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norma nº 572/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaDefine zona urbana do município para efeito de imposto predial e territorial urbano com fundamento no artigo 32 parágrafo 1° do código tributário nacional e adota outras providências.
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LEI Nº 572/97. 
G O VERNO MUNICl~Al 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
DEFINE ZONA URBANA DO MUNICÍPIO PARA 
EFEITO DE IMPOSTO PIIBDIAL E 1ERRITORIAL 
URBANO COM FUNDAMENTO NO AR11GO 32 
PARÁGRAFO l° DO CÓDIGO 1RIBUTÁRIO 
.NACIONAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, faço saber que, A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Considera-se Zona Urbana para efeito do planejamento estratégico e 
para efetivação de competência para lançamento e cobrança do Imposto Predial e 
Territorial Urbano toda a área pertencente ao Município de Maracanaú. 
Art. 2º - A Secretaria de Finanças do Município promoverá o imediato 
cadastramento de todos os terrenos com seus respectivos valores para efeito de 
lançamento, a vigorar no exercício de 1998. 
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos 
bens móveis ou semoventes mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel 
para efeito de sua utilização, exploração econômica, aformoseamento ou comodidade. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ, 09 de dezembro de 1997. 
/JC 
JÚLIO CÉ~STA LIMA 
Prefeito Municipal 
GOVERNO 
MUNICIPAL DE MARACANAÚ 

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