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norma nº 377/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 377 / 1995
Date 1995-01-23
EmentaInstitui o Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxis), estabelece normas para a sua exploração, e dá outras providências.
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p R E r E ·I ·T u R n a E 
MARACANAU 
A cam.inho do futuro 
f-: 01 
LEI Nº 377/95 
INSTITUI O SERVIÇO DE 'fRANSPOR'l'E 
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXIS) , 
ESTABELECE NORMAS PARA A SUA 
EXPLORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVID~IAS~ 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
Art-: 1º - E instituido, no Munic:ipio o serviço de transporte 
individual de passageiros (táxis): 
Art-: 2º - Os veiculos de aluguel, destinados ao transporte 
individual de passageiros (TÁXIS) , quando na via pÚblica estão 
pennanenternente à disposição do pÚblico, não podendo seus condutores recusar 
a prestação de serviços, salvo quando se tratar de pessoas perseguidas 
pela poÜcia ou pelo clamor pÚblico sob a acusação de prática de crime 
ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou estado que penni ta prever 
venha a causar dano ao veiculo ou ao condutor~ 
Art-: 3º - O veiculo de aluguel nao é obrigado ao transporte 
de animais, podendo fazê-lo mediante consentimento do condutor e sob a 
responsabilidade de passageiros, observada entretanto, a tarifa em vigor, 
sem qualquer acréscimo no preço~ 
Art-: 4º - são deveres dos condutores de veículos de aluguel 
(TÁXIS) sem prejuizo das obrigações previstas no CÓdigo Nacional do Trânsito: 
a) usar de maior correção e urbanidade para com os 
passageiros; 
b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que ' . 
desejam utilizar o veiculo, sempre que circular com a indicação "LIVRE"; 
c) seguir o intinerário mais curto, salvo por detenninação 
expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito; 
d) indagar o destino do passageiro no interior do veiculo 
semente depois do mesmo estar acomodado, exceto em se tratando do serviço 
. turno, canpreendido entre às 22 horas de um dia e às 6: 00 horas do dia : 
imediato; 
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e) no caso de algum objeto ser encontrado, entregá-lo 
ao proprietário ou, mediante recibo e dentro do prazo de 24 horas, na 
Repartição de Trânsito ou na Delegacia de Policia mais próxima; 
f) somente. deter o veiculo para embarque do passageiro 
junto ao meio fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação 
de veiculos; 
-g) manter o veiculo limpo e asseado; 
h) usar obrigatoriamente o aparelho "TÁXIMETRO" deyidamente 
aferido pelo Órgão competentec 
Arte: 5º - É vedado aos motoristas de velculos de aluguel, 
sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais 
e regulamentares: 
a) abandonar o veiculo nos locais de estacionamento ou 
fora deles, sem motivo justificado; 
b) reduzir ou suspender intencionalmente, a marcha permitida 
pelas condições de tráfego; 
c) fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço; 
d) importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação 
dos seus serviços; 
e) dormir ou fazer refeições no veiculo; 
f) conduzir passageiros com a indicação "LlVRE"; 
g) continuar a serviço do passageiro que pretenda fazer 
ficar o veiculo estacionado em lugar não permitido; 
h) dirigir gracejos ou ofensas a passageiros ou transeuntes, 
ou usar palavras ou gestos contrários aos bons costumes; 
i) violar o taxímetro; 
j) cobrar acima do que · registra o taxímetro; 
1) d:i,.rigir com excesso de lotação; 
Art~ 6º - Os veículos de aluguel: 
a) são obrigados a fazer o transporte · da bagagem dos 
passageiros, desde que pelas suas dimensões, natureza e peso 
a prejudicar o veiculo; 
,,~ 
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nao venha 
PRCPCITURn OC 
MARACANAU 
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' b) poderao, quando o passageiro desejar, pennanecer a 
sua disposição, onde o estacionamento em geral for penni tido, contanto 
que tenha o taxímetro em funcionamento com a BANDEIRA LIVRE arreada; 
c) somente poderá ser baixada a bandeira do taxkietro 
depois do passageiro acomodado e levantada após tenninado o serviço com 
o passageiro ciente da quantia a pagar~ Excetuam-se os casos de chamada 
à distância, desde que em comum acordo com o passageiro; 
d) deverão portar em local de fácil acesso e pronta 
utilização, o extintor de incêndio com capacidade rninima de 
quilograma de carga; 
um (01) 
e) deverão ter instalado cintos de segurança, , 
em numero 
correspondente a capacidade de pessoas transportáveis de acordo com as 
especificações do CONTRAN; 
f) não poderão trazer na parte externa da carroceria 
ou dos vidros qualquer enfeite que venha alterar as caracteristicas do 
veiculo; 
Art.• 7º - Nas proximidades de hotéis, casas de diversões, 
de estações de embarque e desembarque, feito o sinal à fila de táxis, 
os motoristas são obrigados a conduzi-los em coluna até onde se encontram 
os passageiros, sendO proibida qualquer combinação para escolha de 
passageiros por intermédio de carregadores ou outras pessoas; 
Art-: 8º É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar 
- ' aos motoristas . qualquer açao ou omissao que implique em desrespeito as 
normas de trânsito, ficando responsável o motorista pelo não cumprimento 
desta disposição~ 
Art,- 9º - É proibido ao motorista cobrar, . a qualquer 
titulo, remuneração de retorno ao passageiro desembarcado\' 
Art~ 10 - Fica facultado o contrato de aluguel para serviços 
intermunicipais e interestaduais~ 
Art~ 11 - o registro ou licenciamento de táxis ressalvados 
os autônomos, , 
somente sera concedido em nome de firmas individuais ou 
coletivas, devidamente inscritas no competente registro do :comércio, e 
que possuam no minimo cinco (05) ve:i.culos-: 
~ , 
PREP ·EITURn OE 
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Parágrafo Único - De acordo com a legislação em vigor, 
nao sera concedidq o registro ou licenciamento de troeis sem que sejam 
exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical-: 
Arte 12 - As firmas individuais ou coletivas' qe que 
. t rata o Art: 11, deverão ter uma garagem com área coberta não inferior 
a 200m2 (duzentos metros quadrados) , com um corpo de mecânicos e auxiliares 
especializadost 
Art~ 13 - Fica assegurado ao proprietário de táxis, desde 
que comunique previamente ao DETRAN, o direi to de substituir o seu veiculo 
por outro modelo mais novo, conquanto seja o substituido transferido de 
categoria-: 
Arte 14 - É permitida a transferência de . propriedade 
de táxis, desde que não implique no aumento do nÚmero de táxis de aluguel 
r egistrados-: 
Parágrafo · Único - O novo proprietario do táxis transferido 
f ica obrigado a nova licença de funcionamento, mediante o pagamento do 
valor de dez (10) UFM-: 
~ 
e que nao sejam 
Art. 15 - As infrações cometidas contra. este regulamento 
previstas em outros diplomas legais, serão punidos com 
multa equivalente a dez (10) UFM11 
Parágrafo Único - Nos casos de reincidência especifica, 
cumulação de infração, ou que envolvam outros aspectos delituosos de natureza 
grave, previstos neste e em outros diplomas legais, poderão ser aplicados, 
concomitantemente as penalidades de cassação da matricula do motorista 
e/ou transferência categoria do veiculo~ 
Art-: 16 - · É criada a Unidade Trucimétrica, destinada a 
!'eferencial obrigatório de pagamento dos serviços de táxis~ 
Parágrafo Único - A UT terá o seu valor fixado ou majorado , ~ 
a'CT'aves de mensagem do Executivo, e aprovaçao do Poder Legislativo-: 
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Arte 17 - É permitida a cobrança de adicional de 25% 
(vinte e cinco por cento) , correspondente à "Bandeira 2", se o serviço 
de transporte ult rapassar os seguintes lirni tes: Ao norte, a Avenida 
Perimetral; Ao sul, a Estrada Munguba-Maranguape; Ao leste, a BR 116 e 
a oeste, o limite f:isico do Munic:Í:pio de Maracanaú com Caucaia e, em 
Maranguape, a CE - 065-: 
Parágrafo Único - É permitido ainda a cobrança adicional 
de 25% (vint e e c~nco por cento) , correspondente a Bandeira 2, se o serviço 
f or prestado aos sábados, a partir das. 13: 00 horas, domingos e feriados, 
até as 06:00 horas do dia seguinteir 
~ 
Art~ 18 - Semestralmente, a part ir da vigencia desta 
Lei, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, atualizará os cadast ros 
dos ve~culos (TÁXIS) , de seus guiadores e propriet ários, objetivando a 
verificar se os mesmos estão regulares e prestando serviços no Munic:Í.pio-c: 
Art~ 19 - Para o licenciamento de ve1culos de aluguel , 
o mesmo sera fiscalizado pelo Departamento de Transportes da Secretaria 
de Obras e Serviços Urbanos - SOSU, observando os seguintes critérios: 
a) Aspecto de ve~culos 
b) CondiçÕes mecânicas 
c) Condições de segurança 
d) Condições de conforto para os usuários1 
Parágrafo (mico - Os casos omissos serão resolvi dos pelo 
Secretário de Obras e Serviços Urbanos - SOSU~ 
Art-: 20 - Esta Lei entrará em vigor nesta data revogadas 
as disposições em contrário~ 
PAÇO QUATRO DE JUlHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, 
em 23 de janeiro de 1995-: 
~ 
\ \ 
/ 
· ./D ONÍSIO BROXADO LAPA 
~ 
// 
PREFEITO MUNIC 
/ MB 

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