| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio de estudantes em estabelecimentos de ensino superior, de ensino profissionalizante do segundo (2°) grau e escolas de educação especial, adotado outras providências. |
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LEI Nº 562/97 CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO SEGUNDO (2°) GRAU E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, ADOTADO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚDECRETAA SEGUINTE LEI: Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa "Estágio Curricular de Estudante - PROECE" admitindo alunos matriculados em cursos regulares vinculados ao ensino público e particular. Parágrafo Único - A admissão ao estágio curricular de que trata este artigo é restrita às hipóteses autorizadas na legislação vigente, contemplando apenas alunos de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizante do segundo grau e de escolas de educação especial. Art. 2º - A realização do estágio será efetivada através da assinatura de "Termo de Compromisso'', celebrado entre o estudante e o Município, com interveniência obrigatória da instituição de ensino conveniada. Parágrafo Único - O estágio objetiva complementar o ensino e a aprendizagem. Art. 3 º - O estágio remunerado ora estabelecido não cria vinculo trabalhista ou funcional, recebendo o beneficiário uma ajuda de custo na forma da Tabela de Classificação de Bolsas, que se insere no Anexo Único, parte integrante da presente Lei, que será revista periodicamente, a critério do titular do Poder Executivo. Art. 4º - O Município, através do Poder Executivo, contratará a cobertura do estágio, através do seguro compulsório que determina a legislação vigente, figurando como beneficiário o aluno. Art. 5º - A Secretaria de Administração estabelecerá os critérios para o recrutamento e seleção dos estagiários dentre os integrantes do corpo discente das instituições de ensino, privadas ou públicas, conveniadas. Prefeitura Municipal da Maracanaú - Palácio do Janipapairo- Fona: (085) 371. 1160 - Novo Maracanaú ICE - CGC 07.605 85<MXJ01~2 - CGF 06.920.264-8 - CEP 61900000 GOVERNO MUNICIPAL MARACANAÚ CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo Único - Quando do estabelecimento dos critérios para o recrutamento e seleção dos estagiários pela Secretaria de Administração terá prioridade na seleção os estudantes residentes e/ou matriculados no Município de Maracanaú. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (Sessenta) dias por decreto do Poder Executivo. Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 09 de setembro de 1997. JÚLIO ~OSTA LIMA Prefeito Municipal