| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 1997 |
| Date | 1997-11-17 |
| Ementa | Modifica e consolida a Lei Municipal nº 236 de 30 de dezembro de 1991 que instituiu o fundo municipal de saúde, adotando outras providências. |
| native_id | 887 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
MARACANAÚ
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 569/97
MODIFICA E CONSOLIDA A LEI MUNICIPAL Nº 236 DE
30 DE DEZEMBRO DE 1991 QUE INSTITUIU O FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, ADOTANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 236, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" CAPÍTULO 1
Do Objetivo
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
1- o atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
m - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
Município .
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
Da Vinculação do Fundo
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde fica vinculado à Secretaria de Saúde do
SEÇÃO II
Da Gestão do Fundo
Art. 3º - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde caberá a uma Junta
Deliberativa e a um Diretor Executivo.
Art. 4° - A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros:
1 - O Secretário Municipal de Saúde , que a preside;
Prefeitura Municipal da Maracanaú - Palácio do Janipapeiro - Fona: (085) 371. 1160 - Novo ~ Maracanaú /CE - CGC 07. 605. 850/0001-62 - CGF 06. 920.264-8 - CEP 61900000
MARACANAÚ
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
GABINETE DO PREFEITO
II - Dois representantes do Conselho Municipal de Saúde;
ill - Um representante do Departamento de Administração da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV - Um representante do Departamento de Planejamento, Controle e Avaliação da
Secretaria Municipal de Saúde;
V - Um representante do Departamento de Saúde Comunitária da Secretaria Municipal
de Saúde;
VI - Um representante do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 1º - O Diretor Executivo participa obrigatoriamente das sessões da Junta Deliberativa.
§ 2° - A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, cinco de seus
membros.
Art. 5º - Compete à Junta Deliberativa:
!-Aprovar as diretrizes operacionais do Fundo;
II- Elaborar o Plano de Aplicação do Fundo e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de
Saúde para aprovação;
m - Expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do
Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Art. 6º - A administração do Fundo Municipal de Saúde é feita pelo Diretor Executivo.
Art. 7º - Compete ao Diretor Executivo:
I- Praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;
II - Seguir as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde e as normas
operacionais estabelecidas pela Junta Deliberativa;
m - Fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde e ao Conselho Municipal de
Saúde os elementos e as informações que lhe forem solicitados;
IV - Apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Municipal de Saúde e pela
Junta Deliberativa, relatórios sobre a execução do Plano de Aplicação do Fundo;
V - Expedir ordens de empenho à conta do Fundo;
VI - Movimentar contas e emitir cheques para pagamentos de despesas à conta do
Fundo assinando em conjunto com o Secretário de Saúde.
VII - firmar Convênios e Contratos, vinculados a recursos de competência gerencial
do Fundo;
vm - manter, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, os controles
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapeiro- Fone: (085) 371.1160-N~anaú ICE - CGC 07 605 850,{)()()1~2- CGF 06.920.264-8 - CEP 61900000
MARACANAÚ
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
GABINETE DO PREFEITO
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IX - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, sob a guarda do Fundo.
X - firmar , solidariamente, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária9 as demonstrações mencionadas anteriormente;
XI - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação economico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
XIl - manter os controles necessários sobre os convênios e contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos à área de saúde;
XIII - manter controles e efetuar avaliações da produção das unidades integrantes da
rede municipal do saúde;
Art. 8º - A direção executiva do Fundo é atribuição do Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃOID
Dos Recursos do Fundo
SUBSEÇÃO!
Dos Recursos Financeiros
Art. 9º - São receitas do Fundo:
1- os recursos financeiros repassados pelos governos Federal, Estadual e Municipal;
II- os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos específicos;
m - o resultado economico-financeiro decorrente de convênios e contratos firmados
com entidades diversas;
IV - o resultado financeiro proveniente da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária
e de higiene, inclusive de imposições de multas e juros moratórios por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de tributos;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades
econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a
receber por força de lei e de convênios ou contratos no setor de saúde;
VI- doações, auxílios, subvenções e contribuições feitos diretamente para este Fundo;
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
Prefeitura Munícipe/ de Maracenaú - Palácio do Jenipapeiro - Fone: (085) 371. 1160 - Novo Meracanaú /CE - CGC 07. 605. 85010001-62 - CGF 06. 920. 254-8 - CEP 61900000
MARACANAÚ
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
GABINETE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO II
Dos Ativos do Fundo
Art. 10. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
1 - disponibilidades monetárias oriundas das receitas especificadas;
II- direitos que vier a constituir;
SUBSEÇÃOill
Dos Passivos do Fundo
Art. 11. Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal de saúde.
SEÇÃO IV
Do Plano de Aplicação e da Contabilidade
Art. 12. O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e
o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual .
§ 1 º - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência ao princípio da unicidade.
§ 2° - O Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde.
Art. 14. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo, o disposto na
Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará e na
legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 15. A escrituração contábil será feita pelo método utilizado no Município.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapairo - Fona: (085) 371.111!0-Novo Maracanaú ICE - CGC 07.605.850jf)()(J1-62 - CGF 06.920.264-8 - CEP 61900000
~ MARACANAÚ
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
GABINETE DO PREFEITO
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do município.
SEÇÃO V
Da Execução Orçamentária
SUBSEÇÃO!
Da Despesa
Art. 16. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 17. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
do executivo.
Art. 18. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela
Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidade da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art.
1 º da presente lei;
ID- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução
de programa ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1 º art. 199 da
Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapeiro- Fone. (085) 371. ttro- Novo Maracanaú ICE - CGC 07.605.850AJ001-62 - CGF 06.920.264-8 - CEP 61f/OOOOO
COVIRMO MUNICIPAL
MARACANAÚ
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE
GABINETE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO II
Das Receitas
Art. 19. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta lei".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ, EM 17 DE NOVEMBRO DE 1997.
Prefeito Municipal