| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 1998 |
| Date | 1998-02-27 |
| Ementa | Modifica, parcialmente, o estabelecido na Lei Municipal N° 373, de 12 de Dezembro de 1994, que criou o Conselho Municipal de Saúde e adota outrasprovidências. |
| native_id | 934 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 587198 GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE CÃMAllA MUNICIPAL OE MlFfA,.~~)~Q ** RfC FRlr>O O o MAR 1998 Jt:~.s. N.• l'f9tteelo ~- ... Ç / 'fL IW11tea f'ret~olista MODIFICA, PARCIALMENTE, O ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL N° 373, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ faço saber q_ue a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - O Art. 3º - da Lei Municipal nº 373, de 12 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação: " Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição e representação paritárias: 1 - Representantes Comunitários - Usuários A - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à Saúde da A VISA I; B - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à Saúde da A VISA Il; C - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à Saúde da A VISA lil; D - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à Saúde da A VISA IV; E - Membra comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à Saúde da A VISA V; F - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à Saúde da A VISA VI; ü - Membro indicado por instituições que trabalham com portadores de diferenças; H - Membro indicado por sindicatos de trabalhadores da indústria de Maracanaú; · 1 - Membro indicado pela Federação das Associações de Moradores de Maracanaú; J - :Membro indicado pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Maracanaú; G o V E R N o ~ GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 2 - Representántes de Instituições Governamentais, Prestadores de Serviços e Profissionais de Saúde. A - Membro indicado pela Secretaria de Saúde do Município; B - Membro indicado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; C - Membro indicado pela Secretaria de Educação,. Ciência e Tecnologia; D- Membro indicado pelos serviços hospitalares e de referências públicas; E - Membro indicado pelos serviços hospitalares e de referência . filantrópica; F - Membro indicado pelos serviços hospitalares e de referências privados; G - ~lembro indicado pelos. profissionais de nível superior da Saúde; H - Membro indicado pelos profissionais de nível médio da Saúde; I - Membro indicado pela Associação dos Agent~ de Saúde; J - Membro indicado pela Câmara de Vereadores; " Art. 'r - Ficam criados seis ( 6) Conselhos de Vigilância à Saúde - CONVISA - Um ( 1) por cada área de Vigilância à Saúde - A VISA - com as seguintes - ·dades: l . Identificar problemas relevantes, na Área de Vigilância à Saúde sua área de atuação,. que devem ser objeto de negociação com a Administração Municipal e ação do próprio CONVISA: 2. Participar do processo de seleção de prioridades locais e da --....-.,..;-,,no do planejamento participativo para o enfrentamento dos problemas; 3. Permanecer vigilante, na sua área de atuação para que sejam garantidas: . a-) A universalização- do acesso aos serviços de Saúde; b-) A integralização e imunização dos serviços públicos ou terceirizados pela Administração Municipal; (_~ · GOVERNO GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CI DADE DA GENTE c-) A participação efetiva do CONVISA nas deliberações estratégicas da Saúde na área de sua abrangência; 4. Estimular a criação e desenvolvimento de espaços de :TI·ência solidária e a disseminação de hábitos e costumes saudáveis; 5. Participar do processo de definição das políticas relacionadas com sua área de abrangência, estimulando a ação intersetorial e comunitária para o enfrent.amento dos problemas de saúde locais; 6. Representar o CON\71SA junto ao Conselho Municipal de aúde, compartilhando responsabilidades. Art. 3º - Fica estabelecido que cada CONVISA será composta de doze (12) membros, com a seguinte representação: 1-REPRESENTANTES INSTITUCIONAIS a - ) l (Um) Gerente de A VISA; b - ) 1 (Um) representante dos Agentes de Saúde; e - ) l (Um) representante dos profissionais de nível superior; d-) 1 (Um) representante dos profissionais de nível médio; e- ) l (Um) representante das escolas públicas; f - ) l (Um) representante das escolas comunitárias; li-REPRESENTANTES COMUNITÁRIOS A - ) 6 (Seis) representantes comunitários escolhidos entre as lideranças que morem na área de abrangência de cada A VISA. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei Municipal rf 373, de 12 de dezembro de 1994 que não conflitem com as ora estabelecidas, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 27 de fevereiro de 1998. IJC JÚLIO CÉS COSTA LIMA PREFEITO MUNICIPAL ~·)~~~ ~~~~ pa pr.o.'li®nc1ar gg f.111 _ffi- J 03 I ~-- GOVERNO MUNICIPAL DE MARACANAÚ PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N