| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3134 / 2022 |
| Date | 2022-01-26 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO mA IXADO 10 FEV 2022 [t:00Hs ad vii o JoL 40/02 pd dlhise 7 E O Prefeitura de | Da Muge luguho- a Maracanaú LEI Nº 3.134, DE 26 DE JANEIRO DE 2022. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto por representantes da Administração Municipal e da sociedade civil organizada, vinculado diretamente a Secretaria Especial da Mulher e dos Direitos Humanos, órgão subordinado e integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, com a finalidade de acompanhar, propor e participar da elaboração de políticas públicas para assegurar as condições de igualdade à população negra e aos povos e comunidades tradicionais presentes no Município de Maracanaú. Art. 2º, Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial — COMPIR, compete: ! — Propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal; Il — Acompanhar, anualmente, a proposta orçamentária da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias; Hl - Propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e das comunidades tradicionais, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação; Iv — Convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse dos segmentos da população etnicamente discriminados; V — Zelar pelo cumprimento das deliberações da conferência municipal de promoção da igualdade racial; VI — Apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo municipal, para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e à alocação de recursos nó Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões da gestão, relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; Vil — Acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento dej programas e ações com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; / Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 CS EIaNTR Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo ai ch Mat. 47767 Prefeitura de | dhege-lgulo Maracanaú Mill —Articular-se com outros conselhos municipais e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social; IX — Zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra e dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população do Município; X — Acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico- raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; Xi — Propor a atualização da legislação municipal relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; XII — Definir suas diretrizes e planos de ação; XI — Elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; XIV — Zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial — COMPIR estabelecer relações de cooperação com outros Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial — COEPIR, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial — CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR. Art. 3º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, será composto paritariamente por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes a saber: |— Representantes do poder público: a) 1 (um) representante do Gabinete do(a) Prefeito(a), e seu respectivo suplente; b) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública de Educação e seu respectivo suplente; c) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública de Agricultura Familiar e Indígena e seu respectivo suplente; d) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Cultura e seu respectivo suplente; e) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Saúde e seu respectivo suplente; f) 1 (um) representante do órgão responsável pela política pública da Assistência Social e seu respectivo suplente; Í Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 serao ) Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo | Mat. 47767 Prefeitura de x Maracanaú Il — Representantes da sociedade civil organizada: a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino, com comissão ou núcleo de estudos dé Etnias e seu respectivo suplente; b) 1 (um) representante das Instituições de classe e seu respectivo suplente; c) 1 (um) representante de Instituição Artística e Cultural ligada à questão racial e étnica e seu respectivo suplente; d) 1 (um) representante de entidade representativa de Etnias ou de comunidade tradicionais e seu respectivo suplente; e) 1 (uma) representante de mulheres e seu respectiva suplente; $) 1 (um) representante de Instituição dos Direitos Humanos, com ênfase na Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente. $1º, Caberá ao Poder Público definir seus representantes, incluindo as secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial. 82º. Os representantes das entidades serão eleitos em fórum específico convocado por edital público do Município. 83º. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMPIR e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 84º. O mandato dos conselheiros no COMPIR será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva. 85º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 86º. A participação dos conselheiros no COMPIR, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para o Município. 87º. O processo eleitoral será aberto a todas as entidades que contemplem finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pelo Gabinete do Prefeito, diretamente, ou através da Secretaria Especial da Mulher e dos Direitos Humanos. $8º. O primeiro mandato do COMPIR será presidido por representante do Poder Público, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racia Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD A Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo at. 47767 Ciholniza lute Prefeitura de E Maracanaú no Município, devendo, posteriormente, haver alternância em sua gestão entre sociedade civil e governo. Art.4º. Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: |- Por renúncia; Il — Pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do COMPIR; e ll — Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR, observado o devido processo legal. Parágrafo único. No caso de renúncia ou perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade de conselheiro. Art. 5º, As reuniões ordinárias do COMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. Art. 6º. O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no órgão de imprensa oficial do Município, se houver. Art. 7º. Será assegurado pelo Poder Público Municipal o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COMPIR. Art. 8º. Para o cumprimento de suas funções, o COMPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Gabinete do Prefeito. Art. 9º. O COMPIR instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho. 81º. O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos. 82º. O COMPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões. 83º, Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMPIR, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 IXADO a Andreza Venda Oia e medo Prefeitura de . Maracanaú Art. 10. As reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, são públicas com livre acesso de pessoas interessadas. Art. 11, A participação nas atividades do COMPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função pública relevante e não será remunerada. Parágrafo único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões. Art. 12. O colegiado do COMPIR aprovará por resolução o regimento interno e suas posteriores modificações. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrárió PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA 26 DE JANEIRO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 007/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430