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norma nº 3174/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3174 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaInstitui auxílio financeiro para agentes públicos das diversas pastas orçamentárias do Município de Maracanaú nos termos que especifica, e dá outras providências.
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Prefeitura de .
Maracanaú
LEI Nº 3.174, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES PÚBLICOS
DAS DIVERSAS PASTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Financeiro, a ser concedido em pecúnia, a critério da
Administração, aos agentes públicos das diversas unidades administrativas do
Município de Maracanaú, com a finalidade de custear as despesas com deslocamento
de veículo particular nos percursos residência-trabalho e vice-versa, bem como no
deslocamento em atividades oficiais.
Parágrafo único. Os agentes públicos de que trata o caput, deste artigo, são os
secretários municipais, secretários executivos e servidores com status e remuneração
de secretário municipal.
Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro constitui em ajuda de
custo de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas pelos
servidores municipais especificados nesta Lei, no desempenho de atividades laborais
internas e externas em veículo particular que ensejam deslocamento.
Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro, devido mensalmente, em favor dos agentes
públicos definidos no parágrafo único do art. 1º desta lei será concedido da seguinte
forma:
| - Secretários municipais e servidores com status e remuneração de secretário
municipal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Il - Secretários-Executivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O valor do Auxílio Financeiro é fixo e reajustável, conforme
regulamento próprio.
Art. 4º. O pagamento do Auxílio Financeiro será efetuado no mês anterior ao da sua
utilização, nos termos do artigo 3º desta Lei, não sendo incorporado à remuneração do
servidor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária e imposto
de renda. À. nm
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO
29 ABR 2022 (3:00k
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Cegrá
CEP 61906-430 Nº Protocolo 1241 29), 04
Rubrica otocolista
AFIXADO
DA 4
E DEFÁTINAC DOURADO ALBANO
2 gota
Prefeitura de .
Maracanaú
Art. 5º. Para fazer jus à concessão do Auxílio Financeiro, o agente público deverá
manifestar sua opção por escrito, do qual obrigatoriamente constará o endereço
residencial do servidor, devidamente comprovado, e encaminhado ao Comitê Gestor
de Planejamento e Finanças - COPFIN, vinculado a Secretaria de Gestão, Orçamento e
Finanças, que analisará e decidirá sobre a concessão da ajuda de custo criada por esta
Lei, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da
razoabilidade.
Parágrafo único. O servidor assume total responsabilidade pelas informações
constantes do Requerimento do Auxílio, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis
na espécie.
Art. 6º. Não farão jus à concessão do Auxílio Financeiro àqueles secretários,
secretários executivos ou servidores com status de secretário que utilizarem veículo
patrimonial ou locado pela Administração a sua inteira disposição.
Parágrafo único. O Auxílio não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 7º. Fica vedada a concessão do Auxílio Financeiro aos secretários, secretários
executivos ou servidores com status de secretário que se encontrarem afastados do
exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias,
licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
81º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, de que trata o caput deste artigo, o
Auxílio será proporcional, descontando as ausências programadas para o mês de
referência, no mês subsequente.
82º. O valor mensal recebido indevidamente será restituído no mês subsequente de
uma única vez.
Art. 8º. A concessão do Auxílio Financeiro cessará:
|- por expressa desistência do servidor;
Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer
outro evento que implique exclusão do servidor no serviço público municipal;
WII - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo
servidor, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º. O Auxílio Financeiro instituído por esta Lei:
| - não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
- não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceira) salário ou férias;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.906-430
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Prefeitura de .
Maracanaú
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
V- não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 10. O valor do Auxílio Financeiro será creditado na conta-corrente do servidor,
juntamente com a remuneração, cabendo a Secretaria de Recursos e Humanos e
Patrimoniais a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas,
abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do
benefício, nos termos do artigo 7º desta Lei.
Art. 11. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, através do Comitê Gestor de
Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares à execução desta
Lei, se necessário.
Art. 12. A concessão do Auxílio Financeiro em pecúnia na conformidade das
disposições ora estabelecidas será efetivada a partir do primeiro dia do mês
subsequente à vigência desta Lei.
Art. 13. A implantação do Auxílio Financeiro, no que couber, poderá ser
regulamentada por Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa, suplementadas se
necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
Art. 16. Revoga-se a Lei nº 3.163, de 29 de
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE
2022.
y/ AOS 19 DE ABRIL DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
044/2022 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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