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norma nº 561/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 1997
Date 1997-08-05
EmentaInstitui áreas de vigilância à saúde (avisa) no município de Maracanaú, estabelece a extinção gradativa das gerências de unidades de saúde e adota outras providências.
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LEI Nº 561/97 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
INSTITUI ÁREAS DE VIGILÂNCIA À SAÚDE 
(A VISA) NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, 
ESTABELECE A EXTINÇÃO GRADATIVA DAS 
GERÊNCIAS DE UNIDADES DE SAÚDE E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12 - Ficam criadas, no Município de Maracanaú, seis ( 6) Áreas de Vigilância à 
Saúde da Família (A VISA) com limites geográficos determinados por um contigente populacional em 
tomo de 30.000 (trinta mil ) habitantes, que corresponde, aproximadamente a 6.000 (seis mil) 
famílias cada qual. 
Parágrafo Único - As áreas estabelecidas no presente artigo são as nomeadas e 
delimitadas no Anexo único, parte integrante desta Lei. 
Art. 22 - O estabelecido nesta Lei cria as A VISA, que se constituem espaços 
territonais com características geográficas, demográficas, políticas, epidemiológicas e de gestão 
descentralizada, de planejamento público próprio, objetivando alcançar a melhoria da qualidade de 
vida e saúde dos indivíduos, das famílias e da população como um todo, ao encontro do que se 
denomina modernamente territorialização da saúde. 
Art. 32 - As A VISA constituem-se instrumentos formais de descentralização da 
gestão, complementando o Programa de Saúde da Família, instituído por lei municipal. 
Art. 42 - Na implantação das A VISAS foram consideradas, para delimitá-las, as 
barreiras geográficas de acesso à saúde, a concentração populacional por bairro ou conjunto 
habitacional, os dados censitários do IBGE, o mapeamento preexistente elaborado pelos Agentes de 
Saúde e/ou Agentes de Endemias da Fundação Nacional de Saúde nas áreas de sua circunscrição. 
Art. 52 - A medida que forem implantadas as A VISA serão extintas, gradativamente, 
as funções de confiança, gratificadas, de gerentes das Unidades de Saúde, providência ora autorizada 
e que poderá ser implementada através de decreto pelo titular do Poder Executivo. 
Art. 62 - As A VISA serão gerenciadas por titulares de cargos de confiança, de 
provimento em comissão, criados por lei própria, dentro do Programa de Saúde da Família: 
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipt1peiro - Fone: (085) 371. 1160 - Novo Maracsnaú ICE - CGC 07. 605. 850AJ001-1!2 - CGF 06. 920. 264-8 - CEP 61900000 
CiOVIRMO MUNICIPAL 
MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
Art. 6º - As A VISA serão gerenciadas por titulares de cargos de confiança, de 
provimento em comissão, criados por lei própria, dentro do Programa de Saúde da Família: 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ, em 05 de agosto de 1997. 
~~~~~~ ~10 CÉSAR COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 

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