| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2567 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério da Prefeitura de Maracanaú e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.567, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
AFIXADO
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ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO (PCCR) DO GRUPO
OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica estabelecido o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do
Grupo Ocupacional dos Profissionais do magistério da Prefeitura Municipal de
Maracanaú, em consonância com as diretrizes das Leis Federais nº 9.394, de
20/1211996, 11.494, de 20/06/2007, da Resolução n. 0 02, de 28/05/2009, do Conselho
Nacional de Educação, da Lei nº, 13.005 de 25/06/2014, da Lei Municipal nº 2.374 de
11 de junho de 2015 e das normas da administração de pessoal do Poder Executivo
Municipal, conforme Estatuto dos Profissionais do magistério e Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Maracanaú.
Art. 2º. Esta lei se aplica aos ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica, de
natureza efetiva, que exercem atividades de docência, e/ou aos que oferecem suporte
pedagógico direto a essas atividades, cabendo-lhes as atribuições de planejar e ministrar
aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos estudantes, em consonância com o projeto
político pedagógico da escola, assim corno, exercer função de direção-geral,
coordenação pedagógica, coordenação administrativo-financeira e coordenação de
Unidade de Educação Infantil, no âmbito das unidades de ensino da estrutura
administrativa da Prefeitura de Maracanaú.
Art. 3º. O PCCR dos Profissionais do magistério objetiva a valorização dos professores,
bem como a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados
ao conjunto da população do município de Maracanaú e, ainda, a eficácia e
continuidade da ação administrativa, através de:
1 - ingresso no cargo, exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e
títulos;
II - estímulo ao desenvolvimento profissional; /iJ'ü
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III - valorização do professor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo
empenho e pelo desempenho;
IV - incentivo à qualificação funcional contínua;
V - racionalização da estrutura de cargos e vencimentos;
VI - avaliação de desempenho como um processo de desenvolvimento profissional e
institucional.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4°. A estruturação deste PCCR obedece a uma sequência lógica hierárquica do
cargo de Professor de Educação Básica disposto em referências, classes e níveis de
formação, segundo o tempo de serviço, a qualificação profissional e a formação
exigidos, objetivando nortear a evolução da vida funcional do servidor, orientando-se
pelos seguintes conceitos básicos:
I - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do grupo ocupacional dos Profissionais do
magistério: instrumento de gestão municipal, contendo o conjunto de princ1p10s,
diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores
ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica.
II - Servidor Público: aquele legalmente investido em cargo público através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, ou aqueles regularmente admitidos em data
anterior a 05 de outubro de 1988;
III - Cargo Público: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente,
criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante um
conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e ao
grau de complexidade e responsabilidade;
IV - Docência: é o ato e ação laboral fundamental do professor, que compreende
atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos
(as) em consonância com o projeto político pedagógico da escola;
V - Suporte Pedagógico: refere-se, especificamente, aos profissionais do magistério que
exercem funções de Direção-geral, Coordenação Pedagógica, Coordenação
Administrativo-Financeira e Coordenação de Unidade de Educação Infantil exercidas
no âmbito das Unidades de Ensino, em suas diversas etapas e modalidades;
VI - Quadro dos Profissionais do magistério: representa o cargo de professor de
educação básica, exercendo funções de docência, suporte pedagógico às tais atividades
ou representação sindical da base territorial do município, privativos da Secretaria de
Educação;
VII - Desenvolvimento Profissional: evolução do profissional do magistério dentro da
carreira, no mesmo cargo, através de progressão e promoção, levando-se em
consideração o tempo de efetivo exercício no cargo, a qualificação e o mérito
profissional;
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VIII - Grupo Ocupacional dos Profissionais do magistério: grupo de servidores públicos
com cargo de Professor de Educação Básica, de natureza efetiva, que exercem
atividades de docência e/ou que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades;
IX - Carreira: estrutura de Referências, Classes e Níveis de Formação, onde ocorre
desenvolvimento profissional;
X - Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, em função do Grupo Ocupacional, da Classe, da Referência e do Nível de
Formação;
XI - Remuneração: é o valor constituído pelo vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, as de caráter individual, as relativas à natureza da
atividade ou ao local de trabalho, bem como outras que por força de lei, sejam
incorporadas ou passíveis de incorporação.
XII - Referência: posição na carreira de um determinado cargo, decorrente de seu
enquadramento, observadas as normas para este fim.
XIII - Nível de Formação: posição na carreira de um determinado cargo em função da
escolaridade ou titulação acadêmica;
XIV - Classe: Posição do profissional do magistério em sua carreira, composta por
referências e níveis.
XV - Progressão: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela
passagem de uma referência para outra imediatamente superior, ou de um nível de
formação para outro na mesma classe;
XVI - Promoção: desenvolvimento profissional do servidor, caracterizado pela
passagem de uma classe para outra imediatamente superior.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º. O PCCR aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I - Dos objetivos;
II - Dos conceitos;
III - Da estrutura;
IV - Do regime e jornada de trabalho;
V - Da organização e do ingresso na carreira;
VI-Do enquadramento;
VII - Do desenvolvimento na carreira;
VIII - Da formação continuada;
IX - Dos quadros de pessoal;
X - Das funções gratificadas;
XI - Dos direitos, vantagens e deveres;
XII - Das disposições finais e transitórias.
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CAPÍTULO IV
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DO REGIME E JORNADA DE TRABALHO
Art. 6º. Os profissionais integrantes do Quadro de Profissionais do magistério serão
regulamentados pelo Regime Jurídico Estatutário, conforme artigos 39, 40 e 41 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 7º. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério é de 20 (vinte) a 40
(quarenta) horas semanais, reservado o tempo destinado para as atividades de
planejamento pedagógico, na forma da legislação específica.
Art. 8º. Os profissionais do magistério poderão exercer carga horária suplementar de
trabalho, que corresponderá ao número de horas prestadas além daquelas fixadas para a
jornada inicial a que estiver sujeito.
§ 1 º. Em virtude da necessidade de suplementação de carga horária, ou ainda, da
impossibilidade de lotação em toda a jornada, a remuneração do professor em regência
de classe poderá ter os totais, previstos no caput, reduzidos ou ampliados.
§ 2°. A carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, ressalvados os casos de acumulação de cargos, previstos no art. 3 7 da
Constituição Federal.
§ 3°. A retribuição pecuniária por hora suplementar, definida no caput deste artigo,
corresponderá ao valor proporcional ao acréscimo da carga horária contratada.
§ 4°. A remuneração pelo trabalho em carga horária suplementar incidirá para efeito do
cálculo de férias, décimo terceiro salário e outros direitos trabalhistas dos profissionais
do magistério.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9°. A carreira dos profissionais do magistério é integrada pelo cargo de provimento
efetivo de Professor da Educação Básica e estruturada em cinco classes permanentes,
conforme Anexos I e II, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade
de suas atribuições, descritas no Anexo III.
Art. 10. O acesso à carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e
títulos, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa, sempre de caráter
competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas quando
a natureza do cargo exigir complementação de função ou especialização'!.
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AFIXADO Em~ LfJ./ LG
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Parágrafo Único -A titulação utilizada para ingresso na carreira não será utilizada para
nenhum outro fim.
Art. 11. O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para o cargo efetivo de professor
da educação básica, após aprovação em concurso público, na referência, no nível e na
classe inicial do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e obedecendo as normas
relativas quanto à nomeação, posse, estabilidade, transferência, reintegração,
exoneração, demissão, lotação, designação, substituição e cedências, explícitas nos
Estatutos dos Profissionais do Magistério e dos Servidores Públicos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú.
Art. 12. São vedadas e, se realizadas, nulas de pleno direito, as nomeações que
contrariem as disposições contidas no art. 6º desta Lei, exceto as que ocorrerem
conforme o disposto na Lei nº 1.862, de 15 de junho de 2012, que disciplina a
contratação temporária para atender excepcional interesse público.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13. O cargo de Professor de Educação Básica está inserido no grupo ocupacional
dos profissionais do magistério, sendo subdividido em 04 subgrupos, e a carreira
definida pelo Plano de Cargos Carreira e Remuneração de que trata esta Lei fica
estruturada da seguinte forma:
I - 01 Grupo Ocupacional (Magistério) 04 Subgrupos (3º Ano Pedagógico, 4º Ano
Pedagógico, Graduação com Licenciatura Curta e Graduação com Licenciatura Plena)
II - 16 (dezesseis) referências (RO a R15);
III - 7 (sete) níveis de formação (Nl a N7);
IV - 5 (cinco) classes (C 1 a C5), nos termos dos Anexos I e II.
Art. 14. O enquadramento do professor de Educação Básica no Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração instituído por esta Lei na Classe C 1 do grupo ocupacional dos
profissionais do magistério, no nível de formação correspondente à sua situação
funcional e na referência igual ou superior mais próxima à soma das vantagens previstas
no § 3º deste artigo.
§ 1 º. Não havendo, na classe C 1, referência com valor igual ou superior à soma das
vantagens previstas no §3º, o enquadramento dar-se-á em classe, nível e referência de
valor mais próximo, sem prejuízo para o servidor.
§ 2º. Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional:
I - o cargo que o servidor ocupa;
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II - o tempo de efetivo exercício no cargo;
III - a titulação acadêmica.
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§ 3°. O Adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 115 da Lei nº 447, de 19
de setembro de 1995, desde que no momento do enquadramento faça parte da
remuneração dos professores abrangidos por este PCCR, será automaticamente
incorporado ao seu vencimento base.
§ 4º. No momento do enquadramento, os profissionais com formação de especialista ou
mestre terão considerado como vencimento o estabelecido na tabela salarial em vigor a
partir de junho de 2016, acrescido de 30% ou 50%, respectivamente, sobre o valor do
nível Licenciatura Plena na referência correspondente à sua titulação.
§ 5°. Aos profissionais do magistério que na data do enquadramento estejam ocupando
cargo de provimento em comissão será considerada sua situação como se estivesse em
exercício no cargo efetivo.
§ 6°. Os professores municipais aposentados ou pensionistas, regidos pelo Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú (RPPS), poderão ser
enquadrados na forma desta Lei, desde que tenham ou venham a obter o direito à
paridade de condições com o professor em atividade.
Art. 15. O tempo de efetivo exercício no cargo, requisito para o enquadramento de que
trata o art. 14 desta Lei, será contado em anos da data de admissão do professor até 31
de dezembro do ano anterior ao enquadramento, conforme art. 24 desta lei, sendo
arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a onze meses.
Art. 16. O profissional do magistério que discordar de seu enquadramento efetuado nos
termos do artigo 15 desta Lei poderá requerer revisão junto à Secretaria de Educação,
no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da nova remuneração,
apresentando a documentação comprobatória de suas alegações.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 17. O desenvolvimento do profissional do magistério na carreira dar-se-á através
da progressão e da promoção, cujas definições se encontram no artigo 4º, incisos XV e
XVI desta Lei.
Art. 18. A progressão ocorrerá:
1 - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem para
aquela imediatamente superior, desde que o profissional do magistério tenha obtido
conceito no mínimo bom na avaliação de desempenho, com acréscimo de 2,5% (dois e
meio por cento) sobre o vencimento correspondente a referência, nível e classe na qual
o professor se encontra;
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AFIXADO
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Da e Carlos~lra Met. 40212
a) Para os professores enquadrados nas referências "RO" e "Rl ", a progressão ocorrerá
após 12 (doze) meses, observado o resultado da avaliação de desempenho do estágio
probatório;
b) A passagem da referência "RO" para "Rl" e da "Rl" para "R2" serão consideradas
pelo efetivo exercício de 1 (um) ano, com acréscimo de 1,25% (um ponto vinte e cinco
por cento)
II - por mudança de nível, em função do grau de escolaridade ou titulação, desde que
cumprido o critério previsto no Inciso I, implicando na passagem de um nível de
formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação
de diploma ou certificado, nos termos do Anexo IV.
III - os percentuais a que se refere a progressão prevista no inciso II, incidindo sobre o
nível quatro (N4) da classe em que se encontra o profissional do magistério, estão a
seguir discriminados:
a) Especialização - 3 0%
b) Mestrado - 50%
c) Doutorado - 60%
Art. 19. O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I do art. 18 será
contado:
I - do enquadramento descrito no art. 14 desta lei, para os professores que tenham sido
investidos no cargo antes da publicação desta Lei;
II - da data de investidura no cargo, para os profissionais do magistério que tenham
ingressado na carreira após a publicação desta Lei.
Art. 20. Para concessão da progressão de que trata o inciso II do art. 18, será
considerado apenas:
I - o título relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou
função desta Lei;
II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade;
III - para fins de progressão por mudança de nível serão aceitos títulos cuja formação
mantenha relação direta com o cargo que o profissional do magistério ocupa ou
função/atribuição que exerce, sendo considerados apenas uma vez, para todos os efeitos:
a) O título ou escolaridade deverá ser comprovado por diploma ou certidão emitido por
instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação.
b) Em caso de curso realizado no exterior, a certificação obrigatoriamente deverá ser
revalidada por instituição nacional, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 de 20
de dezembro de 1996.
IV - não será contemplado com o desenvolvimento profissional por mudança de nível o
profissional do magistério que tenha mais de cinco faltas não justificadas e não
recuperadas nos últimos dois anos.
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Art. 21. A progressão de que trata o inciso II, do art. 18 produzirá efeitos financeiros a
partir:
I - de 1° de janeiro do ano imediatamente subsequente, para os profissionais do
magistério enquadrados nas referências RO e RI, que apresentarem requerimento até 30
dias após a publicação do Ato previsto no§ 3° do Art. 24;
II - de 1° de janeiro do segundo ano imediatamente subsequente, para os profissionais
do magistério das demais referências, que apresentarem requerimento até 30 de agosto
de cada ano em que for publicado o Ato previsto no§ 3º do Art. 24;
III - no mês subsequente aos listados nos incisos I e II, para os profissionais de
magistério que apresentem requerimento até o último dia útil de setembro do respectivo
ano.
Art. 22. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e
mérito, levando-se em consideração:
I - a avaliação de desempenho com conceito no mínimo bom.
II - o tempo de efetivo exercício na classe e a pontuação obtida com a capacitação ou a
participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe,
conforme Anexo V desta Lei.
III - não será contemplado com promoção o profissional do magistério que tenha mais
de cinco faltas não justificadas e não recuperadas nos últimos dois anos.
Art. 23. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da
pontuação de que trata o inciso II do artigo anterior, devendo ser considerada a soma da
carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de
permanência na classe.
§ 1 º. Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras
atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o
inciso III do artigo anterior.
§ 2°. Na promoção a que se refere o caput deste artigo, o percentual de acréscimo no
vencimento será de 12% entre cada classe.
§ 3º. Os cursos de graduação, lato sensu e stricto sensu (especialização, mestrado e
doutorado) não serão considerados para fins de promoção, pois serão pontuados apenas
para mudança de nível.
Art. 24. O Enquadramento previsto no Art. 14, bem como a realização, a cada ano, dos
processos de Progressão e Promoção a que se referem os Arts. 18 e 22 desta lei estarão
condicionados aos seguintes fatos:
a) O acréscimo de gastos em decorrência dessas medidas atenderá aos limites de gastos
com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
b) O montante das receitas destinadas à educação, do ano anterior, previstas no Art. 212
da Constituição Federal, foi superior ao total de gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, descritos no Art. 70 da Lei 9.394/96; ~
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c) O volume de recursos a ser investido nesses itens se limite a até 2% (dois por cento)
do valor estimado, no exercício, para gastos com pessoal e encargos sociais da
Secretaria de Educação.
§ 1 º. Tendo havido no ano anterior receitas superiores às despesas destinadas à
manutenção e desenvolvimento ensino, conforme Inciso II deste artigo, pelo menos
60% (sessenta por cento) desse excedente, observado o limite estabelecido no Inciso
anterior, será destinado aos processos de Progressão e Promoção anunciados no caput,
sendo o saldo restante destinado a investimentos no parque escolar do município.
§ 2°. Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em 1° de maio de
cada exercício, considerando, o balanço do exercício anterior e a situação funcional dos
profissionais do magistério em 31 de dezembro desse ano.
§ 3°. Os prazos para divulgação da relação de profissionais do magistério habilitados, os
critérios de classificação e as demais regras para o processo de desenvolvimento
profissional serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo até 30 de maio de
cada ano, consideradas as condicionalidades previstas nos Incisos I, II e III deste artigo.
§ 4°. Não será beneficiado pelo processo de desenvolvimento profissional, ainda que
satisfeitas todas as demais condições, o servidor que incorrer em um dos seguintes
casos:
I - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
II - tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas e não recuperadas nos últimos 24
(vinte e quatro) meses;
III - tiver sido condenado em processo por crimes cometidos contra a administração
pública ou por improbidade administrativa nos últimos 24(vinte e quatro) meses;
IV - estiver cedido para outros entes federativos sem ônus para a origem;
V - estiver em suspensão de vínculo;
VI - estiver licenciado sem remuneração por qualquer motivo;
VII - estiver afastado para tratar de interesse particular;
VIII - estiver de licença para mandato classista, exceto da base territorial do Município
de Maracanaú.
§ 5°. Os prazos de que tratam os incisos deste artigo são contados até o dia 31 de
dezembro do ano anterior ao processo de desenvolvimento profissional.
Art. 25. Para os efeitos desta Lei, considera-se tempo de efetivo exercício no cargo,
além daqueles previstos no artigo 58 da Lei nº 447, de 19 de setembro de 1995:
I - a licença para desempenho de mandato classista na base territorial de Maracanaú;
II - o afastamento do servidor para a realização de trabalho ou estudo fora do Município
de Maracanaú, desde que do interesse da Administração Pública Municipal.
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Art. 26. Por Ato do Chefe do Poder Executivo serão definidos:
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I - a periodicidade, os critérios e a forma de aferição a serem utilizados na avaliação de
desempenho, bem como o conceito ou nota mínima exigida para o desenvolvimento
profissional;
II - o local de apresentação do requerimento e demais requisitos para a concessão da
promoção de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 27. A permanente qualificação dos profissionais do magistério dar-se-á através da
formação continuada e do aperfeiçoamento.
§ 1 º. Formação continuada é o processo permanente de qualificação dos saberes
necessários à atividade profissional, realizada após a formação inicial, com o objetivo
de assegurar um ensino de melhor qualidade aos educandos.
§ 2°. Aperfeiçoamento é um processo de formação e desenvolvimento de competências
da atividade profissional, através da participação em cursos de pós-graduação lato sensu
e/ou stricto sensu (especialização, mestrado ou doutorado).
§ 3 °. É dever do Sistema Municipal de Ensino, bem como de cada profissional do
magistério, diligenciar o constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
§ 4 º. Será indispensável a participação do profissional do magistério em curso de
formação continuada ofertado pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 28. O exercício da docência na carreira dos profissionais do magistério exige como
formação mínima o curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, e o de nível médio na modalidade normal admitida
como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5
(cinco) primeiros anos do ensino fundamental.
§ 1 º. É admitida a formação em ensino médio completo, na modalidade normal, para a
docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, somente para
os profissionais do magistério que já estão em efetivo exercício, os quais constituem
uma Classe Provisória cujos cargos extinguir-se-ão quando vagarem.
§ 2º. O exercício das atividades de suporte pedagógico, referidas no art. 2º desta Lei,
exige qualificação mínima de graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos
do art. 64, da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 29. Os cursos de pós-graduação lato-sensu (especialização) em área relacionada
com a atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior
devidamente credenciadas e esses cursos forem reconhecidos pelo órgão competente.
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Art. 30. Os cursos de pós-graduação stricto-sensu de Mestrado ou Doutorado somente
serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior credenciadas e
cursos reconhecidos pelo órgão competente, mediante cumprimento de todos os créditos
disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação ou tese necessária a outorga dos
Títulos, e ainda, desde que a formação mantenha relação direta com o cargo que o
profissional do magistério ocupa ou função/atribuição que exerce.
Parágrafo Único - Os cursos de pós-graduação stricto-sensu de Mestrado ou
Doutorado realizados por instituições estrangeiras somente serão considerados mediante
processo de revalidação por instituição de ensino superior brasileira, conforme disposto
no art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO IX
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 31. O quadro de pessoal do Magistério será constituído de cargos de provimento
efetivo, estruturados em duas partes (Quadro Permanente e Quadro Especial),
originados por leis municipais, sendo redefinidos na forma dos Anexos VI e VII desta
Lei, sendo:
!-QUADRO PERMANENTE: composto de cargos de carreira, de provimento efetivo;
II - QUADRO ESPECIAL: de natureza provisória, composto de cargos e/ou funções
que serão extintos quando vagarem.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Art. 32. As tabelas constantes dos Anexos I e II fixam os vencimentos a serem
percebidos pelo profissional do magistério de acordo com a sua posição na carreira.
Art. 33. Aplica-se aos profissionais do magistério os Direitos, Vantagens e Deveres
previstos no Estatuto dos Profissionais do magistério e no Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Maracanaú.
Art. 34. Os reajustes concedidos a título de rev1sao geral da remuneração dos
profissionais do magistério incidirão sobre o vencimento.
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MARACANAU
CAPÍTULO XI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Em futura atualização desta Lei a ela serão incorporados os Secretários
Escolares, Interpretes em Língua Brasileira de Sinais - Libras, Instrutores em Língua
Brasileira de Sinais - Libras, bem como de outros Profissionais de vínculo efetivo, cujo
exercício profissional ocorra na escola para a manutenção e desenvolvimento do ensino,
de modo a transformá-la em Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos
Profissionais da Educação da Rede Municipal de Maracanaú.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da
Secretaria de Educação.
Art. 37. Os afastamentos para União, Estados e Municípios, mediante convênio para o
exercício em funções do sistema educacional desses entes, e com ônus para a origem,
será considerado efetivo exercício, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 849 de 05
de julho de 2002 e a Lei Municipal nº 1.51 O de 29 de dezembro de 2009.
Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário e, somente após a realização do
enquadramento, conforme art. 24, desta Lei, ficarão revogadas a Lei nº 849 de 05 de
julho de 2002 e a Lei Municipal nº 1.510 de 29 de dezembro de 2009.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA P DE MARACANAÚ,AOS 29 DE
DEZEMBRO DE 2016.
CAMURÇA
EITO DE MARACANAÚ
Palácio Antônio Gonçalves
ORIUNDO DO PROJETO DE LEI
Nº 023/2016 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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ANEXO II
TABELA
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ll I 3.026,58 1 3.341.58 1 3.643.06 1 3.669,09 I 4.769,82 I 5.503.63 I 5.870.54 I 3389,77 ! 3.742.57 I 4.080.23 I 4.109,38 I S.342.19 I 6.164,07 ! 6.575,0ll 3.796,54 I 4.191.68 I 4.569.86 I 4.602,51 I 5.983,26 I 6.903,76 I 7.364,01 I 4252,13 I 4.694,68 I 5.118,24 I 5.154,81 ! 6.701,251 7.732.21 I 8247,69 j 4.762,38 ! 5.258,04 ! S.732,43 I 5.773,38 I 7.505.401 8.660,08 I 9.237.41
12 l 3102,251 .l.425.12 [ 3.734,14 j 3760.821 488'J,061 5641.231 (>017.3!1 H7-l,52I J8.l6,14I 4182.2.ll 4212,111 5475,751 (•318.171 6739,381 3891,461 42%.471 4.MW,IOI 4717.571 6.132.1141 7076,lSI 7548.111 4.158.4.ll 41112.051 5246.191 5283,6111 (>!168.781 7.925,521 M.453.8111 48111,441 5)1\Q.491 51175.741 5917,72) 7(\93,031 81176.581 'J4(>8,.l5
13 1 3.179.80 1 3.510,75 1 3.827.49 1 3.854,84 I 5.011,29 I 5.782.26 I 6.167,7~ 1 3.561,38 I 3.932.04 I 4.286,79 I 4.317.42 I 5 612,64 I 6476,13 I 6.907,87 I 3.9811.74 ! 4.403,88 I 4.801,21 I 4.835,5J! 6.286.16 I 7.253,26 I 7.7.lõ,SJj 4467,.19 I 4 932,.15 I 5.377,35 I 5.415,771 7.040,50 J 8.123,65 J 8.665,23 I S.003,48 I 5.524,23 I 6.D22,63 J 6.065,66 I 7.885 .. 16 I 9.098,49 ! 9.705.()6
1.J l 1259,30 l 3S'J8,52 l 392.l.111 I J<J5I.21I 5136.571 5926.81] &321,93/ 3650.411 4030,341 4W3,96I 4425.351 5752.961 6638,031 7080.561 4088.461 4513,981 4921.241 4956.401 6443,311 7434.591 7930,231 4579,081 5055.661 5511,781 5551.161 7216,511 8.326.741 8.1181,86] 5128.571 5662.341 6173,201 6217301 8082.491 9325.951 9947,68
15 1 3.340,78 1 3.688.48 1 4.021.26 1 4.049,99 I 5.264.98 I 6.074,98 I 6.479,981 :t.741,67 ! 4.131,101 4.50l8ll 4.535,99 I 5.896,78 ! f>.803,98 ! 7.257.58 I 4.190,671 4.626,83 I 5.044.27 I S.080,31 I 6.61):),401 7.620,46 I 8.128,49 I 4.693.55 I 5.182,05 I 5.64Q,58 I 5.689,94 I 7J96,92 I 8.534,91 I 9.10l9ll 5.256,78 ! 5.803,901 6J27,53 I 6.372,74 I 8.284,56 I 9.559,101 10.196,38
t
Paliclo Ant6nlo Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo M•racanaú, M•r•canaU, Cearil
CEP 61.906-430
~}'X \0 D E /;f4_
~ ~ ~ C'
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CARGO
PRF.FEJTURA OE,
MARACANAU
ANEXO III
DESCRIÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO
REQUISITOS BÁSICOS:
AFIXADO E~ 1<2 l lG
o~~}t~rie1i\.a Mat. 40212
CBO
3312-05; 2312-10;
2311-05; 3311-05;
2392-05
Diploma devidamente registrado de conclusão de curso de Licenciatura plena na área
de ensino específica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
órgão competente.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Promover a educação dos (as) alunos (as) dos sistemas de ensino de Creche, Pré
escolar e ensino fundamental do 1 º ao 9° ano, planejar aulas e atividades escolares;
avaliar processo de ensino-aprendizagem e seus resultados; registrar práticas escolares
de caráter pedagógico; desenvolver atividades de estudo; participar das atividades
educacionais e comunitárias da escola; pesquisar; interagir com a família.
ATRIBUIÇÕES
1. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
2. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
3. zelar pela aprendizagem dos alunos;
4. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
5. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
6. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Aprovado por: Validado por:
Secretário de Educação Secretário de Recursos Humanos e Patrimoniais
Palácio Antônio Gonçalves A
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
ANEXO IV
TABELA DE NÍVEIS DE FORMAÇÃO
PERFIL EXIGIDO
~FIXAoo
Em~ jl:J/ t,6
Dan 'YYLtClLU.\l e os Morefrà Met. 40212
NÍVEIS DE FORMAÇÃO PERFIL EXIGIDO
N5
N6
N7
2onclusão de curso de pós-graduação com título
Especialização de especialista ou curso de MBA (Mas ter
Business Administration)
Mestrado Conclusão de curso de Pós-graduação em nível de
mestrado
Doutorado Conclusão de curso de pós-graduação em nível de
doutorado
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906·430
CLASSE
1 PARA II
II PARA III
III PARA IV
IV PARA V
Q
·····+~'
PREFEITURA DE,
MARACANAU
ANEXO V
AFS.tXADO Em: l &-/ lh
LC.Jr, a onr. r"ó\~ oánr~rtos MO:
Mat. 40212
TABELA CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PONTUAÇÃO NIVEL
NA CLASSE SUPERIOR
4ANOS 300PONTOS
5ANOS 400 PONTOS
6ANOS 500 PONTOS
9ANOS 800 PONTOS
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906·430
PR!;ff.TTIJRA DE,
MARACANAU
ANEXO VI
QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE PESSOAL DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CARGO ATUAL GRUPO QUANTIDADE DE
OCUPACIONAL CARGOS
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA MAG 2.702
CARGOS COM NOVA DENOMINAÇÃO
CARGO LEI DE CRIAÇÃO
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE B
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE C
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE D
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE D
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA- CLASSE E
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE E
SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE E
ORIENTADOR EDUCACIONAL - CLASSE E
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA- CLASSE E
LEI Nº 266/92
ADMINISTRADOR ESCOLAR - CLASSE E
PROF. LICENCIATURA PLENA+ PÓS GRADUAÇÃO
ORIENTADOR APRENDIZAGEM - CLASSE F
SUPERVISOR ESCOLAR - CLASSE F
ORIENTADOR EDUCACIONAL - CLASSE F
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA- CLASSE F
ADMINISTRADOR ESCOLAR - CLASSE F
PROFESSOR HORA/AULA 1 º GRAU
PROFESSOR HORA/AULA 2º GRAU
PROFESSOR LÍNGUA PORTUGUESA
PROFESSOR MATEMÁTICA
PROFESOR CFB
PROFESSOR RELIGIÃO
PROFESSOR TÉCNICAS COMERCIAIS
PROFESSOR BIOLOGIA
PROFESSSOR FfSICA
LEI Nº333/94
PROFESSOR QU[MICA
PROFESSOR EDUCAÇÃO ART[STICA
PROFESSOR ORIENTADOR APRENDIZAGEM
PROFESSOR PEDAGOGO
PROFESSOR ARTES PLASTICA
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - 240h LEI Nº 1.819/12
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA-120h LEI Nº 952/04
LEI Nº 1.090/06
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA- Educação Infantil -120h/m
LEI Nº 1.227/07
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA- 1º ao 5° ano
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - Ciências Naturais e
Matemática - 120h/m
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA-Linguagens e Códigos 120h/m LEI Nº 1.280/07
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA- Pedagogia - 120h/m
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - Cultura e Sociedade - 120h LEI Nº 1.342/08
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA- Deficiência Mental -120h LEI Nº 1.350/08
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
ESCOLARIDADE MiNIMA EXIGIDA
N[VEL SUPERIOR
GRUPO NOVA
OCUPACIONAL DENOMINACÃO
PROFISSIONAIS PROFESSOR
DO MAGISTERIO ED~CAÇÃO
BASICA
PRtff.ITURA OE,.
MARACANAU
ANEXO VII
QUADRO ESPECIAL
CARGOS A EXTINGUIR QUANDO V AGAR
CARGOS A EXTINGUIR GRUPO
OCUPACIONAL
PROFESSOR 3° PEDAGOGICO - CLASSE A MAG
PROFESSOR 4° PEDAGOGICO - CLASSE B MAG
PROFESSOR LICENCIATURA CURTA MAG
CARGOS EXTINTOS
CARGOS EXTINTOS LEI DE CRIAÇÃO
PROFESSOR LEIGO Lei nº 266/1992
PROF DE EDUCAÇÃO BASICA-INSTRUTOR E Lei nº 122712007 INTERPRETE DE LIBRAS COM NIVEL SUPERIOR
PROFESSOR 4º PEDAGÓGICO NIT Lei nº 266/1992
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO,,
E~-:_'Y~ !& I LO
&a~· rfcQ-~~~~ Met. 40212
ESCOLARIDADE MINIMA EXIGIDA
Curso Normal 3° pedagógico
Curso Normal 4° pedagógico
Licenciatura curta
QUANTIDADE DE CARGOS
17
04
02