A ação disciplinar prescreverá:
1 - em cinco (5) anos, quanto às infrações pw1íveis com demissão, cassação de
e disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão;
II - em dois (2) anos, quanto à suspensão;
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1,; 2"1 ·· (h; J' l' l' ~l <; l'l'C"l"ti" it''ll 'l(n j'!C\ i' l<t' ' ll'I ki j"'l l'd ·11di1 'll!I- "• ' 'l" i 11 fi "11·i':1" ' 1)ir· ·i1 1J1'1 1 '\IC" 0 ) ._, ' · • l ·-• ~. ._. ,. 1 t .. •.~ •· . '· _. .,'\ ,t • .. • ~ ' f •• , ' ... -. . I -' •• , 1 .. , .., . ._1 • _._I • j( - •,.)
d.is l:t111 L1é11l cvnio rrimc.
§ 3"1 - A nbnlura <.lc si111.fü:.;\1lçia. ou a instauração <lc processo <lis<.:iplinar inlcno111pc a
·Jo, até a decisão fin<ll prolct ida por :wturidadc competente.
§ ~º - 1Hlcno111pido o cm"o dn l'rcscri\'.ãO, o prazo comc~~ará a correr a partir do dia em que
i11tcrrup\'.ão.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO/
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arl. 166 - A autoridade que tiver ciência <le irregularidade no serviço público é obrigada a
~ a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo adminstrativo disciplinar,
91:=:::;rlt ao acusado ampla defesa.
Art. 167 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto <le apuração, desde que
.... ..._ .... u a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a
de.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 168 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;
lII - instauração do processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias,
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Att. 169 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
•u::d-o por mais de trinta (30) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou <le disponibilidade,
-o de cargo de provimento em comissão, será obrigatória a instauração <le processo
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 170 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração
de, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento
o cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
_ us efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 171 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
ação praticada no exercício de suas atrtibuções ou que tenha relação com as atribuições
e se encontre investido.
Art. 172 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3)
·gnados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.
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·,11, ;íu rn:;1ir ua 11111d~:. 11::1111. 11d111·~:.
§ 2.11 - l'li1<.i pvd<-1 ;'1 J"llli•:iP'•r th çornissfío 1.I~~ sindid'inci.a ou de i11quérilo, cônj uge,
pa11l1 ciro <Ht p;1rcotc do acu:;ntlu. cu11:wg11í1tco ou afim, cm linha rela ou colateral, até u lerccüo g1au.
Arl. 173 - J\. comissão c;'{cn.:.crá suas alii'idaúcs c<Jlll in(kpcuJê ncia e imparciuli1.ladc,
ura~ki o sigilo ncccssát io ;l clucidas fío do foto ou exigido pelo iutc1 esse da awniní::;lrnção.
Parágrafo ú11ico - As reuniões e as audiências <las comissões terão caráter reservado.
A1l. l'H - O processo disciplinar se desenvolve 11as seguintes fa:>cs:
1- instauração, com a publica\ ão do alo que constituir a comissão;
11- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e telutório;
III - julgamento.
Arl. 175 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias,
dos da data de divulgação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
T • quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1 º - Sempre que uecessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus traualhos,
Jo seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
rações adotadas.
SEÇÃO!
DO INQUÉRITO
Art. 176 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado
ado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 177 - Os autos da sinclicância integrarão o processo clisciplinar, como peça
ativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
_.__-""ada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
~o, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 178 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
..... .._,,..ões, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
11C,;;O.::.i11. ·o, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 179 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
ermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
·o , quando se tratar de prova pericial.
§ l º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
m:~::i ente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido da prova pericial, quando a comprovação do fato
nder de conhecimento especial do perito.
Art. 180 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
nte da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
1 3/180
CONFERE Lt rv;- o GF IGINt l 1
MAR A - A N t ü ...... OL ... 1.0.4..1. ... 91 .... .
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I'arr'1grnfo único - Se a lcslcmunlta for servidor público, a expedição Ju iwui<laJo será
.11a 111c11lc comw1icada ao c.hde d.a uui<la<le onde serve, com a in<lic.tl\'ão <lo dia e hora imucados para
. A1 l. 181 - O J cpoimeulo será prestado oralmente e reduzido a lermo, não sendo lícito à
unha trazê-lo por escrito.
§ 1 º -As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infinnem, proceder-se-á a
_ ão entre os depoentes.
Art. 182 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
JSado, observado os procedimentos previstos nos arts. 180 e 181.
§ l º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e,
_ __,..., que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
_ les.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
emunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
ri-las, por intermédio do presidente da comissão.
A11. 183 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
dade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Mwúcipal, da qual participe,
enos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
•~•= ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 184 - Tipificada a infração disciplinar, será fonnulada a indicação do servidor, com a
- cação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1 º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para
-""""·-tar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-Lhe vista do processo na unidade.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
--..... .-áveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
_.......,, ~ontar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com
de duas (2) testemunhas.
Art. 185 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
e poderá ser encontrado.
Art. 186 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
-....,___.-~o em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a
da última publicação do edital.
Art. 187 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
l*E:S! - prazo legal.
§ l º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, pela comissão, que
_...~ .. - . o prazo para defesa. r
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
- orno defensor dativo, oculpante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 188 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde reswnirá as
ncipais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para informar a convicção.
CONFERE C CF IGINAL
MA
E:;l;)l11 rc 1!1•s Scn icl•Jt•'.'i l'li!1li{.11s 1lri -\,t !1 •!ni trn~1i11 I>i1<:t11, t\n!l'.nl'_,í:os e Fu u! >\•i<::~ l' •l.> i~ l's do f\hulidpiu ti~ l'\l:!r1.1nm::iú -----
§ l º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à rcsponsal>iliua<lc do
:iclor.
§ 2º - ReconhcciJa a responsal>ilida<le do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
rcgulamc11tar transgredido, Lcm como as circunstâncias agravautes ou atenuantes.
Art. 189 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
determinou sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 190 - No prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
_ ora proferirá sua decisão.
§ 1 º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
..,,,_.._ ... ~..,o este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de wn indiciado e diversidade éle sanções, o julgamento caberá à:
ade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
'bilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso l do art. 164.
Art. 191 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
os.
Parágrafo único - Quando relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
..:ade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-lá ou isentar o
r de responsabilidade.
Art. 192 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
--·_.;,o.~&>" total ou parcial do processo e ordenará a constituição de nova comissão para instauração de
SSO.
§ 1 º -O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que de causa à prescrição de que trata o Art. 165, será
~:c::saoi lizada na forma do Capítulo V do Título V.
Art. 193 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
o fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 194 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
zi:::i:t:!!n ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na unidade.
Art. 195 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
;11:::t0J., ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, • cada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso 1 do artigo 40, o ato será
_ __.._,c.r1,,,. em demissão, se for o caso.
Art. 196 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora do local de sua residência, na
e testemunha, denunciado ou indiciado.
Il - ao membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
__,""'""'os para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
CONFE RE cr M O úFIGINAL 1
MAR A-.. A N ,_ Ü ..... QL. _Qlt.J-9.T ...... .
fü(;i h1lt1 tios Scn itlurcs l'ill!lirns <.ln A\J1t i•1 ~trn~ão IJiretn, Aulnnl'•Íns e F111H.l'1çiks l'úblicns llo J\lunid piv tle J\ln rncam11
SEÇÃO III
DA REV lSÃO DO PROCESSO
Arl. 197 - O processo disciplinar po<lerá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou d
- -io, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punid1
- a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 º -Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento <lo servidor, qualquer pesso
·an1ília poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectiv<
... dor.
Art. 198 - No processo revisionai o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 199 - A simples alegação de iajustiça da penalidade não constitui fw1damento para ~
-o, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 200 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade máxima de
tivo Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pe<li<lo ao dirigente da unidad(
mistrativa ou entidade onde se originou o processo disciplinar. '
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituiçãc
missão, na forma do art. 172.
Art. 201 - A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
:as e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 202 - A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 203 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
edimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 204 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
Parágrafo único - O prazo para o julgamento será de vinte (20) dias, contados do
imento do processo, no curso do qual a auturidade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 205 - Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ·
lecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de provimentos
omissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro.
Art. 207 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
tes incentivos funcionais, além daquele já previstos nos respectivos planos de carreiras:
I - prêmio pela apresentação de idéias, incentivos ou trabalhos que favoreçam o aumento
utividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. .
Art. 208 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
vencido em dia em que não haja expediente.
Atl. 209 - l'ur mutivo de crcu\·a 1cligiosa ou couvicvuu ülosúfica ou polHica, o servidor
_rá ser privado de quaisquer uos seus direitos, sofrer c.Jiscrirniuação em sua vida fouciu11.al , nem
--' e.lo cumprirnculo Jc seus ucvçres.
Arl. 210 - Ao servidor público é assegurado, uos termos da Coustiluição Federal, u direito
sociaçiio sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela dccorrcntcs:
I - de ser rcprcscnlado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
11 - de inamovibilidade do dirigente sindical, até wn ( l) ano após o final <lo rnamlato,
a pedido;
III - de <lescontar cm folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
des e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 211 - São assegurados aos servidores públicos do Município de Maracanaú, os
relativos à sccuridade social, inclusive aposentadoria e pensão, que serão objeto de lei
Art. 212 - O Grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria.
Art. 213 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Paço Quatro de Julho da Prefeitura Municipal de Maracanaú,
setembro de 1995.
NÍSIO
~ BROXADO LAI> A FIL
Prefeito Municipal
CONFE: Rt V lv1 U Cf IGINAL 1
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CSl/\LQ 00 CEAHA - 3E. H:CO, cccr11111lc11 AOS intcressedo3, cadastr11dos na SE l"ECO que fará reclj.. ,. •· ~~-·:- : · ~fi '.:. · .. ·;:
~no Cl'?nhn ft.cl.111ini l'.'l1 a1ivo Govem:t<b Virgn!o l ávorn, no Cro'bel;_a, â:> 91130min do ~ri a 10 d.? outu- ;;~' ;: .. ~;;:~- -_· r ,. ~fr> de 1r.ceb1nie11\o dos <J. X;tlfllE!t_111Js du ~IJilil ~á? prOf!?Sla~ pa1a ~E~V ÇQS DE 'vtANU TU~ :~·~f.:_~ ~~~!~~,~- !·)
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- ~tfl l '<.k á ser 0U:tuirick;> jllnto à COELCE, na Av. Barão de Studart n'? ?!J1 T/BJ, no tOI' ~ ~ :}t":·."'.!'._.; \Srl~·
im e das 1<1 lioras às lfili30min. até o últiroo dia ú111 anterior à dala dâ s·essOO marcat.la. .'r .1: f. .. ·. 1
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= 065992s2;oooi~6· "";,"'PRF.8A 'eE; IDOS DE INCENTIVOS FISCJ\IS-E-:
i'icaru convocaOos oa ers.ãcionià-'.". D!'!ln..ir em em AOO a ee realizár' ·efli 1
.!=ede social à Rua Edgar: · Borges ;r"; ----;.r .!. f im de dêliberarem sobre os Se _..,•..A!ll'l"""OÇ'-IO do Relatório da Diretor"ia ~
.--::mstraçõea financeiras relativo.·'.
s .. 31 .12.94;b)A~rpvação _ e capit8:-·j
a;c)Correçao do Capital auto ·
mçcessão monetária do Cruzeiio ·Re
-""'-" - .msuntoa de interesse aá socieda -D1l:J ~os MENDOOÇA-Pr~sfdente '
--.- 2S, 2e e-27/09Í9s-= N~ ;Ó4Qã.'.,\ "j . . . .......___ .. •·.·-•--= 1- ::--=-t·
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E ADITIVOS _,\'.:'~ .. ,;: "i{:y :.Ç_.J!~~~·~:
::mAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. ;
- GEOVA LEMOS Cl\VALCANT~, '
• ;•do '(OAB/cE : 7776), ' CPF n'1 _---,-.,.-:--,-__ ~e-_ domiciliado na · ruá Barbosa - , nesta capital, e CESAR DE1 __ e.iro, casado, técnico de • "2/0-4), CPF " n• 002.761.893- ,
-'---~ na rua Dr. Estênio Gomes nº·
o~a PJ:ndir eci°tro~~'co~~~i~~Í~,! COTAS DE RESPONSABI!,IDAD!Ü'
_e civil, que se tt!gerá pelê!:s .· " A Sociedade .. adotará.· a S/ C LTDA . ·, e terá sede nesta · ' 17,P, sala . 401. Si:GUNDA ,·- . O
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