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norma nº 560/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 1997
Date 1997-08-05
EmentaCria o programa de saúde da família e a respectiva estrutura funcional no quadro de servidores públicos municipais e adota outras providências.
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LEI N!! 560/97 
GOVIRMO MUNICIPAL 
~ MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 
E A RESPECTIVA ESTRUTURA FUNCIONAL 
NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º - Fica criado o Programa de Saúde da Família e os respectivos 
cargos de provimento em comissão para o exercício da Função de Saúde da Familia - FSF, na estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, no desenvolvimento de ações comunitárias de saúde, 
vinculadas ao ora estabelecido, nos termos do anexo Único, na quantidade e valores das respectivas 
simbologias e remunerações. 
Art. 2° - A Função de Saúde da Família - FSF, será exercida por 
profissionais da área de saúde, com formação a nível superior, carga horária mínima de 40 (quarenta) 
horas semanais, sob o regime de tempo integral, para o desenvolvimento das ações referidas no Art. 1 º 
desta Lei. 
Art. 3º - A atuação e o exercício profissional individual ou em equipe 
integrada será desenvolvida em área geográfica e populacional previamente delimitada e definida, 
organizada e estruturada com base no princípio da territorialização, vinculando informações para 
ornada de decisões junto à autoridade sanitária local com a participação comunitária. 
Art. 4º - A iniciativa que deriva da criação da Função de Saúde da Família 
objetiva: 
1 - Promover e proteger a saúde da familia na base territorial de atuação; 
II - Diagnosticar precocemente e cuidar de forma oportuna dos agravos à 
úde mais comuns ou eventos que demandem cuidados específicos; 
m -Prever riscos futuros e antecipar ações que possam reduzir ou evitar 
~ enças ou mortes prematuras; 
IV - Prevenir incapacidades temporárias ou permanentes, minimizando 
frimentos; 
V - Facilitar o acesso a serviços de maior complexidade para a solução de 
.cntos que extrapolem sua alçada resolutiva; 
VI - Articular ações intersetoriais que possam enfrentar as causas básicas 
MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN TE 
VII - Estimular o esforço e o envolvimento comunitário no 
equacionamento e na solução dos eventos de saúde prioritários; 
VIII - Proceder a toda e qualquer ação primária de saúde no objetivo de 
prevenir eventos de vultos, prejudiciais aos habitantes do núcleo territorial e populacional sob a 
jurisdição da FSF. 
Art. 5° - As categorias funcionais criadas no Art. 1 º, constantes do Anexo 
Único, parte integrante da Lei, serão ocupadas por profissionais de nível superior, que comporão a 
equipe básica de saúde da familia, especificamente Médicos e Enfermeiros e complementarmente 
Odontólogos e Veterinários, em cargos de provimento em comissão, de confiança, demissíveis "ad 
nutum". 
Art. 6° - O critério para o dimensionamento da Função de Saúde da 
Família obedecerá aos seguintes parâmetros: 
1 - 01 (um) Médico para, no mínimo, 1.000 famílias; 
II - 01 (um) Enfermeiro para, no mínimo, 1.000 familias; 
m - 01 (um) Odontólogo, no mínimo para cada Área de Vigilância à 
Saúde (A VISA); 
IV - 01 (um) Veterinário para cada AVISA; 
IV - 01 (um) Gerente por cada A VISA 
Art. 7º - Os detentores de FSF não terão direitos à percepção de qualquer 
outro benefício ou adicional, a qualquer título, inclusive produtividade do SUS, a não ser os devidos à 
categoria funcional e assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 
447/95). 
Art. 8º - O titular do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
60 (Sessenta) dias. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE MARACANAÚ, em 05 de agosto de 1997. 
PGM/Rr 
~~~~~~~~~ 
JÚLIO ~AR COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapeiro - Fone: (085) 371.1160 - Novo Maracanaú ICE - CGC 07.l505.850tlJ001..(J2 - CGF 06.920.264-8 - CEP 61900000 

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