| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 1995 |
| Date | 1995-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996, e dá outras providências. |
| native_id | 962 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
'A cominho do futuro, 1 Prefeihra Municipal MARACANAU 1 LEI Nº 444/95 DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: . Art. 1° - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Maracanaú o exercício financeiro de 19967 compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município; IV - as disposições relativas à política de pessoal do Município; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - outras disposições. CAPÍTULO! DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - Constituem prioridades da Administração Municipal: I - a.educação; II - a saúde; III - a ação social e geração de emprego e renda; N - a indústri3y comércio e serviços; V - a consolidação e recuperação da infra-estrutura; VI - a previdência com a implantação do Instituto de Previdência do Município; VII - a habitação. Art. 3° - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos e1n _ os prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos :2meiltos de 1996. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara ~...,\.d· pal, no prazo previsto no Art. 427 § 5° da Constituição do Estado do Ceará, será -~stade: 1 - projeto de lei orçamentária anual, constituído de: a) anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a ::.es~;a na forma estabelecida por esta Lei; b) discriminação da legislação de receita, referente aos orçamentos fiscal e da ~~·.,.,de social. ' A comíntr do futuro; Prefeitura Municipal MARACANAI Parágrafo Único - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreender.ão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos. Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação eni seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da dívida; c) outras despesas correntes; d) investimentos; e) inversões financeiras; t) amortização da dívida; g) outras despesas de capital. Parágrafo Único -As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serã-0 identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas. Art. 6° - As informações complementares de que trata o Art. 4°, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo: ' I - a evolução da receita do tesouro, segundo categorias econômicas; II - a evolução da despesas do tesouro, segundo categorias econômicas; Ili - a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder do órgão, por função; · IV - a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por grupo de despesa; V - resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos; . VI - resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos; VII - os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; VIII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo ID da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e suas alterações; IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo órgão e origem dos recursos; X - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a origem dos recursos e: a) função; b) programa; c) sub~programa; d) projeto e atividade. 1 Ll.·Mt. t ' .. V e,, IGfN <L I J1 AR A . N . ü ....... OL..1..QA.1._'11 ...... . ... , ....... 'll!o~=~-:~ ····· ··· / Diretora ~uo MuniClpd de tvicraqmaí - Pc:Jócio do Jenlpopelro - Fme: (085) 3 71 .1160 - Novo Mcroconaí / ct . CGC 07.605.850/ 0001-62 - CGF 06. 920.264-8 · CfP 6190\ Prefeitura Municipal CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO . Seção 1 DAS DIRETRIZES GERAIS · 1 Acomín do fufvrc l MARACANAll Att. 7º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 1995. Att. 8° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 9º - Na lei orçamentária anual para 1996, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento. Art. 1 O - A programação de investimentos para 1996, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua distribuição regional o critério de proporção direta com a população e inversa com a distribuição de rend!i;. Art. 11 - Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com a ação e expansão. Seção II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Att. 12 - As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 13 - A lei orçamentária anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino em cumprimento ao que dispõe o Art. 212, da Constituição Federal. Art. 14 - O município destinará até 0,5% ( cinco décimos por cento) de sua receita orçamentária para firmar Convênio com o Poder Judiciário e Ministério Público, e órgãos de segurança pública, destinado a atender suas atividades operacionais no Município. Art. 15 - A dotação consignada à reserva de contingência na lei orçamentária, será fixada em montante nunca inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) da receita estimada. Art. 16 - O Município destinará o máximo de 3% (três po11 cento) de sua Receita Orçamentária no Programa de Moradia Popular, de conformidade com a Lei nº 235 de 09 de Dezembro de 1991. \\~ ... J· . COMt ot , "' u GF IGIN'L 1 6 .V\ AR A j. N u ..... 'OL ... Iú.kJ:t.±........ . o Munidpd de Mcroqrnaí · Pdócio do Jeni Fone. (085)371.1160 • N~i0001-ó2 · CGf 06. 920 264-8 · CEP 6190 ' 1tbz.. .. J!:L~ºf:~---· ······ ·······-··············· ······· ···· ---- ... __ .,. de A,jmimsuoc;CO Prefeituo Municipal Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art.17 - O Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência e assistência social e contará com os recursos provenientes do Tesouro Municipal, das transferências da União e do Estado, bem assim, de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênios. · CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 18 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta, pagas com receitas correntes do Município, terão como limite máximo de 1996, o percentual estabelecido no Inciso III do Art. 1° da Lei Complementar nº 82, de 27 de Março de 1995. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 - Ocorrendo alterações na Legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de. arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objetos de Projetos de Créditos adicional, do decorrer do exercício de 1996. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O detalhamento da despesa, por órgão e fundo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação, a categoria econômica, grupo de despesa e o elemento de despesa, fará parte integrante da proposta orçamentária a ser .enviada à Câmara Municipal. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, em 18 de julho de 1995. \ E M l t IGIN · L - u .... _ ().L _ __;J)_k_ /.__ qJ __ _,_.__~ .. :::~ / " ~o Muorcipd de Mcraqcna.í - Pdóclo do Jen/popeto - Fone: (085) 371 .1160 - NolU Mcrocona.í /CE - CGC 07.605.850/ 0001-62 - CGF 06. 920.264-â - CEP o•m