| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | Define zona urbana do município para efeito de imposto predial e territorial urbano com fundamento no artigo 32 parágrafo 1° do código tributário nacional e adota outras providências. |
| native_id | 890 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 572/97. G O VERNO MUNICl~Al CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE DEFINE ZONA URBANA DO MUNICÍPIO PARA EFEITO DE IMPOSTO PIIBDIAL E 1ERRITORIAL URBANO COM FUNDAMENTO NO AR11GO 32 PARÁGRAFO l° DO CÓDIGO 1RIBUTÁRIO .NACIONAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, faço saber que, A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Considera-se Zona Urbana para efeito do planejamento estratégico e para efetivação de competência para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano toda a área pertencente ao Município de Maracanaú. Art. 2º - A Secretaria de Finanças do Município promoverá o imediato cadastramento de todos os terrenos com seus respectivos valores para efeito de lançamento, a vigorar no exercício de 1998. Art. 3º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis ou semoventes mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração econômica, aformoseamento ou comodidade. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, 09 de dezembro de 1997. /JC JÚLIO CÉ~STA LIMA Prefeito Municipal GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ