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norma nº 495/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 1996
Date 1996-04-24
EmentaCria a Superintendência de Desenvolvimento de Maracanaú - SUDEMA - autoriza a promoção dos atos de constituição e funcionamento e dá outras providências.
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Prefeiftra Municipal 
LEI Nº 495/96. 
A cominho 
do futuro, 
MAUCANAU 
Oia a SUPERINIENDÊNCIA DE ~OLVJMENTO 
DE MARACANAÚ-SUDEMA, autorim a ~ dm aros 
de anúttõção e funâonamento e dá ouns proridênrias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU 
CIONO A SEGUINTE LEI: 
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MARACANAÚ - SUDEMA 
CAPÍTULOI 
Da denominação, sede, íoro e vinculação 
Art. 1° - Fica criada a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO 
E MARACANAÚ - SUDEMA, autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica de 
· o público, com autonomias administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede, tõro e 
llZtlaçã-o no Município de Maracanaú, Estado do Ceará. 
Art. 2º - A SUDEMA, estruturalmente, vincula-se ao Gabinete do Chefe do 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
Das finalidades 
Art. 3° - A SUDEMA, objetivando o desenvolvimento municipal, tem por 
1 - superintender, administrar, planejar, estudar, projetar, orientar,propor, 
ts:2.h:z.ar e controlar empreendimentos ou assuntos de interesse da municipalidade relativos às 
e aos serviços públicos, inclusive, os projetos de incentivos às instalações e expansões, 
e futuras, de empresas industriais, comerciais e de serviços, no Município; 
Il - prestar, dentro de suas finalidades especificas, assistência técnica aos órgãos 
IXllili-X>S municipais, visando a melhoria das condições de seus funcionamentos; 
m - manter entendimentos e realizar atividades objetivando a celebração de 
---~ .... ·os, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, 
obtenção de colaborações técnicas, recursos, financiamentos e efetivações de outras 
_,,._........., de assistências necessárias e de interesse para o desenvolvimento municipal; 
IV - promover desapropriações, por necessidade e utilidade pública ou interesse 
de bens necessários às consecuções de suas finalidades. 
V - elaborar e superintender: 
de Mcracano.í - Palócio cio Jen/papelro-Fone: (085) 371.1160 - Novo Mcracono.í /CE - CGC 07.605.850/ 0001-62 - CGF 06. 920.264~~ 61900-000 
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A cominho 
do futuro,, 
Prefeitura Municipal MARACANAU 
a) o Plano Diretor do Município; 
b) obras de infra-estrutura e saneamanto básico; 
c) plario de desenvolvimento ecônomico do Município; 
d) projetos para utilização e preservação das áreas institucionais do Município; 
e) estudos visando as identificações e desapropriações de áreas estratégicas ao 
desenvolvimento municipal; 
f) projetos para a preservação do meio-ambiente. 
Art. 4º - Para a concretização de suas finalidades, a SUDEMA poderá executar 
seus trabalhos por administração direta ou mediante convênios, contratos ou ajustes, com 
entidades de direito público ou privado. 
CAPÍTULOW 
Da receita e do patrimônio 
Art. 5° - O patrimônio da SUDEMA é constituído de bens de qualquer 
eza, que lhe sejam transferidos por lei, obtidos por suas rendas e pelos resultados 
-J""'"'OS das receitas previstas no artigo seguinte. 
Art. 6° - A SUDEMA tem como fontes de receita: 
1 - recursos orçamentários ou créditos especiais consignados no orçamento 
·cipal; 
II - o produto líquido de operações creditícias, de juros de depósitos bancários 
rendimentos de aplicações no mercado financeiro; 
m - a renda proveniente de contribuições de melhoria e de taxas devidas pela 
'i:;xeSfaj;;a-o de serviços ou de execução de obras a seu cargo; 
IV - a renda proveniente da exploração de bens patrimoniais e dominiais de sua 
V - o resultado financeiro de convênios, ajustes e contratos, o produto de suas 
...........,......, e penalidades pecuniárias; 
VI - subvenções, contribuições, doações e legados; 
VII - a renda de lucros ou dividendos derivados de participação nos resultados 
sociedades de que seja acionista ou quotista; 
vm - títulos, ações e quotas de capital de empresas das quais venha a 
_.,,,..., ... ar, na qualidade de acionista ou quotista; 
IX - outras rendas, de natureza extra-orçamentária ou eventual; 
Art. 7° - Os recursos provenientes de auxílios orçamentários ou de subvenções 
1,..1..oO.~~ recebidas pela SUDEMA incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podel)do os MI.dos 
aplicadas nos exercícios subseqüentes. . :[ 
Art. 8° - A SUDEMA possuirá atividade contábil própria, responsável por seus 
imentos financeiros, orçamentários e patrimoniais. 
1 -
Uu1Jcipd de Mcroccriru · Pd óclo cio Jen/popelro- Fone: (085) 371 .1160 • Novo Mcroconru /CE . CGC 07.605.850/ 0001-62 . CGF 06. 920 264~900-000 
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A cominho 
do futuro,, 
Prefeitura Municipal MARACANAU 
§ 1 º - A escrituração registrará todas os fatos correspondentes à execução 
financeira; 
§ 2° ..; O registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos 
estágios da receita e da despesa orçamentária; 
§ 3º - A escrituração patrimonial compreendera os registros analíticos de todas 
os haveres e compromissos; 
Art. Cf" - O exercício financeiro da SUDEMA coincidirá com o ano civil e sua 
contabilidade observará, no que couber, as normas legais adotadas pelo Município. 
Art. 1 O - Os planos de contas e as formas de escrituração das despesas serão 
regulados por atos da Superintendência. 
Art. 11 - A proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte deverá 
submetida pelo Superintendente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia trinta 
30 de julho de cada ano. 
Art. 12 - O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício 
·do, deverá ser encaminhado, para apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
o dia quinze ( 15) de janeiro do ano seguinte. 
CAPÍTULO IV 
Da organizacão administrativa 
Art. 13 - A organização básica da SUDEMA constituir-se-á dos seguintes . 
1 - Conselho Fiscal; 
Il - Superintendência; 
m -Coordenadorias: 
a) Operacional; 
b) Administrativo-financeira; 
e) Jurídica; 
IV - Departamentos; 
V - Serviços. 
Art. 14 - A organização básica e estrutural da SUDEMA será fixada através de 
o do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
SECÃOI 
Do Conselho Fiscal 
Art. 15 - A SUDEMA será fiscalizada, orçamentária e financeiramente, por um 
UJcsemo Fiscal, integrado por três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes, 
;;:=.slCO<J de Mcraconoú · Polóclo cio Jenlpopelro- Fone: (085) 371 .1160 - Novo Mcrocanoú I CE - CGC 07.605.850/0001-ó2 - CGF 06. 920.264-8 - CEP 61900-000 
Prefeitura Municipal 
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A cominho 
do futuro, 
MARACANAU 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandatos de dois (2) anos, 
permitida a recondução. 
Art. 16 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação 
mensal a ser detenninada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipai. 
Art. 17 - O regulamento da SUDEMA estabelecerá normas de funcionamento 
Conselho Fiscal. 
SECÃOII 
Da Superintendência 
Art. 18 - A SUDEMA será administrada por um Superintendente, cargo de 
vimento em comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 19 - Compete ao Superintendente: 
1 - dirigir, coordenar e acompanhar todos os serviços da autarquia; 
Il - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal as matérias 
competência deste; 
m - representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, 
tie5~umente ou através de procuradores; 
IV - movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos, 
ente processados, de acordo com a legislação vigente; 
V - aprovar os processos de licitação, para fornecimentos de bens, prestações 
serviços e execuções de obras; 
VI - aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades 
cas ou privadas; 
vn autorizar a liquidação de desapropriações processadas 
aai:nm!lStlratt.vamente, que sejam de interesse da municipalidade; 
vm - prover os cargos do quadro de pessoal da autarquia, declarar vacâncias e 
"'11~lf os denws atos relativos a pessoal, inclusive, determinando a instauração de processos 
,!Jd:imnistrativos e procedimentos disciplinares, aplicando penalidades e decretando prisões 
Etnmisttativas, observada a legislação especifica vigente; 
IX - admitir e dispensar pessoal, a título precário, na forma da legislação 
e aplicável à espécie. 
X - delegar atribuições a auxiliares de sua confiança, para realizarem atos 
.i.stos neste artigo, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 20 - Integram a administração da SUDEMA as Coordenadorias 
U':'eraciºonal, Administrativo-Financeira e Juridica, sendo um Coordenador para cada área, 
~- de provimento em comissão, de livre nomeação do Superintendente. 
PoJ de Maoçmoo · Pc:iáclo cio Jen/popelro-Fme: (085) 371.1160 - Novo Maocanoo /CE. CGC 07.605.850/ 0001-62 - CGF 06 920.~P 61900-0t 
Prefeitura Municipal 
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A cominho 
do futuro, 
MAUCANAU 
Art. 21 - A Coordenadoria Operacional, órgão responsável pelas atividades-fim 
da autarquia, gerenciará todos os setores relativos às obras e aos serviços públicos, bem assim, 
os meios técnicos neeessários a sua consecução. 
Art. 22 - A Coordenadoria Administrativa, órgão responsável pelas atividades￾meio da autarquia, gerenciará os setores de pessoal, patrimônio, contabilidade e tesouraria. 
Art. 23 - A Coordenadoria Juridica, órgão responsável pelas atividades juridicas 
autarquia, exercerá os serviços de. procuradoria do contencioso, de desapropriações, de 
contratos, convênio e ajustes, além dos de consultoria e demais matérias de interesses 
processuais da SUDEMA. 
Art. 24 - A Superintendência e as Coordenadorias da SUDEMA serão 
integradas por Diretorias e, estas, por Serviços e órgãos auxiliares, conforme disposto em 
amento. 
SECÃOm 
Da estrutura organizacional 
Art. 25 - O quadro de pessoal, com cargos, funções e remunerações fica 
· tuído de acordo com o Anexo I, que integra esta lei. 
SECÃOIV 
Do pessoal 
Art. 26 - A SUDEMA terá funcionários organiz.ados em quadro propno, 
-rrvs•no pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que fixará os sistemas de classificações e 
erações, as denominações, símbolos e vagas. 
Parágrafo único - No sistema de classificação serão previstas todas as atividades 
oeananientes necessárias à execução dos serviços da SUDEMA, respeitadas as peculiaridades 
administração de pessoal . 
. Art. 27 - Os funcionários da SUDEMA serão admitidos por concurso público 
~ ou de provas e títulos. 
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo: 
I - As nomeações para preenchimentos dos cargos de provimento em comissão; 
Il - Os contratos celebrados para prestação de serviços técnicos especializ.ados, 
que estranhos às atribuições profissionais dos servidores integrantes do quadro de 
.. 
:.ô/Xi de Mcrnconcú - Pdócio do Jen/popelro- Fone: (085) 371 .1160 - Novo. Maoconc:ú /CE - CGC 07.605.850/ 0001-62 - CGF 06. 920~ ~E p 01900-000 
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A cominho 
do futuro,, 
Prefeitura Municipal MARACANAU 
Art. 36 - O Chefe do Poder Executivo enviará mensagem e projeto de lei à 
Câmara Municipal visando a autorização de abertura de crédito adicional especial, para o 
custeio das despesas de instalação da SUDEMA, processamento e execução de trabalhos a seu 
cargo, sendo as aplicações regidas pelos preceitos desta lei. 
Art. 37 - A Superintendência fará publicar, mensalmente, o Boletim 
Administrativo da SUDEMA, onde serão registradas suas principais atividades, os balanços 
financeiro e patrimonial do mês vencido e de todos os atos relativos à pessoal, material, 
patrimônio e normas internas. · 
§ 1° - O Boletim Administrativo da SUDEMA poderá ter edições 
e:ttraordinárias, desde que a importância ou urgência da matéria as exijam. 
§ 2° - Todos os contratos e convênios, para execuções de obras e serviços, 
· ções públicas e outras diwlgações que impliquem em conhecimento de terceiros ou sejam 
erminados especificamente por lei, obrigatoriamente, terão de ser. publicados em órgão ou 
gãos de imprensa oficial ou privada indicados em lei. 
Art. 38 - Anualmente, para apreciação da Câmara M~cipal de Maracanaú, 
, enviado, em anexo à Proposta Orçamentária do Poder Executivo ~cipal, o orçamento 
SUDEMA para o exercício seguinte. 
Art. 39 - Independentemente de sua implantação e funcionamento imediatos, o 
e do Poder Executivo, num prazo de noventa (90) dias, baixará o Regulamento Interno da 
IDEMA. 
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas . 
atst>OSt·, ções contrárias. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
L.\RACANAÚ, em 24 de abril de 1996. 
e Municlpd de Mcroconai - Po/óclo do Jen/pope/ro- Fone: (085) 371 .1160 • Novo Mcroconai /CE - CGC 07.605.850/ 0001-62 - CGF Dó. 920.264-8~ 900-000 
~ 
Prefeitura Municipal 
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A cominho do futuro, 
MARACANAU 
Art. 28 - Os direitos, vantagens e o regime disciplinar dos funcionários da 
SUDEMA, assim como o processo administrativo e sua revisão são os preceituados na Lei 
Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995 e as demais legislações aplicáveis aos 
funcionários públicos do Município de Maracanaú. 
Art. 29 - Os funcionários da SUDEMA são segurados obrigatórios do Fundo de 
Previdência do Município de Maracanaú - FPMMc, sendo-lhes garantidos todos os direitos e 
vantagens do sistema previdenciário municipal. 
Art. 30 - Para compor o quadro de pessoal da SUDEMA, a Superintendência 
poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, temporária ou definitivamente, 
funcionários públicos municipais, desde que, haja cargo vago, o solicitado preencha os 
requisitos exigidos, não se registre carência ou prejuízo do serviço para o órgão de origem e 
sejam do interesse da autarquia. 
CAPÍTUWV 
Das disposições gerais 
Art. 31 - À SUDEMA serão extensivas as imunidades tributárias, 
mipenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública. 
Parágrafo único - As isenções tributárias referidas no "caput" deste artigo 
compreendem quaisquer taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de 
sesviços públicos. 
Art. 32 - Nas desapropriações que forem promovidas pela SUDEMA excluem- . 
das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo 
funicípio, bem assim, de loteamentos registrados, ou de modificações feitas com o fim de 
er indenizações ~s elevadas. 
Art. 33 - As dívidas ativas da SUDEMA consideram-se líquidas e certas quando 
'""u~·entes em quantias fixas e determinadas, regulamente escrituradas na contabilidade da 
amarouia e respeitadas as normas de contabilidade pública do Município. 
§ 1º - Todos os créditos da SUDEMA deverão ser encaminhados à execução 
"cial, até trinta (30) dias após sua inscrição, na forma prevista neste artigo, acrescidos das 
w.a.u.L.G~ juros e correção monetári~ de acordo com as disposições legais vigentes. 
§ 2° - Compete à Coordenadoria Juridica da SUDEMA promover e 
acompanhar, até seus termos finais, as ações executivas previstas neste artigo. 
Art. 34 - A SUDEMA está autorizada a realizar operações de créditos e de 
Dn2mcJarrt1ento, oferecendo como garantia bens patrimoniais ou receitas. 
Art. 3 5 - Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pela 
DEMA, ou· seus agentes, serão obrigatoriamente efetuados em estabelecimentos de créditos 
~\ li 
1Cipd ele Mcraconaú · Polóclo cio Jenlpapetro-Fone: (085) 371.1160 · NovoMc:raconaú /CE. CGC 07.605.850/ 0001-62. CGF 06. 920.264-8. ~-OOl 
Prefeitura Municipal 
A cominho 
do futuro, 
MARACANAU 
ANEXO 1 - DA LEI Nº 495/96. 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Quantidade de 
ca os 
01 (um) 
01 (um) 
01 (um) 
01 (um) 
03 (três) 
06 seis 
Quantidade 
03(três) 
Denominações dos 
ca os 
Superintendente 
Coordenador Operacional 
Coordenador Administrativo￾Financeiro 
Coordenador Jurídico 
Diretores de Departamento 
Chefes de servi os 
CONSELHO FISCAL 
Denominação 
Conselheiros Fiscais 
Efetivos 
remuneração/vencimento 
mensal $ 
4.488,61 
3.590,89 
3.590,89 
3.590,89 
1.710,90 
985,47 
Limite máximo da 
985,47 
·flh_,=ções: 1. As Diretorias e os Serviços previstos neste Anexo integrarão a Organização 
Básica, de acordo com decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, previsto · 
no art. 14 desta lei; 
2. As remunerações dos cargos previstos neste Anexo estão de conformidade 
com os valores estabelecidos para cargos semelhantes na administração direta da 
municipalidade. 
3. O Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com art. 16 desta lei, fixará 
as gratificações dos Conselheiros Fiscais Efetivos até o limite máximo de 
gratificação mensal expresso neste Anexo. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
.:-.;:~"CANAÚ, em 24 de abril de 1996. 
r.:k<' ~--.i.lrw:::.O>a de Maocrnru - Polóclo do Jen/popelro-Fone: (085) 371 .1160 - Novo Ma aconCÃI /CE - CGC 07.605.850/0001-02 - CGF 06. 920.264-8 - 00- 00 

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