| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3106 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Cria o abono especial de exercício profissional em saúde ao servidor público, profissional de saúde, ocupante do cargo em provimento em comissão de médico, na forma que especifica, e dá outras providências. |
| native_id | 90 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU | RECEBIDO | E LE DIOR ME DE FATIMA C. DOURADO ALBANO 28 JAN OM o:m0m Nº Protocolo (022. Dapizew Prefeitura de Rub Protocolista | Maracanaú LEI Nº 3.106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. CRIA O ABONO ESPECIAL DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM SAÚDE AO SERVIDOR PÚBLICO, PROFISSIONAL DE SAÚDE, OCUPANTE DO CARGO EM PROVIMENTO EM COMISSÃO DE MÉDICO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Cria o abono especial de exercício profissional em saúde, de natureza remuneratória, a ser concedido ao servidor público ocupante do cargo de provimento em comissão de Médico. Parágrafo único: Fará jus ao abono especial, nos termos desta Lei, os servidores públicos, profissionais de saúde, detentores do cargo em provimento em comissão de Médico, simbologia FSF-l, da Estratégia Saúde da Família (ESF), em exercício nas Unidades de Saúde da Família (USF), os servidores públicos, profissionais de saúde, detentores do cargo de médico, simbologia SAD-I, em exercício no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e os servidores públicos, profissionais de saúde, detentores do cargo em provimento em comissão de Médico, simbologia CAPS FSMS-lI, em exercício nos Centros de Atenção Psicossocial. Art. 2º. O abono especial de que trata esta Lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais) para jornada de trabalho de 40 horas/semanais, paga mensal e conjuntamente com o vencimento-base, calculada proporcionalmente e com base na carga horária de trabalho para qual o profissional médico foi nomeado e indicada no contracheque do servidor. & 1º. O abono especial poderá ser acumulável com outras vantagens pecuniárias, desde que não tenha a mesma natureza jurídica. 8 2º. O abono especial será pago mediante o cumprimento da carga horária de trabalho. Art. 3º. O abono especial de que trata esta Lei não será incorporado aos vencimentos dos servidores públicos beneficiados, independentemente do regime jurídico, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for. Art. 4º. A percepção do abono especial disposto nesta Lei observará sempre os requisitos previstos no art. 1º e seu pprágrafo único desta Lei e a capacidade orçamentária e financeira da Administração Pública. Pág.1/1 Cont. Lei nº 3.106/2021 Palácio Antônio Gonçalves = Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará o y CEP 61.906-430 H AFIXADO DNPM ENTONHA Hê DE FATIMA C. DOURADO ALBANO MAT 3649 Pág.1/2 Cont. Lei nº 3.106/2021 Art. 5º. As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde — Secretaria de Saúde -, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especia 2021. ei nº 3.034, de 07 de abril de PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DEZEMBRO DE 2021. CANAÚ, AOS 15 DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 100/2021, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Ç Ex FETO