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norma nº 3134/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3134 / 2022
Date 2022-01-26
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
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LEI Nº 3.134, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR,
órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto por representantes da
Administração Municipal e da sociedade civil organizada, vinculado diretamente a Secretaria
Especial da Mulher e dos Direitos Humanos, órgão subordinado e integrante da estrutura
administrativa do Gabinete do Prefeito, com a finalidade de acompanhar, propor e participar da
elaboração de políticas públicas para assegurar as condições de igualdade à população negra e aos
povos e comunidades tradicionais presentes no Município de Maracanaú.
Art. 2º, Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial — COMPIR, compete:
! — Propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de
promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas
desenvolvidas em âmbito municipal;
Il — Acompanhar, anualmente, a proposta orçamentária da Política Municipal de Promoção
da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
Hl - Propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da
situação da população negra e das comunidades tradicionais, com vistas a contribuir na elaboração
de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de
todas as formas de preconceito e discriminação;
Iv — Convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência
municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de
políticas públicas de interesse dos segmentos da população etnicamente discriminados;
V — Zelar pelo cumprimento das deliberações da conferência municipal de promoção da
igualdade racial;
VI — Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo
municipal, para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e à alocação de recursos nó
Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões da gestão, relativas à implementação
de ações de promoção da igualdade racial;
Vil — Acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao
desenvolvimento dej programas e ações com vistas à implementação de ações de promoção da
igualdade racial; /
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
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Maracanaú
Mill —Articular-se com outros conselhos municipais e entidades públicas ou privadas,
especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a
implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e
estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social;
IX — Zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra e dos
demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população do Município;
X — Acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-
raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
Xi — Propor a atualização da legislação municipal relacionada com as atividades de
promoção da igualdade racial;
XII — Definir suas diretrizes e planos de ação;
XI — Elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros;
XIV — Zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no
âmbito da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial — COMPIR estabelecer relações de cooperação com outros Conselhos Municipais de
Promoção da Igualdade Racial, Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial — COEPIR,
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial — CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - SINAPIR.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, será composto
paritariamente por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 06 (seis) representantes do Poder Público
Municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes
a saber:
|— Representantes do poder público:
a) 1 (um) representante do Gabinete do(a) Prefeito(a), e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública de Educação e seu
respectivo suplente;
c) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública de Agricultura Familiar e
Indígena e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Cultura e seu respectivo
suplente;
e) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Saúde e seu respectivo
suplente;
f) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Assistência Social e seu
respectivo suplente; Í
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Maracanaú
Il — Representantes da sociedade civil organizada:
a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino, com comissão ou núcleo de estudos dé
Etnias e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante das Instituições de classe e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante de Instituição Artística e Cultural ligada à questão racial e étnica e seu
respectivo suplente;
d) 1 (um) representante de entidade representativa de Etnias ou de comunidade tradicionais e
seu respectivo suplente;
e) 1 (uma) representante de mulheres e seu respectiva suplente;
$) 1 (um) representante de Instituição dos Direitos Humanos, com ênfase na Promoção da
Igualdade Racial e seu respectivo suplente.
$1º, Caberá ao Poder Público definir seus representantes, incluindo as secretarias afins ao
tema de Promoção da Igualdade Racial.
82º. Os representantes das entidades serão eleitos em fórum específico convocado por
edital público do Município.
83º. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas
reuniões do COMPIR e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
84º. O mandato dos conselheiros no COMPIR será de 2 (dois) anos, admitida uma
recondução consecutiva.
85º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
86º. A participação dos conselheiros no COMPIR, não será remunerada, no entanto, será
considerada de caráter público relevante para o Município.
87º. O processo eleitoral será aberto a todas as entidades que contemplem finalidade seja
relacionada à promoção da igualdade racial e as vagas serão preenchidas a partir de critérios
previamente definidos em edital expedido pelo Gabinete do Prefeito, diretamente, ou através da
Secretaria Especial da Mulher e dos Direitos Humanos.
$8º. O primeiro mandato do COMPIR será presidido por representante do Poder Público,
observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racia
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no Município, devendo, posteriormente, haver alternância em sua gestão entre sociedade civil e
governo.
Art.4º. Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2
(dois) anos, nos seguintes casos:
|- Por renúncia;
Il — Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do COMPIR; e
ll — Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
absoluta dos membros do COMPIR, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou perda do mandato, o respectivo suplente assumirá
a titularidade de conselheiro.
Art. 5º, As reuniões ordinárias do COMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade,
deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com pauta previamente
comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º. O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão
publicadas no órgão de imprensa oficial do Município, se houver.
Art. 7º. Será assegurado pelo Poder Público Municipal o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COMPIR.
Art. 8º. Para o cumprimento de suas funções, o COMPIR contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Gabinete do Prefeito.
Art. 9º. O COMPIR instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à
elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
81º. O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos,
composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
82º. O COMPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e
entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e
comissões.
83º, Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMPIR, as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e
entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
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Art. 10. As reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMPIR, bem como dos seus grupos
temáticos e comissões, são públicas com livre acesso de pessoas interessadas.
Art. 11, A participação nas atividades do COMPIR, dos grupos temáticos e das comissões
será considerada função pública relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido,
certificado de participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 12. O colegiado do COMPIR aprovará por resolução o regimento interno e suas
posteriores modificações.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrárió
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA 26 DE JANEIRO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 007/2022 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
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