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norma nº 588/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 588 / 1998
Date 1998-02-27
EmentaAltera disposições da Lei Municipal n. 448/95 cancela obrigatoriedade de contribuição compulsória adotando outras providências.
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LEI N.º 588 / 98 
G O VE RNO MUN I C I P AL 
CONSTRUI ND O A CI DADE DA GENTE 
ClMAftA MUNICIPAL DE MARACANAO 
R ECEBIDO 
O 5 MAR 1998 1'~oQ.,.. 
N • Proteeato O . / 98 
Ãhera diSJ!OsÍções da 'm- n. 
0 
448, de 14 · agosto de 1995, cancela 
obrigatoriedade de contribuição 
compulsória, adotando outras providências. 
O PREFE11U MUNICIPAL DE MARACANAÚ fàço 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, DECRETA .E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1.º - O Art. 46, da Lei Municipal n.º 448, de 14 de ago.sto de 1995, 
passa a Ter a seguinte redação: 
"Art. 46 - A contribuição mensal e obrigatória do Servidor Público 
Municipal será de oito por cento (8%), incidente sobre sua remuneração. 
Parágrafo Primeiro - Os detentores de cargos em comissão, de confiança, 
demissíveis ad nutum , que na data do ato de nomeação já estiverem aposentados 
regularmefite por qualquer regime previdenciário~ complemeritado ou não por previdência 
privada, ficam isentos da contribuição estabelecida. no caput deste artigo, sendo-lhes defesa · 
a p-ercepçio de qualquer 17eneficio que derive do Fundo de Previdência do Município 
.P.M.). 
Parágrafo· Segundo - O valor máximo da contribuição, tratada no caput 
deste artigo, deverá ser idêntica ao menor vencimento da municipalidade." 
Art. _ 2. º - A presente Lei terá vigência e eficácia na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA 
CIPAL DE MARACANAÚ, em Z7 de fevereiro de 1998. 
COSTA LIMA 
MUNICIPAL 
ESPACHO: ~~nt--y.L - ,.\ A e, ~~ · 1yú l A~ ~...Q.ÂUJ:k ___ ~.:;...;;.._-
para providenciar . 
F.m _ 05 __ / ___ 03_ / _j__8__ 
GOVERN O 
U ICIPAL DE MARACANAÚ 
IPFeiHdeMe da CMllO 

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