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norma nº 3176/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3176 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaCria o Programa de Gestão e Autonomia Financeira das Unidades de Atendimento vinculadas à Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Maracanaú, autoriza ao Chefe do Poder Executivo Municipal a promover as ações para criação, instalação e funcionamento de Conselhos Gestores para Autonomia das Unidades de Atendimento, e dá outras providências.
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Prefeitura de .
Maracanaú
LEI Nº 3.176, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE GESTÃO E AUTONOMIA
CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ | FINANCEIRA DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO
RECEBIDO | VINCULADAS À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
| CIDADANIA DE MARACANAÚ, AUTORIZA AO CHEFE
29 ABR 2022 13. | DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER AS
9:00 Hg] A
ÇÕES PARA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E
Nº Protocolo. 10233 29,04 | FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS GESTORES PARA
oo AUTONOMIA DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO, E DÁ
Rubried Protocensta OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer autonomia financeira às Unidades
de Atendimento vinculadas à Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Maracanaú, visando a
gestão democrática, melhor aproveitamento das dotações orçamentárias e consequente melhoria da
qualidade na prestação do serviço ao seu usuário, através do fortalecimento e ampliação da autonomia
de gestão das unidades de atendimento da assistência social, tornando sua conservação e manutenção
de instalações e insumos mais eficaz e eficiente, inclusive quanto a realização de serviços por meios
que favoreçam o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º. O Programa criado por esta Lei será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania e a
aplicação dos recursos financeiros a ele vinculados será fiscalizada pelos órgãos de controle interno da
mencionada Secretaria em conjunto com a Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo Único. As normas de operacionalização e prestação de contas dos recursos repassados aos
Conselhos Gestores através do Programa serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º. Os recursos transferidos, através do Programa, poderão ser utilizados para as seguintes ações:
I. Manutenção e conservação de bens imóveis;
Il. Manutenção de máquinas e equipamentos das Unidades de Atendimento;
HI. Aquisição de equipamentos necessários às ações previstas nos incisos | e Il deste artigo, que serão
incorporados ao patrimônio do Município, através de Termo de Doação;
IV. Despesas cartoriais com autenticação, reconhecimento de firma, registro de documentos e
certificação eletrônica de pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a gestão das Unidades de
Atendimento, além de tarifas bancárias;
V. Contratação de assessoria e de sistemas informatizados para processamento e gestão fiscal, contábil
e de pessoal dos Conselhos;
VI. Aquisição de materiais de consumo/expediente que concorram para a garantia do funcionamento e
melhoria da infraestrutura física da Unidade.
Art. 4º, O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover ações para criação,
; uncionamento (de Conselhos Gestores de Autonomia das Unidades da Assistência Social.
Palácio Antônio Gonçalves
01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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8 1º. Os Conselhos Gestores consistirão em órgãos colegiados compostos por servidores
representantes de trabalhadores da Assistência Social e dos usuários que serão escolhidos entre seus
pares mediante processo eletivo, garantindo-se a representatividade e assegurando a equidade.
8 2º. Os Conselhos, dada a sua autonomia, não integrarão a estrutura administrativa do Poder
Executivo, mas a esta se vinculam, através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
& 3º. Os Conselhos assumem o papel de Unidades Gestoras, sendo responsáveis pelo recebimento,
execução e prestação de contas dos recursos financeiros lhes transferidos pela Administração
Municipal.
Art. 5º. Os Conselhos constituem-se em Associações, regidas por Estatuto próprio, devendo se fazer
cumprir por seus associados, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 6º. Os Conselhos serão compostos por segmentos representativos e terão sua composição definida
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A composição do Conselhos assegurará, sempre, o equilíbrio entre os profissionais
em exercício na unidade e seus usuários.
Art. 72. O Conselho assume o papel de gestor dos recursos transferidos para o bom funcionamento das
Unidades, sendo de sua competência as funções de arrecadar, executar e prestar contas dos valores
recebidos, tendo como referência a melhoria das condições de prestação dos serviços na área da
assistência social.
& 1º. Os Conselhos atuarão de forma vigilante para o cumprimento dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da Administração Pública.
82º. A atuação dos Conselhos estará voltada para proporcionar o desenvolvimento local e regional,
promovendo o bem de todos.
Art. 8º. Será celebrado Termo de Compromisso entre o Município de Maracanaú, através da Secretaria
de Assistência Social e Cidadania, e cada Conselho, objetivando formalizar a transferência dos recursos
alocados pelo orçamento municipal e estabelecer as diretrizes da relação.
Parágrafo Único. A transferência direta prevista no caput deste artigo será executada pela Secretaria
de Assistência Social e Cidadania e ficará condicionada ao cumprimento das metas e ações constantes
no Termo de Compromisso, que deverá conter, no mínimo:
1. Identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
Il. Metas a serem atingidas;
Hi. Cronograma de Execução Físico-Financeira;
IV. Previsão de finício e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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M DE FÁTIMA C. DOURADO ALBANO
Prefeitura .
Maracanaú
Art. 9º. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania proporcionará a capacitação dos membros dos
Conselhos Gestores para a execução do Programa de Autonomia Financeira das Unidades de
Atendimento à assistência social.
Art. 10. Os recursos necessários para a execução do Programa serão repassados aos Conselhos, em
conta específica, sendo estes, responsáveis pela sua execução e pela prestação de contas dos valores
percebidos, de acordo com o aprovado no Termo de Compromisso, podendo sofrer alterações quanto
ao parcelamento das quotas mensais.
8 1º. Para efeito da composição dos valores a serem repassados para cada Conselho, serão
estabelecidos critérios específicos determinados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º. Poderá ser repassado qualquer tempo aos Conselhos recurso financeiro extraordinário, a título de
mais uma parcela do Programa, tendo esta a mesma fonte de recursos das demais, ficando a liberação
do recurso extraordinário condicionada à avaliação do Plano de Trabalho proposto pelo Conselho e a
posterior chancela da Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Art. 11. O descumprimento do Termo de Compromisso pelos Conselhos Gestores consiste em
inconformidade, podendo a Secretaria de Assistência Social e Cidadania suspender a liberação das
parcelas previstas até seu regular cumprimento.
Parágrafo único. Caso a inconformidade não seja superada no prazo estabelecido em diligência, o
Termo de Compromisso poderá ser cancelado.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Tesouro Municipal.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, naquilo que couber.
4 DE 2022.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARA
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 046/2022 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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