| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 1996 |
| Date | 1996-10-30 |
| Ementa | Altera e complementa termos da Lei Municipal nº 375/94, de 12.12.94, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal LEI Nº 513/96_ A cominho do futuro, MARACANAU Altera e complementa termos da Lei Municipal nº 375/94, de 12.12.94, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. lº - Os art. lº e 2º da Lei Municipal nº 375/94, de 12.12.94, passam a ter as seguintes redações: "Art. 1 º - Criado e instalado o Distrito Industrial Municipal-D! 2000, em áreas previamente adequadas ao empreendimento, de propriedade do Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a cessão de direito real de uso e, em casos de re_levante interesse da municipalidade, doação de terrenos, com anuência do Poder Legislativo, para instalação de indústrias de médio e grande portes. Art. 2º - As cessões de direito real de uso terão prazos determinados, podendo ser de, até, cinqüenta (50) anos e reger-se-ão pelo Decreto Municipal nº 517/95, de 27.01.95, e legislação complementar que venha a ser aprovada". Art. 2° - Complementa-se a Lei Municipal nº 375/94, de 12.12.94, com os artigos a seguir: Art. 3° - As doações de terrenos próprios municipais promovidas pelo Chefe do Poder Executivo, com anuência do Poder Legislativo, objetivam a implantação de indústrias de médio e grande portes, que possuam comprovadas condições técnico-econômico-financeiras de funcionamento, venham a concorrer para o desenvolvimento do Município e ofereçam, no mínimo, inicialmente sessenta por cento ( 600./o) dos empregos de seu quadro funcional a pessoas .domiciliadas em Maracanaú. Após dois anos de funcionamento, amplie para setenta por cento (70%) e com três anos, oitenta por cento (80%), reservando os percentuais, até dez por cento (10%) para portadores de deficiência fisicas. Art. 4º - As indústrias a se implantarem, berieficiadas com doações de terrenos, terão prazos máximos de quinze (15) meses para suas instalações e de vinte quatro (24) meses para o início de suas produções industriais, ambos a contar das datas em que forem escrituradas publicamente as doações, sob pena de reversão da propriedade dos terrenos à municipalidade. Prefeitura Munlcipd de tvicroconoú - Palácio do Jen/popelro- Fone: (085) 3 71 1160 - NoKi Mcracanoo / CE - CGC 07. 605. 850 / 0001-62 - CGF 06. 920. 264-8 - CEP 61900-000 Prefeitura Municipal A cominho do futuro,, MARACANAU Parágrafo Único - Em casos devidamente justificados, os prazos poderão ser prorrogados, à critério da municipalidade, até os limites máximos, previstos no "caput" deste artigo. Art. 5° - Os beneficiários de cessões de direito rearde uso e de doações previstas nesta lei não poderão transferir ou alienar os terrenos para terceiros ou, modificar suas destinações expressas na escritura pública de cessão ou de doação. Parágrafo único - Em caso de · falência das indústrias beneficiadas pela presente lei, os imóveis a elas transferidos pela Municipalidade, não poderão fazer parte da massa falida, revertendo-se ao patrimônio municipal. Art. 6º - Caberá à Secretaria de Indústria e Comércio -SETIC, observados os têrmos desta lei e, no que couber, a aplicação dos dispositivos do Decreto Municipal nº 517/95, de 27.01.95, e demais normas regulamentadoras do Distrito Industrial Municipal-D! 2000 proceder análises técnicas de projetos de empresas interessadas, emitindo parecer à consideração do Chefe do Poder Executivo. Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo modificará os têrm.os do Decreto Municipal nº 517/95, de 27.01.95, para atender aos preceitos desta lei e ampliar o funcionamento do Distrito Industrial Municipal-DI2000. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,em30~ o PREFEITO MUNI IPAL Rr ~e/e'!LroMun/cipd ceM<TXO?Ot'.Í-Pa'á:>'o cb.Je/llpope!ro- Fone.· f(J85)371.11ó0 -No>0M<TOl:XIV70t'.Í /CE - CGC 07.ó05.850/0001-ó2 - CGF Oó. 920.264-8 - CEPóf9001!!!!!. ---~ ~