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norma nº 2567/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2567 / 2016
Date 2016-12-29
EmentaEstabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério da Prefeitura de Maracanaú e dá outras providências.
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LEI Nº 2.567, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. 
AFIXADO 
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Da~~~~ Mat. 40212 
ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA 
E REMUNERAÇÃO (PCCR) DO GRUPO 
OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE 
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DE MARACANAÚ: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º. Fica estabelecido o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do 
Grupo Ocupacional dos Profissionais do magistério da Prefeitura Municipal de 
Maracanaú, em consonância com as diretrizes das Leis Federais nº 9.394, de 
20/1211996, 11.494, de 20/06/2007, da Resolução n. 0 02, de 28/05/2009, do Conselho 
Nacional de Educação, da Lei nº, 13.005 de 25/06/2014, da Lei Municipal nº 2.374 de 
11 de junho de 2015 e das normas da administração de pessoal do Poder Executivo 
Municipal, conforme Estatuto dos Profissionais do magistério e Estatuto dos Servidores 
Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de 
Maracanaú. 
Art. 2º. Esta lei se aplica aos ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica, de 
natureza efetiva, que exercem atividades de docência, e/ou aos que oferecem suporte 
pedagógico direto a essas atividades, cabendo-lhes as atribuições de planejar e ministrar 
aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos estudantes, em consonância com o projeto 
político pedagógico da escola, assim corno, exercer função de direção-geral, 
coordenação pedagógica, coordenação administrativo-financeira e coordenação de 
Unidade de Educação Infantil, no âmbito das unidades de ensino da estrutura 
administrativa da Prefeitura de Maracanaú. 
Art. 3º. O PCCR dos Profissionais do magistério objetiva a valorização dos professores, 
bem como a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados 
ao conjunto da população do município de Maracanaú e, ainda, a eficácia e 
continuidade da ação administrativa, através de: 
1 - ingresso no cargo, exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e 
títulos; 
II - estímulo ao desenvolvimento profissional; /iJ'ü 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 
·~~:\ PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
AFIXADO Em~· .Y- l 9.- / l6 . l rY1.CL . D n e ·e canos Mo~~ Met. 40212 
III - valorização do professor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo 
empenho e pelo desempenho; 
IV - incentivo à qualificação funcional contínua; 
V - racionalização da estrutura de cargos e vencimentos; 
VI - avaliação de desempenho como um processo de desenvolvimento profissional e 
institucional. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
Art. 4°. A estruturação deste PCCR obedece a uma sequência lógica hierárquica do 
cargo de Professor de Educação Básica disposto em referências, classes e níveis de 
formação, segundo o tempo de serviço, a qualificação profissional e a formação 
exigidos, objetivando nortear a evolução da vida funcional do servidor, orientando-se 
pelos seguintes conceitos básicos: 
I - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do grupo ocupacional dos Profissionais do 
magistério: instrumento de gestão municipal, contendo o conjunto de princ1p10s, 
diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores 
ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica. 
II - Servidor Público: aquele legalmente investido em cargo público através de concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ou aqueles regularmente admitidos em data 
anterior a 05 de outubro de 1988; 
III - Cargo Público: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, 
criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante um 
conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e ao 
grau de complexidade e responsabilidade; 
IV - Docência: é o ato e ação laboral fundamental do professor, que compreende 
atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos 
(as) em consonância com o projeto político pedagógico da escola; 
V - Suporte Pedagógico: refere-se, especificamente, aos profissionais do magistério que 
exercem funções de Direção-geral, Coordenação Pedagógica, Coordenação 
Administrativo-Financeira e Coordenação de Unidade de Educação Infantil exercidas 
no âmbito das Unidades de Ensino, em suas diversas etapas e modalidades; 
VI - Quadro dos Profissionais do magistério: representa o cargo de professor de 
educação básica, exercendo funções de docência, suporte pedagógico às tais atividades 
ou representação sindical da base territorial do município, privativos da Secretaria de 
Educação; 
VII - Desenvolvimento Profissional: evolução do profissional do magistério dentro da 
carreira, no mesmo cargo, através de progressão e promoção, levando-se em 
consideração o tempo de efetivo exercício no cargo, a qualificação e o mérito 
profissional; 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906-430 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
AFIXA O O 
Em: r>f-11 l .Y / l~ 
D~~cf~ Met. 40212 
VIII - Grupo Ocupacional dos Profissionais do magistério: grupo de servidores públicos 
com cargo de Professor de Educação Básica, de natureza efetiva, que exercem 
atividades de docência e/ou que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades; 
IX - Carreira: estrutura de Referências, Classes e Níveis de Formação, onde ocorre 
desenvolvimento profissional; 
X - Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do 
cargo, em função do Grupo Ocupacional, da Classe, da Referência e do Nível de 
Formação; 
XI - Remuneração: é o valor constituído pelo vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes, as de caráter individual, as relativas à natureza da 
atividade ou ao local de trabalho, bem como outras que por força de lei, sejam 
incorporadas ou passíveis de incorporação. 
XII - Referência: posição na carreira de um determinado cargo, decorrente de seu 
enquadramento, observadas as normas para este fim. 
XIII - Nível de Formação: posição na carreira de um determinado cargo em função da 
escolaridade ou titulação acadêmica; 
XIV - Classe: Posição do profissional do magistério em sua carreira, composta por 
referências e níveis. 
XV - Progressão: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela 
passagem de uma referência para outra imediatamente superior, ou de um nível de 
formação para outro na mesma classe; 
XVI - Promoção: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela 
passagem de uma classe para outra imediatamente superior. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
Art. 5º. O PCCR aprovado por esta Lei fica assim organizado: 
I - Dos objetivos; 
II - Dos conceitos; 
III - Da estrutura; 
IV - Do regime e jornada de trabalho; 
V - Da organização e do ingresso na carreira; 
VI-Do enquadramento; 
VII - Do desenvolvimento na carreira; 
VIII - Da formação continuada; 
IX - Dos quadros de pessoal; 
X - Das funções gratificadas; 
XI - Dos direitos, vantagens e deveres; 
XII - Das disposições finais e transitórias. 
fa Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº'{s;, ~onjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
CAPÍTULO IV 
AFIXADO 
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D~r1~~~ Met. 40212 
DO REGIME E JORNADA DE TRABALHO 
Art. 6º. Os profissionais integrantes do Quadro de Profissionais do magistério serão 
regulamentados pelo Regime Jurídico Estatutário, conforme artigos 39, 40 e 41 da 
Constituição Federal de 1988. 
Art. 7º. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério é de 20 (vinte) a 40 
(quarenta) horas semanais, reservado o tempo destinado para as atividades de 
planejamento pedagógico, na forma da legislação específica. 
Art. 8º. Os profissionais do magistério poderão exercer carga horária suplementar de 
trabalho, que corresponderá ao número de horas prestadas além daquelas fixadas para a 
jornada inicial a que estiver sujeito. 
§ 1 º. Em virtude da necessidade de suplementação de carga horária, ou ainda, da 
impossibilidade de lotação em toda a jornada, a remuneração do professor em regência 
de classe poderá ter os totais, previstos no caput, reduzidos ou ampliados. 
§ 2°. A carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas 
semanais, ressalvados os casos de acumulação de cargos, previstos no art. 3 7 da 
Constituição Federal. 
§ 3°. A retribuição pecuniária por hora suplementar, definida no caput deste artigo, 
corresponderá ao valor proporcional ao acréscimo da carga horária contratada. 
§ 4°. A remuneração pelo trabalho em carga horária suplementar incidirá para efeito do 
cálculo de férias, décimo terceiro salário e outros direitos trabalhistas dos profissionais 
do magistério. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art. 9°. A carreira dos profissionais do magistério é integrada pelo cargo de provimento 
efetivo de Professor da Educação Básica e estruturada em cinco classes permanentes, 
conforme Anexos I e II, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade 
de suas atribuições, descritas no Anexo III. 
Art. 10. O acesso à carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa, sempre de caráter 
competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas quando 
a natureza do cargo exigir complementação de função ou especialização'!. 
~ Palácio Antônio Gonçalves J 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
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MARACANAU 
AFIXADO Em~ LfJ./ LG 
º~~~~~~~ Met. 40212 
Parágrafo Único -A titulação utilizada para ingresso na carreira não será utilizada para 
nenhum outro fim. 
Art. 11. O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para o cargo efetivo de professor 
da educação básica, após aprovação em concurso público, na referência, no nível e na 
classe inicial do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e obedecendo as normas 
relativas quanto à nomeação, posse, estabilidade, transferência, reintegração, 
exoneração, demissão, lotação, designação, substituição e cedências, explícitas nos 
Estatutos dos Profissionais do Magistério e dos Servidores Públicos da Administração 
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. 
Art. 12. São vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito, as nomeações que 
contrariem as disposições contidas no art. 6º desta Lei, exceto as que ocorrerem 
conforme o disposto na Lei nº 1.862, de 15 de junho de 2012, que disciplina a 
contratação temporária para atender excepcional interesse público. 
CAPÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 13. O cargo de Professor de Educação Básica está inserido no grupo ocupacional 
dos profissionais do magistério, sendo subdividido em 04 subgrupos, e a carreira 
definida pelo Plano de Cargos Carreira e Remuneração de que trata esta Lei fica 
estruturada da seguinte forma: 
I - 01 Grupo Ocupacional (Magistério) 04 Subgrupos (3º Ano Pedagógico, 4º Ano 
Pedagógico, Graduação com Licenciatura Curta e Graduação com Licenciatura Plena) 
II - 16 (dezesseis) referências (RO a R15); 
III - 7 (sete) níveis de formação (Nl a N7); 
IV - 5 (cinco) classes (C 1 a C5), nos termos dos Anexos I e II. 
Art. 14. O enquadramento do professor de Educação Básica no Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração instituído por esta Lei na Classe C 1 do grupo ocupacional dos 
profissionais do magistério, no nível de formação correspondente à sua situação 
funcional e na referência igual ou superior mais próxima à soma das vantagens previstas 
no § 3º deste artigo. 
§ 1 º. Não havendo, na classe C 1, referência com valor igual ou superior à soma das 
vantagens previstas no §3º, o enquadramento dar-se-á em classe, nível e referência de 
valor mais próximo, sem prejuízo para o servidor. 
§ 2º. Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: 
I - o cargo que o servidor ocupa; 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
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PREFEITURA DE, 
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II - o tempo de efetivo exercício no cargo; 
III - a titulação acadêmica. 
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Dan ele carlos Morei~ Met. 40212 
§ 3°. O Adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 115 da Lei nº 447, de 19 
de setembro de 1995, desde que no momento do enquadramento faça parte da 
remuneração dos professores abrangidos por este PCCR, será automaticamente 
incorporado ao seu vencimento base. 
§ 4º. No momento do enquadramento, os profissionais com formação de especialista ou 
mestre terão considerado como vencimento o estabelecido na tabela salarial em vigor a 
partir de junho de 2016, acrescido de 30% ou 50%, respectivamente, sobre o valor do 
nível Licenciatura Plena na referência correspondente à sua titulação. 
§ 5°. Aos profissionais do magistério que na data do enquadramento estejam ocupando 
cargo de provimento em comissão será considerada sua situação como se estivesse em 
exercício no cargo efetivo. 
§ 6°. Os professores municipais aposentados ou pensionistas, regidos pelo Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú (RPPS), poderão ser 
enquadrados na forma desta Lei, desde que tenham ou venham a obter o direito à 
paridade de condições com o professor em atividade. 
Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo, requisito para o enquadramento de que 
trata o art. 14 desta Lei, será contado em anos da data de admissão do professor até 31 
de dezembro do ano anterior ao enquadramento, conforme art. 24 desta lei, sendo 
arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses. 
Art. 16. O profissional do magistério que discordar de seu enquadramento efetuado nos 
termos do artigo 15 desta Lei poderá requerer revisão junto à Secretaria de Educação, 
no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da nova remuneração, 
apresentando a documentação comprobatória de suas alegações. 
CAPÍTULO VII 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
Art. 17. O desenvolvimento do profissional do magistério na carreira dar-se-á através 
da progressão e da promoção, cujas definições se encontram no artigo 4º, incisos XV e 
XVI desta Lei. 
Art. 18. A progressão ocorrerá: 
1 - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem para 
aquela imediatamente superior, desde que o profissional do magistério tenha obtido 
conceito no mínimo bom na avaliação de desempenho, com acréscimo de 2,5% (dois e 
meio por cento) sobre o vencimento correspondente a referência, nível e classe na qual 
o professor se encontra; 
Palácio Antônio Gonçalves 
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PREFEITURA ·.·····~~:···' DE, 
MARACANAU 
AFIXADO 
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Da e Carlos~lra Met. 40212 
a) Para os professores enquadrados nas referências "RO" e "Rl ", a progressão ocorrerá 
após 12 (doze) meses, observado o resultado da avaliação de desempenho do estágio 
probatório; 
b) A passagem da referência "RO" para "Rl" e da "Rl" para "R2" serão consideradas 
pelo efetivo exercício de 1 (um) ano, com acréscimo de 1,25% (um ponto vinte e cinco 
por cento) 
II - por mudança de nível, em função do grau de escolaridade ou titulação, desde que 
cumprido o critério previsto no Inciso I, implicando na passagem de um nível de 
formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação 
de diploma ou certificado, nos termos do Anexo IV. 
III - os percentuais a que se refere a progressão prevista no inciso II, incidindo sobre o 
nível quatro (N4) da classe em que se encontra o profissional do magistério, estão a 
seguir discriminados: 
a) Especialização - 3 0% 
b) Mestrado - 50% 
c) Doutorado - 60% 
Art. 19. O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I do art. 18 será 
contado: 
I - do enquadramento descrito no art. 14 desta lei, para os professores que tenham sido 
investidos no cargo antes da publicação desta Lei; 
II - da data de investidura no cargo, para os profissionais do magistério que tenham 
ingressado na carreira após a publicação desta Lei. 
Art. 20. Para concessão da progressão de que trata o inciso II do art. 18, será 
considerado apenas: 
I - o título relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou 
função desta Lei; 
II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; 
III - para fins de progressão por mudança de nível serão aceitos títulos cuja formação 
mantenha relação direta com o cargo que o profissional do magistério ocupa ou 
função/atribuição que exerce, sendo considerados apenas uma vez, para todos os efeitos: 
a) O título ou escolaridade deverá ser comprovado por diploma ou certidão emitido por 
instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação. 
b) Em caso de curso realizado no exterior, a certificação obrigatoriamente deverá ser 
revalidada por instituição nacional, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 
de dezembro de 1996. 
IV - não será contemplado com o desenvolvimento profissional por mudança de nível o 
profissional do magistério que tenha mais de cinco faltas não justificadas e não 
recuperadas nos últimos dois anos. 
Palácio Antônio Gonçalves 
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11 ,l rnfl_LLLQ. O& e rfos Morei!? 
Met. 40212 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
Art. 21. A progressão de que trata o inciso II, do art. 18 produzirá efeitos financeiros a 
partir: 
I - de 1° de janeiro do ano imediatamente subsequente, para os profissionais do 
magistério enquadrados nas referências RO e RI, que apresentarem requerimento até 30 
dias após a publicação do Ato previsto no§ 3° do Art. 24; 
II - de 1° de janeiro do segundo ano imediatamente subsequente, para os profissionais 
do magistério das demais referências, que apresentarem requerimento até 30 de agosto 
de cada ano em que for publicado o Ato previsto no§ 3º do Art. 24; 
III - no mês subsequente aos listados nos incisos I e II, para os profissionais de 
magistério que apresentem requerimento até o último dia útil de setembro do respectivo 
ano. 
Art. 22. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e 
mérito, levando-se em consideração: 
I - a avaliação de desempenho com conceito no mínimo bom. 
II - o tempo de efetivo exercício na classe e a pontuação obtida com a capacitação ou a 
participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, 
conforme Anexo V desta Lei. 
III - não será contemplado com promoção o profissional do magistério que tenha mais 
de cinco faltas não justificadas e não recuperadas nos últimos dois anos. 
Art. 23. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da 
pontuação de que trata o inciso II do artigo anterior, devendo ser considerada a soma da 
carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de 
permanência na classe. 
§ 1 º. Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras 
atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o 
inciso III do artigo anterior. 
§ 2°. Na promoção a que se refere o caput deste artigo, o percentual de acréscimo no 
vencimento será de 12% entre cada classe. 
§ 3º. Os cursos de graduação, lato sensu e stricto sensu (especialização, mestrado e 
doutorado) não serão considerados para fins de promoção, pois serão pontuados apenas 
para mudança de nível. 
Art. 24. O Enquadramento previsto no Art. 14, bem como a realização, a cada ano, dos 
processos de Progressão e Promoção a que se referem os Arts. 18 e 22 desta lei estarão 
condicionados aos seguintes fatos: 
a) O acréscimo de gastos em decorrência dessas medidas atenderá aos limites de gastos 
com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000; 
b) O montante das receitas destinadas à educação, do ano anterior, previstas no Art. 212 
da Constituição Federal, foi superior ao total de gastos com manutenção e 
desenvolvimento do ensino, descritos no Art. 70 da Lei 9.394/96; ~ 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará · \, <:JO MUN1c;,., 
CEP 61.906-430 fl r"'~ 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
c) O volume de recursos a ser investido nesses itens se limite a até 2% (dois por cento) 
do valor estimado, no exercício, para gastos com pessoal e encargos sociais da 
Secretaria de Educação. 
§ 1 º. Tendo havido no ano anterior receitas superiores às despesas destinadas à 
manutenção e desenvolvimento ensino, conforme Inciso II deste artigo, pelo menos 
60% (sessenta por cento) desse excedente, observado o limite estabelecido no Inciso 
anterior, será destinado aos processos de Progressão e Promoção anunciados no caput, 
sendo o saldo restante destinado a investimentos no parque escolar do município. 
§ 2°. Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em 1° de maio de 
cada exercício, considerando, o balanço do exercício anterior e a situação funcional dos 
profissionais do magistério em 31 de dezembro desse ano. 
§ 3°. Os prazos para divulgação da relação de profissionais do magistério habilitados, os 
critérios de classificação e as demais regras para o processo de desenvolvimento 
profissional serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo até 30 de maio de 
cada ano, consideradas as condicionalidades previstas nos Incisos I, II e III deste artigo. 
§ 4°. Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, ainda que 
satisfeitas todas as demais condições, o servidor que incorrer em um dos seguintes 
casos: 
I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) 
meses; 
II - tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas e não recuperadas nos últimos 24 
(vinte e quatro) meses; 
III - tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a administração 
pública ou por improbidade administrativa nos últimos 24(vinte e quatro) meses; 
IV - estiver cedido para outros entes federativos sem ônus para a origem; 
V - estiver em suspensão de vínculo; 
VI - estiver licenciado sem remuneração por qualquer motivo; 
VII - estiver afastado para tratar de interesse particular; 
VIII - estiver de licença para mandato classista, exceto da base territorial do Município 
de Maracanaú. 
§ 5°. Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são contados até o dia 31 de 
dezembro do ano anterior ao processo de desenvolvimento profissional. 
Art. 25. Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo de efetivo exercício no cargo, 
além daqueles previstos no artigo 58 da Lei nº 447, de 19 de setembro de 1995: 
I - a licença para desempenho de mandato classista na base territorial de Maracanaú; 
II - o afastamento do servidor para a realização de trabalho ou estudo fora do Município 
de Maracanaú, desde que do interesse da Administração Pública Municipal. 
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Art. 26. Por Ato do Chefe do Poder Executivo serão definidos: 
AFIXADO 
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I - a periodicidade, os critérios e a forma de aferição a serem utilizados na avaliação de 
desempenho, bem como o conceito ou nota mínima exigida para o desenvolvimento 
profissional; 
II - o local de apresentação do requerimento e demais requisitos para a concessão da 
promoção de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA FORMAÇÃO CONTINUADA 
Art. 27. A permanente qualificação dos profissionais do magistério dar-se-á através da 
formação continuada e do aperfeiçoamento. 
§ 1 º. Formação continuada é o processo permanente de qualificação dos saberes 
necessários à atividade profissional, realizada após a formação inicial, com o objetivo 
de assegurar um ensino de melhor qualidade aos educandos. 
§ 2°. Aperfeiçoamento é um processo de formação e desenvolvimento de competências 
da atividade profissional, através da participação em cursos de pós-graduação lato sensu 
e/ou stricto sensu (especialização, mestrado ou doutorado). 
§ 3 °. É dever do Sistema Municipal de Ensino, bem como de cada profissional do 
magistério, diligenciar o constante aperfeiçoamento profissional e cultural. 
§ 4 º. Será indispensável a participação do profissional do magistério em curso de 
formação continuada ofertado pelo Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 28. O exercício da docência na carreira dos profissionais do magistério exige como 
formação mínima o curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e 
institutos superiores de educação, e o de nível médio na modalidade normal admitida 
como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 
(cinco) primeiros anos do ensino fundamental. 
§ 1 º. É admitida a formação em ensino médio completo, na modalidade normal, para a 
docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, somente para 
os profissionais do magistério que já estão em efetivo exercício, os quais constituem 
uma Classe Provisória cujos cargos extinguir-se-ão quando vagarem. 
§ 2º. O exercício das atividades de suporte pedagógico, referidas no art. 2º desta Lei, 
exige qualificação mínima de graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos 
do art. 64, da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996. 
Art. 29. Os cursos de pós-graduação lato-sensu (especialização) em área relacionada 
com a atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas, somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior 
devidamente credenciadas e esses cursos forem reconhecidos pelo órgão competente. 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
AFIXA~O 
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oa~We~~f~ Met. 40212 
Art. 30. Os cursos de pós-graduação stricto-sensu de Mestrado ou Doutorado somente 
serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior credenciadas e 
cursos reconhecidos pelo órgão competente, mediante cumprimento de todos os créditos 
disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação ou tese necessária a outorga dos 
Títulos, e ainda, desde que a formação mantenha relação direta com o cargo que o 
profissional do magistério ocupa ou função/atribuição que exerce. 
Parágrafo Único - Os cursos de pós-graduação stricto-sensu de Mestrado ou 
Doutorado realizados por instituições estrangeiras somente serão considerados mediante 
processo de revalidação por instituição de ensino superior brasileira, conforme disposto 
no art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. 
CAPÍTULO IX 
DOS QUADROS DE PESSOAL 
Art. 31. O quadro de pessoal do Magistério será constituído de cargos de provimento 
efetivo, estruturados em duas partes (Quadro Permanente e Quadro Especial), 
originados por leis municipais, sendo redefinidos na forma dos Anexos VI e VII desta 
Lei, sendo: 
!-QUADRO PERMANENTE: composto de cargos de carreira, de provimento efetivo; 
II - QUADRO ESPECIAL: de natureza provisória, composto de cargos e/ou funções 
que serão extintos quando vagarem. 
CAPÍTULO X 
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES 
Art. 32. As tabelas constantes dos Anexos I e II fixam os vencimentos a serem 
percebidos pelo profissional do magistério de acordo com a sua posição na carreira. 
Art. 33. Aplica-se aos profissionais do magistério os Direitos, Vantagens e Deveres 
previstos no Estatuto dos Profissionais do magistério e no Estatuto dos Servidores 
Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de 
Maracanaú. 
Art. 34. Os reajustes concedidos a título de rev1sao geral da remuneração dos 
profissionais do magistério incidirão sobre o vencimento. 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
CAPÍTULO XI 
AFIXADO Em~_ I Gl- / ttG 
Oa~~~e Met. 40212 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35. Em futura atualização desta Lei a ela serão incorporados os Secretários 
Escolares, Interpretes em Língua Brasileira de Sinais - Libras, Instrutores em Língua 
Brasileira de Sinais - Libras, bem como de outros Profissionais de vínculo efetivo, cujo 
exercício profissional ocorra na escola para a manutenção e desenvolvimento do ensino, 
de modo a transformá-la em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos 
Profissionais da Educação da Rede Municipal de Maracanaú. 
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da 
Secretaria de Educação. 
Art. 37. Os afastamentos para União, Estados e Municípios, mediante convênio para o 
exercício em funções do sistema educacional desses entes, e com ônus para a origem, 
será considerado efetivo exercício, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 849 de 05 
de julho de 2002 e a Lei Municipal nº 1.51 O de 29 de dezembro de 2009. 
Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário e, somente após a realização do 
enquadramento, conforme art. 24, desta Lei, ficarão revogadas a Lei nº 849 de 05 de 
julho de 2002 e a Lei Municipal nº 1.510 de 29 de dezembro de 2009. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA P DE MARACANAÚ,AOS 29 DE 
DEZEMBRO DE 2016. 
CAMURÇA 
EITO DE MARACANAÚ 
Palácio Antônio Gonçalves 
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI 
Nº 023/2016 DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO. 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906-430 
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GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - 20H/SEM 
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15 1 1.670,401 J.8.44,23 ! 2.010,63 [ 2.024,99 I 2.632,48 I 3 037,48 I 3.239,98 I 1.870.85 I 2.065,53 I 2251.901 2.267,99 j 2.948,38 [ 3 401.98 \ 3.628,78 I 2.095~•5 I 2.313,401 2.522,ll j 2.540.14 I .l.302,191 3.810.22 l 4.064.23 I 2.346,801 2591.001 2.824,79 [ 2.844,96 I 3.698.45 1 4.267.44 I 4.551,94 I 2.628.41 I 2 901.93 I 3.163,76 I 3.186.36 I 4.14226 ! 4.779,53 I 5.098,17 
P•ljclo Ant6nlo Gonç•lves 
Ru• 01, nº 112, Conjunto Novo M•r•c•n•U, M•r•c•n•ú, C••r• 
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MÃRACANAú 
ANEXO II 
TABELA 
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - 40H/SEM 
CJ C4 
N6 N7 NI Nl NJ N4 NS N6 N7 NI N2 NJ N4 NS 
M"' Dou< 1 ,.,.., 1 '°"' ILkC"'"'Lk"'"'I ... M"' Dout 1 J'pc-0 1 4"~ ILkCwt•llkffelui! Esp 
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2364.oo I 2610,04 12845.521 2!165,851 3725.611 4298.781 4585J61 2.647.681 2923.241 3186,981 3209.751 4.172.681 4814.631 5135.601 2965.401 327-1.031 l569.42I 359-1,921 4673.401 5392.38[ 5751.881 3.321.251 3666.921 3997.751 4026.Jll 5234.211 6039.471 6442,tol 3719.801 4106,951 4477.481 4.509.471 5862.311 6.764.211 7215.15 
2.393.55 1 2.642,67 1 2.S8L09 1 2.901.67 I 3.772,18 I 4.352,Sl 1 4.642.68 I 2.680,78 I 2.959,79 I 3226,82 I 3.249,87 ! 4224,84 I 4.874.81 I 5.199,801 3.002.47 I JJl4,96 ! J.614,04 I 3.639,86 I 4.731,82 I S.459,79 j S.823.77 I 3.362,77 ! ."l..712,75 I 4.047.72 I 4.076,64 I S.299,63 I 6.ll4,96 j 6.522,63 f 3.7fi6,MJ 1 4.158,29 ! 4.533.45 I 4.565.84 I 5.935.59 I 6.848,76 J 7J05,J4 
2423.47 \ 2.&75.70 \ 2917,10 i 2937.9-1] 3819.33\ 4406.921 4700.71\ 271-1.29\ 2996.781 3267.15\ 3290.50\ 4277.65\ 4935.75\ 526-1,80\ 3040.00j 3.356.40\ 3659.21\ 3685.36\ 4790,%\ 5528.04\ 5896,57\ 3404,80\ 3.759.16\ 4098.32\ 4127.6<1\ 53&5.881 6191.4Cl\ 6&04J6l .'1813J8l 4210.261 4.59(1,121 4&22.911 6009.79) 6934.371 7396.66 
2.484,0612.742.59 12.990.03 1 3011.391 Hl4.81I 4.517,091 4818.231 2782.141 3011.101 334&.83! 3372,761 4384.59! so59,14! 5396.421 3116,00I J44o.31I 3750.69! ::i777.49J 49!0.741 5666,2-41 6043,991 3489,921 JBSJ,141 4.200.1111 4.2Mi.nl 5500.0JI 6J46.1111 6W),2fil 3908,111 4315.521 4704,871 4.73R.4RI 6J60,031 1.101.131 1.ss1.s11 
25-16.16 l 2811.16 I .l.06-1.78 I .•086,681 4012.681 46•0.021 49.•8.681 2851.701 l\48.491 J-B2.55I _q57.n81 449.UOI 5185.621 5531..UI 3193.901 3526.311 .l84-l.46I 3.871.9-11 50.H.511 5807.891 6195,091 3577.171 3949.-171 4J05.8ol -1.H6.56I 56.'7.531 6504.8-11 6938.501 4006.·BI 4-12.•.411 4822.-191 4856.951 Ci314.03I 7285.421 7771.11 
2.609,81 l 2.881.43 1 3.141,40 1 3.1&3,84 I 4.113,001 4.745,77 I 5.062,151 2.922,99 I 3227.21 I 3.518,37 I 3.543,51! 4.606,56 I S315,26 I 5.669,6!1 3273,751 3.614,47 ! 3-940,57 I 3.%8,73 I 5.159,34 I 5.953.o<J 1 6J49,96 I 3.666,601 4.048,21 I 4.413,44 I 4.444.97 J 5.778,47 ! 6-667,46 ! 7.111,96 I 4.106,59 I 4.533,99 I 4.943,05 ! 4.978,37 I 6.471,88 I 7.467,56 ! 7.%5,39 
2675.06 I 295J..l7 l .1219.9-1 I 3242,9-il 4215.821 48(..t.41[ 5188.701 2996.061 .lJo7,89I \606 .. BI 3632.091 -1721,721 54-18.141 5811.351 .1.155.591 3.70-1.831 4039.091 4.067.9-il 5288 .. BI 61n1,92I 6508.711 J758.26I 4149.411 -1523.781 4556,IOI 5922.9.11 6834.151 7289.761 4209.251 -1647341 5066.631 5102.s.:~I 6Ci.BJ•8I 7654.241 816-1.53 
2.741.93 1 3.027.31 ! 3.300,43 1 3 324.01 I 4.321.22 I 4.986.02 I 5Jl8.42 f 3.070,97] 3.390,58 ! 3.696,49 ! 3722,901 4.839,76 ! 5.584,34 ! 5.956,63 j 3.439.48 I 3.797.45 I 4.140,06 I 4.169.64 I 5.420,54 ! 6.254,46 j 6.611,43 I 3.852,22 j 4.253.15 I 4.636.87 I 4.670,001 6.071,001 7.005,00 J 7.472,001 4.314.48 I 4-763.53 I S.193,301 5.230,40 j 6.799,52 j 7.845,60 j 8J68,64 
2810.-18 I JI02.99 l .n82,94 1 .l.407,111 4429.251 5.110.671 5451.381 .ll47,74I 3475.351 J788,90I 3815.971 4()(-0.761 572.l.951 6l05.55I .l.525.471 .l.892,391 4243.571 4273.881 5556,051 6410.8JI 6838.211 l948.52I 4 .. l5Q.48I 4.752,7QI 4786.751 (,222,781 7180.131 7658,801 4422351 4.882.621 5:\23.131 5.361,161 696Q,51I 8.041.741 8577,86 
2.880.74 I 3.180,57 1 3.467,52 ! 3.492,29! 4.539,98 I 5.238,44 I :B87,67 I 3.226,43 I 3.562.23 I 3.883,62 I 3.911,37 ! 5.084,78 I 5 867,05 I 6.258,19 I 3.613.60 ! 3.989,701 4349,65 j 4.380,73 j 5.694,951 6.571.101 Hl09,17 J 4 047,24 I 4.468,46 I 4.871,61 j 4.906.42 I 6.378,34 I 7.359,63 I 7.8SO,Z7 I 4.532,91 ! 5.004,68 ! H56,21 I 5.495,19 l 7.143,75 ! 8.242,78 I 8.792,30 
!O l 2.'JS2.76 I 3260.08 I 3.554.21 1 .l579,60I 4653.481 5369.401 5727 .. l6/ 3307,0'JI .l651.29I 3WI0.71I 4009,151 5.211,901 6013.7.l[ C.41-1.6-1/ H03.9-il 4089.441 4458.401 4490,251 58.l7.32I 6735 .. nl 71114.401 41411.421 4580,111[ 4993.401 5029.0lll 65.l7JIOI 7543,(>21 11046.5.ll 4.646,231 5129,llOI 5592.611 5.632,571 7322.341 8448,851 'J012.II 
ll I 3.026,58 1 3.341.58 1 3.643.06 1 3.669,09 I 4.769,82 I 5.503.63 I 5.870.54 I 3389,77 ! 3.742.57 I 4.080.23 I 4.109,38 I S.342.19 I 6.164,07 ! 6.575,0ll 3.796,54 I 4.191.68 I 4.569.86 I 4.602,51 I 5.983,26 I 6.903,76 I 7.364,01 I 4252,13 I 4.694,68 I 5.118,24 I 5.154,81 ! 6.701,251 7.732.21 I 8247,69 j 4.762,38 ! 5.258,04 ! S.732,43 I 5.773,38 I 7.505.401 8.660,08 I 9.237.41 
12 l 3102,251 .l.425.12 [ 3.734,14 j 3760.821 488'J,061 5641.231 (>017.3!1 H7-l,52I J8.l6,14I 4182.2.ll 4212,111 5475,751 (•318.171 6739,381 3891,461 42%.471 4.MW,IOI 4717.571 6.132.1141 7076,lSI 7548.111 4.158.4.ll 41112.051 5246.191 5283,6111 (>!168.781 7.925,521 M.453.8111 48111,441 5)1\Q.491 51175.741 5917,72) 7(\93,031 81176.581 'J4(>8,.l5 
13 1 3.179.80 1 3.510,75 1 3.827.49 1 3.854,84 I 5.011,29 I 5.782.26 I 6.167,7~ 1 3.561,38 I 3.932.04 I 4.286,79 I 4.317.42 I 5 612,64 I 6476,13 I 6.907,87 I 3.9811.74 ! 4.403,88 I 4.801,21 I 4.835,5J! 6.286.16 I 7.253,26 I 7.7.lõ,SJj 4467,.19 I 4 932,.15 I 5.377,35 I 5.415,771 7.040,50 J 8.123,65 J 8.665,23 I S.003,48 I 5.524,23 I 6.D22,63 J 6.065,66 I 7.885 .. 16 I 9.098,49 ! 9.705.()6 
1.J l 1259,30 l 3S'J8,52 l 392.l.111 I J<J5I.21I 5136.571 5926.81] &321,93/ 3650.411 4030,341 4W3,96I 4425.351 5752.961 6638,031 7080.561 4088.461 4513,981 4921.241 4956.401 6443,311 7434.591 7930,231 4579,081 5055.661 5511,781 5551.161 7216,511 8.326.741 8.1181,86] 5128.571 5662.341 6173,201 6217301 8082.491 9325.951 9947,68 
15 1 3.340,78 1 3.688.48 1 4.021.26 1 4.049,99 I 5.264.98 I 6.074,98 I 6.479,981 :t.741,67 ! 4.131,101 4.50l8ll 4.535,99 I 5.896,78 ! f>.803,98 ! 7.257.58 I 4.190,671 4.626,83 I 5.044.27 I S.080,31 I 6.61):),401 7.620,46 I 8.128,49 I 4.693.55 I 5.182,05 I 5.64Q,58 I 5.689,94 I 7J96,92 I 8.534,91 I 9.10l9ll 5.256,78 ! 5.803,901 6J27,53 I 6.372,74 I 8.284,56 I 9.559,101 10.196,38 
t 
Paliclo Ant6nlo Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo M•racanaú, M•r•canaU, Cearil 
CEP 61.906-430 
~}'X \0 D E /;f4_ 
~ ~ ~ C' 
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CARGO 
PRF.FEJTURA OE, 
MARACANAU 
ANEXO III 
DESCRIÇÃO DO CARGO 
GRUPO OCUPACIONAL 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO 
REQUISITOS BÁSICOS: 
AFIXADO E~ 1<2 l lG 
o~~}t~rie1i\.a Mat. 40212 
CBO 
3312-05; 2312-10; 
2311-05; 3311-05; 
2392-05 
Diploma devidamente registrado de conclusão de curso de Licenciatura plena na área 
de ensino específica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
órgão competente. 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
Promover a educação dos (as) alunos (as) dos sistemas de ensino de Creche, Pré 
escolar e ensino fundamental do 1 º ao 9° ano, planejar aulas e atividades escolares; 
avaliar processo de ensino-aprendizagem e seus resultados; registrar práticas escolares 
de caráter pedagógico; desenvolver atividades de estudo; participar das atividades 
educacionais e comunitárias da escola; pesquisar; interagir com a família. 
ATRIBUIÇÕES 
1. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de en￾sino; 
2. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
3. zelar pela aprendizagem dos alunos; 
4. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimen￾to; 
5. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar inte￾gralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvi￾mento profissional; 
6. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
Aprovado por: Validado por: 
Secretário de Educação Secretário de Recursos Humanos e Patrimoniais 
Palácio Antônio Gonçalves A 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906-430 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
ANEXO IV 
TABELA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO 
PERFIL EXIGIDO 
~FIXAoo 
Em~ jl:J/ t,6 
Dan 'YYLtClLU.\l e os Morefrà Met. 40212 
NÍVEIS DE FORMAÇÃO PERFIL EXIGIDO 
N5 
N6 
N7 
2onclusão de curso de pós-graduação com título 
Especialização de especialista ou curso de MBA (Mas ter 
Business Administration) 
Mestrado Conclusão de curso de Pós-graduação em nível de 
mestrado 
Doutorado Conclusão de curso de pós-graduação em nível de 
doutorado 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 
CLASSE 
1 PARA II 
II PARA III 
III PARA IV 
IV PARA V 
Q 
·····+~' 
PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
ANEXO V 
AFS.tXADO Em: l &-/ lh 
LC.Jr, a onr. r"ó\~ oánr~rtos MO: 
Mat. 40212 
TABELA CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO 
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PONTUAÇÃO NIVEL 
NA CLASSE SUPERIOR 
4ANOS 300PONTOS 
5ANOS 400 PONTOS 
6ANOS 500 PONTOS 
9ANOS 800 PONTOS 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 
PR!;ff.TTIJRA DE, 
MARACANAU 
ANEXO VI 
QUADRO PERMANENTE 
QUADRO DE PESSOAL DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO 
CARGO ATUAL GRUPO QUANTIDADE DE 
OCUPACIONAL CARGOS 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA MAG 2.702 
CARGOS COM NOVA DENOMINAÇÃO 
CARGO LEI DE CRIAÇÃO 
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE B 
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE C 
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE D 
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE D 
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA- CLASSE E 
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE E 
SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE E 
ORIENTADOR EDUCACIONAL - CLASSE E 
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA- CLASSE E 
LEI Nº 266/92 
ADMINISTRADOR ESCOLAR - CLASSE E 
PROF. LICENCIATURA PLENA+ PÓS GRADUAÇÃO 
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE F 
SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE F 
ORIENTADOR EDUCACIONAL - CLASSE F 
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA- CLASSE F 
ADMINISTRADOR ESCOLAR - CLASSE F 
PROFESSOR HORA/AULA 1 º GRAU 
PROFESSOR HORA/AULA 2º GRAU 
PROFESSOR LÍNGUA PORTUGUESA 
PROFESSOR MATEMÁTICA 
PROFESOR CFB 
PROFESSOR RELIGIÃO 
PROFESSOR TÉCNICAS COMERCIAIS 
PROFESSOR BIOLOGIA 
PROFESSSOR FfSICA 
LEI Nº333/94 
PROFESSOR QU[MICA 
PROFESSOR EDUCAÇÃO ART[STICA 
PROFESSOR ORIENTADOR APRENDIZAGEM 
PROFESSOR PEDAGOGO 
PROFESSOR ARTES PLASTICA 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - 240h LEI Nº 1.819/12 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA-120h LEI Nº 952/04 
LEI Nº 1.090/06 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA- Educação Infantil -120h/m 
LEI Nº 1.227/07 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA- 1º ao 5° ano 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - Ciências Naturais e 
Matemática - 120h/m 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA-Linguagens e Códigos 120h/m LEI Nº 1.280/07 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA- Pedagogia - 120h/m 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - Cultura e Sociedade - 120h LEI Nº 1.342/08 
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA- Deficiência Mental -120h LEI Nº 1.350/08 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906-430 
ESCOLARIDADE MiNIMA EXIGIDA 
N[VEL SUPERIOR 
GRUPO NOVA 
OCUPACIONAL DENOMINACÃO 
PROFISSIONAIS PROFESSOR 
DO MAGISTERIO ED~CAÇÃO 
BASICA 
PRtff.ITURA OE,. 
MARACANAU 
ANEXO VII 
QUADRO ESPECIAL 
CARGOS A EXTINGUIR QUANDO V AGAR 
CARGOS A EXTINGUIR GRUPO 
OCUPACIONAL 
PROFESSOR 3° PEDAGOGICO - CLASSE A MAG 
PROFESSOR 4° PEDAGOGICO - CLASSE B MAG 
PROFESSOR LICENCIATURA CURTA MAG 
CARGOS EXTINTOS 
CARGOS EXTINTOS LEI DE CRIAÇÃO 
PROFESSOR LEIGO Lei nº 266/1992 
PROF DE EDUCAÇÃO BASICA-INSTRUTOR E Lei nº 122712007 INTERPRETE DE LIBRAS COM NIVEL SUPERIOR 
PROFESSOR 4º PEDAGÓGICO NIT Lei nº 266/1992 
Palácio Antônio Gonçalves 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906-430 
AFIXADO,, 
E~-:_'Y~ !& I LO 
&a~· rfcQ-~~~~ Met. 40212 
ESCOLARIDADE MINIMA EXIGIDA 
Curso Normal 3° pedagógico 
Curso Normal 4° pedagógico 
Licenciatura curta 
QUANTIDADE DE CARGOS 
17 
04 
02 

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