| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamento dos serviços "Mototáxi" do Município de Maracanaú. |
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LEI Nº 558/97 GOVERNO MUNICIPAL MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Dispõe sobre o regulamento dos serviços "Mototáxi" do Município de Maracanaú. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Os serviços da transporte público de passageiro e de transporte em veículo automotor tipo motocicleta, no município de Maracanaú, serão administrados pelo Departamento de Transportes (órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Maracanaú), com o efetivo assessoramento do COTRAN (Conselho Municipal de Transportes e Trânsito), sendo regidos por esta Lei. Parágrafo Único - Todas as deliberações do órgão gestor que dependam do efetivo assessoramento do COTRAN, só terão validade após apreciação deste Conselho. Art. 2º - MOTOTÁXI, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. Art. 3° -Os serviços de MOTOTAXI classificam-se em: I - regulares; II - especiais; III - experimentais; IV - extraordinários. § 1° - Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente. § 2º - Especiais são os serviços que se destinam a: a)Transporte porta a porta, de estudante e de pessoal de entidades públicas e privadas; b)Viagens eventuais e serviço de turismo. § 3° - Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação da viabilidade antes de sua implantação definitiva. § 4° - Extraordinários são os serviços executados, para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores eventuais. Art. 4° - As motocicletas que executarem o serviço de Mototáxi poderão circular em odo o município e as viagens terão como origem as sedes das empresas, das cooperativas e das paradas oficiais estabelecidas pelo Departamento de Transportes com o assessoramento do COTRAN. CiOVIRMO MUNICIPAL MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE § 1° - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de mototáxi e das sedes de suas empresas e cooperativas, desde que solicitadas pelos passageiros. § 2° - É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxis, só podendo fazê-lo a uma distância mínima de 100 m (cem metros) dos referidos pontos. Art. 5° - Incumbe ao Município, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviços de transporte público de passageiro por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particulares sob o regime de concessão ou autorização, em conformidade com os interesses e as necessidades da população. § 1°. - A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta serão formalizadas mediante contrato ou termo celebrado entre a Prefeitura Municipal de Maracanaú e a Concessionária ou autorizada, observadas as normas contidas na presente lei, na Lei Orgânica do Município e demais legislações existentes, nos quais constarão: I - qualificação das partes e/ou de seus representantes legais; II - objetivo da prestação de serviços; III - prazo de duração; IV - composição da frota; V - características de serviços; VI - elenco de obrigações das partes; e VI - valor da tarifa fixada para o serviço. § 2º - Os instrumentos de delegação deverão ainda estabelecer: I - os direitos dos usuários; II - as regras para a remuneração do serviço que garantam o equihbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestados pelos usuários diretamente, sob a forma de tarifa; VI - as condições de prorrogação, caducidade, extinção e reversão da concessão ou autorização; VII - a participação de representantes dos usuários nas decisões relativas aos planos e programas ligados a prestação dos serviços, mesmo em se tratando de empresas ou cooperativas concessionárias ou autorizadas, devendo isto constar claramente no contrato de delegação; VIII - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; XI - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive de danos causados a terceiros. GOVERNO MUNICIPAL MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 6º -Nos casos de delegação, observar-se-á o regime: I - concessão, para os serviços regulares; II - autorização, para os serviços especiais. Art. 7º - Os prazos de delegações serão de: I - cinco (05) anos, para os serviços regulares concedidos; II - até um (01) ano, para os serviços especiais; m - até seis (06) meses, para os serviços experimentais; IV - pelo prazo fixado, para os serviços extraordinários. Art. 8° - A regra Geral para a seleção dos prestadores e exploradores dos serviços de transporte público de passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta, é a licitação pública. Parágrafo Único - Para os serviços extraordinários, a licitação poderá ser dispensada, dando-se preferência de exploração aos delegatários dos serviços regulares. Art. 9° - A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração de concessão. Parágrafo Único - A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do habilitado. Art. 10 - Na autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas, demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 11 - São Direitos dos usuários: I - Dispor de transporte; II - ter acesso fácil e permanente às informações sobre horários e outros dados pertinentes à operação; m - usufruir do transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta; IV - propor, através do COTRAN, medidas que visem a melhoria do serviço prestado. Art. 12 - Ocorrerá a caducidade da concessão ou autorização no caso em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas contratuais de natureza grave, gerando conseqüência na idoneidade para a continuidade da realização do serviço. Parágrafo Único - A aplicação da penalidade prevista neste artigo dependerá de instrução de inquérito administrativo em que será assegurada ampla defesa ao condutor. • GOVIRMO MUNICIPAL ....... MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 13 - Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização pelo Poder Público. Art. 14 - Os serviços de transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta (MOTOT AXI) quando explorado por particulares mediante delegação do Poder Público Municipal, obrigatoriamente será explorado por pessoas treinadas para esta fim. Art. 15 - A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com a anuência do órgão gestor, após parecer do COTRAN. Art. 16 - A transferência depende de: 1 - comprovada conveniência administrativa, assegurado o interesse público; II - prévio requerimento, assinado conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário; m - apresentação da documentação exigida para a habilitação preliminar em licitações; IV - prévia verificação, quanto a idoneidade moral e a capacidade técnica, financeira e operacional. § 1° - A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações integrantes no contrato de concessão ou termo de autorização passarão ao concedido, pelo prazo restante de duração do contrato. § 2º - Ocorrendo sucessão por "causa mortis" a concessão poderá ser transferida aos herdeiros, observado o disposto nos ítens do caput deste artigo, no que couber. Art. 17 - Os veículos motocicletas destinados aos serviços de MOTOTAXI deverão atender às exigências fixadas neste artigo. 1 - deverão obrigatoriamente pertencer ao titular ou possuir autorização escrita do proprietário e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; II - deverão ter potência de motor mínima equivalente a 125 CC; m - terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas, além de disporem das seguintes condições: a) alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro; b) controle de velocidade permitindo circular com a velocidade máxima de 60 Km/h; c) cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passagerro. IV - Deverão, as motocicletas, possuírem no máximo 07 anos de fabricação; Art. 18 -Ao pessoal de operação do serviço. MOTOTAXI compete: I - dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passagerro; II - transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; m -usar obrigatoriamente calças compridas, camisa, sapatos ou botas e luvas; IV - ter no mínimo O 1 (hum) ano de habilitação com a comprovação de um curso nv!lrln n!!Tl'I Pc::tP fim 011 no~cn1ir nn min1mn ? 1 :mn<: clP 1c1~cle: ,• MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE V - manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça indenizações em caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor do prêmio do seguro atinja um múrimo equivalente a: a) em caso de morte acidental- 6.800 UFIR b) em caso de invalidez permanente - 4.080 UFIR c) em caso de invalidez parcial - 2. 720 UFIR Art. 19 - Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço MOTOT AXI. Art. 20 - Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço obedecerão às exigências deste artigo: 1 - serão conduzidos individualmente em motocicletas; II - usarão obrigatoriamente capacete, que pode ser próprio, ou fornecido pelo condutor, com a touca de proteção higiênica individual, descartável. m -não poderão conduzir criança no colo. Art. 21 - As tarifas dos serviços de MOTOTAXI serão estabelecidas pelo órgão gestor, após aprovação da lei e fixadas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 22 - O Poder Público deverá assegurar o equihbrio econômico-financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as condições indispensáveis a prestação de serviço adequado pela concessionária ou autorizada. Art. 23 - O equihbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante: 1 - tarifa justa, revista periodicamente; II - não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante; m - não instituição de serviços deficitários, sem compensação econômica; Art. 24- O Poder Público, através do órgão gestor e após parecer do COTRAN poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema do transporte do Município. Parágrafo Único - As planilhas de custos serão submetidas a estudo para a verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário. Art. 25 - O número máximo total de veículos motocicletas que operacionalizarão o serviço de MOTOTAXI de Maracanaú, será limitado a um número equivalente à 01 (um) veículo para cada 1000 (hum mil) habitantes ou fração, tomando-se por base o último número oficial de habitantes. 5 Prefeitura Municipal da Maraoanaú. Palácio do Jenipapeiro - Fone: (085) 371.1160 - Novo Mareoenaú ICE· CGC 07.605. 850AXl01-62 · CGF 06.Q20.264-8 · CEP 61900000 GOVERNO MUNICIPAL MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 26 - A empresa que for concessionária do serviço de MOTOT AXI só poderá operar com um número mínimo de motocicletas equivalente a 5% (cinco por cento) do total máximo estabelecido no artigo 25 e com um número máximo de motocicletas equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do total estabelecido. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 26 de junho de 1997. PGM/Rr