| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 1998 |
| Date | 1998-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o plantio, extração, poda, substituição de árvores e dá outras providências. |
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coviano MENICIPAL A CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE LEI NS 89998, DE 7 DE ABRIL DF 1996, Dispõe sobre o plantio, extração, poda e substituição de árvores e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIP Faço saber que A CÂMA AL DE MARACANAÚ “aço RA MUNICIPAL D 5 EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ponte rep voando esa Lei Am. 1º- O plantio, extração, poda e substituição de árvores serão regidos por Art. 2º - Só serão apro' areas revestidas de no mínimo 20% aprovação de projetos que definam vados os loteamentos ou desmatamento de terra em de sua área por vegetação de porte arbóreo, após prévia o melhor aproveitamento da referida vegetação. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, para os loteamentos já existentes, devidamente legalizados em que não haja arborização, projeto que defina de 4 forma adequada a arborização da região. aê Parágrafo Único — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal a fazer convênios com entidades públicas, ou privadas, para implementar o refere o presente artigo. Ê Art. 4º - Todo plantio de árvores nas vias ou respeitar as normas técnicas para arborização e composição de á Parágrafo Único — O Poder Executivo deverá a desta lei a um Departamento de sua estrutura Administrativa de visando o fornecimento de mudas de árvores a população do A Parágrafo Único — As idéias poderão ser apresent: jurídicas, entidades populares, sindicatos, fundações e outras Art. 5º - Os Projetos de identificação e | arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação bs futura poda e principalmente a extração das espécies Art. 6º - Qualquer árvore do Muni mediante esta lei. ] Digitalizado com CamScanner GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A CIDADE DA GENTE Parágrafo Único identificar, por mi apoio técnico nec — Compete ao Poder Executivo Municipal cup É cio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte, essário a preservação das espécies protegidas. Art. 7º - Fica proibida q e poda de árvores existentes em vias e logradouros Públicos, sem que haja uma orientação técnica do setor competente. Art. 8º. O descumprimento ao disposto nesta lei sujeita o infrator particular ao Pagamento de multa de 10 UFIR" é à ser aplicada pelo órgão competente, e valor que será dobrado no caso de reincidência. Art. 9º. A receita de aplicação de multa prevista no art. 8º será destir nada a aquisição de mudas para distribuição nas localidades carentes de Plantas arbóreas. Art. 10 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas regulamentares da presente [ ei, Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, EM 7 DE ABRIL DE 1998, É Ç na mm JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA Prefeito Municipal PGM/Rr Prefeitura Municipal de Maracanad Palácio do Jeripapair Fone (U66) TFT ROO Digitalizado com CamScanner