| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 1995 |
| Date | 1995-01-23 |
| Ementa | Institui o Serviço de Transporte Individual de Passageiros (Táxis), estabelece normas para a sua exploração, e dá outras providências. |
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p R E r E ·I ·T u R n a E MARACANAU A cam.inho do futuro f-: 01 LEI Nº 377/95 INSTITUI O SERVIÇO DE 'fRANSPOR'l'E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXIS) , ESTABELECE NORMAS PARA A SUA EXPLORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVID~IAS~ A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art-: 1º - E instituido, no Munic:ipio o serviço de transporte individual de passageiros (táxis): Art-: 2º - Os veiculos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros (TÁXIS) , quando na via pÚblica estão pennanenternente à disposição do pÚblico, não podendo seus condutores recusar a prestação de serviços, salvo quando se tratar de pessoas perseguidas pela poÜcia ou pelo clamor pÚblico sob a acusação de prática de crime ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou estado que penni ta prever venha a causar dano ao veiculo ou ao condutor~ Art-: 3º - O veiculo de aluguel nao é obrigado ao transporte de animais, podendo fazê-lo mediante consentimento do condutor e sob a responsabilidade de passageiros, observada entretanto, a tarifa em vigor, sem qualquer acréscimo no preço~ Art-: 4º - são deveres dos condutores de veículos de aluguel (TÁXIS) sem prejuizo das obrigações previstas no CÓdigo Nacional do Trânsito: a) usar de maior correção e urbanidade para com os passageiros; b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que ' . desejam utilizar o veiculo, sempre que circular com a indicação "LIVRE"; c) seguir o intinerário mais curto, salvo por detenninação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito; d) indagar o destino do passageiro no interior do veiculo semente depois do mesmo estar acomodado, exceto em se tratando do serviço . turno, canpreendido entre às 22 horas de um dia e às 6: 00 horas do dia : imediato; p R E r E 1 T u . R n O. E MARACANAU A cam.inho do futuro f-t 02 e) no caso de algum objeto ser encontrado, entregá-lo ao proprietário ou, mediante recibo e dentro do prazo de 24 horas, na Repartição de Trânsito ou na Delegacia de Policia mais próxima; f) somente. deter o veiculo para embarque do passageiro junto ao meio fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veiculos; -g) manter o veiculo limpo e asseado; h) usar obrigatoriamente o aparelho "TÁXIMETRO" deyidamente aferido pelo Órgão competentec Arte: 5º - É vedado aos motoristas de velculos de aluguel, sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares: a) abandonar o veiculo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado; b) reduzir ou suspender intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego; c) fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço; d) importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação dos seus serviços; e) dormir ou fazer refeições no veiculo; f) conduzir passageiros com a indicação "LlVRE"; g) continuar a serviço do passageiro que pretenda fazer ficar o veiculo estacionado em lugar não permitido; h) dirigir gracejos ou ofensas a passageiros ou transeuntes, ou usar palavras ou gestos contrários aos bons costumes; i) violar o taxímetro; j) cobrar acima do que · registra o taxímetro; 1) d:i,.rigir com excesso de lotação; Art~ 6º - Os veículos de aluguel: a) são obrigados a fazer o transporte · da bagagem dos passageiros, desde que pelas suas dimensões, natureza e peso a prejudicar o veiculo; ,,~ ~ ~ nao venha PRCPCITURn OC MARACANAU A cam.inho do futuro f\' 03 ' b) poderao, quando o passageiro desejar, pennanecer a sua disposição, onde o estacionamento em geral for penni tido, contanto que tenha o taxímetro em funcionamento com a BANDEIRA LIVRE arreada; c) somente poderá ser baixada a bandeira do taxkietro depois do passageiro acomodado e levantada após tenninado o serviço com o passageiro ciente da quantia a pagar~ Excetuam-se os casos de chamada à distância, desde que em comum acordo com o passageiro; d) deverão portar em local de fácil acesso e pronta utilização, o extintor de incêndio com capacidade rninima de quilograma de carga; um (01) e) deverão ter instalado cintos de segurança, , em numero correspondente a capacidade de pessoas transportáveis de acordo com as especificações do CONTRAN; f) não poderão trazer na parte externa da carroceria ou dos vidros qualquer enfeite que venha alterar as caracteristicas do veiculo; Art.• 7º - Nas proximidades de hotéis, casas de diversões, de estações de embarque e desembarque, feito o sinal à fila de táxis, os motoristas são obrigados a conduzi-los em coluna até onde se encontram os passageiros, sendO proibida qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio de carregadores ou outras pessoas; Art-: 8º É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar - ' aos motoristas . qualquer açao ou omissao que implique em desrespeito as normas de trânsito, ficando responsável o motorista pelo não cumprimento desta disposição~ Art,- 9º - É proibido ao motorista cobrar, . a qualquer titulo, remuneração de retorno ao passageiro desembarcado\' Art~ 10 - Fica facultado o contrato de aluguel para serviços intermunicipais e interestaduais~ Art~ 11 - o registro ou licenciamento de táxis ressalvados os autônomos, , somente sera concedido em nome de firmas individuais ou coletivas, devidamente inscritas no competente registro do :comércio, e que possuam no minimo cinco (05) ve:i.culos-: ~ , PREP ·EITURn OE MARACANAU A cam.inho do futuro f-t 04 Parágrafo Único - De acordo com a legislação em vigor, nao sera concedidq o registro ou licenciamento de troeis sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical-: Arte 12 - As firmas individuais ou coletivas' qe que . t rata o Art: 11, deverão ter uma garagem com área coberta não inferior a 200m2 (duzentos metros quadrados) , com um corpo de mecânicos e auxiliares especializadost Art~ 13 - Fica assegurado ao proprietário de táxis, desde que comunique previamente ao DETRAN, o direi to de substituir o seu veiculo por outro modelo mais novo, conquanto seja o substituido transferido de categoria-: Arte 14 - É permitida a transferência de . propriedade de táxis, desde que não implique no aumento do nÚmero de táxis de aluguel r egistrados-: Parágrafo · Único - O novo proprietario do táxis transferido f ica obrigado a nova licença de funcionamento, mediante o pagamento do valor de dez (10) UFM-: ~ e que nao sejam Art. 15 - As infrações cometidas contra. este regulamento previstas em outros diplomas legais, serão punidos com multa equivalente a dez (10) UFM11 Parágrafo Único - Nos casos de reincidência especifica, cumulação de infração, ou que envolvam outros aspectos delituosos de natureza grave, previstos neste e em outros diplomas legais, poderão ser aplicados, concomitantemente as penalidades de cassação da matricula do motorista e/ou transferência categoria do veiculo~ Art-: 16 - · É criada a Unidade Trucimétrica, destinada a !'eferencial obrigatório de pagamento dos serviços de táxis~ Parágrafo Único - A UT terá o seu valor fixado ou majorado , ~ a'CT'aves de mensagem do Executivo, e aprovaçao do Poder Legislativo-: PREPEITURn OE MARACANAU A cam.inho do futuro f-: 05 Arte 17 - É permitida a cobrança de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) , correspondente à "Bandeira 2", se o serviço de transporte ult rapassar os seguintes lirni tes: Ao norte, a Avenida Perimetral; Ao sul, a Estrada Munguba-Maranguape; Ao leste, a BR 116 e a oeste, o limite f:isico do Munic:Í:pio de Maracanaú com Caucaia e, em Maranguape, a CE - 065-: Parágrafo Único - É permitido ainda a cobrança adicional de 25% (vint e e c~nco por cento) , correspondente a Bandeira 2, se o serviço f or prestado aos sábados, a partir das. 13: 00 horas, domingos e feriados, até as 06:00 horas do dia seguinteir ~ Art~ 18 - Semestralmente, a part ir da vigencia desta Lei, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, atualizará os cadast ros dos ve~culos (TÁXIS) , de seus guiadores e propriet ários, objetivando a verificar se os mesmos estão regulares e prestando serviços no Munic:Í.pio-c: Art~ 19 - Para o licenciamento de ve1culos de aluguel , o mesmo sera fiscalizado pelo Departamento de Transportes da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - SOSU, observando os seguintes critérios: a) Aspecto de ve~culos b) CondiçÕes mecânicas c) Condições de segurança d) Condições de conforto para os usuários1 Parágrafo (mico - Os casos omissos serão resolvi dos pelo Secretário de Obras e Serviços Urbanos - SOSU~ Art-: 20 - Esta Lei entrará em vigor nesta data revogadas as disposições em contrário~ PAÇO QUATRO DE JUlHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 23 de janeiro de 1995-: ~ \ \ / · ./D ONÍSIO BROXADO LAPA ~ // PREFEITO MUNIC / MB