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norma nº 423/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 423 / 1995
Date 1995-06-05
EmentaCria, na estrutura do Município, o Fundo de Previdência do Município de Maracanaú, e da outras providências.
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Prefeifuo Municipal 
Lei nº 4 23195 
A cominho 
do futuro, 
MAUCANAU 
CRIA, NA ESTRUTIJRA DO MUNICÍPIO, O 
FUNDO DE PREVIO:~NCIA DO MUNICÍPIO DE 
MARACANAÚ E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E 
ROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. lº - Fica criado, na estrutura administrativa do Município de Maracanaú, o 
O DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. orgão previdenciário e 
~curitário dos funcionários públicos municipais. 
Art. 2º - O FUNDO, para fins de beneficios e aposentadorias, direitos exclusivo de 
segurados, a contar da vigência desta Lei, mensalmente, por ocasião do pagamento da 
de pessoal, recolherá através da Tesouraria e depositará em contas bancárias 
cíficas, os percentuais a seguir determinados, relativos às contribuições dos 
-ionários e da Prefeitura Municipal: 
I - SU/o (Oito por cento) em contribuição do vencimento de cada funcionário público 
cipal; 
II- S°/o (Oito por cento) em contribuição pela Prefeitura Municipal 
Art. 3° ~ Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao 
e orçamento da despesa, no valor de R$ l.000.000,00 ( Hum milhão de reais), 
~illllll.Cto a fazer face à dispêndios com obrigações previdenciárias e securitárias de 
~l'Cnsabilidade do FUNDO. 
Parágrafo Único - O quadro de detalhamento da despesa de que trata o caput deste 
-erá fixado através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 4° - O FUNDO será administrado por uma Diretoria, integrada por um (l) 
.:.nte, um (l) Diretor Financeiro e um (l) Diretor Administrativo; e fiscalizado por um 
o Fiscal, composto de três (3) membros efetivos, que entre si, escolherão seu 
_..,,~u1.õ>Ttte, e três (3) membros suplentes. 
Art 5° - Os integrantes da Diretoria, (l) membro efetivo e um (l) membro suplente 
elho Fiscal serão designados pelo Prefeito Municipal, enquanto os demais membros 
-elho Fiscal serão escolhidos por eleição, realizada com votação dos funcionários 
!!D:::!tPats, e os eleitos para período de um(l) ano, impedidas reeleições, serão, também, 
JE:S~i:aá0 para os carg9s por aquela autoridade . 
• :\rt. 6° - Os ocupantes dos cargos previstos nesta Lei, durante o período em que os 
perceberão os vencimentos e vantagens de seus cargos ou funcões mi 
feiftra Municipal 
A cominho 
do futuro, 
MARACANAU 
municipalidade. não lhes cabendo quafaquer tipof:l de p~itkttuetltof:l ou griitificação pelo órgão 
previdênciário ora criàdo. 
Art. 7° - O FUNDO será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo, no 
prazo de sessenta ( 60) dias, a contar da vigência desta Lei. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
AflACANAÚ, em 05 de junho de 1995. 

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