| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | Cria o programa de saúde da família e a respectiva estrutura funcional no quadro de servidores públicos municipais e adota outras providências. |
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LEI N!! 560/97 GOVIRMO MUNICIPAL ~ MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E A RESPECTIVA ESTRUTURA FUNCIONAL NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 º - Fica criado o Programa de Saúde da Família e os respectivos cargos de provimento em comissão para o exercício da Função de Saúde da Familia - FSF, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, no desenvolvimento de ações comunitárias de saúde, vinculadas ao ora estabelecido, nos termos do anexo Único, na quantidade e valores das respectivas simbologias e remunerações. Art. 2° - A Função de Saúde da Família - FSF, será exercida por profissionais da área de saúde, com formação a nível superior, carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sob o regime de tempo integral, para o desenvolvimento das ações referidas no Art. 1 º desta Lei. Art. 3º - A atuação e o exercício profissional individual ou em equipe integrada será desenvolvida em área geográfica e populacional previamente delimitada e definida, organizada e estruturada com base no princípio da territorialização, vinculando informações para ornada de decisões junto à autoridade sanitária local com a participação comunitária. Art. 4º - A iniciativa que deriva da criação da Função de Saúde da Família objetiva: 1 - Promover e proteger a saúde da familia na base territorial de atuação; II - Diagnosticar precocemente e cuidar de forma oportuna dos agravos à úde mais comuns ou eventos que demandem cuidados específicos; m -Prever riscos futuros e antecipar ações que possam reduzir ou evitar ~ enças ou mortes prematuras; IV - Prevenir incapacidades temporárias ou permanentes, minimizando frimentos; V - Facilitar o acesso a serviços de maior complexidade para a solução de .cntos que extrapolem sua alçada resolutiva; VI - Articular ações intersetoriais que possam enfrentar as causas básicas MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GEN TE VII - Estimular o esforço e o envolvimento comunitário no equacionamento e na solução dos eventos de saúde prioritários; VIII - Proceder a toda e qualquer ação primária de saúde no objetivo de prevenir eventos de vultos, prejudiciais aos habitantes do núcleo territorial e populacional sob a jurisdição da FSF. Art. 5° - As categorias funcionais criadas no Art. 1 º, constantes do Anexo Único, parte integrante da Lei, serão ocupadas por profissionais de nível superior, que comporão a equipe básica de saúde da familia, especificamente Médicos e Enfermeiros e complementarmente Odontólogos e Veterinários, em cargos de provimento em comissão, de confiança, demissíveis "ad nutum". Art. 6° - O critério para o dimensionamento da Função de Saúde da Família obedecerá aos seguintes parâmetros: 1 - 01 (um) Médico para, no mínimo, 1.000 famílias; II - 01 (um) Enfermeiro para, no mínimo, 1.000 familias; m - 01 (um) Odontólogo, no mínimo para cada Área de Vigilância à Saúde (A VISA); IV - 01 (um) Veterinário para cada AVISA; IV - 01 (um) Gerente por cada A VISA Art. 7º - Os detentores de FSF não terão direitos à percepção de qualquer outro benefício ou adicional, a qualquer título, inclusive produtividade do SUS, a não ser os devidos à categoria funcional e assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 447/95). Art. 8º - O titular do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (Sessenta) dias. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 05 de agosto de 1997. PGM/Rr ~~~~~~~~~ JÚLIO ~AR COSTA LIMA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapeiro - Fone: (085) 371.1160 - Novo Maracanaú ICE - CGC 07.l505.850tlJ001..(J2 - CGF 06.920.264-8 - CEP 61900000