| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 1996 |
| Date | 1996-11-26 |
| Ementa | Estabelece normas e condições para o exercício dos direitos referentes a saúde reprodutiva e coíbe esterilização indiscriminada e determina outras providências |
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Prefeihra Municipal LEI N" 529/96 Acomlnhc do futuro, MARACANAU ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS P..EFERENTE-S A SAÚDE REPRODUTIVA E COÍBE· A ESTERILIZAÇÃO INDISCR™INADA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 º - É assegurado a todas as pessoas o direito de uso e exercício pleno de sua fertilidade, observado o disposto nesta Lei. l Art. 2° - É dever do Município através da rede de saúde municipal e das instituiÇões de ·saúde conveniadas, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos, científicos, e que assegurem o liwe exercício da regulação da fertilidade, para ambos os sexos Parágrafo Único - O serviço de assistência a concepção, bem como a limitação da natalidade, devem ser oferecidos juntamente as demais ações de saúde a mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral de atendituento a saúde. Art. 3° - A esterilização cirúrgica voluntária será feita através da laqueadura tubária, da vasectomia ou de outro método cientificamente acejto. Art. 4º - A esterilização cirúrgica voluntária é admitida para homens e mulheres de 25 (vinte e cinco) anos de idade ou mais, e que tenham no mínimo 3 (três) filhos nascidos vivos, em conformidade com os métodos do artigo anterior Parágrafo Primeiro - A comprovação dos nascidos vivos deverá ser feita com apresentação das Certidões de Nascimento. Parágrafo Segundo - A pessoa interessada em submeter-se a esterilização cirúrgica, deve ser perleitamente informada dos riscos da cirurgia, das dificuldades de sua reversão e das opções de contracepção reversíveis legais existentes, registrando expressa manifestação de vontade em documento escrito. Pref.,,V'o •.Uloocl de tvlcrocCJloú - Pcióclo do Jen/popeko-Fone: (085) 371 .1160 - Novo Mcroconoú /CE - CGC 07.605.850/ 0001-62 - CGF 06. 920.264-8 - CEP 619001 Prefeitura Municipal Acominhc do futuro., MARACANAU Art. 5° - Excetua-se ao artigo anterior e seu parágrafo 11, a situação onde existir condições clinicas que coJoquem em risco a saúde da mulher ou do fruto conceptor, testemunhas em relatório escrito e assinado por junta médica constituída para tal fim pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6° - É vedado qualquer tipo de incentivo a pessoa para que se submeta a esterilização cirúrgica. Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá mecanismos de fiscalização no sentido de que as instituições abrangidas pela presente Lei, não fujam as normas estabelecidas. Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, terá um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a regulamentação da presente Lei, prevendo entre outras coisas, as punicões para as instituições e profissionais que infringirem esta regulamentação legal. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 26 de novembro de 1996. J.C. Prefatiso Vuvdod oo Nlcrocairu. Polóclo do Jen/popeko-Fone: (085) 371.1160 · NoKJ Mcroconoi /CE· CGC 07.605.850/ 0001-62 · CGF Oó. 920.264-8 · CEP 01900