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norma nº 571/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 1997
Date 1997-12-04
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte público alternativo no município de Maracanaú, na modalidade de lotação e dá outras providências.
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LEI Nll 571/97 
MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
Dispõe sobre o serviço de Transporte Público Alternativo 
no Município de Maracanaú, na modalidade de lotação e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º. - Os serviços de transporte público Alternativo, tipo Kombi, Topics e similares, 
através da modalidade de lotação, complementar ao Serviço de Transporte Coletivo Convencional, no 
município de Maracanaú, serão administrados pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, com o efetivo 
assessoramento do COTRAN (Conselho Municipal de Transportes e Trânsito), sendo regidos por esta 
Lei. 
§ 1º. (VETADO) 
Art. 2º. - Os serviços de Transporte Público Alternativo classificam-se em: 
I - regulares; 
II - especiais; 
m - experimentais; 
IV - extraordinários. 
§ 1 º. - Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente. 
§ 2°. - Especiais são os serviços que se destinam a: 
a)Transporte porta a porta, de estudantes e de pessoal de entidades públicas e privadas; 
b)Viagens eventuais e serviço de turismo. 
3º. - Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação da 
viabilidade antes de sua implantação definitiva. 
§ 4°. - Extraordinários são os serviços executados para atender as necessidade excepcionais de 
transporte, causadas por fatores eventuais. 
Art. 3°. - Os veículos que executarem o serviço de Transporte Público Alternativo poderão 
circular em todo o município, dentro das rotas e linhas estabelecidas pelo Poder Público Municipal, com 
o assessoramento do COTRAN. 
§ 1 º. - Os Veículos poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los 
fora dos pontos de paradas oficiais, desde que solicitado pelos passageiros. 
§ 2º. - É proibi4o aos veículos de transporte público alternativo ficarem estacionados nos 
pontos oficiais de paradas de ônibus, de Táxis e de Mototáxis, só podendo fazê-lo a uma distância 
mínima de 100 m (cem metros) dos referidos pontos. 
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Pa!itcio do Jenipapeiro- Fone: (085) 371.1160 -Novo Maracanaú ICE - CGC 07.605.85Q;f)()()1-62 - CGF OIJ.920.264-8 - CEP 61000000 
'fffüt MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
Art. 4º, caput - (VETADO) 
§ 1 º - (VETADO 
§ 2° - (VETADO) 
Art. 5º. - Nos casos de delegação, observar-se-á o regime: 
I - concessão, para os serviços regulares; 
II - permissão, para os serviços especiais. 
Art. 6°. - Os prazos de delegação serão de: 
I - cinco (05) anos, para os serviços regulares concedidos; 
II - até um (01) ano, para os serviços especiais; 
III - até seis (06) meses, para os serviços experimentais; 
IV - pelo prazo fixado, para os serviços extraordinários. 
Art. 7º. - A regra geral para a seleção dos prestadores e exploradores dos serviços de 
transporte público de passageiros em veículos automotores, tipo tipo Kombi, Topics e similares, através 
da modalidade de lotação, é a licitação pública. 
Parágrafo Único - Para os serviços extraordinários, a licitação poderá ser dispensada, dando-se 
preferência de exploração aos delegatários dos serviços regulares. 
Art. 8º. - A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo 
de duração da concessão. 
Parágrafo Único - A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula 
contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, 
operacional ou administrativa do habilitado. 
Art. 9°. - Na permissão deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo, características 
do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de 
reajuste das tarifas a serem cobradas, demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, 
Estadual e Municipal. 
Art. 1 O - São direitos dos usuários: 
I - (VETADO) 
II - ter acesso fácil e permanente às informações sobre horários e outros dados pertinentes à 
operação; 
III - usufruir do transporte público de passageiros em veículo automotor tipo Kombi, 
Topics e similares, através da modalidade de lotação; 
IV - propor, através do COTRAN, medidas que visem à melhoria do serviço prestado. 
Art. 11 - Ocorrerá a caducidade da concessão ou permissão no caso em que for imposta 
sanção por inadimplemento reiterado das normas contratuais de natureza grave, gerando conseqüência 
na idoneidade para a continuidade da realização do serviço. 
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapeiro - Fone: (085) 371. 1160 - Novo Maracanaú /CE - CGC 07. 605. 850AJ001-62 - CGF 06. 920.264-8 - CEP 61900000 
~ MARACANAÚ 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade prevista neste artigo dependerá de instrução de 
inquérito administrativo, em que será assegurada ampla defesa ao condutor. 
Art. 12 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a 
remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização pelo Poder Público. 
Art. 13 - Os serviços de transporte público de passageiros em veículo automotor tipo Komb~ 
Topics e similares, através da modalidade de lotação, quando explorado por particulares mediante 
delegação do Poder Público Municipal, obrigatoriamente será explorado por pessoas treinadas para este 
fim. 
Art. 14 - (VETADO) 
Art. 15, caput- (VETADO) 
§ 1 º - (VETADO) 
§ 2°- (VETADO) 
Art. 16 - Os veículos destinados aos serviços de Transporte Alternativo deverão atender às 
exigências fixadas neste artigo: 
!-(VETADO) 
II - deverão, impreterivelmente estarem emplacados no Município de Maracanaú; 
m - terão obrigatoriamente que ser licenciados pelo órgão oficial (DETRAN) como veículo 
de aluguel e terem placas vermelhas, além de dispor das seguintes condições: 
a) bancos estofados para no mínimo 08 (oito) passageiros; 
b) Cintos de segurança; 
c) extintor de incêndio extra; 
d) controle de velocidade permitindo circular com a velocidade máxima de 60 Km/h; 
e) ter afixado em lugar visível aos passageiros tabela com horários da linha; 
f) ter distintivos de forma a facilitar o reconhecimento pelos usuários e pela fiscalização. 
IV - Deverão, os veículos, possuir no máximo 05 anos de fabricação. 
Art. 17 - Ao pessoal de operação do serviço de transporte alternativo compete: 
I - usar obrigatoriamente calças compridas, camisa, sapatos ou botas; 
II - ter habilitação categoria "D" com a comprovação de um curso de direção defensiva; 
m - possuir no mínimo 21 anos de idade; 
IV - (VETADO) 
Art. 18 - Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a ser conduzida em veículo pelo serviço 
de Transporte Alternativo . 
Art. 19, Caput- (VETADO) 
§ 1º. - (VETADO) 
§ 2º. - (VETADO) 
Prefeitura Municipal de Maracanaú - Palácio do Jenipapeiro - Fone: (085) 371.1160 -Novo Maracanaú ICE - CGC 07 605 850,{)()()1~2 - CGF 06.P20.264-8 - CEP 61900000 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
Art. 20 - O Poder Público deverá assegurar o equihbrio econômico-financeiro dos serviços 
delegados e fiscalizar as condições indispensáveis a prestação de serviço adequado pela concessionária 
ou penmss1onária. 
Art. 21 - O equihbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante: 
1 - tarifa justa, revista periodicamente; 
II - não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante; 
m - não instituição de serviços deficitários, sem compensação econômica. 
Art. 22 - O Poder Público, através do órgão gestor e após parecer do COTRAN poderá 
proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema do 
transporte do Município. 
Parágrafo Único - As planilhas de custos serão submetidas a estudo para a verificação da 
viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário. 
Art. 23 - Para realização do processo licitatório para a concessão do serviço de Transporte 
Público Alternativo, a Prefeitura Municipal, definirá as linhas de circulação entre os bairros, bem como 
suas distâncias, que serão objeto desse processo de forma a complementar o Transporte Coletivo 
Convencional no que tange a percursos e horários. 
Parágrafo Único - (VETADO) 
Art. 24, caput - (VETADO) 
§ 1 º - (VETADO) 
§ 2º- (VETADO) 
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
sua publicação, disciplinando o funcionamento do sistema. 
Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, 
em 04 de dezembro de 1997. 
PGM/Rr 
JÚLIO ~osiA LIMA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Maracanaú- Palácio do Jenipapeiro- Fone: (085) 371.1160 -Novo Maracanaú ICE - CGC 07.605.850AJ001-02 • CGF 06.920.264-8 - CEP 61900000 

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