| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3174 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Institui auxílio financeiro para agentes públicos das diversas pastas orçamentárias do Município de Maracanaú nos termos que especifica, e dá outras providências. |
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AFIXADO EH: He DEFÁTINA E DOURADO ALBARO | | 24 MT vo | Prefeitura de . Maracanaú LEI Nº 3.174, DE 19 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES PÚBLICOS DAS DIVERSAS PASTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Financeiro, a ser concedido em pecúnia, a critério da Administração, aos agentes públicos das diversas unidades administrativas do Município de Maracanaú, com a finalidade de custear as despesas com deslocamento de veículo particular nos percursos residência-trabalho e vice-versa, bem como no deslocamento em atividades oficiais. Parágrafo único. Os agentes públicos de que trata o caput, deste artigo, são os secretários municipais, secretários executivos e servidores com status e remuneração de secretário municipal. Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro constitui em ajuda de custo de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas pelos servidores municipais especificados nesta Lei, no desempenho de atividades laborais internas e externas em veículo particular que ensejam deslocamento. Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro, devido mensalmente, em favor dos agentes públicos definidos no parágrafo único do art. 1º desta lei será concedido da seguinte forma: | - Secretários municipais e servidores com status e remuneração de secretário municipal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Il - Secretários-Executivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. O valor do Auxílio Financeiro é fixo e reajustável, conforme regulamento próprio. Art. 4º. O pagamento do Auxílio Financeiro será efetuado no mês anterior ao da sua utilização, nos termos do artigo 3º desta Lei, não sendo incorporado à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda. À. nm CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO 29 ABR 2022 (3:00k Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Cegrá CEP 61906-430 Nº Protocolo 1241 29), 04 Rubrica otocolista AFIXADO DA 4 E DEFÁTINAC DOURADO ALBANO 2 gota Prefeitura de . Maracanaú Art. 5º. Para fazer jus à concessão do Auxílio Financeiro, o agente público deverá manifestar sua opção por escrito, do qual obrigatoriamente constará o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado, e encaminhado ao Comitê Gestor de Planejamento e Finanças - COPFIN, vinculado a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, que analisará e decidirá sobre a concessão da ajuda de custo criada por esta Lei, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Parágrafo único. O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Requerimento do Auxílio, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie. Art. 6º. Não farão jus à concessão do Auxílio Financeiro àqueles secretários, secretários executivos ou servidores com status de secretário que utilizarem veículo patrimonial ou locado pela Administração a sua inteira disposição. Parágrafo único. O Auxílio não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 7º. Fica vedada a concessão do Auxílio Financeiro aos secretários, secretários executivos ou servidores com status de secretário que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. 81º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, de que trata o caput deste artigo, o Auxílio será proporcional, descontando as ausências programadas para o mês de referência, no mês subsequente. 82º. O valor mensal recebido indevidamente será restituído no mês subsequente de uma única vez. Art. 8º. A concessão do Auxílio Financeiro cessará: |- por expressa desistência do servidor; Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor no serviço público municipal; WII - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 9º. O Auxílio Financeiro instituído por esta Lei: | - não tem natureza salarial ou remuneratória; Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceira) salário ou férias; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, CEP 61.906-430 AFIXADO a dB logs, W DER Tac DONO Hr $étima. iPluneo Prefeitura de . Maracanaú IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária; V- não configura rendimento tributável do servidor. Art. 10. O valor do Auxílio Financeiro será creditado na conta-corrente do servidor, juntamente com a remuneração, cabendo a Secretaria de Recursos e Humanos e Patrimoniais a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo 7º desta Lei. Art. 11. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, através do Comitê Gestor de Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares à execução desta Lei, se necessário. Art. 12. A concessão do Auxílio Financeiro em pecúnia na conformidade das disposições ora estabelecidas será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente à vigência desta Lei. Art. 13. A implantação do Auxílio Financeiro, no que couber, poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã Art. 16. Revoga-se a Lei nº 3.163, de 29 de PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE 2022. y/ AOS 19 DE ABRIL DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 044/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430