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norma nº 587/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 1998
Date 1998-02-27
EmentaModifica, parcialmente, o estabelecido na Lei Municipal N° 373, de 12 de Dezembro de 1994, que criou o Conselho Municipal de Saúde e adota outrasprovidências.
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LEI Nº 587198 
GOVERNO MUNICIPAL 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
CÃMAllA MUNICIPAL OE MlFfA,.~~)~Q ** 
RfC FRlr>O 
O o MAR 1998 Jt:~.s. 
N.• l'f9tteelo ~- ... Ç / 'fL 
IW11tea f'ret~olista 
MODIFICA, PARCIALMENTE, O ESTABELECIDO NA 
LEI MUNICIPAL N° 373, DE 12 DE DEZEMBRO DE 
1994, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ faço 
saber q_ue a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - O Art. 3º - da Lei Municipal nº 373, de 12 de dezembro 
de 1994, passa a ter a seguinte redação: 
" Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte 
composição e representação paritárias: 
1 - Representantes Comunitários - Usuários 
A - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à 
Saúde da A VISA I; 
B - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à 
Saúde da A VISA Il; 
C - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à 
Saúde da A VISA lil; 
D - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à 
Saúde da A VISA IV; 
E - Membra comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à 
Saúde da A VISA V; 
F - Membro comunitário indicado pelo Conselho de Vigilância à 
Saúde da A VISA VI; 
ü - Membro indicado por instituições que trabalham com 
portadores de diferenças; 
H - Membro indicado por sindicatos de trabalhadores da indústria 
de Maracanaú; · 
1 - Membro indicado pela Federação das Associações de 
Moradores de Maracanaú; 
J - :Membro indicado pelo Sindicato dos Servidores e 
Empregados Públicos do Município de Maracanaú; 
G o V E R N o ~ 
GOVERNO MUNICIPAL 
CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE 
2 - Representántes de Instituições Governamentais, Prestadores 
de Serviços e Profissionais de Saúde. 
A - Membro indicado pela Secretaria de Saúde do Município; 
B - Membro indicado pela Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social; 
C - Membro indicado pela Secretaria de Educação,. Ciência e 
Tecnologia; 
D- Membro indicado pelos serviços hospitalares e de referências 
públicas; 
E - Membro indicado pelos serviços hospitalares e de referência 
. filantrópica; 
F - Membro indicado pelos serviços hospitalares e de referências 
privados; 
G - ~lembro indicado pelos. profissionais de nível superior da 
Saúde; 
H - Membro indicado pelos profissionais de nível médio da 
Saúde; 
I - Membro indicado pela Associação dos Agent~ de Saúde; 
J - Membro indicado pela Câmara de Vereadores; " 
Art. 'r - Ficam criados seis ( 6) Conselhos de Vigilância à Saúde -
CONVISA - Um ( 1) por cada área de Vigilância à Saúde - A VISA - com as seguintes 
- ·dades: 
l . Identificar problemas relevantes, na Área de Vigilância à Saúde 
sua área de atuação,. que devem ser objeto de negociação com a Administração Municipal e 
ação do próprio CONVISA: 
2. Participar do processo de seleção de prioridades locais e da 
--....-.,..;-,,no do planejamento participativo para o enfrentamento dos problemas; 
3. Permanecer vigilante, na sua área de atuação para que sejam 
garantidas: . 
a-) A universalização- do acesso aos serviços de Saúde; 
b-) A integralização e imunização dos serviços públicos ou 
terceirizados pela Administração Municipal; 
(_~ 
· GOVERNO 
GOVERNO MUNICIPAL 
CONSTRUINDO A CI DADE DA GENTE 
c-) A participação efetiva do CONVISA nas deliberações 
estratégicas da Saúde na área de sua abrangência; 
4. Estimular a criação e desenvolvimento de espaços de 
:TI·ência solidária e a disseminação de hábitos e costumes saudáveis; 
5. Participar do processo de definição das políticas relacionadas 
com sua área de abrangência, estimulando a ação intersetorial e comunitária para o 
enfrent.amento dos problemas de saúde locais; 
6. Representar o CON\71SA junto ao Conselho Municipal de 
aúde, compartilhando responsabilidades. 
Art. 3º - Fica estabelecido que cada CONVISA será composta de 
doze (12) membros, com a seguinte representação: 
1-REPRESENTANTES INSTITUCIONAIS 
a - ) l (Um) Gerente de A VISA; 
b - ) 1 (Um) representante dos Agentes de Saúde; 
e - ) l (Um) representante dos profissionais de nível superior; 
d-) 1 (Um) representante dos profissionais de nível médio; 
e- ) l (Um) representante das escolas públicas; 
f - ) l (Um) representante das escolas comunitárias; 
li-REPRESENTANTES COMUNITÁRIOS 
A - ) 6 (Seis) representantes comunitários escolhidos entre as 
lideranças que morem na área de abrangência de cada A VISA. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
mantidas as disposições da Lei Municipal rf 373, de 12 de dezembro de 1994 que não 
conflitem com as ora estabelecidas, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 27 de fevereiro de 1998. 
IJC 
JÚLIO CÉS COSTA LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
~·)~~~ ~~~~ pa pr.o.'li®nc1ar gg 
f.111 _ffi- J 03 I ~--
GOVERNO 
MUNICIPAL DE MARACANAÚ 
PALÁCIO DO JENIPAPEIRO S/N 

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