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norma nº 569/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 569 / 1997
Date 1997-11-17
EmentaModifica e consolida a Lei Municipal nº 236 de 30 de dezembro de 1991 que instituiu o fundo municipal de saúde, adotando outras providências.
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MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 569/97 
MODIFICA E CONSOLIDA A LEI MUNICIPAL Nº 236 DE 
30 DE DEZEMBRO DE 1991 QUE INSTITUIU O FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE, ADOTANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - A Lei Municipal nº 236, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
" CAPÍTULO 1 
Do Objetivo 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 
1- o atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; 
II - a vigilância sanitária; 
m - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo 
correspondentes; 
Município . 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO 1 
Da Vinculação do Fundo 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde fica vinculado à Secretaria de Saúde do 
SEÇÃO II 
Da Gestão do Fundo 
Art. 3º - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde caberá a uma Junta 
Deliberativa e a um Diretor Executivo. 
Art. 4° - A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros: 
1 - O Secretário Municipal de Saúde , que a preside; 
Prefeitura Municipal da Maracanaú - Palácio do Janipapeiro - Fona: (085) 371. 1160 - Novo ~ Maracanaú /CE - CGC 07. 605. 850/0001-62 - CGF 06. 920.264-8 - CEP 61900000 
MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Dois representantes do Conselho Municipal de Saúde; 
ill - Um representante do Departamento de Administração da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
IV - Um representante do Departamento de Planejamento, Controle e Avaliação da 
Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Um representante do Departamento de Saúde Comunitária da Secretaria Municipal 
de Saúde; 
VI - Um representante do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§ 1º - O Diretor Executivo participa obrigatoriamente das sessões da Junta Deliberativa. 
§ 2° - A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, cinco de seus 
membros. 
Art. 5º - Compete à Junta Deliberativa: 
!-Aprovar as diretrizes operacionais do Fundo; 
II- Elaborar o Plano de Aplicação do Fundo e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de 
Saúde para aprovação; 
m - Expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do 
Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde. 
Art. 6º - A administração do Fundo Municipal de Saúde é feita pelo Diretor Executivo. 
Art. 7º - Compete ao Diretor Executivo: 
I- Praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução; 
II - Seguir as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde e as normas 
operacionais estabelecidas pela Junta Deliberativa; 
m - Fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde e ao Conselho Municipal de 
Saúde os elementos e as informações que lhe forem solicitados; 
IV - Apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Municipal de Saúde e pela 
Junta Deliberativa, relatórios sobre a execução do Plano de Aplicação do Fundo; 
V - Expedir ordens de empenho à conta do Fundo; 
VI - Movimentar contas e emitir cheques para pagamentos de despesas à conta do 
Fundo assinando em conjunto com o Secretário de Saúde. 
VII - firmar Convênios e Contratos, vinculados a recursos de competência gerencial 
do Fundo; 
vm - manter, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, os controles 
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapeiro- Fone: (085) 371.1160-N~anaú ICE - CGC 07 605 850,{)()()1~2- CGF 06.920.264-8 - CEP 61900000 
MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
GABINETE DO PREFEITO 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
IX - encaminhar à Contabilidade Geral do Município: 
a) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos 
médicos; 
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, sob a guarda do Fundo. 
X - firmar , solidariamente, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária9 as demonstrações mencionadas anteriormente; 
XI - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que 
indiquem a situação economico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; 
XIl - manter os controles necessários sobre os convênios e contratos de prestação de 
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos à área de saúde; 
XIII - manter controles e efetuar avaliações da produção das unidades integrantes da 
rede municipal do saúde; 
Art. 8º - A direção executiva do Fundo é atribuição do Secretário Municipal de Saúde. 
SEÇÃOID 
Dos Recursos do Fundo 
SUBSEÇÃO! 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 9º - São receitas do Fundo: 
1- os recursos financeiros repassados pelos governos Federal, Estadual e Municipal; 
II- os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos específicos; 
m - o resultado economico-financeiro decorrente de convênios e contratos firmados 
com entidades diversas; 
IV - o resultado financeiro proveniente da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária 
e de higiene, inclusive de imposições de multas e juros moratórios por infrações ao Código 
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de tributos; 
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades 
econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a 
receber por força de lei e de convênios ou contratos no setor de saúde; 
VI- doações, auxílios, subvenções e contribuições feitos diretamente para este Fundo; 
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de 
crédito. 
Prefeitura Munícipe/ de Maracenaú - Palácio do Jenipapeiro - Fone: (085) 371. 1160 - Novo Meracanaú /CE - CGC 07. 605. 85010001-62 - CGF 06. 920. 254-8 - CEP 61900000 
MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSEÇÃO II 
Dos Ativos do Fundo 
Art. 10. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
1 - disponibilidades monetárias oriundas das receitas especificadas; 
II- direitos que vier a constituir; 
SUBSEÇÃOill 
Dos Passivos do Fundo 
Art. 11. Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de 
qualquer natureza que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do 
sistema municipal de saúde. 
SEÇÃO IV 
Do Plano de Aplicação e da Contabilidade 
Art. 12. O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e 
o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual . 
§ 1 º - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do 
município, em obediência ao princípio da unicidade. 
§ 2° - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 13. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde. 
Art. 14. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo, o disposto na 
Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará e na 
legislação pertinente a contratos e licitações. 
Art. 15. A escrituração contábil será feita pelo método utilizado no Município. 
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. 
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa 
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legis￾lação pertinente. 
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapairo - Fona: (085) 371.111!0-Novo Maracanaú ICE - CGC 07.605.850jf)()(J1-62 - CGF 06.920.264-8 - CEP 61900000 
~ MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do município. 
SEÇÃO V 
Da Execução Orçamentária 
SUBSEÇÃO! 
Da Despesa 
Art. 16. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Secretário 
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades 
executoras do sistema municipal de saúde. 
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 17. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto 
do executivo. 
Art. 18. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 
1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela 
Secretaria ou com ela conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidade da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 
1 º da presente lei; 
ID- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução 
de programa ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1 º art. 199 da 
Constituição Federal; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação 
da rede física de prestação de serviços de saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde; 
VII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em saúde; 
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapeiro- Fone. (085) 371. ttro- Novo Maracanaú ICE - CGC 07.605.850AJ001-62 - CGF 06.920.264-8 - CEP 61f/OOOOO 
COVIRMO MUNICIPAL 
MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSEÇÃO II 
Das Receitas 
Art. 19. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta lei". 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ, EM 17 DE NOVEMBRO DE 1997. 
Prefeito Municipal 

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