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norma nº 513/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 513 / 1996
Date 1996-10-30
EmentaAltera e complementa termos da Lei Municipal nº 375/94, de 12.12.94, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal 
LEI Nº 513/96_ 
A cominho 
do futuro, 
MARACANAU 
Altera e complementa termos da Lei Municipal nº 
375/94, de 12.12.94, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. lº - Os art. lº e 2º da Lei Municipal nº 375/94, de 12.12.94, passam a ter as 
seguintes redações: 
"Art. 1 º - Criado e instalado o Distrito Industrial Municipal-D! 2000, em áreas 
previamente adequadas ao empreendimento, de propriedade do Município, fica o Chefe do 
Poder Executivo autorizado a promover a cessão de direito real de uso e, em casos de 
re_levante interesse da municipalidade, doação de terrenos, com anuência do Poder Legislativo, 
para instalação de indústrias de médio e grande portes. 
Art. 2º - As cessões de direito real de uso terão prazos determinados, podendo ser de, 
até, cinqüenta (50) anos e reger-se-ão pelo Decreto Municipal nº 517/95, de 27.01.95, e 
legislação complementar que venha a ser aprovada". 
Art. 2° - Complementa-se a Lei Municipal nº 375/94, de 12.12.94, com os artigos a 
seguir: 
Art. 3° - As doações de terrenos próprios municipais promovidas pelo Chefe do Poder 
Executivo, com anuência do Poder Legislativo, objetivam a implantação de indústrias de médio 
e grande portes, que possuam comprovadas condições técnico-econômico-financeiras de 
funcionamento, venham a concorrer para o desenvolvimento do Município e ofereçam, no 
mínimo, inicialmente sessenta por cento ( 600./o) dos empregos de seu quadro funcional a 
pessoas .domiciliadas em Maracanaú. Após dois anos de funcionamento, amplie para setenta 
por cento (70%) e com três anos, oitenta por cento (80%), reservando os percentuais, até dez 
por cento (10%) para portadores de deficiência fisicas. 
Art. 4º - As indústrias a se implantarem, berieficiadas com doações de terrenos, terão 
prazos máximos de quinze (15) meses para suas instalações e de vinte quatro (24) meses para 
o início de suas produções industriais, ambos a contar das datas em que forem escrituradas 
publicamente as doações, sob pena de reversão da propriedade dos terrenos à municipalidade. 
Prefeitura Munlcipd de tvicroconoú - Palácio do Jen/popelro- Fone: (085) 3 71 1160 - NoKi Mcracanoo / CE - CGC 07. 605. 850 / 0001-62 - CGF 06. 920. 264-8 - CEP 61900-000 
Prefeitura Municipal 
A cominho 
do futuro,, 
MARACANAU 
Parágrafo Único - Em casos devidamente justificados, os prazos poderão ser 
prorrogados, à critério da municipalidade, até os limites máximos, previstos no "caput" deste 
artigo. 
Art. 5° - Os beneficiários de cessões de direito rearde uso e de doações previstas nesta 
lei não poderão transferir ou alienar os terrenos para terceiros ou, modificar suas destinações 
expressas na escritura pública de cessão ou de doação. 
Parágrafo único - Em caso de · falência das indústrias beneficiadas pela presente lei, os 
imóveis a elas transferidos pela Municipalidade, não poderão fazer parte da massa falida, 
revertendo-se ao patrimônio municipal. 
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Indústria e Comércio -SETIC, observados os têrmos 
desta lei e, no que couber, a aplicação dos dispositivos do Decreto Municipal nº 517/95, de 
27.01.95, e demais normas regulamentadoras do Distrito Industrial Municipal-D! 2000 
proceder análises técnicas de projetos de empresas interessadas, emitindo parecer à 
consideração do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo modificará os têrm.os do Decreto Municipal nº 
517/95, de 27.01.95, para atender aos preceitos desta lei e ampliar o funcionamento do 
Distrito Industrial Municipal-DI2000. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas disposições 
contrárias. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MARACANAÚ,em30~ 
o 
PREFEITO MUNI IPAL 
Rr 
~e/e'!LroMun/cipd ceM<TXO?Ot'.Í-Pa'á:>'o cb.Je/llpope!ro- Fone.· f(J85)371.11ó0 -No>0M<TOl:XIV70t'.Í /CE - CGC 07.ó05.850/0001-ó2 - CGF Oó. 920.264-8 - CEPóf9001!!!!!. 
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