| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 1995 |
| Date | 1995-06-05 |
| Ementa | Cria, na estrutura do Município, o Fundo de Previdência do Município de Maracanaú, e da outras providências. |
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Prefeifuo Municipal Lei nº 4 23195 A cominho do futuro, MAUCANAU CRIA, NA ESTRUTIJRA DO MUNICÍPIO, O FUNDO DE PREVIO:~NCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO E ROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. lº - Fica criado, na estrutura administrativa do Município de Maracanaú, o O DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. orgão previdenciário e ~curitário dos funcionários públicos municipais. Art. 2º - O FUNDO, para fins de beneficios e aposentadorias, direitos exclusivo de segurados, a contar da vigência desta Lei, mensalmente, por ocasião do pagamento da de pessoal, recolherá através da Tesouraria e depositará em contas bancárias cíficas, os percentuais a seguir determinados, relativos às contribuições dos -ionários e da Prefeitura Municipal: I - SU/o (Oito por cento) em contribuição do vencimento de cada funcionário público cipal; II- S°/o (Oito por cento) em contribuição pela Prefeitura Municipal Art. 3° ~ Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao e orçamento da despesa, no valor de R$ l.000.000,00 ( Hum milhão de reais), ~illllll.Cto a fazer face à dispêndios com obrigações previdenciárias e securitárias de ~l'Cnsabilidade do FUNDO. Parágrafo Único - O quadro de detalhamento da despesa de que trata o caput deste -erá fixado através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 4° - O FUNDO será administrado por uma Diretoria, integrada por um (l) .:.nte, um (l) Diretor Financeiro e um (l) Diretor Administrativo; e fiscalizado por um o Fiscal, composto de três (3) membros efetivos, que entre si, escolherão seu _..,,~u1.õ>Ttte, e três (3) membros suplentes. Art 5° - Os integrantes da Diretoria, (l) membro efetivo e um (l) membro suplente elho Fiscal serão designados pelo Prefeito Municipal, enquanto os demais membros -elho Fiscal serão escolhidos por eleição, realizada com votação dos funcionários !!D:::!tPats, e os eleitos para período de um(l) ano, impedidas reeleições, serão, também, JE:S~i:aá0 para os carg9s por aquela autoridade . • :\rt. 6° - Os ocupantes dos cargos previstos nesta Lei, durante o período em que os perceberão os vencimentos e vantagens de seus cargos ou funcões mi feiftra Municipal A cominho do futuro, MARACANAU municipalidade. não lhes cabendo quafaquer tipof:l de p~itkttuetltof:l ou griitificação pelo órgão previdênciário ora criàdo. Art. 7° - O FUNDO será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de sessenta ( 60) dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AflACANAÚ, em 05 de junho de 1995.