| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 1998 |
| Date | 1998-02-27 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal n. 448/95 cancela obrigatoriedade de contribuição compulsória adotando outras providências. |
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LEI N.º 588 / 98 G O VE RNO MUN I C I P AL CONSTRUI ND O A CI DADE DA GENTE ClMAftA MUNICIPAL DE MARACANAO R ECEBIDO O 5 MAR 1998 1'~oQ.,.. N • Proteeato O . / 98 Ãhera diSJ!OsÍções da 'm- n. 0 448, de 14 · agosto de 1995, cancela obrigatoriedade de contribuição compulsória, adotando outras providências. O PREFE11U MUNICIPAL DE MARACANAÚ fàço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, DECRETA .E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - O Art. 46, da Lei Municipal n.º 448, de 14 de ago.sto de 1995, passa a Ter a seguinte redação: "Art. 46 - A contribuição mensal e obrigatória do Servidor Público Municipal será de oito por cento (8%), incidente sobre sua remuneração. Parágrafo Primeiro - Os detentores de cargos em comissão, de confiança, demissíveis ad nutum , que na data do ato de nomeação já estiverem aposentados regularmefite por qualquer regime previdenciário~ complemeritado ou não por previdência privada, ficam isentos da contribuição estabelecida. no caput deste artigo, sendo-lhes defesa · a p-ercepçio de qualquer 17eneficio que derive do Fundo de Previdência do Município .P.M.). Parágrafo· Segundo - O valor máximo da contribuição, tratada no caput deste artigo, deverá ser idêntica ao menor vencimento da municipalidade." Art. _ 2. º - A presente Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA CIPAL DE MARACANAÚ, em Z7 de fevereiro de 1998. COSTA LIMA MUNICIPAL ESPACHO: ~~nt--y.L - ,.\ A e, ~~ · 1yú l A~ ~...Q.ÂUJ:k ___ ~.:;...;;.._- para providenciar . F.m _ 05 __ / ___ 03_ / _j__8__ GOVERN O U ICIPAL DE MARACANAÚ IPFeiHdeMe da CMllO