| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 1995 |
| Date | 1995-09-20 |
| Ementa | Estabelece normas para instalação e funcionamento dos mercados públicos e feiras livres, no Município de Maracanaú, e adota outras providências. |
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Prefeitura Municipal
Lei nº 449/95
EST ABELEC:E NORMAS PARA INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLJCOS E
FEIRAS LIVRES, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E' EU SANCIONO A
EGUINTE LEI.
CAPÍTULO!
DOS MERCADOS PÚDLICOS
SEÇÃOI
DOS OBJETIVOS
:\rt. 1 º - Os Mercados Públicos destinam-se ao comércio de :
Gêneros alimentícios em geral;
Frutas, legumes, hortaliças e produtos de pequena lavoura;
Leites e produtos de panificação em geral;
- Sapatos, confecções, fumos e miudezas;
Carnes, peixes, aves, defumados e afins;
Quaisquer outros produtos de primeira necessidade.
·grafo Único - Nos Mercados Públicos poderão ser explorados os ramos de cafés,
·equins, garapeiras, pastelarias e afins.
- 2° - Os Mercados Públicos funcionarão, diariamente, em horários estabelecidos pelo
· amento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Serviços
:agrafo Único - O comércio de aves e dos chamados gêneros de feiras, ou seja, produtos de
transitória, nos espaços locados nos Mercados Públicos, obedecerá ao disposto no
t" deste artigo.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO
- 3º - Cada Mercado Público terá um administrador com competência e aptidão para o
_ de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, exigida a escolaridade do 2º
= do )Grau, comple.to.
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Pref·eilua 1\ltunicipal RA\ANAU
Art. 4º - Ap administrador compete:
I - Superintender os serviços de policia interna, do Mercado Público e da arrecadação
das receitas;
ll - Manter o Mercado Público em perfeito estado de conservação e limpeza;
III - Fazer recolher, por meio de guias, sob sua assinatura, a receita arrecadada.
Art. 5º - Os serviços de vigilância e segurança, que serão supervisionados pelo adrnüústra<lor
do Mercado Público, far-se-ão, por servidores do Município ou terceirização, em 02 (dois)
rurnos:
a. serviço de segurança, de 06(seis) às 18(dezoito) horas;
b. serviço de vigilancia, de 18( dezoito) às 06( seis) horas.
arágrafo Único - O pessoal de vigilância da segurança e da limpeza não poderá enlrar ou sair
~o Mercado Público conduzindo bolsas, embrulhos ou volumes, sem prévio revistamenlo pelo
dministrador .
. 6° - A limpeza geral dos Mercados Públicos far-se-á com maior rigor pelo servidores
· cipais ou terceirização, a cargo dos locatários a limpeza e higienização dos seus
mpartimentos, onde deverão ser colocados pequenos depósitos individuais, para coleta de
-mitos.
~ 7º - Os locatários, nos Mercados Públicos, serão obrigados a respeitar e fazer respeitar as
sturas municiapis, bem assim, as tabelas de preços, quando fixadas pela autoridade
petente, sob pena de incorrer nas corninações do art. 44, desta Lei.
- s<' - Os locatários não poderão transferir seus compartimentos sem autorização prévia e
_ :nta do PrefeitoMunicipal.
- 9° - Os locatários poderão contratar seus próprios vendedores e auxiliares que, do mesmo
o como os locatários, serão obrigados a ter CARTEIRA DE SAÚDE expedida pelo
amento Estadual de Saúde.
- 1 O - Os vendedores serão obrigados a atender diretamente ao público, vendendo as
:adorias na qualidade por ele exi&ida.
- 11 - Os locatários e vendedores deverão tratar o público com urbarúdade, sob pena de
:-rerem nas corninações do art. 4.4, desta Lei.
_ - É proibido o ingresso, nos Mercados Públicos, de pessoas embriagadas, desordeiras
nadoras de doenças infecto-contagiosas.
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3° - Os servidores municipais não poderão, a qualquer título ou pretexto, ser locatários
ompartimentos, nem vendedores, nem manter qualquer negócio nas dependências dos
.... ~-~· .... os Públicos.
Prefeitura Municipal
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS-LIVRES
SEÇÃOI
DOS OBJETIVOS
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MARACA~AU
Art. 14 - As feiras-livres têm como objetivo suprir a falta de mercado e são destinadas à venda,
varejo, de:
Gêneros alimentícios de primeira necessidade;
Produtos agrícolas e hortigranjeiros;
_ Produtos de pequenas indústrias;
_ Produtos de limpeza e uso doméstico;
_ Carnes, peixes, aves e afins;
· Cereais, miudezas, confecções, alumínios e cerâmicas;
_ Cafés e merenda.
zrait:afo Único - As feiras-livres são, para fins administrativos, reunidas em distritos e
~u tos cabendo a cada um realizar uma feira por dia da semana, levando sempre em
· deração o parecer do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos.
SEÇÃO li
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
15 - As feiras-livres devem ser localizadas em logradouros públicos, preferencialmente em
e jardins e na inexistência destes, em vias públicas.
16 - Os locais escolhidos para !eiras-livres devem oferecer livre acesso a veículos, não
eT alagamentos em períodos invernosos, situar-se próximos as artérias principais de bairros
onjuntos residenciais, bem servidos de transporte coletivo, bem como ser pavimentados.
- 1 - Podem ser criadas novas feiras-livres ou ser transferidas de seus locais originários,
re que ocorram, junta ou separadamente, as seguintes condições:
I - Razoável densidade demográfica;
II - Localização viável;
- Interesse da população local;
' - Interesse dos feirantes;
· - Por determinação do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, no
e do Município.
pafo Único - Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de
ais, estabelecimentos de ensino e templos religiosos, bem assi.m, num raio inferior a
( mil metros) de distância, uma das outras, no mesmo dia da semana .
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Prefeitura Municipal MARACANAU
Art. 18 - As feiras-livres serão declaradas extintas, pelo Departamento de Desenvolvimento de
Serviços Urbanos, sempre que deixarem de atender ao interesse público, dos feirantes e do
Município.
Alt. 19 - As feiras-livres funcionarão nos horários, locais e dias determinados pelo
Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Os horários das feiras-livres obedecerão ao seguinte desdobramento:
a. Atendimento ao público;
b. Desmontagem;
. Transporte e instalação em outro local.
Art. 20 - É proibida a entrada e permanência de qualquer veículo na área de localização e no
eríodo de funcionamento das feiras-livres para carga e descarga de mercadorias e utensílios,
ou para qualquer outra finalidade.
SEÇÃOill
DAS BARRACAS
. .\rt. 21 - As barracas não podem· ser armadas junto aos muros das residências deixando,
rigatoriamente, o espaço de 01 (um metro) para rrielhór circulação do público, não podendo
-car sobre as calçadas.
_.;rt_ 22 - Nas feiras-livres as barracas ficarão dispostas em fileiras e de modo a não obstruírem
acesso às casas residenciais e estabelecimentos comerciais do local.
§ 1 º - Para a localização do feirante será observada a ordem cronológica de sua
- · guidade nas feiras-livres.
§ 2° - As barracas serão organizadas por setor de atividade .comercial e devem ter,
rigatoriamente, uma passagem mínima de 02m (dois metros), entre os diversos setores,
ºtindo assim, razoável circulação do público. ·
23 - As barracas serão feitas por conta própria do feirante e obedecerão a modelos
:ealizados pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviço Urbanos.
- 24 - As barracas e veículos especiais padronizados serão localizados em grupos do mesmo
= • ero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e confrontação da
· dade dos produtos expostos e a verificação dos preços das respectivas mercadorias.
:agrafo Único - Para todos os efeitos os veículos especiais padronizados, que caibam dentro
area da feira, serão considerados barracas e obedecerão às mesmas normas editadas para
5 - Aquele que desejar exercer o comércio nas feiras-livres, déverá obter permissão de
de barraca, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de
olvimento de Serviços Urbanos, acompanhado dos seguintes documentos.
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Pref eifura Municipal MARACAf\!AU
a. prova de maioridade mediante fotocópia da cédula de identidade civil;
b. atestado de sanidade fisica e mental;
c. carteira de saúde;
d. recibo de pagamento da taxa municipal de permissão de uso;
, e. outros, a critério do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos.
Art. 26 - A permissão de que trata o artigo anterior deve atender, ainda, às seguintes
condições:
I :- Expedição de carteira na qual constará o número de inscrição do feirante e o ramo
de comércio em que ele exercerá suas atividade comerciais e a data do iiúcio de suas
atividades, como feirante;
II - Fixação, na barraca padronizada, de placa em metal ou acrílico, onde constará o
úmero de inscrição do feirante junto ao Departamento de Desenvolvimento de Serviços
Crbanos.
arágrafo Único - A placa de que trata o ítem II, deste artigo deverá obedecer a modelo
róprio, fornecido pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos.
:\rt. 27 - As permissões de uso de barracas serão concedidas, a título precário, mediante
_ gamento de tarifas aprovadas por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser cassadas a
quer tempo, sem que assista aos permissionários direito de qualquer espécie de
enização, por parte do Município.
SEÇÃO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
- . 28 - As atividades comerciais serão distribuídas pelos seguintes setores:
1. frutas, hortaliças ~ legumes;
2. cereais, miudezas, artigos de barro e alumínio, confecções e afins;
3 . carnes, peixes, aves e afins;
4. cafés e merendas.
29 - A venda de carnes, miúdos, vísceras e aves abatidas somente será permitida após a
-oria da barraca, pelo servidor de fiscalização sanitária, da Secretaria . de Saúde do
· cípio.
30 - O feirante que comercializar com pescado, de água doce ou salgada, será obrigado a
er os detritos, resultantes · da limpeza do pescado, em depósito próprio, proibido,
_ essamente, seu lançamento ao chão.
- 31 - As aves vivas, expostas à venda, deverão estar em gaiolas .metálicas, sempre limpas
fundo duplo de tampa móvel, de modo a facilitar a limpeza.
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MARACANAU
Art. 32 - A venda de queijos, salames, salsichas, doces e frutas que podem ser ingeridas sem
cozii;i1ento, deve obede~er às exigências do competente Serviço de Saúde.
Art. 33 - Compete ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos:
I - modificar, transferir ou extinguir feiras;
II - conceder e cancelar permissões de uso;
III - baixar atos normativos ref~rentes a locais, horários, dias de funcionamento, medidas
de higiene e outras que contribuam para; o melhoramento de funcionamento das feiras-livres.
Art. 34 - A permissão somente poderá ser transferida nos seguintes casos:
I - por morte do feirante, para o cônjuge, companheiro ou herdeiro legal ou
estamentário, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o óbito e mediante
presentação de comprovante de que será o sucessor.
II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade fisica ou mental do feirante,
:omprovadas mediante documento hábil, para o cônjuge, companheiro, ou filho, desde que
reql,lerida no prazo 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o interessado tomou
onhecimento, formal, do fato .
SEÇÃO
DAS PENALIDADES
. 3 5 - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a permissão poderá ser cassada quando.
- rem constatadas uma ou niais das seguintes infrações:
1 - venda de mercadoria deteriorada;
II - sonegação de mercadoria;
III - majoração de preços não legalmente autorizada;
IV - fraude na medição ou pesagem (balanças viciadas);
V - fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;
VI - venda ou repasse de mercadoria entre feirantes;
VII - desobediência a qualquer disposição desta lei;
VIII - agressão tisica ou moral aos consumidores ou a qualquer outras pessoa, no
to da feira;
IX - desacato à fiscalização da feira;
X - deixar de exibir, quando solicitado pela autoridade municipal, a documentação
"gida para o exercício do comércio;
XI - deixar de fixar, na barraca, a placa de que trata o art. 26, inciso II, desta Lei;
XII - exercício da atividade comercial por pessoa não credenciada;
XIII - transferência da permissão em desacordo com o art. 26, desta Lei.
-:ágrafo Único - O feirante que tiver cassada a permissão de uso perderá o direito de
ercializar seus produtos nas feiras-livres e Mercados Públicos r do Município, durante 05
) anos, contados da data da ocorrência.
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Pref eilua Municipal MARACANAU
Art. 36 - O Órgão Oficial de Abastec!mento qu~ tomar conhecimento da existência de feirante
inidôneo, por inadimplência d~. suas ' obrigações comerciais, abrirá sindicância, sigilosa,
assegurado ao sindicado o direito de ampla defesa, objetivando apurar o fato .
Parágrafo Único - Uma vez comprovada a falta de idoneidade do feirante, este terá cassada a
permissão de uso com as cominações do parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 37 - Ao encarregado das feiras-livres compete dirigir os serviços, impondo a disciplina,
executando e fazendo cumprir as leis, decretos, regulamentos, ordens e instruções pertinentes.
Parágrafo Único - É pré-requesito para o exercício do cargo de encàrregado de feiras-livres,
er o agente portador de Certificado de conclusão do 1° Grau.
Art. 3 8 - São deveres dos fiscais de feiras-livres, no exercício de sua~ funções:
1 - verificar, ao iniciar sua função, a localização das barracas, seu alinhamento e
obertura;
II - fiscalizar a permissão de uso do feirante, comunicando ao Departamento de
.Jesenvolvimento de Serviços Urbanos qualquer irregularidade encontrada;
III - não permitir as permutas de localização sem prévia autorização do Diretor do
:9epartamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos;
IV - exercer suas funcões no horário integral de funcionamento da feira-livre, sob pena
suspensão, salvo nos casos de prévia autorização do Diretor do Departamento de ·
envolvimento de Serviços Urbanos;
V - no exercício regular de suas funções usar um distintivo, a fim de facilitar sua
entificação, por parte dos feirantes e do público;
VI - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, as disposições desta Lei, bem assim de
as leis e regulamentos aplicáveis às feiras-livres.
- 39 - O feirante pode ter os auxiliares que julgar necessários, devendo proceder o registro
· es do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos.
40 - O registro dos auxiliares será feito pelo feirante e somente será concedido mediante
entação dos documentos enumerados no art. 25, desta Lei 11 a 11 , 11 b 11 , 11 c ", e 11 e 11
•
- 41 - Os feirantes respondem solidariamente pelos atos dos seus auxiliares, que também
sujeitos ao cumprimento das leis e normas inunicipais.
2 - Os feirantes são obrigados a ter balanças, pesos e medidas necessários ao exercício
seu comércio.
3 - Os feirantes e seus auxiliares deverão observar as seguintes prescrições:
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1 - durante o exercício do seu comércio devem usar batas e gorros, conforme modelo e
- eterminados pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos;
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Prefeitura Municipal MARACANAU
II - acatar as ordens ou instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras;
III - respeitar o . tabelamento dos gêneros, trazendo os preços bem expostos ao
público;
IV - manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos, pelos órgão competenfe os
pesos, balanças, e medidas indispensáveis à comercialização dos seus produtos;
V - não colocar nem expor mercadorias e outros objetos fora do limite de suas barracas;
VI - não vender gêneros falsificados, ·deteriorados, impróprios para o consumo ou
condenados pelo serviços de Saúde Pública ou, ainda, com falta nos pesos ou medidas;
VII - não deslocar suas barracas dos pontos em que foram localizadas;
VIII - fixar, em local bem visível, em sua barraca ou veículo padronizado, a placa com seu
número de matrícula junto ao Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos;
IX - manter sobre as mercadorias a indicação visível dos seus respectivos preços;
X - observar o máximo asseio, tanto no vestuário como nos utensílios dos quais se
ervirão no exercício do seu comércio;
XI - não sonegar nem se recusar a vender mercadorias;
XII - não lavar mercadorias no recinto das feiras;
XIII - descarregar as mercadorias dos veíeulos que as conduzem para as feiras,
ediatamente, após a sua chegada;
XIV - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressão para embrulhar gêneros
zlimentícios;
XV - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a
~tidão dos pesos das mercadorias adquiridas;
XVI - não depositar o lixo, resultante de sua atividades comercial, na via pública ou suas
ediàçóes, depositando-o em recipientes apropriados, em sua barraca;
XVII - trocar, no curso da feira, quando reclamado, as mercadorias deterioradas ou mal
das, oriundas de sua barraca, ou não sendo possível, restituir à. importância
- rtespondente, que lhe fora paga, desde que procedente a reclamação, a critério da
3calização da feira;
XVIII - não apregoar suas mercadorias com algazarra ou usar expressões ofensivas ao
ecoro público;
XIX - não vender nem doa~ qu~lquer mer~adoria aos servidores da Secretaria de Obras e
'ços Urbanos quando em serviço nas feiras-livres.
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Art. 44 - A transgressão das obrigações contidas nesta lei, por parte de locatários, nos
Mercados Públicos, ou de feirantes, sujeita o infrator à punição de:
a. advertência escrita;
b. suspensão de suas atividades pelo prazo de 03 (três) a 15 (quinze) dias;
c. cassação da permissão pelo prazo de 05 (cinco) anos;
d. rescisão da locação nos Mercados Públicos, com a proibição, de nova locação pelo
prazo de até 05 (cinco) anos; ·
Art. 45 - Além das obrigações contidas nesta Lei, os feirantes são qbrigados a pintar suas
arracas na cor indicada pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, e a
reparar quaisquer danos causados às barracas e aos veículos especiais padronizados;
Art. 46 - É vedado ao feirante:
I - aumentar ou modificar o modelo da barraca;
II - mudar o local de instalação da barraca, designado pelo encarregado da feira;
m -vender bebidas alcoólicas;
iv - vender armas de qualquer espécie;
V - revender mercadorias adquiridas nas feiras.
:\rt. 47 - É expressamente proibida, a qualquer servidor do Depa1tamento de Desenvolvimento
Serviços Urbanos, quando em serviço nas feiras-livres, fazer compras nelas, e tratar de
eresses particulares ou dos feirantes.
- . 48 - Para melhor distribuição e controle do funcionamento os locais das feiras-livres serão
- erminados pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, obedecidos os
érios do art. 17, desta lei.
.... _ 49 - O Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, fará instalar nas feiras-
~es, postos fiscais equipados com balanças e outros instrumentos necessários ao atendimento
- reclamações do público, relativamente à conferência de pesos e medidas.
- 50 - O feirante terá sua mercadoria apreendida quando:
I - comercializar produtos em recipientes inadequados;
II - receber mercadorias no horário de atendimento ao público;
m - expuser em sua barraca, mercadoria cuja venda seja proibida;
·- adulterar pesos ou medidas. ~
51 - Qualquer pessoa que for encontrada negociando nas feiras-livres ou fora destas, sem
· pensável permissão do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, terá
mercadoria apreendida.
- 52 - As mercadorias apreendidas 'serão doadas às Instituições <le Caridade, a critério do
etário de Obras e Serviços Urbanos.
feitura Municipal
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MARACANAU - 53 - Os casos omissos, na presente lei, serão resolvidos pelo Diretor do Depaitamento de
_ nvolvimento de Serviços Urbanos, com a aprovação do Secretário de Obras e Serviços
- 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
ário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANAÚ, em 20 de Setembro de 1995.
l ······· ·····'ll!o~=~~········ Diretora