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norma nº 498/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 1996
Date 1996-04-24
EmentaDetermina que os Postos de Saúde e Hospitais Municipais e conveniados, datilografe as receitas expedidas pelos médicos nos atendimentos aos usuários e adota outras providências.
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A cominho 
do futuro, 
Prefeitura Municipal MAUCANAU 
LEI Nº 498196 
DETERMINA QUE OS POSTOS DE SAÚDE E 
HOSPITAIS MUNICIPAIS E CONVENIADOS, 
DATILOGRAFE AS RECEITAS EXPEDIDAS 
PELOS MÉDICOS NO ATENDIMENTO . AOS 
USUÁRIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. lº - Os Postos de Saúde e Hospitais Municipais e/ou 
Conveniados são obrigados a datilografarem as Receitas expedidas pelos 
Médicos no atendimento ao usuário. 
Parágrafo Único - No caso de ausência de Máquina de Datilografia, as 
Receitas deverão ser transcritas em letra de forina, clara e legível. 
Art. '2° - A Secretaria .de Saúde do Município, tem prazo de 60 (sessenta) 
dias para dotar os Postos de Saúde com Máquina de Datilografia ou similares. 
Art. 3° ·- A Secretaria de Saúde do Município deverá adequar os Postos 
de Saúde, as exigências desta le~ através de treinamento de funcionários e/ou 
remanejamento. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ, em 24 de abril de 1996. · 
M.nCIPd de Maoconru . Palácio do Jenlpapeiro - Fone: (1)85)371 .1160 - Novo Maocanru /CE - CGC 07.605.B!õO/ 0001 -62 - CGF Dó. 920.264-8 - CEP 61 900 

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