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norma nº 449/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 449 / 1995
Date 1995-09-20
EmentaEstabelece normas para instalação e funcionamento dos mercados públicos e feiras livres, no Município de Maracanaú, e adota outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal 
Lei nº 449/95 
EST ABELEC:E NORMAS PARA INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLJCOS E 
FEIRAS LIVRES, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E' EU SANCIONO A 
EGUINTE LEI. 
CAPÍTULO! 
DOS MERCADOS PÚDLICOS 
SEÇÃOI 
DOS OBJETIVOS 
:\rt. 1 º - Os Mercados Públicos destinam-se ao comércio de : 
Gêneros alimentícios em geral; 
Frutas, legumes, hortaliças e produtos de pequena lavoura; 
Leites e produtos de panificação em geral; 
- Sapatos, confecções, fumos e miudezas; 
Carnes, peixes, aves, defumados e afins; 
Quaisquer outros produtos de primeira necessidade. 
·grafo Único - Nos Mercados Públicos poderão ser explorados os ramos de cafés, 
·equins, garapeiras, pastelarias e afins. 
- 2° - Os Mercados Públicos funcionarão, diariamente, em horários estabelecidos pelo 
· amento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Serviços 
:agrafo Único - O comércio de aves e dos chamados gêneros de feiras, ou seja, produtos de 
transitória, nos espaços locados nos Mercados Públicos, obedecerá ao disposto no 
t" deste artigo. 
SEÇÃO II 
DA ADMINISTRAÇÃO 
- 3º - Cada Mercado Público terá um administrador com competência e aptidão para o 
_ de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, exigida a escolaridade do 2º 
= do )Grau, comple.to. 
~ . . . Ç.QNF,Ef,!J;, Ç,Ç-)!:•,.)J..o(j~ l<i.lfll.~).., t ""' '"'"'""'""' ""'"' "'"'""' .,, .. " ,',.,. 
''" -"·'"'' . .,, .. .,, ... ARA~AN-ú ..... .OJ. ... / Q~ _j_fil _ __ '. J..uu.-_ - ~ 
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J 
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Pref·eilua 1\ltunicipal RA\ANAU 
Art. 4º - Ap administrador compete: 
I - Superintender os serviços de policia interna, do Mercado Público e da arrecadação 
das receitas; 
ll - Manter o Mercado Público em perfeito estado de conservação e limpeza; 
III - Fazer recolher, por meio de guias, sob sua assinatura, a receita arrecadada. 
Art. 5º - Os serviços de vigilância e segurança, que serão supervisionados pelo adrnüústra<lor 
do Mercado Público, far-se-ão, por servidores do Município ou terceirização, em 02 (dois) 
rurnos: 
a. serviço de segurança, de 06(seis) às 18(dezoito) horas; 
b. serviço de vigilancia, de 18( dezoito) às 06( seis) horas. 
arágrafo Único - O pessoal de vigilância da segurança e da limpeza não poderá enlrar ou sair 
~o Mercado Público conduzindo bolsas, embrulhos ou volumes, sem prévio revistamenlo pelo 
dministrador . 
. 6° - A limpeza geral dos Mercados Públicos far-se-á com maior rigor pelo servidores 
· cipais ou terceirização, a cargo dos locatários a limpeza e higienização dos seus 
mpartimentos, onde deverão ser colocados pequenos depósitos individuais, para coleta de 
-mitos. 
~ 7º - Os locatários, nos Mercados Públicos, serão obrigados a respeitar e fazer respeitar as 
sturas municiapis, bem assim, as tabelas de preços, quando fixadas pela autoridade 
petente, sob pena de incorrer nas corninações do art. 44, desta Lei. 
- s<' - Os locatários não poderão transferir seus compartimentos sem autorização prévia e 
_ :nta do PrefeitoMunicipal. 
- 9° - Os locatários poderão contratar seus próprios vendedores e auxiliares que, do mesmo 
o como os locatários, serão obrigados a ter CARTEIRA DE SAÚDE expedida pelo 
amento Estadual de Saúde. 
- 1 O - Os vendedores serão obrigados a atender diretamente ao público, vendendo as 
:adorias na qualidade por ele exi&ida. 
- 11 - Os locatários e vendedores deverão tratar o público com urbarúdade, sob pena de 
:-rerem nas corninações do art. 4.4, desta Lei. 
_ - É proibido o ingresso, nos Mercados Públicos, de pessoas embriagadas, desordeiras 
nadoras de doenças infecto-contagiosas. 
r 
3° - Os servidores municipais não poderão, a qualquer título ou pretexto, ser locatários 
ompartimentos, nem vendedores, nem manter qualquer negócio nas dependências dos 
.... ~-~· .... os Públicos. 
Prefeitura Municipal 
CAPÍTULO II 
DAS FEIRAS-LIVRES 
SEÇÃOI 
DOS OBJETIVOS 
/\ crynin/1 r) rio ft 111.11 , ·, 
MARACA~AU 
Art. 14 - As feiras-livres têm como objetivo suprir a falta de mercado e são destinadas à venda, 
varejo, de: 
Gêneros alimentícios de primeira necessidade; 
Produtos agrícolas e hortigranjeiros; 
_ Produtos de pequenas indústrias; 
_ Produtos de limpeza e uso doméstico; 
_ Carnes, peixes, aves e afins; 
· Cereais, miudezas, confecções, alumínios e cerâmicas; 
_ Cafés e merenda. 
zrait:afo Único - As feiras-livres são, para fins administrativos, reunidas em distritos e 
~u tos cabendo a cada um realizar uma feira por dia da semana, levando sempre em 
· deração o parecer do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos. 
SEÇÃO li 
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
15 - As feiras-livres devem ser localizadas em logradouros públicos, preferencialmente em 
e jardins e na inexistência destes, em vias públicas. 
16 - Os locais escolhidos para !eiras-livres devem oferecer livre acesso a veículos, não 
eT alagamentos em períodos invernosos, situar-se próximos as artérias principais de bairros 
onjuntos residenciais, bem servidos de transporte coletivo, bem como ser pavimentados. 
- 1 - Podem ser criadas novas feiras-livres ou ser transferidas de seus locais originários, 
re que ocorram, junta ou separadamente, as seguintes condições: 
I - Razoável densidade demográfica; 
II - Localização viável; 
- Interesse da população local; 
' - Interesse dos feirantes; 
· - Por determinação do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, no 
e do Município. 
pafo Único - Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de 
ais, estabelecimentos de ensino e templos religiosos, bem assi.m, num raio inferior a 
( mil metros) de distância, uma das outras, no mesmo dia da semana . 
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CONFERE CC'IV O ORIGINAL 
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Prefeitura Municipal MARACANAU 
Art. 18 - As feiras-livres serão declaradas extintas, pelo Departamento de Desenvolvimento de 
Serviços Urbanos, sempre que deixarem de atender ao interesse público, dos feirantes e do 
Município. 
Alt. 19 - As feiras-livres funcionarão nos horários, locais e dias determinados pelo 
Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos. 
Parágrafo Único - Os horários das feiras-livres obedecerão ao seguinte desdobramento: 
a. Atendimento ao público; 
b. Desmontagem; 
. Transporte e instalação em outro local. 
Art. 20 - É proibida a entrada e permanência de qualquer veículo na área de localização e no 
eríodo de funcionamento das feiras-livres para carga e descarga de mercadorias e utensílios, 
ou para qualquer outra finalidade. 
SEÇÃOill 
DAS BARRACAS 
. .\rt. 21 - As barracas não podem· ser armadas junto aos muros das residências deixando, 
rigatoriamente, o espaço de 01 (um metro) para rrielhór circulação do público, não podendo 
-car sobre as calçadas. 
_.;rt_ 22 - Nas feiras-livres as barracas ficarão dispostas em fileiras e de modo a não obstruírem 
acesso às casas residenciais e estabelecimentos comerciais do local. 
§ 1 º - Para a localização do feirante será observada a ordem cronológica de sua 
- · guidade nas feiras-livres. 
§ 2° - As barracas serão organizadas por setor de atividade .comercial e devem ter, 
rigatoriamente, uma passagem mínima de 02m (dois metros), entre os diversos setores, 
ºtindo assim, razoável circulação do público. · 
23 - As barracas serão feitas por conta própria do feirante e obedecerão a modelos 
:ealizados pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviço Urbanos. 
- 24 - As barracas e veículos especiais padronizados serão localizados em grupos do mesmo 
= • ero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e confrontação da 
· dade dos produtos expostos e a verificação dos preços das respectivas mercadorias. 
:agrafo Único - Para todos os efeitos os veículos especiais padronizados, que caibam dentro 
area da feira, serão considerados barracas e obedecerão às mesmas normas editadas para 
5 - Aquele que desejar exercer o comércio nas feiras-livres, déverá obter permissão de 
de barraca, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de 
olvimento de Serviços Urbanos, acompanhado dos seguintes documentos. 
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CO FE RE CC.M O CFIGINti l 
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A comi11ho , í}O (( t/( JI C', 
Pref eifura Municipal MARACAf\!AU 
a. prova de maioridade mediante fotocópia da cédula de identidade civil; 
b. atestado de sanidade fisica e mental; 
c. carteira de saúde; 
d. recibo de pagamento da taxa municipal de permissão de uso; 
, e. outros, a critério do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos. 
Art. 26 - A permissão de que trata o artigo anterior deve atender, ainda, às seguintes 
condições: 
I :- Expedição de carteira na qual constará o número de inscrição do feirante e o ramo 
de comércio em que ele exercerá suas atividade comerciais e a data do iiúcio de suas 
atividades, como feirante; 
II - Fixação, na barraca padronizada, de placa em metal ou acrílico, onde constará o 
úmero de inscrição do feirante junto ao Departamento de Desenvolvimento de Serviços 
Crbanos. 
arágrafo Único - A placa de que trata o ítem II, deste artigo deverá obedecer a modelo 
róprio, fornecido pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos. 
:\rt. 27 - As permissões de uso de barracas serão concedidas, a título precário, mediante 
_ gamento de tarifas aprovadas por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser cassadas a 
quer tempo, sem que assista aos permissionários direito de qualquer espécie de 
enização, por parte do Município. 
SEÇÃO IV 
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS 
- . 28 - As atividades comerciais serão distribuídas pelos seguintes setores: 
1. frutas, hortaliças ~ legumes; 
2. cereais, miudezas, artigos de barro e alumínio, confecções e afins; 
3 . carnes, peixes, aves e afins; 
4. cafés e merendas. 
29 - A venda de carnes, miúdos, vísceras e aves abatidas somente será permitida após a 
-oria da barraca, pelo servidor de fiscalização sanitária, da Secretaria . de Saúde do 
· cípio. 
30 - O feirante que comercializar com pescado, de água doce ou salgada, será obrigado a 
er os detritos, resultantes · da limpeza do pescado, em depósito próprio, proibido, 
_ essamente, seu lançamento ao chão. 
- 31 - As aves vivas, expostas à venda, deverão estar em gaiolas .metálicas, sempre limpas 
fundo duplo de tampa móvel, de modo a facilitar a limpeza. 
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Pref eifura Municipal 
A cornin/10 1 
do f11fur0, 
MARACANAU 
Art. 32 - A venda de queijos, salames, salsichas, doces e frutas que podem ser ingeridas sem 
cozii;i1ento, deve obede~er às exigências do competente Serviço de Saúde. 
Art. 33 - Compete ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos: 
I - modificar, transferir ou extinguir feiras; 
II - conceder e cancelar permissões de uso; 
III - baixar atos normativos ref~rentes a locais, horários, dias de funcionamento, medidas 
de higiene e outras que contribuam para; o melhoramento de funcionamento das feiras-livres. 
Art. 34 - A permissão somente poderá ser transferida nos seguintes casos: 
I - por morte do feirante, para o cônjuge, companheiro ou herdeiro legal ou 
estamentário, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o óbito e mediante 
presentação de comprovante de que será o sucessor. 
II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade fisica ou mental do feirante, 
:omprovadas mediante documento hábil, para o cônjuge, companheiro, ou filho, desde que 
reql,lerida no prazo 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o interessado tomou 
onhecimento, formal, do fato . 
SEÇÃO 
DAS PENALIDADES 
. 3 5 - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a permissão poderá ser cassada quando. 
- rem constatadas uma ou niais das seguintes infrações: 
1 - venda de mercadoria deteriorada; 
II - sonegação de mercadoria; 
III - majoração de preços não legalmente autorizada; 
IV - fraude na medição ou pesagem (balanças viciadas); 
V - fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos; 
VI - venda ou repasse de mercadoria entre feirantes; 
VII - desobediência a qualquer disposição desta lei; 
VIII - agressão tisica ou moral aos consumidores ou a qualquer outras pessoa, no 
to da feira; 
IX - desacato à fiscalização da feira; 
X - deixar de exibir, quando solicitado pela autoridade municipal, a documentação 
"gida para o exercício do comércio; 
XI - deixar de fixar, na barraca, a placa de que trata o art. 26, inciso II, desta Lei; 
XII - exercício da atividade comercial por pessoa não credenciada; 
XIII - transferência da permissão em desacordo com o art. 26, desta Lei. 
-:ágrafo Único - O feirante que tiver cassada a permissão de uso perderá o direito de 
ercializar seus produtos nas feiras-livres e Mercados Públicos r do Município, durante 05 
) anos, contados da data da ocorrência. 
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Pref eilua Municipal MARACANAU 
Art. 36 - O Órgão Oficial de Abastec!mento qu~ tomar conhecimento da existência de feirante 
inidôneo, por inadimplência d~. suas ' obrigações comerciais, abrirá sindicância, sigilosa, 
assegurado ao sindicado o direito de ampla defesa, objetivando apurar o fato . 
Parágrafo Único - Uma vez comprovada a falta de idoneidade do feirante, este terá cassada a 
permissão de uso com as cominações do parágrafo único, do artigo anterior. 
Art. 37 - Ao encarregado das feiras-livres compete dirigir os serviços, impondo a disciplina, 
executando e fazendo cumprir as leis, decretos, regulamentos, ordens e instruções pertinentes. 
Parágrafo Único - É pré-requesito para o exercício do cargo de encàrregado de feiras-livres, 
er o agente portador de Certificado de conclusão do 1° Grau. 
Art. 3 8 - São deveres dos fiscais de feiras-livres, no exercício de sua~ funções: 
1 - verificar, ao iniciar sua função, a localização das barracas, seu alinhamento e 
obertura; 
II - fiscalizar a permissão de uso do feirante, comunicando ao Departamento de 
.Jesenvolvimento de Serviços Urbanos qualquer irregularidade encontrada; 
III - não permitir as permutas de localização sem prévia autorização do Diretor do 
:9epartamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos; 
IV - exercer suas funcões no horário integral de funcionamento da feira-livre, sob pena 
suspensão, salvo nos casos de prévia autorização do Diretor do Departamento de · 
envolvimento de Serviços Urbanos; 
V - no exercício regular de suas funções usar um distintivo, a fim de facilitar sua 
entificação, por parte dos feirantes e do público; 
VI - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, as disposições desta Lei, bem assim de 
as leis e regulamentos aplicáveis às feiras-livres. 
- 39 - O feirante pode ter os auxiliares que julgar necessários, devendo proceder o registro 
· es do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos. 
40 - O registro dos auxiliares será feito pelo feirante e somente será concedido mediante 
entação dos documentos enumerados no art. 25, desta Lei 11 a 11 , 11 b 11 , 11 c ", e 11 e 11
• 
- 41 - Os feirantes respondem solidariamente pelos atos dos seus auxiliares, que também 
sujeitos ao cumprimento das leis e normas inunicipais. 
2 - Os feirantes são obrigados a ter balanças, pesos e medidas necessários ao exercício 
seu comércio. 
3 - Os feirantes e seus auxiliares deverão observar as seguintes prescrições: 
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1 - durante o exercício do seu comércio devem usar batas e gorros, conforme modelo e 
- eterminados pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos; 
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do (uturc', 
Prefeitura Municipal MARACANAU 
II - acatar as ordens ou instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras; 
III - respeitar o . tabelamento dos gêneros, trazendo os preços bem expostos ao 
público; 
IV - manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos, pelos órgão competenfe os 
pesos, balanças, e medidas indispensáveis à comercialização dos seus produtos; 
V - não colocar nem expor mercadorias e outros objetos fora do limite de suas barracas; 
VI - não vender gêneros falsificados, ·deteriorados, impróprios para o consumo ou 
condenados pelo serviços de Saúde Pública ou, ainda, com falta nos pesos ou medidas; 
VII - não deslocar suas barracas dos pontos em que foram localizadas; 
VIII - fixar, em local bem visível, em sua barraca ou veículo padronizado, a placa com seu 
número de matrícula junto ao Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos; 
IX - manter sobre as mercadorias a indicação visível dos seus respectivos preços; 
X - observar o máximo asseio, tanto no vestuário como nos utensílios dos quais se 
ervirão no exercício do seu comércio; 
XI - não sonegar nem se recusar a vender mercadorias; 
XII - não lavar mercadorias no recinto das feiras; 
XIII - descarregar as mercadorias dos veíeulos que as conduzem para as feiras, 
ediatamente, após a sua chegada; 
XIV - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressão para embrulhar gêneros 
zlimentícios; 
XV - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a 
~tidão dos pesos das mercadorias adquiridas; 
XVI - não depositar o lixo, resultante de sua atividades comercial, na via pública ou suas 
ediàçóes, depositando-o em recipientes apropriados, em sua barraca; 
XVII - trocar, no curso da feira, quando reclamado, as mercadorias deterioradas ou mal 
das, oriundas de sua barraca, ou não sendo possível, restituir à. importância 
- rtespondente, que lhe fora paga, desde que procedente a reclamação, a critério da 
3calização da feira; 
XVIII - não apregoar suas mercadorias com algazarra ou usar expressões ofensivas ao 
ecoro público; 
XIX - não vender nem doa~ qu~lquer mer~adoria aos servidores da Secretaria de Obras e 
'ços Urbanos quando em serviço nas feiras-livres. 
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ref eilura Municipc1/ ~MCANAU 
Art. 44 - A transgressão das obrigações contidas nesta lei, por parte de locatários, nos 
Mercados Públicos, ou de feirantes, sujeita o infrator à punição de: 
a. advertência escrita; 
b. suspensão de suas atividades pelo prazo de 03 (três) a 15 (quinze) dias; 
c. cassação da permissão pelo prazo de 05 (cinco) anos; 
d. rescisão da locação nos Mercados Públicos, com a proibição, de nova locação pelo 
prazo de até 05 (cinco) anos; · 
Art. 45 - Além das obrigações contidas nesta Lei, os feirantes são qbrigados a pintar suas 
arracas na cor indicada pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, e a 
reparar quaisquer danos causados às barracas e aos veículos especiais padronizados; 
Art. 46 - É vedado ao feirante: 
I - aumentar ou modificar o modelo da barraca; 
II - mudar o local de instalação da barraca, designado pelo encarregado da feira; 
m -vender bebidas alcoólicas; 
iv - vender armas de qualquer espécie; 
V - revender mercadorias adquiridas nas feiras. 
:\rt. 47 - É expressamente proibida, a qualquer servidor do Depa1tamento de Desenvolvimento 
Serviços Urbanos, quando em serviço nas feiras-livres, fazer compras nelas, e tratar de 
eresses particulares ou dos feirantes. 
- . 48 - Para melhor distribuição e controle do funcionamento os locais das feiras-livres serão 
- erminados pelo Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, obedecidos os 
érios do art. 17, desta lei. 
.... _ 49 - O Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, fará instalar nas feiras-
~es, postos fiscais equipados com balanças e outros instrumentos necessários ao atendimento 
- reclamações do público, relativamente à conferência de pesos e medidas. 
- 50 - O feirante terá sua mercadoria apreendida quando: 
I - comercializar produtos em recipientes inadequados; 
II - receber mercadorias no horário de atendimento ao público; 
m - expuser em sua barraca, mercadoria cuja venda seja proibida; 
·- adulterar pesos ou medidas. ~ 
51 - Qualquer pessoa que for encontrada negociando nas feiras-livres ou fora destas, sem 
· pensável permissão do Departamento de Desenvolvimento de Serviços Urbanos, terá 
mercadoria apreendida. 
- 52 - As mercadorias apreendidas 'serão doadas às Instituições <le Caridade, a critério do 
etário de Obras e Serviços Urbanos. 
feitura Municipal 
/\ corni11/ 10 
rJ() futuu ', 
MARACANAU - 53 - Os casos omissos, na presente lei, serão resolvidos pelo Diretor do Depaitamento de 
_ nvolvimento de Serviços Urbanos, com a aprovação do Secretário de Obras e Serviços 
- 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
ário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CANAÚ, em 20 de Setembro de 1995. 
l ······· ·····'ll!o~=~~········ Diretora 

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