| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio 1998-2001 e dá outras providências. |
| native_id | 897 |
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LEI N.0 579 / 97 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1998 - 2001 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, faço saber que, A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1998 - 2001 que, nos termos do Art. 144, Item 1 , e do Art. 145 da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, abrangendo os programas de expansão e de manutenção das ações do governo. Parágrafo Único - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: a . Anexo 1 - Diagnóstico, Diretrizes e Objetivos. b . Anexo li - Programas Setoriais. c . Anexo 111 - Projeção das Receitas e Despesas d·. Anexo IV - Metas Programáticas e . Anexo V - Metas Programáticas Region~lizadas Art. 2° - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços de agosto de 1997. Parágrafo Único - Os valores, a que se refere o presente artigo, serão corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias. Art. 3° - O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo: 1 - às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro; li - ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal. Parágrafo Único - Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente. Art. 4° - Durante a vigência do Plano Plurianual, o quadriênio 1998 - 2001, os planos e programas municipais deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes nos anexos desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 3°, desta Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 09 de dezembro de 1997.