| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 1995 |
| Date | 1995-09-19 |
| Ementa | Institui o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Municipal de Maracanaú. |
| native_id | 967 |
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Plano de Securidade Social do Servidor Público Munici1ml de Marncanaú
LEI Nº 448 / 95
INSTITUI O PLANO DE SECURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNlCIP AL DE MARACANAÚ
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A
SEGUINTE LEI, QUE ORA SANCIONA:
TÍTULO l
DA SECURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO/
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º -O Município de Maracanaú manterá e assegurará Plano de Securidade
Social para o servidor e seus dependentes.
Art. 2º - O Plano de Securidade Social visa oferecer assistência ao servidor e
seus dependentes, compreendendo um conjunto de beneficios e ações que atendam às
·seguintes finalidades:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidentes em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; ·
II - assistência à saúde.
Parágrafo único - Os beneficios serão concedidos nos termos e condições
definidos nesta Lei e regulamento da Previdência Municipal.
Art. 3º - Os beneficios do Plano de Secúridade Social do servidor ·
compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio natalidade;
c) salário família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão temporária ou vitalícia;
b) auxílio funeral;
c) auxílio reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1 º -As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Fundo de
Previdência do Município de Maracanaú, ao qual se encontra vinculado o servidor,
observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará na devolução ao erário do total auferido, devidamente corrigido, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Artigo 1/3
I MAR~~~~E:~ ';t/_~-~G~~~; ~ I ~k-~-- ,
Plano de Securidade Social do Servidor P(1blico Munici1Jal tle Marncanaú
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO!
DA APOSENTADORIA
Art. 42 - O servidor será aposentado:
. I - por in".alidez p~r~1anente, ~endo os proventos integrais quando decorrente
de aci.dente em se~1ço, moles~ia p~ ofiss10nal ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificados em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade com proventos
proporcionais ao tempo de serviço; ,
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco (25) se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de seiviço.
§ 1 º -Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para o que se
refere o inciso I deste artigo:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - esclerose múltipla;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI - hanseníase;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - paralisia irreversível e incapacitante;
X - espondilartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - estados avançados do mal de Paget ( osteíte deformante);
XIII - síndrome da imuno-deficiência adquirida (SIDA); e
XIV - outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 22 - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas
ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, letras "a" e "c", observará o
disposto em lei específica.
Art. 5º - A aposentadoria compulsória será automática, declarada por ato do
Chefe do Poder, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o se1vidor atingir
a idade limite de permanência no serviço ativo.
Parágrafo único - o servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo
poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, após decorridos sessenta (60)
dias da data da postulação, mediante expedição de docwnento fornecido pelo órgão
competente, de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à
aposentadoria.
Art. 62 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
§ 1 º -A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses.
Artigo 4/6
CONFE RE Ll IVI O CF IGINtil
MARA •- 1>N ú ........ 0.L./ .... Q~ /...9.l: ....... ,
-----~~···· ·
Plano de Securidade Social do Servido•· PúlJlico Municipal de Maracanaí1
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir
o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
Art. 7º - O provento da aposentadoria será calculado observa11do-se a
remuneração do servidor, sofrendo revisão na mesma data e proporção. sempre que se
modificar remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, quando decorrentes
de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 8º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a um terço (1/3) da remuneração da atividade.
§ 1 º - Nenhum provento que substitua o vencimento do servidor lerá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 2º A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no
tempo de serviço, obedecerá, sempre, aos seguintes percentuais sobre o vencimento do
cargo:
I - até dez (10) anos de serviço, cinquenta por cento (50%);
II - de dez (10) a quinze (15) anos de serviço, sessenta por cento (60%);
III - de quinze ( 15) a vinte (20) anos de serviço, setenta por cento (70% );
IV - de vinte (20) a vinte e cinco (25) anos de serviço, oitenta por cento (80%);
V - acima de vinte e cinco (25) anos, e menos de trinta (30) ou trinta e cinco
(35) anos, confonne o caso, se homem ou mulher, noventa por cento (90%).
· · Art. 9º - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina (13ª
remuneração) até o dia vinte (20) do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, reduzido o adiantamento recebido, se for o caso.
Parágrafo único - Não tendo completado o período aquisitivo, a gratificação de
que trata este artigo será proporcional, a razão de um doze avos (1112), considerando-se
à fração igual ou superior a quinze (15) dias como mês integral.
,SEÇÃO! 1
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 1 O - O auxílio natalidade é devido ao servidor, por motivo de nascimento
de filho, em quantia equivalente a cinquenta por cento (50%) do menor vencimento do
ervidor público municipal, inclusive no caso de natimmto.
§ 1 º - Na hipótese de parlo múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por
ento ( 50% ), por filho.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público,
quando a parturiente não for servidora.
SF;ÇÃO III , DO SALARIO FAMILIA
Art. 11 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente
onômico, correspondente, cada cota, a sete por cento (7%) do menor vencimento do
uadro de pessoal do Município.
Parágrafo único - Considera-se dependente econômico, para efeito de
rcepção do salário família, o filho menor de dezoito ( 18) anos e o inválido de
ualquer idade.
\rtigo 7/11
CONFE RE CC 1\11 O CFIGINllL
.vi AR ·~ µ N ú .... JH .... / ... Q~/. .. 9.J ...... .
1 Qlf.,...., __
-'>~ ~ .. .. -- - -- l
Plano de Sccuridnde Social do Servidor Público Municipal de .Maracanaú
, . Art . . 12 - Não se confi.gura a dependência econômica quando o beneficiário do
salar:o família perceber rend1me11:to do trabalho ou qualquer outra fonte, inclusive
pensao ou provento de aposentadona, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
, . Art;. _13 - quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salano fam1ha sera pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro de
acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 14 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição.
Art. 15 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a
suspensão do pagamento do salário família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 16 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de oficio, com base em perícia médica, observado o seguinte:
I - remuneração integral, cabendo à Previdência Municipal o pagamento
referente ao período do décimo sexto (16º) dia em diante;
II - mais de trinta (30) dias, dois terços (2/3) da remw1eração do servidor.
Art. 17 - Para licença, a inspeção será feita pela Junta Médica Municipal.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde:se encontrar internado.
Art. 18 - Findo o prazo de licença; o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 19 - O atestado e o laudo da Junta Médica Municipal, não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente
em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1 º do artigo
4º desta Lei.
Art. 20 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais
será submetido à inspeção médica.
, , SEÇÃOV
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 21 - Será concedida licença à gestante por cento e vinte ( 120) dias
onsecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1 º -A licença terá início no primeiro dia do nono (9º) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta (30) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto não provocado, atestado por médico, a servidora terá
·· eito a trinta (30) dias de repouso remunerado.
Art. 22 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença
temidade de cinco (5) dias consecutivos, a contar do dia do nascimento ou ato de
oção. r
..
Artigo 12/22
1
NF EJ~E L. GM u CF IGINAL
·vi AR A _ ~ N - U ...... QL ... /..QhJ .. -1T .... .
~I Deoto. de A ·n nrcnn
Plano de Sccuddade Social do Scni!lo1· J'íilJlicP l\tu11.id11:il de l\hl.l'a<.:n.m1ú
Art. 23 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a
servidora Jactante terá direito durante a jornada de trabalho, a duas (2) horas de
descanso, que podetão ser parceladas em dois (2) períodos de um1 hora.
Art. 24 -A servidora que adotar ou obtiver guaida j111Jicial tk criança com
idade até dois (2) anos, serão concedidos noventa (90) dias de li c~ nr;a icmuucntda . .
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda juJicial de crianças cou1 mais
de dois (2) anos, o prazo de que trata este arHgo será de trinta (30) dia:;.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 25 - Constitui-se acidente em serviço o dano ílsico ou mcnlaJ sofrido pelo
servidor, que se relacione direta e imediatamente, com as alriuui~.~les do cargo exercido.
Parágrafo único - equiparam-se ao acidente em serviço o Jauo:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo~
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 26 - A prova do acidente será feita no menor prazo possível, 11ão excedente
a dez (10) dias, da data da ocorrência.
SEÇÃO VJI
DAPENSAO
Art. 27 - Por morte do servidor, os dependentes fazem ius a uma pensão de
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou prove11l1..r , a pattir da data do
óbito, observado o limite estabelecido em lei.
Art. 28 - As pensões distinguem-se, quanto à uatu1 ·~ w, em vilalícias e
temporárias.
§ 1 º - A pensão vitalícia é composta de cota ou colas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a mmte <le seus bc11eficiá1 i.os.
§ 2º - A pensão temporária é composta <lc cota ou colus que podem se
extinguir ou reverter por motivo <le morte, cessação de iuvalid ·~z ou 111;tioridade de
beneficiário.
Art. 29 - São beneficiários de pensões:
1 - vitalícia:
a) - cônjuge;
b) - pessoa separadajudiciahnente ou divorciada, CO!ll l'1,;111fío nli11wn1.í.1.. if1.;
c) - companheiro ou companheira designada, <Jue çump10\ ç uuifíu cstávd corno
entidade familiar;
d) - ·mãe e o pai que comprovem depeud.ência ccouôrnica 1 lo ;,c1 vidur;
e) - pessoa designada, maior de sessenta (60) rnos e c~::: 1:1 purlutlora de
eficiência, que vivam sob dependência do servidor.
U - temporária:
a) - filhos OU enteado . at(~ VilltC C Ulll (21) ~1pn'; ~11 ; j1h_k V'!, :Se ÍJ lVáJidos, 0 quanto durar a invalidez;
b) - menor sob guarda ou tutela até vinte e um (21) Mes <.h .iLbJe;
c) - irmão órfão, até vinte e um (21) anos de ühv.lc e o invúli<lo, euquauto Jurar
_ in alidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) - pessoa designada que viva na depem1ência econômica do servidor, até
te e um (21) anos de idade, ou se inválida enquanto durar a inval i<lez.
Parágrafo único - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que
tam as alíneas "a" e "b", do inciso II, deste artigo, exclui desse direito os demais
eficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
. o 23/29
I C.Of>J.FE R.E LG M ü GF.IGIN.t L 1
M4R'A..; A N t tJ _l)l_._ ... / -º~J . 9.1. ..... .
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Actministroçõo
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Art. 30 - A pensão será concedida i11tegrahncnle ao titular ua pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1 º - Ocorrendo habiJitação <le vários titulares à peIJsão vitalícia, o seu valor
será distribuído em pat tes iguais entre os bcucücíários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habililfl\'ão ns pensões vit'1lici<1 e lsrnporária, mela<lc du valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, scnuo a outra mc1ude raleada em parles
iguais, entre os titulares <la pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilita~·ilo somente à pensão tcmporárin, o vaJur inlegrnl da
pensão será rateado, em partes iguai \ entre os que se habilitarem. · Art. Jl - A pensão poderá ·cr requerida a qualquer tempo, prescrevc11do, tão
somente, as·prcstações exigíveis há lllais de cinco (5) anos.
Parágrafo único - Conce<lic.Ja a pensão, qualquer prova pPsteri0r 0 11 fr.'l!ílil;.ir;fío
tardia, que implique exclusão de uencficiát ios ou rcdu)·fl.o <..le pcnsfo, ú pwtl 1zirá
efeitos a partir da data que for ofcrcci<la.
Art. 32 - Não foz jus;\ pensão o ucncíiciário comkn:•do pela prática de criwe
doloso de que tenha resulla<lo a mo1 lç uo scrvitlor.
Art. 33 - Será concedida vr nsfío provisólia por mo1le p.tcsumi•hi 1
.l<J 1• 1.,
nos seguintes casos:
l,- declaração de ausê11cia, pela autori<lauc judicial ornp1. nt ;
11 - desaparecimento em desabamentos, inurn.J a~ í}c~ , i11d.'l11d.ios uu oultas fu1rnns
de acidentes, desde que em scrviso;
lU- desaparecimento nn dcscmpellho this ahibuic/í s cio< .11gv.
Parágrafo único - A pensão provisóri<1 ser{! t1:11di.HJJt:vJa cm vitidícin 011
temporária, co11fon11e o caso, dc<:oniuos cinco (5) n1 10:> de 11 . \ it;f 11· i:i, r:1~'.' '' 'I" lo l)
eventual reaparecimento do scrvi<lor, hipótese em que o beneficio será :111l 111:1li1 :· 1111 01 le
cancelado.
Arl. 34 - Acarreta perda da qunli<..lade <k J' 'ir to :
I - falecimento; ·
II - anulação do casmncnlo, qmmdo a decisão defiuitivíl ocorrer após a
concessão de pensão <lo cônj ugc;
lll- cessação de invalidr.?., cm se 1.r:iJnndu de br of'f}ci:' iiu iw ·Mi.Jn;
JV - 111aiorida<lc de fílh~\ j!flli'í u b Ião m• p~::;~;on dr::::ii:w d•, :~ · ~: ·.·iq l<:; r, 111.11 (/ 1)
os de idade;
V - acumulaç.ão de pcnníh•, 11a forma d1J n11 igo ·n; VI~ renúncia exprcs::;n.
Art. 35 - Por morte 011 p.-:1·J1 da 11'1 <1 !id:1e l,_ .. 1k !.· (!1 ;;:. , i•\ :1 tíT~' ii··:· 1·.1:!.1
r verterá:
1 - <la j)etl"':"to \'t'tal1',.1··1 Prn · ( <• 1<1J''' ll'" w011 1 . .J(. f Y( \~ f J ... U . .- •' .·.· , c..,.J
" d""'l·1 , .·,:1.J. 1 ··11·,:°'
. •' i ;, ,·-: t'"'f · .. 1; ·'1 . i" 1, ,
'"'• " 11""1 l .. .1
u cr pensionistas remanesceutcs d:i :.: ~u yitnl k íii:
II - a pensão tcmpor::l.ria p::ira o:.; co-lx11çfr:í:'id 1 1:J P n 1 H' • \k:.: k.c:, 1i! 1;;1 o
nefíciário da pensão vitalícia.
ArL 36 - As pensões s c Líi.u m1l11111 n tk-<l!J1• 1.1 !c nl\1 '11i ::11 ln nr1. 111<"i1Pa d :1 1a e 1n
sma proporção <los· reajustes dus vrn1..;iincul11:: 1.!'.1:: ::c1 ·:i· ~:;;e;;_
Art. 37 - Ressalvado() dücíto dç UP\'fÍV, (; ,-,:·b:h ;i r· ''f"j" ') .~ HUH.ivn lk
:ais de <luas (2) pensões.
Art. 38 ~ o bcnefiô<ltiu u~iuuisln, ll I tJi'llFVi•_; fío ·~ ~·! l '-íJÍf', r:.1u'1 jus a
_ tificação natalina disposta no m lieo 9'.! desta Lei.
·.,o 30/38
CONF tR E. Ll M ~ GF\ IGINAL 1
A.,.,.k'- Ú Dt ; J2!LJ .9J·
1
---- '
Plano tfo Scturhl:ule Social do Scrvitfo r l'dJh'.o l\lvnicip:'ll de l\ Inrncanaú
SEÇÃO VIII
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 39 - O auxílio fune ral é devido à famíli a do sei vidor fa lecido 11 a ali vitlaLle
ou aposentado, em valor cquivalcule a um mC-; de 1cmtmcração ou provculo.
§ 1 º -No caso de acumul ão legal de cargos, o auxílio será pago somenle em
razão do cargo de maior rcmuncrnr,~ ão.
§ 2º - O auxílio será pago no prazo <le quai onta e oi lo ( 48) hurns, por meio <le
procedimento sumário, à pessoa da família que hom cr custeado o funeral.
Art. 40 - Na hipótese <lo ftu1cral ser custeado por terceiros, este será
indenizado, observado o disposto no a1 ligo anteri or.
SFÇÃOJX - DO AUXlLIO RECLUSAO
Art. 41 - À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes
valores:
I - dois terços (2/3) da remuneração, quaudo afa.:.;LaJo por motivo de prisão em
flagrante ou preventiva, dctcrmin:.H.la pela autoridade competcutc, enquanto petdurar a
prisão;
II - cinquenta por cento (50%) <la rcurnnern ção, dur:i11le o nfl:;tmucu.lo, em
virtude de condenação por sentença <lefüútiva, qmu1Ju a pcrnt ·J lH<.:1rni11m n peida du
cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso 1 <leste mtigô; o sei ,·idur lt..:lfl ditcilo ;\
integralização da remuneração, desde que absol vido. ·
§ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessa rá a tl.ir oi' ilia iJ11edinto úqnde
em que o servidor for posto em libcrtl.ade, ai: ida que c11t li vi:1mc11\o (•Jwli• i<.111: 1!.
CAPí rurJo 111
DA ;\~ 13TÊ 1J\ }, '!i\ÚDE
Art. 42 - A assistênci=l ;) :::;1(vlc d) sc1Yirl111, :1'. i··\; • 1.1 " .:i ·.- 1, r ,; ;.:,••;'
dependentes, será prop10vi<la t•"lu 11'.MtvJ - Ft1 11•l1J <h r1q·i<1 ·~ · ·
1.' ; !·11 ·- ~ .
Maracanaú, Sistema Unico d0 ;1 '11lc - SU3 C\ t' i ;i·!i, r·.1 ; j; ,:, .; .:: .;;, , (
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" !i ! i·l. ··i1 ·:; I'
cooperativas de saúde.
CAJ'ÍJVJ,O .lV
O~> l'EIÜODO DE CJ\.l i 10 /\
Art. 43 - Para concessilo dv::; bc1 dkin2 ilc <1w: lt:\fn c:ct: Ld, o servidor,
ressalvado o d.ireito adquirido, s11} :it:l-"e a um 11ún crn miuimu tk cento e oitenta (180)
contribuições mensais consccuti va:; parn:
a) aposentadoria por idndc;
b) aposentadoria por tempo <le serviço;
e) aposentadoria voluntária proporcional.
Artigo 39/43
'r
Flnno de Secul"idade Social do Scnidor l'tíblico Municipal de Marncaontí
CAPÍTULO V
DA CONTAGEivl DO TEtv1PO DE SER V IÇO
Art. 44 - Observado o número de co11lrib1.1iç.ões de que lrala esta Lei, o servidor
poderá contar, para fins dos beneficios, o tempo de contribui\·ão <le scrvir;u 11a
administração municipal ou de servi•,'.O na administrnç·ão pública.
Art. 45 - O benefício resullante de coutagem do teri1ro de serviço será
considerado e pago pelo FPMM.
SEÇ/[OJ
DA CONTRlDUlÇÃO DOS SEGURADOS
Art. 46 - A contribui~;fio mensal e obrigatóJia <lo servidor se1á de cilo por cento
8%) incidente sobre sua remuneração.
Parágrafo único - O valor máximo da coul1ibuÍ\'ão, trala1fa 110 caput deste
artigo, deverá igualar-se ao menor veucimento da umuicipalida<le.
SEÇ40JI
A CONTRIDUIÇÃO DA PREFEITURA E CÂ!vlARA MUNIClr,\L OE I'· 11\lv\CANAÚ
Art. 4 7 - Os órgãos da Administração Di1 ela, J\ ul.:írr1ukns ~ F11wl:16"n:,i:; 1.lu
. unicípio de Maracanaú, mc<liaulc recursos provc1úcn!c.s de ::;c11 :..: u; •. :11 wnl os,
ntribuirão com o percentual mini.mo de oito por cento (W,.i1) d11 tn•;d .r .. -; 1•'11 rn w 1p(;õr3
_ nstantes dos documentos relati 1os apngmucut.o de " Cl!:i q 1:1 •l11•:; dr:. i ··.~:·u il.
§ 1º - O recolhimento dn. co•J.lri.buir;ífo de que; l1 !1f :1 c: (~ :i; r;:_., , ,1,. -,,·: ~ .-~.
- e uado até cinco (5) dias corridos e po::;tcriorcs ri1) p:~ g;1111 n11i • • !";; ' .. ;. ' · •i' ·:,, :"; , f· 11 ~ -
:rente mantida cm ba11co 110 norne do ft•lld t) d-; J' ;c i.t;~!)• ~ ,•. ! r '. r 1i· l i·i rÍ'
canaú - FPMM.
§ 2º - Após o prazo dctcrmi11ndo uo pm:'1r,•<1f!J: nicíi .. 1, j;11'i 1 kfin, ·:11 l ' 1" '·' 1,1(1 '1.'r
-ido, os juros legais.
e 'f'Í.TULO r I ,, '
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUllDO UE \'FE"ll FI-lr,1 .\. ~ '() Lll_l i '. '. '~· 11·;··_ \ L''i
1V\R1\f=: /\t~AU ·· .l'J'í' i> i
Art. 48 - A a<lminisll;1yilo d·J .Fwi.J·_} l~'~ t' ;r,-_ ~';. ; i 1: · ;. '/: · !i :: , ~! "
naú, será c:'<ercida por uma dirc!·. ii:r, q _)l"f'':):; •h i!'ii f H.::ic.I · ,,:,,, l.'ii i Uii ,\u
nistratívo e um Diretor Firnmccít o, de lívg;s uu1111,:l•;ües e exoucrnçücs <lo Chcfo _ ecutivo.
CAPÍTULO J.'11
DAS DISPOSIÇÕES flNJ\IS E TIW'>ISITÓlUAS
Art. 49 - As contribuições cobradas <los servidores e rci:.~ lhimr:.t!lo cqujv~ücuJc
unicípio constituirão os rccmsos <lo fuw.lo <le Prcü.lt:.1v:i:t 1fo 1'.fnui,..;ípiu <le
~t:21:-anaú.
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flano <le Sccm idade Social tio Scni1.Jo1· rülJliw fllu11idp:•I de f\Jnrncnmi\i
A1t 50 - As aplicações fíuanceirns nos cstnbdccimcnto de crédito serão fritas,
exclusivament1.~, na conta do Fundo <lc l'rcvidêucin do Ivl11 uídpit) '1 ~ f'.1· 1:1 ,· n 1:H·1.
Art. 51 - As alienações de bens duráveis, a fp 1:1 l'J""f 11!1d1i, d' ''. "''! 11 ,, ,;;., rl~
autorização Legislativa e processo licilalúrio, no:; t ~imos <h Lçi l'!.•l·· ;•l ;( ;: .c~0G í'.J3 e
suas alterações.
Art. 52 - lnclcpende dos pc1íodos de cmê1içi;1, tn:ll<v..los uos i11ci :;us 1 e ll 110
artigo 43, a concessão ao scl\'idor que 11a dala de Jl"Jmiilg:i•Jio d"::f:i L1j l•:11hn
complcla<lo, pelo menos, <lez ( 10) anos <lc servi~ os i11iut1 1 H'! i11:; r :i.::::il:-i.dn::; à
municipalidade.
Art. 53 - O servidor com sessenta (60) ou uwis auos d , i•J; •.l c, c.:: lH.:mcrn, e
cinquenta e cinco (55) anos ou mais, se mulher, com menos de dez <1Hos de serviços
prestados à municipalidade, admitido até a <kila <la prom1.1Jraç}[o d c;lq Vi, ~1~ciln :::~
para a concessão de apnsenta<loria, salvo se for por i11 v;1 li ~kz 011 pi; 1pHl ::: 1 iq, ;1 P!H
período <le carência de sessenta (60) couliiUuir;ucs mcJJ:::!iis con:;cc11li\ :1'.':.
Art. 54 - Esta Lei cnlnná em vigor na data de sua puul icr• fí~), IP. 1p13:i lfls as
disposições em contrário.
Paço Quaf.ro <le J ulbo <l a 1'1 cfcilw a Mu11 ic i pa 1 de ivltn 1ctHtaú,
em 19 de setembro de 199 5.
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l'rcfoito Municipal
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COllH.Rl 'e M O OFIGINllL 1
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