| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | Institui áreas de vigilância à saúde (avisa) no município de Maracanaú, estabelece a extinção gradativa das gerências de unidades de saúde e adota outras providências. |
| native_id | 879 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 561/97 CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE INSTITUI ÁREAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE (A VISA) NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ESTABELECE A EXTINÇÃO GRADATIVA DAS GERÊNCIAS DE UNIDADES DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Ficam criadas, no Município de Maracanaú, seis ( 6) Áreas de Vigilância à Saúde da Família (A VISA) com limites geográficos determinados por um contigente populacional em tomo de 30.000 (trinta mil ) habitantes, que corresponde, aproximadamente a 6.000 (seis mil) famílias cada qual. Parágrafo Único - As áreas estabelecidas no presente artigo são as nomeadas e delimitadas no Anexo único, parte integrante desta Lei. Art. 22 - O estabelecido nesta Lei cria as A VISA, que se constituem espaços territonais com características geográficas, demográficas, políticas, epidemiológicas e de gestão descentralizada, de planejamento público próprio, objetivando alcançar a melhoria da qualidade de vida e saúde dos indivíduos, das famílias e da população como um todo, ao encontro do que se denomina modernamente territorialização da saúde. Art. 32 - As A VISA constituem-se instrumentos formais de descentralização da gestão, complementando o Programa de Saúde da Família, instituído por lei municipal. Art. 42 - Na implantação das A VISAS foram consideradas, para delimitá-las, as barreiras geográficas de acesso à saúde, a concentração populacional por bairro ou conjunto habitacional, os dados censitários do IBGE, o mapeamento preexistente elaborado pelos Agentes de Saúde e/ou Agentes de Endemias da Fundação Nacional de Saúde nas áreas de sua circunscrição. Art. 52 - A medida que forem implantadas as A VISA serão extintas, gradativamente, as funções de confiança, gratificadas, de gerentes das Unidades de Saúde, providência ora autorizada e que poderá ser implementada através de decreto pelo titular do Poder Executivo. Art. 62 - As A VISA serão gerenciadas por titulares de cargos de confiança, de provimento em comissão, criados por lei própria, dentro do Programa de Saúde da Família: Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipt1peiro - Fone: (085) 371. 1160 - Novo Maracsnaú ICE - CGC 07. 605. 850AJ001-1!2 - CGF 06. 920. 264-8 - CEP 61900000 CiOVIRMO MUNICIPAL MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Art. 6º - As A VISA serão gerenciadas por titulares de cargos de confiança, de provimento em comissão, criados por lei própria, dentro do Programa de Saúde da Família: Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 05 de agosto de 1997. ~~~~~~ ~10 CÉSAR COSTA LIMA Prefeito Municipal