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norma nº 579/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 579 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaDispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio 1998-2001 e dá outras providências.
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LEI N.0 579 / 97 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 1998 - 2001 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, faço saber que, A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1998 - 2001 que, nos 
termos do Art. 144, Item 1 , e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, 
estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
municipal, abrangendo os programas de expansão e de manutenção das ações do governo. 
Parágrafo Único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este 
artigo, são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: 
a . Anexo 1 - Diagnóstico, Diretrizes e Objetivos. 
b . Anexo li - Programas Setoriais. 
c . Anexo 111 - Projeção das Receitas e Despesas 
d·. Anexo IV - Metas Programáticas 
e . Anexo V - Metas Programáticas Region~lizadas 
Art. 2° - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços de 
agosto de 1997. 
Parágrafo Único - Os valores, a que se refere o presente artigo, serão corrigidos de acordo 
com os critérios estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias. 
Art. 3° - O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara 
Municipal, tendo em vista ajustá-lo: 
1 - às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro; 
li - ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal. 
Parágrafo Único - Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações 
automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente. 
Art. 4° - Durante a vigência do Plano Plurianual, o quadriênio 1998 - 2001, os planos e 
programas municipais deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas 
constantes nos anexos desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no 
Art. 3°, desta Lei. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 09 de 
dezembro de 1997. 

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